Adriana Chagas

Adriana Chagas

Número da OAB: OAB/SC 050086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Chagas possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSC, TJMG, TRT12
Nome: ADRIANA CHAGAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO FISCAL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000468-24.2019.8.24.0015/SC EXECUTADO : MMZ TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS (OAB SC050086) ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004508-15.2020.8.24.0015/SC EXECUTADO : MILLENA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS (OAB SC050086) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006631-83.2020.8.24.0015/SC AUTOR : RODRIGO NOVACK ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS (OAB SC050086) ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004752-65.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5002011-02.2020.8.24.0056/SC REQUERENTE : ARLETE TEREZINHA GRANEMANN ADVOGADO(A) : ARI GRANEMANN DE MELO (OAB SC047305) INTERESSADO : CRISTIANE GRANEMANN MORAES IANSKOSKI ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS INTERESSADO : FABIO IANSKOSKI ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS DESPACHO/DECISÃO A procuradora dos herdeiros ​ HELOISA GREIN GRANEMANN TIBES ​ e ​ LUÍS EDUARDO GREIN GRANEMANN TIBES , apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito ( evento 155, DOC1 ). ​ O art. 313, inciso IX, do CPC, assegura expressamente a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias em virtude do parto, quando a advogada responsável pela causa for a única patrona constituída. Diante da comprovação do nascimento e da condição da patrona como única advogada constituída, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar de 16/06/2025, com término em 15/07/2025. Considerando a prorrogação requerida pela advogada e a data do protocolo da petição, DEFIRO, ainda, a devolução do prazo para manifestação, com reabertura a partir de 28/07/2025, por razões de razoabilidade e a fim de garantir a plena fruição do direito ao afastamento. Após, cumpram-se integralmente as decisões de evento 111, DOC1 e evento 130, DOC1 . Aguarde-se o decurso do prazo. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004473-79.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004473-79.2025.8.24.0015/SC AUTOR : SUPERAUTO MOTOR LTDA. ADVOGADO(A) : GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025) ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS (OAB SC050086) ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) DESPACHO/DECISÃO ​1. Diante da manifestação de ev. 13.1 e da cláusula de eleição de foro contida no contrato celebrado entre as parte ( 1.10 ), REFLUO da decisão de ev. 8.1 . Expeça-se o necessário a fim de comunicar aquele Juízo. 2. As custas foram recolhidas. 3. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 4. Da tutela de urgência ​Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação da tutela ajuizada por SUPERAUTO MOTOR LTDA. contra GEE SOLUCOES ECOLOGICAS EIRELI. Narra a autora ( 1.1 ), em síntese, que: em dezembro de 2024, vendeu para a ré  o veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, ano 2023 modelo 2024, placa RYV6D71, Renavam 1378210406; o veículo estava registrado em nome do cliente da autora, Delby José Machado, e os documentos para transferência foram enviados ao despachante contratado pela ré; a ré não deu andamento ao processo de transferência junto ao órgão de trânsito e este, até a presente data, não realizou a transferência de propriedade para o seu nome; segundo o despachante, o representante da ré precisava apresentar a autorização de transferência com sua assinatura com firma reconhecida, porém, não realizou tal providência; diante da demora na entrega da documentação por parte da ré, a vistoria antes realizada teve sua validade expirada e agora há necessidade de realização de nova; no entanto, conforme também informado pelo despachante, os representantes da ré não retornam mais suas mensagens, tornando impossível a conclusão do processo de transferência; por diversas vezes, fez contato com a ré e solicitou a finalização do processo de transferência, enviando, inclusive, notificação extrajudicial, via correio, a qual foi recebida, sem retorno; a ré vem somando diversas multas e gerando transtornos para a autora e o anterior proprietário; a obrigação de transferência é do comprador. Requer, em sede de tutela provisória, seja determinado ao DETRAN-SP que faça a transferência do veículo e de todos os débitos e multas pendentes desde a data da aquisição, relacionados ao veículo, para o nome da ré, assim como transfira os pontos decorrentes das infrações de trânsito para a CNH de sua sócia, emitindo novo certificado. Subsidiariamente, postula, por meio do convênio RENAJUD, seja imposta restrição de circulação do veículo até que seja concluído o processo de registro perante o referido departamento de trânsito. No mérito, requer seja determinado à ré que promova o registro do veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, ano 2023 modelo 2024, placa RYV6D71, Renavam 1378210406, perante o DETRAN em seu nome, sob pena de multa diária, e, se esta não se efetivar, seja suprido por decisão esse juízo, determinando ao DETRAN/CIRETRAN para que proceda à transferência, independente de nova vistoria, anotando em nome da ré todos os encargos como IPVA, seguro obrigatório, licenciamento, multa sobre infrações de trânsito, anotando também na CNH da sócia da ré a pontuação respectiva, sendo dele todos os custos necessários para a realização do registro definitivo do veículo. É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ao resultado útil do processo; e c) da reversibilidade da medida. Para que a antecipação seja possível é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor pugnou, liminarmente, que seja determinado ao DETRAN-SP que faça a transferência do veículo e de todos os débitos e multas pendentes desde a data da aquisição, relacionados ao veículo, para o nome da ré, assim como transfira os pontos decorrentes das infrações de trânsito para a CNH de sua sócia, emitindo novo certificado. Subsidiariamente, postula, por meio do convênio RENAJUD, seja imposta restrição de circulação do veículo até que seja concluído o processo de registro perante o referido departamento de trânsito. Compulsando os autos, verifico que é o caso de deferimento da tutela de urgência liminar. O autor comprova a celebração do contrato entre as partes ( 1.10 ), sendo que este, em vários momentos remete à "proposta anexa". A "simulação de proposta" , assinada digitalmente por ambas as partes também consta nos autos ( 1.9 ), bem como a nota fiscal ( 1.11 ). Houve a juntada de prova da autorização de transferência do veículo para o nome do réu ( 1.12 ) e da comunicação de venda feita pelo autor, com débitos e infrações posteriores à comunicação ( 1.18 1.21 1.20 ). A responsabilidade do réu pelo adimplemento de débitos e multas consta na cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes, enquanto a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o réu também em razão do art. 123, § 1º, do CTB. Assim, estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência em sede liminar requerida para determinar que o réu quite multas e débitos pendentes sobre o veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, ano 2023 modelo 2024, placa RYV6D71, Renavam 1378210406, bem como transfira os pontos das multas, tudo isso desde a data da aquisicação do bem, bem como realize a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada inicialmente, a R$ 50.000,00. INTIME-SE a ré, com urgência. 5. DISPENSO a realização de audiência de conciliação e mediação no presente feito, ao menos no presente momento . A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC) . 7. Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 8. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu , desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido.
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