Triscya Stone Brasil

Triscya Stone Brasil

Número da OAB: OAB/SC 050088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Triscya Stone Brasil possui 88 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPR, TJBA, TJRJ, TJAC, TJSC, TJRN, TJSP, TJGO, TRF4, TJMT
Nome: TRISCYA STONE BRASIL

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021288-77.2020.8.24.0064/SC RELATOR : Sônia Eunice Odwazny EXEQUENTE : DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA ADVOGADO(A) : TRISCYA STONE BRASIL (OAB SC050088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 20/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054970-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZANAHORIA SERVICOS DIGITAIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) AGRAVADO : DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA ADVOGADO(A) : TRISCYA STONE BRASIL (OAB SC050088) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . O próprio Juízo originário fez prever intimação para continuidade do feito e expedição de alvará em favor da parte exequente, aqui agravada, somente após "preclusa a presente decisão " , circunstância que por agora afasta a possibilidade de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" em relação aos três pedidos provisórios formulados pela peça de interposição (item 1, alíneas "a", "b" e "c"). Ante o exposto, RECEBO o agravo e reputo DESNECESSÁRIO o efeito suspensivo Cientifique-se a parte agravante e promova-se a intimação da parte agravada para contrarrazões.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041362-81.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : DOPPUS GATEWAY LTDA ADVOGADO(A) : TRISCYA STONE BRASIL (OAB SC050088) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014184-57.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE : DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA ADVOGADO(A) : TRISCYA STONE BRASIL (OAB SC050088) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema INFOJUD (D.O.I.), porquanto todas as tentativas anteriores de penhora restaram infrutíferas. Nesse cenário, admite-se a quebra do sigilo fiscal, como medida excepcional, tendente a possibilitar o resultado útil da execução ao credor, que, por insuperável óbice legal, não teria acesso a esses dados pela via extrajudicial (Cf., STJ, AgRg no REsp 1135568/PE, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 18/05/2000). O direito constitucional ao sigilo das informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal cede espaço ao dever, igualmente constitucional, do Estado de contribuir para a busca da verdade e a adequada entrega da prestação jurisdicional. Feita a pesquisa, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 30 (trinta) dias.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800464-34.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS CRUZ SILVA RÉU: BRFX CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI Recebo os embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, nego-lhes provimento, haja vista que não há no projeto de sentença embargado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, devendo a irresignação vir pela via recursal própria. ITAPERUNA, 15 de julho de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009513-26.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : VIVIANE DE ABREU DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) EXECUTADO : DOPPUS SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : TRISCYA STONE BRASIL (OAB SC050088) DESPACHO/DECISÃO R.h. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da utilização do índice INPC, em vez do IPCA-E, para atualização monetária dos valores executados. Embora a alegação de excesso de execução consista em matéria de ordem pública, passível inclusive de reconhecimento ex officio pelo juízo, o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de apresentar, juntamente com a impugnação, o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso, a parte executada limita-se a apontar a adoção de índice inadequado, sem trazer aos autos os cálculos que entende como corretos nem demonstrativo capaz de embasar tecnicamente a alegação de excesso. A ausência desses elementos torna inviável a análise da impugnação, que se mostra genérica e desprovida da fundamentação exigida em lei. Apesar do não acolhimento da impugnação apresentada, deve-se observar o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer critérios de atualização monetária. Referida norma entrou em vigor em 30/08/2024, determinando no parágrafo único do artigo 389 que, na ausência de convenção específica, deve-se utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em complemento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular n.º 345/2024, revogou o Provimento n.º 13/1995, que adotava o INPC como indexador oficial, editando o Provimento n.º 24/2024, que passou a exigir o uso do IPCA como padrão para atualização de dívidas civis no âmbito estadual a partir da mesma data. Ademais, a Divisão de Contadoria Judicial Estadual promoveu a atualização do índice Corregedoria (ICGJ) no módulo de cálculos judiciais, incorporando o IPCA como indexador oficial, em cumprimento às novas diretrizes. Desta forma, cabe às partes adequarem os cálculos apresentados conforme o novo indexador, a fim de garantir a correção monetária legítima e harmônica com a legislação em vigor e os atos normativos do Tribunal. Ante o exposto: 1. REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada no evento 63 , com fulcro no artigo 525, § 5º, do CPC. 2. Todavia, DETERMINO à parte exequente que adeque os cálculos constantes no evento 52, PLANILHA DE CÁLCULO2 , tendo em vista o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer critérios de atualização monetária, utilizando o índice IPCA como substituto do INPC, a partir de 30/08/2024. 3. Cumprida a determinação do item 2, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 64 . Intimem-se.
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