Angelica Wessling Martins

Angelica Wessling Martins

Número da OAB: OAB/SC 050101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica Wessling Martins possui 295 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 295
Tribunais: TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: ANGELICA WESSLING MARTINS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
295
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000140-84.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: EDEMAR ELIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MATISI EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO    Destinatários:   RECLAMANTE: EDEMAR ELIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MATISI EMBALAGENS LTDA   Audiência: 05/11/2025 09:30   Fica  V.Sa. intimada para ciência dos dados de acesso à Sala de Audiências, para realização da audiência de instrução por videoconferência que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS no dia 05/11/2025 09:30.   O acesso à sala de audiências da 1ª Vara do trabalho no Zoom Meetings pode ser realizado: a) por meio do seguinte link (no navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88015783026?pwd=aFVEYWd5MllPVWh5cU9rODhXM1k1Zz09   b) por meio de ID da reunião e senha de acesso (aplicativo): ID da reunião: 880 1578 3026  e Senha de acesso: 729470   Eventuais problemas de acesso à sala de audiências virtual podem ser comunicados por meio do WhatsApp (048) 3216-4161 (uso exclusivo para assuntos relacionados às audiências de instrução designadas pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão). Demais informações sobre as audiências telepresenciais podem ser acessadas no site do Tribunal no seguinte link: https://portal.trt12.jus.br/passo-a-passo-audiencia-telepresencial As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do NCPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso,  o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência.  Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Não havendo disponibilidade para participação na data estabelecida, a parte deverá informar o quanto antes mediante petição formal nos autos. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). TUBARAO/SC, 29 de julho de 2025. INDIARA MEDEIROS THIESEN BORA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDEMAR ELIAS DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000140-84.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: EDEMAR ELIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MATISI EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO    Destinatários:   RECLAMANTE: EDEMAR ELIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MATISI EMBALAGENS LTDA   Audiência: 05/11/2025 09:30   Fica  V.Sa. intimada para ciência dos dados de acesso à Sala de Audiências, para realização da audiência de instrução por videoconferência que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS no dia 05/11/2025 09:30.   O acesso à sala de audiências da 1ª Vara do trabalho no Zoom Meetings pode ser realizado: a) por meio do seguinte link (no navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88015783026?pwd=aFVEYWd5MllPVWh5cU9rODhXM1k1Zz09   b) por meio de ID da reunião e senha de acesso (aplicativo): ID da reunião: 880 1578 3026  e Senha de acesso: 729470   Eventuais problemas de acesso à sala de audiências virtual podem ser comunicados por meio do WhatsApp (048) 3216-4161 (uso exclusivo para assuntos relacionados às audiências de instrução designadas pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão). Demais informações sobre as audiências telepresenciais podem ser acessadas no site do Tribunal no seguinte link: https://portal.trt12.jus.br/passo-a-passo-audiencia-telepresencial As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do NCPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso,  o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência.  Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Não havendo disponibilidade para participação na data estabelecida, a parte deverá informar o quanto antes mediante petição formal nos autos. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). TUBARAO/SC, 29 de julho de 2025. INDIARA MEDEIROS THIESEN BORA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MATISI EMBALAGENS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000297-49.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: ROSALIA DO AMARAL NAVEGANTES RECLAMADO: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c2da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação trabalhista aforada por ROSALIA DO AMARAL para condenar STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento das seguintes verbas: -diferenças do FGTS, no valor calculado de R$ 1.761,52; -valor remanescente das verbas rescisórias devidas, no valor de R$ 2.984,83; -multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 2.601,40; -penalidade do art. 467 da CLT incidente sobre o valor das rescisórias devido no presente feito, no importe de R$ 1.492,41; -indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, no total de R$ 1.384,02. TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 15.188,18.   Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar presente dispositivo para os efeitos de lei e acrescido de correção monetária e juros legais. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação supra. Custas, sobre o valor da condenação de R$ 15.188,18, no importe de R$ 303,76, pela ré. Dispensada a empresa da realização do depósito recursal ex vi parágrafo 10 do artigo 899 da CLT. Intimem-se as partes. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIA DO AMARAL NAVEGANTES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000297-49.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: ROSALIA DO AMARAL NAVEGANTES RECLAMADO: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c2da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação trabalhista aforada por ROSALIA DO AMARAL para condenar STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento das seguintes verbas: -diferenças do FGTS, no valor calculado de R$ 1.761,52; -valor remanescente das verbas rescisórias devidas, no valor de R$ 2.984,83; -multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 2.601,40; -penalidade do art. 467 da CLT incidente sobre o valor das rescisórias devido no presente feito, no importe de R$ 1.492,41; -indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação, no total de R$ 1.384,02. TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 15.188,18.   Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar presente dispositivo para os efeitos de lei e acrescido de correção monetária e juros legais. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação supra. Custas, sobre o valor da condenação de R$ 15.188,18, no importe de R$ 303,76, pela ré. Dispensada a empresa da realização do depósito recursal ex vi parágrafo 10 do artigo 899 da CLT. Intimem-se as partes. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5057709-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARISTELA VOLPATO SOUZA ADVOGADO(A) : JULIA CACIATORI JUNG (OAB SC059183) ADVOGADO(A) : ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) DESPACHO/DECISÃO Cumpre, inicialmente, salientar que acerca da assistência jurídica integral e gratuita, estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A normativa, como se vê, estabelece a hipossuficiência como condição necessária para usufruir do benefício assegurado constitucionalmente, porém, deixou de identificar quais são os elementos capazes de caracterizar a insuficiência financeira da parte. A fim de elucidar a questão, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas disposições acerca do assunto, tendo, inclusive, consolidado entendimento jurisprudencial aplicado anteriormente por parcela dos julgadores, que já afirmavam que a declaração da pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade. Entende-se, portanto, que a afirmativa feita pela parte, no tocante às condições financeiras para suportar as custas processuais, são verdadeiras, a menos que existam elementos que demonstrem o contrário. Sobre o tema, disciplina a normativa processual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial , na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo , salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo , incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (grifou-se). Não é demais acrescentar: "Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que esta goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; STJ, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fisher, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro Dje 04.02.2015). (In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 242). Feitas tais ponderações, passa-se para a análise do caso concreto. Os elementos do caderno processual, não se mostram suficientes à concessão da medida. Nestes termos, intime-se a parte para, se entender que faz jus ao beneplácito, colacionar ao feito documentos que comprovem a sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, certidão de propriedade do DETRAN , demonstração de seus rendimentos mensais, movimentações financeiras, registro de imóveis, e, se for o caso, de eventuais despesas que justifiquem, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida, ou ainda, para que apresente o comprovante de recolhimento do preparo, tudo isso sob pena de deserção, no prazo legal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001428-82.2025.8.24.0010/SC AUTOR : PEDRO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente , sob pena de indeferimento. 1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas , sob pena de preclusão. 2. Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença. 4. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003312-80.2025.4.04.7207/SC EXEQUENTE : HELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo exequente, em que requer o cumprimento da obrigação de fazer em relação à revisão obtida ao argumento de não ter havido recurso do INSS em relação à determinação de averbação de períodos reconhecidos em sentença. Afirma que resta pendente apenas recurso interposto pela própria parte exequente, mas referentes à revisão de outros períodos, diferentes dos já reconhecidos em primeira instância. Intimado, o INSS apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que as pretensões da parte exequente são contraditórias, pois um dos pedidos de seu recurso para a instância superior pretende a anulação da sentença, para reabertura da instrução probatória, enquanto isso ingressa com o presente cumprimento provisório, o que não se mostra possível, já que não há decisão do TRF4 indeferindo efeito suspensivo do recurso interposto. Em resposta, a parte exequente defende que o recurso interposto não possui efeito suspensivo quanto aos períodos reconhecidos em sentença, acobertados pela coisa julgada material. Afirma que é perfeitamente compatível o cumprimento provisório da parte da sentença não abrangida pela apelação. Por fim, requer o indeferimento da impugnação e, diante do silêncio em relação aos valores apresentados na inicial, defende  sua homologação e o prosseguimento do cumprimento provisório nos termos em que requerido. Decido. Em análise do feito principal, processo nº 50081088520234047207, verifica-se que, a par de não ter o INSS efetivamente se insurgido quanto à ordem de averbação constante na sentença, a própria parte autora pleiteia, em suas razões de apelação (evento 49 daqueles autos), como pleito subsidiário, "a anulação parcial da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, especialmente com produção de prova pericial técnica". Portanto, neste momento, incabível a execução, por ausência de título judicial que a embase, já que não se pode considerar como transitada em julgado, ainda que parcialmente, a sentença prolatada, diante da pleito de nulidade veiculado. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação do INSS, indeferindo o cumprimento provisório apresentado, nos termos do art. 924, I do CPC. Fica estendida para este feito a assistência judiciária requerida no processo de conhecimento. Intimem-se. Decorridos os prazos, com ciência ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
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