Raquel Evangelista De Almeida

Raquel Evangelista De Almeida

Número da OAB: OAB/SC 050150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Evangelista De Almeida possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TRF1
Nome: RAQUEL EVANGELISTA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração voltado à correção de erro material no acórdão que manteve ato judicial extintivo do cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo nº 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3), em que a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), onde reconhecido o direito ao enquadramento de aposentados e pensionistas ao quadro de remuneração concedido aos ativos pela Lei n° 10.410/2002, no nível equivalente ao que ocupavam na carreira antiga, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes. O erro apontado está em que não teria havido apelação da reportada associação, como consta do relatório do acórdão impugnado, mas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Estão presentes as condições de admissão dos embargos de declaração apresentados pela Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (PECMA) no Distrito Federal (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), o qual passo a julgar. Com efeito, ocorre o erro material apontado na peça de embargos de declaração, que oferece a oportunidade ao juízo de analisar o recurso efetivamente interposto, consistente em apelação do IBAMA contra a sentença que decidiu que apenas têm legitimidade para a execução da sentença proferida no processo coletivo º 0029296-19.2002.4.01.3400, promovido pela ASIBAM, os beneficiários que tinham lotação no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, São Paulo e Rio Grande do Sul, no momento da distribuição da ação originária. O processo de conhecimento foi promovido pelas associações ASIBAMA/DF/RS/GO/SP e a sentença que julgou o mérito transitou em julgado sem alteração. A argumentação acolhida pelo juízo do processo coletivo considerou que: a) o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.410/2002, os cargos antes ocupados pelos presentes beneficiários foram transformados nos cargos da nova carreira, cargos estes que permaneceram ocupados por seus titulares originários; b) desde 14 de janeiro de 2002, os servidores em atividade passaram a ocupar cargos transformados e integrantes das novas carreiras, por imposição expressa do referido dispositivo legal; c) idêntico princípio de vigência imediata aplica-se ao posicionamento dos inativos, respeitando-lhes o direito à progressão funcional adquirido na antiga carreira, para o posicionamento na nova carreira; d) aos novos cargos deve corresponder, desde a sua criação, a nova tabela de vencimentos e de desenvolvimento na carreira e não a tabela anterior, indevidamente aplicada aos aposentados e pensionistas; e) pelo direito à paridade constante do art. 40, § 8º, da Constituição, na redação vigente quando da aposentadoria dos associados das autoras, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, foram estendidos aos aposentados e pensionistas, o que não exclui termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, regulamentadas pelo Decreto nº 4.293/2002; f) o direito deve ser observado mesmo que a lei de regência silencie quanto ao tratamento a ser dispensado aos aposentados e pensionistas. Assim, sob tais fundamentos, o título transitado em julgado, a sentença exarada no processo coletivo 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3, Id 291899871, págs. 91 e ss.), julgou parcialmente procedente os pedidos das associações autoras para determinar à Administração diligenciar os atos necessários ao reposicionamento dos representados, no novo nível correspondente àquele no qual foram aposentados, nos termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, sendo o IBAMA condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias a serem apuradas, decorrentes do reposicionamento em questão, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.472/2002, com juros de mora de 1% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/87), a partir da citação, e correção monetária desde a data em que cada parcela tornou-se devida. Nos embargos à execução n. 0024808-69.2012.4.01.3400, referentes à execução de título judicial n° 2002.34.00.029359-3, foi reconhecida a ilegitimidade dos executados não residentes no DF quando do ajuizamento do feito de conhecimento coletivo (Id 251948246, págs. 217/223): diante do exposto, na extensão em que ora se examina o feito (art. 356, do CPC), julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para, diante do que há muito restou decidido na execução principal e no agravo de instrumento (2009.01.00.031189-5) DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA dos exequentes que não ostentam cumulativamente os requisitos descritos no item 17 que precede, ao tempo em que acolho a preliminar suscitada pela embargante e em relação a estes extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Baixados os autos foram desmembradas diversas execuções em favor de inúmeros beneficiários, dentre elas a execução nº 0024771-42.2012.4.01.3400 em favor dos aposentados Adailton Oliveira (SIAPE 0685865), Idelson do Amaral (SIAPE 0684142) e Sarita Nobre Formiga Vasconcelos (pensionista de Antônio Rodolfo Filho - SIAPE 0683275). Nota-se que a alegação feita na apelação do IBAMA, ora em exame, reporta-se a suposto vício de sentença “citra petita”, por lhe faltar análise do excesso de execução tratado nos embargos à execução. Deixaram de ser tratadas, então, as alegações referentes: a) aos efeitos retroativos da Lei n° 10.775/2003; b) à inexistência de direito às gratificações GDAEM/GDAMB; c) à inconstitucionalidade dos juros de 1% ao mês; d) ao erro no enquadramento dos exequentes. Ocorre que Juízo da execução não encerrou a jurisdição quanto à matéria tratada nos embargos à execução de origem IBAMA. O ato apelado constitui sentença, pois extinguiu as execuções apenas quanto aos exequentes considerados partes ilegítimas, em consonância com o decidido anteriormente pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031189-5 e pelo STJ, na Reclamação nº 3.540. Em relação a esses, logicamente, restou prejudicada a análise do alegado excesso, porquanto não possuem título judicial para respaldar os atos executivos. Destarte, da atenta leitura da sentença recorrida, observa-se que não houve o exaurimento da jurisdição com relação aos ora recorridos, pois exequentes legitimados. Com relação aos legitimados, houve determinação de prosseguimento dos atos de execução, mediante apresentação de provas lotação, filiação à entidade associativa no momento do ajuizamento do feito coletivo, assim como da respectiva autorização para a propositura da ação. Com efeito, os servidores de que trata o desmembramento que forma os autos do presente cumprimento de sentença, em análise recursal (ADAILTON OLIVEIRA, IDELSON DO AMARAL, aposentados, e SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS, instituidora de pensão), já eram residentes no Distrito Federal quando do ajuizamento da demanda coletiva, fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo IBAMA em sua apelação, o que os qualifica como legitimados a promoverem a efetivação do título judicial formado no aludido feito ajuizado por entidade associativa de classe. A rigor, não há sentença com relação a esses exequentes, senão ato de impulso às respectivas execuções. Assim, acolho os embargos de declaração em que apontado erro material no acórdão já exarado, que declaro nulo e, na sequência, nego provimento à apelação do IBAMA. Condeno o IBAMA a pagar honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos devidamente liquidados e atualizados de cada exequente (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO QUANTO AOS EXEQUENTES LEGITIMADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CITRA PETITA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos pela ASIBAMA/DF/RS/GO/SP para correção de erro material em acórdão que mencionou equivocadamente apelação da associação, quando foi interposta, na verdade, pelo IBAMA. Reconhecido o equívoco e declarada a nulidade do acórdão anterior, com julgamento da apelação no presente voto. 2. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva promovida por entidades associativas (ASIBAMA/DF, RS, GO e SP), reconhecendo o direito ao reposicionamento funcional de aposentados e pensionistas no novo plano de carreira instituído pelas Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, com pagamento de diferenças retroativas a partir de 1º de maio de 2002. 3. Nos embargos à execução, foi declarada a ilegitimidade ativa de exequentes que não comprovavam, de forma cumulativa: a) lotação no DF, GO, SP ou RS no momento do ajuizamento da ação coletiva; b) filiação à associação autora correspondente; e c) autorização específica para propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação a esses exequentes, com determinação de prosseguimento da execução quanto aos legitimados. 4. A apelação do IBAMA sustentou nulidade da sentença por omissão quanto à análise de mérito dos embargos, tais como alegações de excesso de execução, limites do título executivo, inaplicabilidade de gratificações e juros de mora inconstitucionais. Tais alegações, contudo, não foram afastadas pelo juízo, mas apenas postergadas, nos termos do art. 356 do CPC, uma vez que se referem a exequentes tidos por legitimados, cuja execução prossegue regularmente. 5. Não há reparos à sentença, pois não exauriu a jurisdição quanto aos legitimados, nem julgou improcedente ou rejeitou suas pretensões. O juízo limitou-se a excluir os ilegítimos, permitindo o regular processamento da execução quanto aos demais, entre os quais se incluem os recorridos, expressamente reconhecidos pelo apelante como residentes no Distrito Federal à época do ajuizamento da demanda coletiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, com nulificação do acórdão proferido e apreciação da apelação do IBAMA, a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração voltado à correção de erro material no acórdão que manteve ato judicial extintivo do cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo nº 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3), em que a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MMA E DO IBAMA (PECMA), NO DISTRITO FEDERAL (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), onde reconhecido o direito ao enquadramento de aposentados e pensionistas ao quadro de remuneração concedido aos ativos pela Lei n° 10.410/2002, no nível equivalente ao que ocupavam na carreira antiga, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes. O erro apontado está em que não teria havido apelação da reportada associação, como consta do relatório do acórdão impugnado, mas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Estão presentes as condições de admissão dos embargos de declaração apresentados pela Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA (PECMA) no Distrito Federal (ASIBAMA/DF/RS/GO/SP), o qual passo a julgar. Com efeito, ocorre o erro material apontado na peça de embargos de declaração, que oferece a oportunidade ao juízo de analisar o recurso efetivamente interposto, consistente em apelação do IBAMA contra a sentença que decidiu que apenas têm legitimidade para a execução da sentença proferida no processo coletivo º 0029296-19.2002.4.01.3400, promovido pela ASIBAM, os beneficiários que tinham lotação no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, São Paulo e Rio Grande do Sul, no momento da distribuição da ação originária. O processo de conhecimento foi promovido pelas associações ASIBAMA/DF/RS/GO/SP e a sentença que julgou o mérito transitou em julgado sem alteração. A argumentação acolhida pelo juízo do processo coletivo considerou que: a) o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.410/2002, os cargos antes ocupados pelos presentes beneficiários foram transformados nos cargos da nova carreira, cargos estes que permaneceram ocupados por seus titulares originários; b) desde 14 de janeiro de 2002, os servidores em atividade passaram a ocupar cargos transformados e integrantes das novas carreiras, por imposição expressa do referido dispositivo legal; c) idêntico princípio de vigência imediata aplica-se ao posicionamento dos inativos, respeitando-lhes o direito à progressão funcional adquirido na antiga carreira, para o posicionamento na nova carreira; d) aos novos cargos deve corresponder, desde a sua criação, a nova tabela de vencimentos e de desenvolvimento na carreira e não a tabela anterior, indevidamente aplicada aos aposentados e pensionistas; e) pelo direito à paridade constante do art. 40, § 8º, da Constituição, na redação vigente quando da aposentadoria dos associados das autoras, os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, foram estendidos aos aposentados e pensionistas, o que não exclui termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, regulamentadas pelo Decreto nº 4.293/2002; f) o direito deve ser observado mesmo que a lei de regência silencie quanto ao tratamento a ser dispensado aos aposentados e pensionistas. Assim, sob tais fundamentos, o título transitado em julgado, a sentença exarada no processo coletivo 0029296-19.2002.4.01.3400 (2002.34.00.029359-3, Id 291899871, págs. 91 e ss.), julgou parcialmente procedente os pedidos das associações autoras para determinar à Administração diligenciar os atos necessários ao reposicionamento dos representados, no novo nível correspondente àquele no qual foram aposentados, nos termos das Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, sendo o IBAMA condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias a serem apuradas, decorrentes do reposicionamento em questão, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.472/2002, com juros de mora de 1% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/87), a partir da citação, e correção monetária desde a data em que cada parcela tornou-se devida. Nos embargos à execução n. 0024808-69.2012.4.01.3400, referentes à execução de título judicial n° 2002.34.00.029359-3, foi reconhecida a ilegitimidade dos executados não residentes no DF quando do ajuizamento do feito de conhecimento coletivo (Id 251948246, págs. 217/223): diante do exposto, na extensão em que ora se examina o feito (art. 356, do CPC), julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para, diante do que há muito restou decidido na execução principal e no agravo de instrumento (2009.01.00.031189-5) DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA dos exequentes que não ostentam cumulativamente os requisitos descritos no item 17 que precede, ao tempo em que acolho a preliminar suscitada pela embargante e em relação a estes extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Baixados os autos foram desmembradas diversas execuções em favor de inúmeros beneficiários, dentre elas a execução nº 0024771-42.2012.4.01.3400 em favor dos aposentados Adailton Oliveira (SIAPE 0685865), Idelson do Amaral (SIAPE 0684142) e Sarita Nobre Formiga Vasconcelos (pensionista de Antônio Rodolfo Filho - SIAPE 0683275). Nota-se que a alegação feita na apelação do IBAMA, ora em exame, reporta-se a suposto vício de sentença “citra petita”, por lhe faltar análise do excesso de execução tratado nos embargos à execução. Deixaram de ser tratadas, então, as alegações referentes: a) aos efeitos retroativos da Lei n° 10.775/2003; b) à inexistência de direito às gratificações GDAEM/GDAMB; c) à inconstitucionalidade dos juros de 1% ao mês; d) ao erro no enquadramento dos exequentes. Ocorre que Juízo da execução não encerrou a jurisdição quanto à matéria tratada nos embargos à execução de origem IBAMA. O ato apelado constitui sentença, pois extinguiu as execuções apenas quanto aos exequentes considerados partes ilegítimas, em consonância com o decidido anteriormente pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031189-5 e pelo STJ, na Reclamação nº 3.540. Em relação a esses, logicamente, restou prejudicada a análise do alegado excesso, porquanto não possuem título judicial para respaldar os atos executivos. Destarte, da atenta leitura da sentença recorrida, observa-se que não houve o exaurimento da jurisdição com relação aos ora recorridos, pois exequentes legitimados. Com relação aos legitimados, houve determinação de prosseguimento dos atos de execução, mediante apresentação de provas lotação, filiação à entidade associativa no momento do ajuizamento do feito coletivo, assim como da respectiva autorização para a propositura da ação. Com efeito, os servidores de que trata o desmembramento que forma os autos do presente cumprimento de sentença, em análise recursal (ADAILTON OLIVEIRA, IDELSON DO AMARAL, aposentados, e SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS, instituidora de pensão), já eram residentes no Distrito Federal quando do ajuizamento da demanda coletiva, fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo IBAMA em sua apelação, o que os qualifica como legitimados a promoverem a efetivação do título judicial formado no aludido feito ajuizado por entidade associativa de classe. A rigor, não há sentença com relação a esses exequentes, senão ato de impulso às respectivas execuções. Assim, acolho os embargos de declaração em que apontado erro material no acórdão já exarado, que declaro nulo e, na sequência, nego provimento à apelação do IBAMA. Condeno o IBAMA a pagar honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos devidamente liquidados e atualizados de cada exequente (art. 85, § 3º, do CPC). É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024808-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024808-69.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SARITA NOBRE FORMIGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO - DF9930-A, LUCAS FERREIRA PAZ REBUA - DF28950-A, MARIANA FERNANDES - DF50150-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830-A e ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO QUANTO AOS EXEQUENTES LEGITIMADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CITRA PETITA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1. Embargos de declaração opostos pela ASIBAMA/DF/RS/GO/SP para correção de erro material em acórdão que mencionou equivocadamente apelação da associação, quando foi interposta, na verdade, pelo IBAMA. Reconhecido o equívoco e declarada a nulidade do acórdão anterior, com julgamento da apelação no presente voto. 2. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva promovida por entidades associativas (ASIBAMA/DF, RS, GO e SP), reconhecendo o direito ao reposicionamento funcional de aposentados e pensionistas no novo plano de carreira instituído pelas Leis n° 10.410/2002 e 10.472/2002, com pagamento de diferenças retroativas a partir de 1º de maio de 2002. 3. Nos embargos à execução, foi declarada a ilegitimidade ativa de exequentes que não comprovavam, de forma cumulativa: a) lotação no DF, GO, SP ou RS no momento do ajuizamento da ação coletiva; b) filiação à associação autora correspondente; e c) autorização específica para propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas em relação a esses exequentes, com determinação de prosseguimento da execução quanto aos legitimados. 4. A apelação do IBAMA sustentou nulidade da sentença por omissão quanto à análise de mérito dos embargos, tais como alegações de excesso de execução, limites do título executivo, inaplicabilidade de gratificações e juros de mora inconstitucionais. Tais alegações, contudo, não foram afastadas pelo juízo, mas apenas postergadas, nos termos do art. 356 do CPC, uma vez que se referem a exequentes tidos por legitimados, cuja execução prossegue regularmente. 5. Não há reparos à sentença, pois não exauriu a jurisdição quanto aos legitimados, nem julgou improcedente ou rejeitou suas pretensões. O juízo limitou-se a excluir os ilegítimos, permitindo o regular processamento da execução quanto aos demais, entre os quais se incluem os recorridos, expressamente reconhecidos pelo apelante como residentes no Distrito Federal à época do ajuizamento da demanda coletiva. 6. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, com nulificação do acórdão proferido e apreciação da apelação do IBAMA, a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004995-37.2025.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50042705320228240135/SC) RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira EMBARGADO : L3 SOLUTIONS - CONSULTORIA E PROJETO EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) ADVOGADO(A) : RAQUEL EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB SC050150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 4 - 26/06/2025 - Determinada a intimação Evento 1 - 02/06/2025 - Distribuído por dependência (NVG01CV01) - Número: 50042705320228240135/SC
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004270-53.2022.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira EXEQUENTE : L3 SOLUTIONS - CONSULTORIA E PROJETO EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) ADVOGADO(A) : RAQUEL EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB SC050150) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 12/06/2025 - Juntada de certidão finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005652-75.2025.8.24.0006/SC AUTOR : JACQUELINE ELIZABETH LAAF ADVOGADO(A) : RAQUEL EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB SC050150) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em Ação Procedimento Comum Cível promovida por JACQUELINE ELIZABETH LAAF em face de  SANTER EMPREENDIMENTOS LTDA. ​A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput ). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas somente mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para efeito de determinar que a parte ré faça a instalação de telas de proteção coletivas ao redor da obra no imóvel lindeiro ao da propriedade da autora, além de lonas de proteção nas caçambas de resíduos, alegando, em síntese, que há risco à segurança das pessoas habitam o local, além de transtornos decorrentes da dispersão de resíduos e sujeiras, bem como impactos na estrutura no imóvel da autora. A documentação acostada, sobretudo o laudo técnico juntado na inicial (Eventos 1.13 e 1.14 ), vídeos demonstrando a sujeira no local (Evento 1.16 , 1.20 ), inclusive de funcionários da requerida acessando o telhado do imóvel da autora (Evento 1.21 ) e notificação de desocupação do locador (Evento 1.25 ), revela, em análise sumária, que a parte autora vem suportando prejuízos decorrentes das obras realizadas pela requerida, sendo que as redes de proteção coletiva já instaladas não foram suficientes para conter os problemas narrados (Evento 5). Deste modo, mostra-se plausível a sua pretensão de ver cessadas as quedas de materiais, poeiras e sujeiras em sua residência, sendo evidente a probabilidade do direito. Do mesmo modo, o perigo de dano resta evidente no presente caso diante da possibilidade de risco à segurança dos ocupantes do local, o agravamento do prejuízo financeiro suportado pela requerente ao deixar de alugar o imóvel, além dos transtornos inerentes à poeira e sujeira no ambiente, havendo a possibilidade de persistir e, até mesmo, agravar o problema caso mantida a situação durante o deslinde processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida instale telas de proteção coletivas ao redor da obra denominada "Residencial Barra View", lindeira à propriedade da autora, situada na Quadra 1, Lote 2, do Tabuleiro, em Barra Velha/SC, além de lonas de proteção junto às caçambas de resíduos , para o fim de cessar a queda de materiais de construção na residência da autora e o acúmulo de poeira no local, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, nos termos do artigo 537 do CPC . I - Tendo em vista o grande volume de audiências na Vara, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação. II - CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) querendo, oferecer contestação e especificar: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Ainda, DEVE A PARTE REQUERIDA SER ADVERTIDA de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp , conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000. A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora. O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda. Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente. Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça , ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa , a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: (i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos a exaustão de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda; (ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda. Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda , e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital , com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais. Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial. Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo. III - Escoado o prazo retro, INTIME-SE a parte requerente para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Ainda, deve a parte requerente ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida visa imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual. IV - Havendo pedido: a) de produção de provas, devidamente especificadas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes , conclusos sentença. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008985-41.2022.8.24.0135/SC EXEQUENTE : LUIZ THIAGO PIMENTEL FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) ADVOGADO(A) : RAQUEL EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB SC050150) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao requerimento formulado no evento retro, intime-se a parte Exequente para apresentar o dossiê completo e atualizado dos 2 (dois) veículos perante o órgão de trânsito. Prazo: 10 (dez) dias . Após isso, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou