Fernanda Rosa

Fernanda Rosa

Número da OAB: OAB/SC 050195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Rosa possui 248 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 248
Tribunais: TJSC, TJGO, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: FERNANDA ROSA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) INTERDIçãO (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011048-45.2022.8.24.0036/SC APELANTE : NAIR HAMES (RÉU) ADVOGADO(A) : GHAZALEH PARHAM FARD MAZUIM (OAB SC029070) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA (OAB SC050195) APELADO : ADENISIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS MORETTI BOTELHO (OAB SC060831) ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) DESPACHO/DECISÃO ADENISIO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 14, RELVOTO1 e evento 27, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou as seguintes omissões que não restaram acolhidas: ● A não apreciação da confissão da Recorrida, em contestação, quanto ao direito do Recorrente de receber aluguéis, o que tornaria o ponto incontroverso; ● A ausência de análise sobre a inexistência de vulnerabilidade financeira dos filhos e da genitora em razão da guarda compartilhada, da idade dos filhos (atualmente com 18 e 15 anos) e do fato do filho mais velho já exercer atividade remunerada (empregado CLT desde os 14 anos); ● A falta de menção expressa aos arts. 336 e 342 do CPC e de fundamentação hábil para justificar a inaplicabilidade de tais dispositivos ao afastar a preclusão consumativa das teses defensivas". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à preclusão consumativa de argumentos suscitados em momento posterior à apresentação de contestação. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial sobre a interpretação do art. 1.319 do Código Civil, relativamente à possibilidade de cobrança de aluguéis em imóvel coabitado pela prole comum. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que: No caso em análise, a Recorrida Nair Hames , em sua contestação original (Evento 12), limitou-se a impugnar o valor dos aluguéis e a apresentar reconvenção para discutir o rateio de algumas despesas. No entanto, em manifestação posterior (Evento 54), a Recorrida inovou a defesa, introduzindo a tese de que a permanência dela e dos filhos no imóvel tinha natureza de "alimentos in natura" e pugnando pela suspensão do direito do Recorrente de cobrar aluguéis. Tais teses não foram levantadas na contestação, caracterizando manifesta inovação defensiva. Cabe destacar que este fato restou confirmado pelo Acórdão recorrido, que, ao afastar a tese de preclusão, expressamente reconheceu que as teses defensivas citadas acima somente foram apresentadas por Nair Hames na manifestação de Evento 54, isto é, posteriormente à contestação, in verbis: [...] O art. 342 do CPC, por sua vez, delimita as estritas hipóteses em que é lícito ao réu deduzir novas alegações após a contestação: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente". As teses sobre "alimentos in natura" e suspensão da cobrança de aluguéis não se referem a fatos ou direitos supervenientes. A situação dos filhos e a alegada "vulnerabilidade financeira" já existiam ao tempo da contestação e poderiam (e deveriam) ter sido articuladas naquela peça. [...] A devolução da matéria mencionada pelo caput do art. 1.013 do CPC evidentemente se refere apenas àquelas que foram validamente suscitadas e debatidas, e não àquelas que foram intempestivamente apresentadas. O tribunal de segundo grau não pode conhecer de matéria preclusa na instância inferior, sob pena de supressão de instâncias e violação ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 14, RELVOTO1 ): Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a preclusão das matérias invocadas no apelo quanto: [a] o reconhecimento de que o valor devido à título de aluguel corresponde a verba alimentar in natura ; [b] suspensão do pagamento de aluguéis até a maioridade dos filhos comuns do casal; e [c] determinação de rateio das despesas do imóvel. Sem razão. Sobre o ponto, a parte apelada argumenta que "As teses recursais apresentadas pela Apelante nos tópicos “II.a”, “II.a.1” e “II.b.1” do recurso de apelação não devem ser apreciadas por este Tribunal, pois foram ventiladas em primeiro grau posteriormente à contestação e, portanto, encontram-se preclusas ". Não obstante os argumentos lançados, observa-se que os pedidos formulados no apelo recursal constam, também, da impugnação apresentada pela parte apelante nos autos originários [ev. 54.1 ]. Não há, assim, configuração da hipótese de preclusão consumativa, porque " a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada "[ art. 1.013, caput, do CPC]. Na mesma linha, " serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado " [§ 1º, art. 1.013, do CPC]. Portanto, afasta-se a prefacial. Destaca-se ser incontroverso nos autos que a alegação de impossibilidade de arbitramento de aluguéis foi suscitada apenas em momento posterior à contestação. Tal fato foi reconhecido tanto no acórdão, ao destacar que o pedido foi formulado no evento 54 (posteriormente à peça de defesa), e na sentença, que deliberou no sentido de que "o que pretende a parte autora é que seja declarada a impossibilidade de cobrar o crédito objeto de discussão, cuja defesa não foi formulada quando da apresentação de contestação, na qual, aliás, a parte ré reconheceu o dever do pagamento, insurgindo-se, tão somente, quanto ao valor do aluguel. Ocorre tal temática está coberta pela preclusão, o que impede a sua análise [...]" ( evento 105, SENT1 ). No caso em questão, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "cabe ao réu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa" (AgInt nos EDcl no AREsp 2329390/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 4-10-2023). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal. 3. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2609560 / GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25-9-2024). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 39 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5013670-29.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : ARLINDO PEDRO SANTIN ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA (OAB SC050195) REQUERENTE : ALINE SANTIN ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA (OAB SC050195) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 82 do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006822-56.2024.8.24.0026/SC RÉU : RAFAEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA (OAB SC050195) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO o pedido contido na denúncia para condenar RAFAEL SANTOS DA SILVA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento, pela prática do crime descrito no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), que deverão ser recolhidas, juntamente com a pena de multa, no prazo a que se refere o art. 50 do CP. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária porque não comprovada documentalmente sua hipossuficiência financeira.  Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), sobremodo quando permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção de sua prisão preventiva, especialmente no tocante à garantia da ordem pública. Ressalte-se que o acusado apresenta circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, é reincidente, inclusive de forma específica, e evidencia comportamento delitivo reiterado, fazendo da prática criminosa verdadeiro meio de vida. Tais elementos justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, evidenciando a periculosidade social do réu. Dessa forma, a manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional, de modo que a eventual soltura representaria risco concreto à ordem pública, razão pela qual a prisão deve ser mantida durante a tramitação de eventuais recursos. Em atenção ao Mutirão do Processo Penal, destaco que a prisão foi revisada e, nesta data, deve ser mantida, porque hígidos os requisitos. Ademais, a parte ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Portaria CNJ n. 167/2025.  A vítima recuperou os bens objetos do ilícito. Assim, não havendo notícia de danos causados pela infração, deixo de fixar valor mínimo para sua reparação (art. 387, IV, do CPP). Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a) Dra. FERNANDA ROSA OAB/SC 50.195, em R$ 530,01, com fundamento no art. 8º, §§ 3º e 4º, da Resolução CM n. 5 de 8/4/2019, com atualizações posteriores. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução. Expeçam-se Guia e PEC provisório, sendo o caso. Na existência prévia, comunique-se a condenação no respectivo PEC.   Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; atualize-se o PEC; intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa e das despesas processuais, observadas as determinações do CNCGJ/SC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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