Matheus Wiggers Meurer
Matheus Wiggers Meurer
Número da OAB:
OAB/SC 050198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Wiggers Meurer possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
MATHEUS WIGGERS MEURER
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
INQUéRITO POLICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
DESPEJO (3)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 979-77.2025.8.16.0029 Ação Indenizatória Autora: Claudinice Costa da Silva Réu: Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos – AMBEC I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Claudinice Costa da Silva em face de Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos – AMBEC. A autora alegou, em essência, que é aposentada e recebe benefício pelo INSS, no entanto, constatou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, embora desconheça a parte ré e nunca tenha contratado com ela. Disse, ainda, que os valores já foram restituídos. Requereu indenização por danos morais. O réu, na contestação, alegou resumidamente a existência e a validade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2. Mérito: No tocante ao mérito, razão não assiste à demandante. Explica-se. A autora almeja condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, diante da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A despeito de comprovada a cobrança indevida – visto que os documentos anexados nos autos demonstram que a autora efetivamente teve descontos de seu benefício previdenciário feito pelo réu –, e não obstante exista divergência jurisprudencial em casos semelhantes, não se pode afirmar que houve dano de ordem extrapatrimonial. Isso porque, a despeito dos descontos indevidos, não restou demonstrado que houve prejuízo superior ao patrimonial suportado pela parte autora, observado que a mera cobrança/desconto indevido (a rigor, o que ocorre na espécie) não é fato gerador automático de danos de ordem moral. Consigno que os descontos, segundo a parte demandante, começaram em outubro/2023 e findaram em dezembro/2024, ou seja, os descontos estavam sendo realizados há tempos, o que, embora não influencie no dever de restituição (o que já foi feito administrativamente), infirma a tese de que houve lesão a direitos da personalidade da parte autora. Além disso, o valor mensal descontado, individualmente considerado, também não se revela de grande monta, o que reforça a conclusão de que inexistiu dano moral. Em sentido semelhante: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DA AUTORA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE, SEM PEDIDO DA PARTE, FOI IMPLEMENTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CREDITADO O VALOR CORRESPONDENTE EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO NUMERÁRIO.1. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE OCORREU EM APENAS DOIS OU TRÊS MESES, NO VALOR MENSAL DE R$ 89,00 (OITENTA E NOVE REAIS). MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO REQUERIDO, FACE O DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000596-33.2021.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.12.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU DE CONTRATAÇÃO. FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO. ILEGALIDADE DO DESCONTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO: INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001663-66.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 04.08.2023) – destaquei. Em outras palavras, à míngua de comprovação de danos imateriais/lesão a direitos da personalidade, a restituição dos valores indevidamente descontados (como já feito extrajudicialmente) se mostra suficiente no caso. Dessarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 11 de julho de 2025. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5006240-29.2024.8.24.0035/SC ACUSADO : JAN MICHEL AMORIM ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ACUSADO : AGOSTINHO HEIDEN BLEICHVEL ADVOGADO(A) : MATHEUS WIGGERS MEURER (OAB SC050198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de AGOSTINHO HEIDEN BLEICHVEL e JAN MICHEL AMORIM , imputando-lhe as infrações penais previstas no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 309 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. Ao evento 4, DOC1 , o Juízo rejeitou a denúncia quanto ao crime disposto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, acompanhado das razões ( evento 14, DOC1 ). O recurso foi recebido ( evento 18, DOC1 ) e, intimada, a defesa apresentou contrarrazões ( evento 49, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para eventual retratação. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados a prática do crime de posse de drogas para uso pessoal, porque no dia 15 de junho de 2024, por volta das 18h20, na Estrada Geral Vila Gropp, s/n, Vila Gropp, Atalanta/SC, em frente ao Parque Mata Atlântica, os denunciados AGOSTINHO HEIDEN BLEICHVEL e JAN MICHEL AMORIM traziam consigo, sem autorização e em desacordo com a lei, para consumo pessoal, 0,3g da substância vulgarmente conhecida como crack e 2,4g de cocaína. Quanto a este delito, a denúncia foi rejeitada pela aplicação do princípio da insignificância, haja vista a ínfima quantidade de entorpecente. Destacou-se ainda que "que o julgamento do Tema 506 pelo MIN. GILMAR MENDES, no Leading Case RE 635659, tratou apenas do atipicidade em relação à posse de drogas referente à maconha, mas não foi fixada nenhuma tese em relação as demais drogas, de modo que possível o reconhecimento do princípio da insignificância no caso concreto" . Em caso semelhante, contudo, o E. TJSC considerou cabível o processamento do feito em relação ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando a substância consiste em cocaína, já que a decisão referente ao Tema 506 não deu margem para ampliação de sua interpretação. Além disso, a ínfima quantidade de droga é inerente ao tipo penal. Este, em sua tipificação, protege bens jurídicos que podem se tornar vulneráveis pelas consequências do uso de entorpecentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador que absolveu sumariamente o acusado com base no Tema 506 do STF e com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 506, no caso em apreço, envolvendo apreensão de uma porção de crack para consumo pessoal, bem como eventual aplicação do princípio da insignificância . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 635.659) que não deu margem para o alargamento da interpretação ali fixada no que diz respeito à substância apreendida , restando mais do que claro que o debate cingia-se aos feitos envolvendo consumo exclusivo de maconha. 4. Manifesta ausência de descriminalização do porte de outras espécies de drogas diversas da maconha para uso próprio, como a exemplo do crack, substância apreendida no presente caso. 5. Tipo penal (artigo 28 da Lei de Drogas) que visa tutelar a saúde pública por atingir toda a coletividade. 6. Decisão da Corte Constitucional deve ser observada, privilegiando a segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. [...] Da análise dos fragmentos acima realçados, percebe-se que o julgamento não deu margem para o alargamento da interpretação ali fixada no que diz respeito à substância apreendida, restando mais do que claro que o debate cingia-se aos feitos envolvendo consumo exclusivo de maconha. Acaso o julgados intentasse conferir mesma compreensão em relação às mais variadas espécies de drogas expostas ao consumo na atualidade, por certo que não faria os recortes havidos e delimitaria, por exemplo, apenas a quantidade apreendida, e não também sua natureza. [...] A propósito, reputa-se pertinente a reprodução dos seguintes excertos trazidos em sede de razões recursais: [...] Assim como, de uma ponta se expressa o postulado da chamada proibição do excesso e, de outra, há a proibição da proteção insuficiente. Tudo isso nos demonstra o teor complexo da temática e deságua em decisão com conteúdo de controle de constitucionalidade de normas penais, em que os resultados trazem novos parâmetros, limites, procedimentos e exigências. Ocorre que o cenário já é complexo em relação à maconha, cujas condições do porte foram exaustivamente abordadas e avaliadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se pode considerar a extensão da descriminalização aos demais agentes psicoativos. [...] De outra banda, importante esclarecer que "não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez, porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência" (STJ, AgRg no RHC n. 160.581/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/03/2022). A Lei 11.343/06, mesmo antes do julgamento em questão, nunca descriminalizou a conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio (apenas despenalizou), vindo apenas a cominar novas modalidades de sanção para o tipo penal em comento, fundamento que há muito afasta também o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de posse de drogas. Sobre o tema, retiram-se os seguintes julgados oriundos desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE CRACK PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NEGOU VIGÊNCIA AO ART. 28 DA DE LEI DROGAS. ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. TIPO PENAL QUE VISA TUTELAR A SAÚDE PÚBLICA POR ATINGIR TODA A COLETIVIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659), ADEMAIS, QUE NÃO DESCRIMINALIZOU O PORTE DE OUTRAS ESPÉCIES DE DROGAS DIVERSAS DA MACONHA PARA USO PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5006105-23.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 05-11-2024). E desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FULCRO NO ART. 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO. JULGAMENTO DO RE N. 635.659 QUE VERSA TÃO SOMENTE SOBRE A MACONHA E NÃO OUTRAS SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.PEDIDO APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. VERBA ARBITRADA NA ORIGEM QUE ABRANGE A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007373-83.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 31-10-2024). De mais a mais, em que pesem os fundamentos no sentido de que a conduta individual do usuário seria incapaz de causar lesão à saúde pública coletiva, mas somente a si mesmo, compreendo de modo diverso e vislumbro presente o relevante risco social, notadamente porque o usuário, ao adquirir entorpecentes, fomenta o comércio proscrito de drogas, atividade esta geratriz das mais variadas e graves práticas criminosas. Não bastasse, não é raro que o próprio usuário, acometido pelo vício e, portanto, suscetível às mais perversas consequências de tal condição, visualize a prática de crimes (majoritariamente patrimoniais) como meio de prover sua necessidade extrema de consumo, não podendo tal cenário, a meu sentir, ser entendido como de lesividade inexpressiva a ponto de dispensar a intervenção jurídica-estatal. No que diz respeito às demais teses suscitadas pela defesa em sede de contrarrazões, mostra-se desnecessária a manifestação e o enfrentamento expresso de cada uma delas quando devidamente fundamentada as razões do seu convencimento. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007391-07.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 28-11-2024). Dessa forma, exerço juízo de retratação. Conforme exposto na decisão de evento 4, DOC1 , certo é que a imediata designação da audiência de instrução e julgamento sem a necessária formalidade da citação do denunciado e apresentação da defesa inicial tem gerado vários transtornos processuais, inclusive com prejuízos à defesa, como, por exemplo, a inquirição de testemunhas por carta precatória antes mesmo do recebimento da denúncia. Outro impasse processual em prejuízo à defesa é que, na maioria das vezes, o denunciado comparece à audiência de instrução e julgamento sem um advogado e, nesse caso, necessária é a nomeação de defensor dativo na hora, que nenhum conhecimento do processo possui. Por fim, necessário consignar situações em que todas as testemunhas arroladas na denúncia foram devidamente intimadas e/ou requisitadas e o réu não foi citado, ocasionando cancelamento do ato em evidente prejuízo ao erário. Considerando que o acusado foi citado para apresentar resposta à acusação quanto ao fato 2 ( evento 43, DOC1 ) e nomeou-se advogado dativo ( evento 45, DOC1 ), intime-se o defensor quanto ao teor desta decisão. Após a apresentação da resposta à acusação, venham conclusos para análise do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, ato em que deverão ser observadas as demais formalidades previstas no artigo 81 da Lei dos Juizados Especiais. Ituporanga, julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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