Ariani De Godois
Ariani De Godois
Número da OAB:
OAB/SC 050211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariani De Godois possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
ARIANI DE GODOIS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000511-60.2025.5.09.0126 RECLAMANTE: ADAILTON BORN RECLAMADO: TELMO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f3ad8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR I - RELATÓRIO Telmo Ferreira apresentou exceção de incompetência em razão do local acompanhada de documentos (fls. 60/77). O excepto, Adailton Born, manifestou-se (fls. 81/83). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência Territorial Aduzindo em resumo que sempre esteve estabelecido na cidade de Barão de Cotegipe-RS, local em que o excepto prestou serviços, sendo que nunca teve terras em Francisco Beltrão-PR, o excipiente requereu a remessa da presente ação à Justiça do Trabalho de Erechim-RS. O excepto insurgiu-se, nos termos da contestação. Analisa-se. O artigo 651 da CLT estabelece critérios para a definição da competência territorial nos seguintes termos: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” No caso concreto, é incontroverso que o excepto prestou serviços, para o excipiente (e não para os réus da ação que ajuizou em 2020, indicada à fl. 81), em Barão de Cotegipe-RS. Considerando que o autor não prestou serviços em Francisco Beltrão-PR nem em cidade abrangida pela competência deste Juízo e a regra estabelecida no artigo 651, caput, da CLT acima transcrito, não há como ser reconhecida a competência deste Juízo para a apreciação da presente demanda. Ainda que se considere que a contratação do excepto ocorreu em Capanema-PR, não seria admissível a tramitação da presente ação neste Juízo, na medida em que não há alegação nem prova de que o excipiente realizava atividades fora do lugar do contrato, de forma a atrair a aplicação ao caso concreto do §3º do artigo 651 da CLT. Nesse contexto e inclusive pelo prisma do princípio do acesso à Justiça, a tramitação da ação perante este Juízo não se justifica, sendo prejudicial ao trabalhador, notadamente porque comprometeria a produção de prova testemunhal e, por conseguinte, a célere a solução da lide, ante ausência de prestação de serviços em Francisco Beltrão-PR e cidades abrangidas pela respectiva jurisdição. Por outro enfoque, cumpre destacar que atualmente se vivencia realidade processual em que a maioria das audiências tem sido realizadas por meio de teleconferências, de forma que não há violação ao direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário. Ante tais fundamentos, acolhe-se a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pelo excipiente, determinando-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Erechim-RS. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão-PR ACOLHER a exceção de incompetência territorial apresentada por Telmo Ferreira, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Erechim-RS, com as homenagens de estilo. FRANCISCO BELTRAO/PR, 10 de julho de 2025. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON BORN
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000511-60.2025.5.09.0126 RECLAMANTE: ADAILTON BORN RECLAMADO: TELMO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f3ad8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR I - RELATÓRIO Telmo Ferreira apresentou exceção de incompetência em razão do local acompanhada de documentos (fls. 60/77). O excepto, Adailton Born, manifestou-se (fls. 81/83). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência Territorial Aduzindo em resumo que sempre esteve estabelecido na cidade de Barão de Cotegipe-RS, local em que o excepto prestou serviços, sendo que nunca teve terras em Francisco Beltrão-PR, o excipiente requereu a remessa da presente ação à Justiça do Trabalho de Erechim-RS. O excepto insurgiu-se, nos termos da contestação. Analisa-se. O artigo 651 da CLT estabelece critérios para a definição da competência territorial nos seguintes termos: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” No caso concreto, é incontroverso que o excepto prestou serviços, para o excipiente (e não para os réus da ação que ajuizou em 2020, indicada à fl. 81), em Barão de Cotegipe-RS. Considerando que o autor não prestou serviços em Francisco Beltrão-PR nem em cidade abrangida pela competência deste Juízo e a regra estabelecida no artigo 651, caput, da CLT acima transcrito, não há como ser reconhecida a competência deste Juízo para a apreciação da presente demanda. Ainda que se considere que a contratação do excepto ocorreu em Capanema-PR, não seria admissível a tramitação da presente ação neste Juízo, na medida em que não há alegação nem prova de que o excipiente realizava atividades fora do lugar do contrato, de forma a atrair a aplicação ao caso concreto do §3º do artigo 651 da CLT. Nesse contexto e inclusive pelo prisma do princípio do acesso à Justiça, a tramitação da ação perante este Juízo não se justifica, sendo prejudicial ao trabalhador, notadamente porque comprometeria a produção de prova testemunhal e, por conseguinte, a célere a solução da lide, ante ausência de prestação de serviços em Francisco Beltrão-PR e cidades abrangidas pela respectiva jurisdição. Por outro enfoque, cumpre destacar que atualmente se vivencia realidade processual em que a maioria das audiências tem sido realizadas por meio de teleconferências, de forma que não há violação ao direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário. Ante tais fundamentos, acolhe-se a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pelo excipiente, determinando-se a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Erechim-RS. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão-PR ACOLHER a exceção de incompetência territorial apresentada por Telmo Ferreira, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Erechim-RS, com as homenagens de estilo. FRANCISCO BELTRAO/PR, 10 de julho de 2025. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELMO FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000531-30.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: CESARIO INSABRALDI RODRIGUES RECLAMADO: TECNICA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f7386 proferido nos autos. DESPACHO I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo MÁRCIO SCHARFF, devendo informar data e hora, para a perícia na empresa-ré, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. II. Intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 35 dias. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESARIO INSABRALDI RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000531-30.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: CESARIO INSABRALDI RODRIGUES RECLAMADO: TECNICA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f7386 proferido nos autos. DESPACHO I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo MÁRCIO SCHARFF, devendo informar data e hora, para a perícia na empresa-ré, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. II. Intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 35 dias. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNICA CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001382-56.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: LEONARDO SA DOS SANTOS RECLAMADO: EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): LEONARDO SA DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado(a) de que a audiência nos presentes autos foi ADIADA para o dia 22/07/2025 às 09:00, mantidas as demais cominações da ata de audiência ID c985ae9. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001382-56.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: LEONARDO SA DOS SANTOS RECLAMADO: EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Fica V. Sa. intimado(a) de que a audiência nos presentes autos foi ADIADA para o dia 22/07/2025 às 09:00, mantidas as demais cominações da ata de audiência ID c985ae9. CHAPECO/SC, 10 de julho de 2025. MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EFX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000753-35.2024.5.12.0008 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
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