Ariani De Godois
Ariani De Godois
Número da OAB:
OAB/SC 050211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariani De Godois possui 72 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRT12, TRT9, TJSC, TRT4
Nome:
ARIANI DE GODOIS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
INVENTáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001841-55.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: LUCIANA SCHNEIDER RECLAMADO: FC SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: LUCIANA SCHNEIDER Fica V. Sª intimado(a) dos termos da Ata de Audiência Id da05a71. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA DE OLIVEIRA DECAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SCHNEIDER
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000899-73.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: MARINE CRISTINA CAMARGO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66cb219 proferido nos autos. Despacho Indefere-se a realização de nova prova técnica e/ou retorno dos autos ao perito, considerando-se que o perito nomeado é da confiança do Juízo, que o laudo será analisado com as demais provas constantes dos autos, não estando o Juízo adstrito ao mesmo, nos termos do artigo 479 do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. Inexitosa, incluam-se os autos na pauta de instrução processual. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINE CRISTINA CAMARGO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000899-73.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: MARINE CRISTINA CAMARGO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66cb219 proferido nos autos. Despacho Indefere-se a realização de nova prova técnica e/ou retorno dos autos ao perito, considerando-se que o perito nomeado é da confiança do Juízo, que o laudo será analisado com as demais provas constantes dos autos, não estando o Juízo adstrito ao mesmo, nos termos do artigo 479 do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. Inexitosa, incluam-se os autos na pauta de instrução processual. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000278-91.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CHUVAS JUNIOR RECLAMADO: TRR GILIOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4a5a1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. O reclamante reitera o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, requerendo a liberação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego, sob a alegação de rescisão indireta. A cessação defendida está embasada em alegados desentendimentos com o filho do proprietário da ré, bem como em atrasos salariais e ausência de depósitos ao FGTS. Os pedidos antecipatórios antes formulados foram indeferidos, diante da ausência de provas claras das alegações. Contudo, após a apresentação da contestação e documentos, é possível perceber que os recibos salariais apresentados pela empregadora indicam vários pagamentos com atrasos (caso dos salários dos meses de junho e novembro de 2023 e setembro de 2024). Além disso, as datas apostas nos recibos nem mesmo correspondem à realidade, porquanto os extratos de movimentação da conta bancária do empregado indicam que os valores eram transferidos ao longo de todo o mês, geralmente em pequenos montantes (id 9112164 e seguintes). Destaco que os documentos trazidos pelo autor são inseridos após a contestação para contrapor a tese defensiva de pagamento tempestivo dos salários, estando a juntada autorizada pelo artigo 435 do CPC. O deferimento do pedido de recuperação judicial da ré, motivado por dificuldades financeiras, corrobora o quadro de inadimplência salarial (id 91c7af8). Assinalo que o atraso na quitação dos salários configura descumprimento da principal obrigação do empregador no seio da relação de emprego, relembrando que eventual crise ou dificuldade financeira da empresa não pode transferir o prejuízo aos empregados, dado que o risco do negócio pertence exclusivamente ao empregador (artigo 2º da CLT). De outra banda, os extratos do FGTS apresentados demonstram que não há depósitos em vários meses durante a relação de emprego (como entre maio de 2021 e junho de 2024 – id dda4179). A ausência de depósitos ao FGTS é falta do empregador que traz prejuízos ao empregado, visto que, caso necessite levantar os depósitos em momento emergencial (como na hipótese de rescisão indireta do contrato ou de desastre natural - incisos I e XVI, do artigo 20 da Lei 8.036/90), o objetivo da norma instituidora do fundo restará frustrado e o trabalhador, desamparado. Referido atraso também prejudica o trabalhador caso este opte pela sistemática de liberação do fundo na constância da relação de emprego, por meio do saque-aniversário (na forma da Lei 13.932/19). A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O entendimento acima é assente nesta Especializada, tendo sido confirmado, inclusive, em julgamento de casos repetitivos (Precedentes Vinculantes do TST - Tema 70). É também evidente o risco de dano em face da impossibilidade de acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, por se tratar de parcelas que garantem a subsistência do empregado após o desligamento, em caso de permanência da situação de desemprego. Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a rescisão indireta da relação em 27.1.2025, e determino a expedição de alvará e certidão judiciais para acesso do autor ao FGTS depositado e ao seguro-desemprego. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação da regularidade dos recolhimentos previdenciários, dado que dispensáveis para o fim proposto e porque o próprio empregado pode providenciar a verificação diretamente. Concedo às partes o prazo de cinco dias para informar se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. XANXERE/SC, 02 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CHUVAS JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000278-91.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS CHUVAS JUNIOR RECLAMADO: TRR GILIOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4a5a1 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. O reclamante reitera o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, requerendo a liberação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego, sob a alegação de rescisão indireta. A cessação defendida está embasada em alegados desentendimentos com o filho do proprietário da ré, bem como em atrasos salariais e ausência de depósitos ao FGTS. Os pedidos antecipatórios antes formulados foram indeferidos, diante da ausência de provas claras das alegações. Contudo, após a apresentação da contestação e documentos, é possível perceber que os recibos salariais apresentados pela empregadora indicam vários pagamentos com atrasos (caso dos salários dos meses de junho e novembro de 2023 e setembro de 2024). Além disso, as datas apostas nos recibos nem mesmo correspondem à realidade, porquanto os extratos de movimentação da conta bancária do empregado indicam que os valores eram transferidos ao longo de todo o mês, geralmente em pequenos montantes (id 9112164 e seguintes). Destaco que os documentos trazidos pelo autor são inseridos após a contestação para contrapor a tese defensiva de pagamento tempestivo dos salários, estando a juntada autorizada pelo artigo 435 do CPC. O deferimento do pedido de recuperação judicial da ré, motivado por dificuldades financeiras, corrobora o quadro de inadimplência salarial (id 91c7af8). Assinalo que o atraso na quitação dos salários configura descumprimento da principal obrigação do empregador no seio da relação de emprego, relembrando que eventual crise ou dificuldade financeira da empresa não pode transferir o prejuízo aos empregados, dado que o risco do negócio pertence exclusivamente ao empregador (artigo 2º da CLT). De outra banda, os extratos do FGTS apresentados demonstram que não há depósitos em vários meses durante a relação de emprego (como entre maio de 2021 e junho de 2024 – id dda4179). A ausência de depósitos ao FGTS é falta do empregador que traz prejuízos ao empregado, visto que, caso necessite levantar os depósitos em momento emergencial (como na hipótese de rescisão indireta do contrato ou de desastre natural - incisos I e XVI, do artigo 20 da Lei 8.036/90), o objetivo da norma instituidora do fundo restará frustrado e o trabalhador, desamparado. Referido atraso também prejudica o trabalhador caso este opte pela sistemática de liberação do fundo na constância da relação de emprego, por meio do saque-aniversário (na forma da Lei 13.932/19). A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O entendimento acima é assente nesta Especializada, tendo sido confirmado, inclusive, em julgamento de casos repetitivos (Precedentes Vinculantes do TST - Tema 70). É também evidente o risco de dano em face da impossibilidade de acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, por se tratar de parcelas que garantem a subsistência do empregado após o desligamento, em caso de permanência da situação de desemprego. Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a rescisão indireta da relação em 27.1.2025, e determino a expedição de alvará e certidão judiciais para acesso do autor ao FGTS depositado e ao seguro-desemprego. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação da regularidade dos recolhimentos previdenciários, dado que dispensáveis para o fim proposto e porque o próprio empregado pode providenciar a verificação diretamente. Concedo às partes o prazo de cinco dias para informar se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. XANXERE/SC, 02 de julho de 2025. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRR GILIOLI LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000447-18.2021.5.12.0058 RECLAMANTE: SABRINA SCORTEGAGNA E OUTROS (1) RECLAMADO: GPD ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: SABRINA SCORTEGAGNA Fica V. Sª intimado(a) da decisão ID 2d9686e, uma vez que retirado o sigilo nesta data. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA SCORTEGAGNA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000447-18.2021.5.12.0058 RECLAMANTE: SABRINA SCORTEGAGNA E OUTROS (1) RECLAMADO: GPD ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: CHEN PIN Fica V. Sª intimado(a) da decisão ID 2d9686e, uma vez que retirado o sigilo nesta data. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CHEN PIN