Edison Souza Nunes

Edison Souza Nunes

Número da OAB: OAB/SC 050214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edison Souza Nunes possui 82 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 82
Tribunais: STJ, TJPR, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: EDISON SOUZA NUNES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) DIVóRCIO CONSENSUAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001027-51.2025.8.24.0053/SC AUTOR : LILIANE RODRIGUES ALVES CORREA ADVOGADO(A) : EDISON SOUZA NUNES (OAB SC050214) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando ser remota a possibilidade de acordo conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo e que a marcação das audiências previstas no artigo 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade, ex vi do art. 139, V, do CPC. (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019). II. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344), bem como no mesmo ato juntar aos autos o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes. III. INVERTO o ônus probatório, já que o CDC permite tal benefício processual em favor do consumidor sempre que ele for hipossuficiente em relação ao negócio jurídico havido entre as partes, ou então, forem verossímeis as suas alegações, o que é o caso dos autos, nos termos do art. 6º, VIII. IV. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se ou apresentar resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000354-19.2025.8.24.0066/SC AUTOR : MARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDISON SOUZA NUNES (OAB SC050214) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000656-87.2025.8.24.0053/SC AUTOR : LILIANE RODRIGUES ALVES CORREA ADVOGADO(A) : EDISON SOUZA NUNES (OAB SC050214) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito. Custas e despesas pela parte requerente (art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários, pois inexiste triangulação processual. Publicada e registada eletronicamente. Intime-se apenas a parte autora. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019491-68.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JANAINA BARBOSA LEMES ADVOGADO(A) : EDISON SOUZA NUNES (OAB SC050214) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 2) A certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 3) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4) Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º). 5) Desde que solicitado pela parte interessada: I) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar, apresente manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II) a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD , exceto veículos com gravame de alienação fiduciária ; III) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 6) fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 7) fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8) fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 9) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 10) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 11) caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 12) não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 13) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
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