Hugo Vicente Tomazi Fontana
Hugo Vicente Tomazi Fontana
Número da OAB:
OAB/SC 050246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Vicente Tomazi Fontana possui 69 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJRS, TJPR, STJ, TJSC, TRF4
Nome:
HUGO VICENTE TOMAZI FONTANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2995361/SC (2025/0268596-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ZILMA MEDEIROS KIRSTEN AGRAVANTE : MARIA LUISA KIRSTEN AGRAVANTE : TERESA CRISTINA KIRSTEN ADVOGADOS : JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA - SC012619 PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO - SC020736 AGRAVADO : IRACEMA DA SILVA ADVOGADO : HUGO VICENTE TOMAZI FONTANA - SC050246 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000165-42.2018.8.24.0048/SC EXEQUENTE : SUZANA BONADIMAN ADVOGADO(A) : TAMIRIS TOMAZI FONTANA (OAB SC049977) ADVOGADO(A) : HUGO VICENTE TOMAZI FONTANA (OAB SC050246) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), a fim de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Ressalto, por oportuno, que os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos: a) SISBAJUD Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e em outras aplicações financeiras do devedor (na modalidade "teimosinha"), conforme o cálculo constante dos autos. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), far-se-á a transferência do montante até o valor da dívida para conta vinculada ao juízo, intimando-se a parte exequente, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição). Após, intime-se a parte executada para oferecer embargos, se assim entender, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 c/c art. 915 do CPC), cientificando-a de que tais embargos não terão efeito suspensivo, salvo se demonstrada a hipótese declinada no § 1º, 919, do Código de Processo Civil. Recebidos os embargos, intime-se o exequente para sobre eles se manifestar (art. 920, I do CPC), em prazo de 15 (quinze) dias. Cientifica-se desde já que na hipótese de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC). Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente, com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. b) RENAJUD Determino a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. Caso haja pedido expresso, defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC). Em decorrência, determino o seguinte: a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de transferência do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC); b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC; c) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), cabendo ao exequente informar o valor atual do(s) bem(ns). Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito; d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga ao feito a consulta à tabela referida no item anterior, para fins de avaliação do bem penhorado, indicando a necessidade de apontar eventual deterioração ou peculiaridade, consoante acima descrito. Caso não existam informações a respeito do valor do veículo na tabela mencionada, deverá trazer aos autos avaliação existente em repositório equivalente. Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; e) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço. Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.). Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão. c) INFOJUD (DOI, DIMOB, DITR, DECRED) Defiro, a busca das declarações de Imposto de Renda do executado e da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e busca de Declarações de Operações com cartões de crédito (DECRED) referentes aos 3 (três) últimos anos, junto ao INFOJUD, consoante requerido. d) ROBÔ DE PESQUISAS DE ATIVOS JUDICIAIS Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. e) SERASAJUD INDEFIRO o pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Com efeito, muito embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, tem-se que no âmbito do Juizado Especial Cível referida possibilidade não ecoa, uma vez que não tem compatibilidade com o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, sendo que, na inexistência de bens penhoráveis, deve-se extinguir o feito e não promover a inscrição da parte no cadastro de maus pagadores. Ressalta-se que, os autos em questão são embasados em título executivo judicial. Assim, a simples apresentação de certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil, junto ao tabelionato competente, produz os mesmos efeitos da inclusão por meio do SERASAJUD. Dessa forma, expeça-se certidão para fins de protesto, observando o contido no artigo 517 do CPC. f) OUTROS SISTEMAS e OUTRAS ESPÉCIES DE BENS (SREI, CNIB, CCS, Fintechs, Milhas aéreas e de fidelidade de operadoras de cartão de crédito). Fica indeferido eventual pedido de utilização do sistema SREI porque se trata de cadastro acessível ao próprio exequente ( https://www.centralrisc.com.br/) e não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. Nesse sentido, aliás, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Em relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), este tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Como se sabe, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Quanto ao sistema CCS segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento". Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, fica indeferido eventual pedido. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício a Fintechs, uma vez que conforme divulgado pelo CNJ "são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar" e são "exemplos de Fintechs atingidas: Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro" ( https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf). Eventual pedido referente a pontos ou milhas adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas fica indeferido, pois decorrem de contratos atípicos, possuem caráter pessoal e intransferível e estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. g) INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, defiro eventual pedido de intimação do devedor, por carta ARMP, para, em 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, CPC). h) SNIPER Defiro consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), nos termos das Circulares da CGJ/SC n. 300, de 07.10.2022 e n. 312 de 21.10.2022. i) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Fica indeferido pedidos de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, bem como consulta ao Prevjud, pois as verbas eventualmente encontradas são impenhoráveis. j) ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). l) Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque se trata de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e consoante os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. m) Meios coercitivos atípicos (Suspensão da CNH, Cartões de Crédito, Passaporte etc. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “ sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. Reiteração dos requerimentos acima: Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 6 (seis) meses , dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 (seis) meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do débito. Advirta-se a parte exequente de que, não encontrada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, segundo dispõe a Lei n. 9.099/95 em seu art. 53, § 4º . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005969-83.2021.8.24.0048/SC AUTOR : SIMONE APARECIDA GANDAIO ADVOGADO(A) : HUGO VICENTE TOMAZI FONTANA (OAB SC050246) RÉU : JA COMPANY SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS SANTOS VALADAO (OAB PR028705) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação em relação ao requerido Alisson Mariano da Cunha e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial contra JA Company Soluções Ltda. para: a) CONDENAR a requerida JA Company Soluções Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.374,45, correspondentes a R$ 174,46 (medicamentos) e R$ 1.199,99 (celular danificado), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente (20/7/2021) até o dia 31/5/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º, do art. 406, do CC. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, j. 12-09-2024). b) CONDENAR a requerida JA Company Soluções Ltda. ao pagamento da diferença salarial no valor de R$ 104,00 mensais, do período de 21/7/2021 a 18/10/2021, devidamente proporcionalizada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada mês de competência até 31/8/2024; A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º, do art. 406, do CC. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, j. 12-09-2024). c) CONDENAR a requerida JA Company Soluções Ltda. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente (20/7/2021) até o dia 31/8/2024; A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º, do art. 406, do CC. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, j. 12-09-2024). Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas deverão ser pagas por ambas as partes, devendo a autora arcar com o pagamento de 25% do valor total e a requerida com os 75% restantes. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor total da condenação, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5000895-17.2024.8.24.0089/SC (Pauta: 892) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: MICHELE DE LIZ MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO VICENTE TOMAZI FONTANA (OAB SC050246) RECORRIDO: AGUAS DE PENHA SANEAMENTO SPE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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