Maria Aparecida Batista

Maria Aparecida Batista

Número da OAB: OAB/SC 050264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Batista possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRT5, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF4, TRT5, TJSC
Nome: MARIA APARECIDA BATISTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000152-64.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: ZENILDA AMPARO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) GOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, a fim de que, em primeiro momento, assine termo de sigilo, podendo constituir advogado para tanto, de modo que, em segundo momento possa ter acesso ao conteúdo da sentença de ID. b1a4c39, proferida no processo cabecel em epígrafe, em que é conduzido Procedimento de Reunião de Execuções, sob a modalidade Regime Especial de Execução Forçada (REEF), permitido assim exercer o direito de defesa em sede de IDPJ, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da referida decisão, sob as penas dos artigos 336, 341 e 344 do CPC. ITABUNA/BA, 14 de julho de 2025. OSDIMARIO DE OLIVEIRA SILVA NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000152-64.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: ZENILDA AMPARO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) LUBECK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, a fim de que, em primeiro momento, assine termo de sigilo, podendo constituir advogado para tanto, de modo que, em segundo momento possa ter acesso ao conteúdo da sentença de ID. b1a4c39, proferida no processo cabecel em epígrafe, em que é conduzido Procedimento de Reunião de Execuções, sob a modalidade Regime Especial de Execução Forçada (REEF), permitido assim exercer o direito de defesa em sede de IDPJ, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da referida decisão, sob as penas dos artigos 336, 341 e 344 do CPC. ITABUNA/BA, 14 de julho de 2025. OSDIMARIO DE OLIVEIRA SILVA NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUBECK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000152-64.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: ZENILDA AMPARO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MCV INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, a fim de que, em primeiro momento, assine termo de sigilo, podendo constituir advogado para tanto, de modo que, em segundo momento possa ter acesso ao conteúdo da sentença de ID. b1a4c39, proferida no processo cabecel em epígrafe, em que é conduzido Procedimento de Reunião de Execuções, sob a modalidade Regime Especial de Execução Forçada (REEF), permitido assim exercer o direito de defesa em sede de IDPJ, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da referida decisão, sob as penas dos artigos 336, 341 e 344 do CPC. ITABUNA/BA, 14 de julho de 2025. OSDIMARIO DE OLIVEIRA SILVA NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MCV INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000152-64.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: ZENILDA AMPARO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) CARLOS EDUARDO VITORIO Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, a fim de que, em primeiro momento, assine termo de sigilo, podendo constituir advogado para tanto, de modo que, em segundo momento possa ter acesso ao conteúdo da sentença de ID. b1a4c39, proferida no processo cabecel em epígrafe, em que é conduzido Procedimento de Reunião de Execuções, sob a modalidade Regime Especial de Execução Forçada (REEF), permitido assim exercer o direito de defesa em sede de IDPJ, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da referida decisão, sob as penas dos artigos 336, 341 e 344 do CPC. ITABUNA/BA, 14 de julho de 2025. OSDIMARIO DE OLIVEIRA SILVA NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO VITORIO
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000152-64.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: ZENILDA AMPARO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: DOM PARKING ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MERCIA DE LOURDES OLIVEIRA VITORIO Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, a fim de que, em primeiro momento, assine termo de sigilo, podendo constituir advogado para tanto, de modo que, em segundo momento possa ter acesso ao conteúdo da sentença de ID. b1a4c39, proferida no processo cabecel em epígrafe, em que é conduzido Procedimento de Reunião de Execuções, sob a modalidade Regime Especial de Execução Forçada (REEF), permitido assim exercer o direito de defesa em sede de IDPJ, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da referida decisão, sob as penas dos artigos 336, 341 e 344 do CPC. ITABUNA/BA, 14 de julho de 2025. OSDIMARIO DE OLIVEIRA SILVA NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MERCIA DE LOURDES OLIVEIRA VITORIO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002996-46.2020.8.24.0031/SC AUTOR : DANIEL ZUQUE ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BATISTA (OAB SC050264) ADVOGADO(A) : CAROLINE LAIS BERTOLDI (OAB SC034686) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) RÉU : BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A) : JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos efetuados por DANIEL ZUQUE, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar, solidariamente, ELECTROLUX DO BRASIL S/A e BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA a: a) Promover a substituição do produto Refrigerador 2P 475L CYCLE DEF ELECTROL DC51x por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou, na impossibilidade, a restituição do valor de R$ 2.296,00 (dois mil duzentos e noventa e seis reais). O valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente, desde o desembolso, utilizando-se o INPC até 29/8/2024. Após, o índice será o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde a citação e no patamar de 1% ao mês até 29/8/2024. Após, o índice será de acordo com a Taxa Legal (Selic), deduzindo-se dela o percentual atinente ao IPCA, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/2002, alterado pela Lei nº 14.905/2024. b) Ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, desde a prolação desta sentença, pelo IPCA. Os juros de mora a serem acrescidos serão de 1% ao mês, a partir da citação, até 29/8/2024. Após, o índice será de acordo com a Taxa Legal (Selic), deduzindo-se dela o percentual atinente ao IPCA, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/2002, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001806-23.2021.8.24.0125/SC APELANTE : RAFAEL MEDEIROS ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) APELANTE : EDIR MARIA MEDEIROS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) APELANTE : LUIZ ENIO MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) APELANTE : BIANCA MEDEIROS GALIZKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) APELANTE : RONALDO GALIZKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) APELANTE : ALESSANDRA MEDEIROS FLORENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) APELANTE : ALESSANDRO MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) APELANTE : DEIZA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) APELANTE : RAFAELA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) APELADO : JOAO JOSE DAVID (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FIGUEIROA RAMOS (OAB SC050228) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BATISTA (OAB SC050264) ADVOGADO(A) : ANTONELLI CORREA DE FELIX (OAB SC051828) APELADO : JURACI ALBANAS DAVID (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FIGUEIROA RAMOS (OAB SC050228) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BATISTA (OAB SC050264) ADVOGADO(A) : ANTONELLI CORREA DE FELIX (OAB SC051828) DESPACHO/DECISÃO LUIZ ENIO MEDEIROS , EDIR MARIA MEDEIROS , RAFAEL MEDEIROS , BIANCA MEDEIROS GALIZKI , RONALDO GALIZKI , ALESSANDRA MEDEIROS FLORENCIO , ALESSANDRO MEDEIROS , DEIZA MEDEIROS , RAFAELA MEDEIROS , JOAO JOSE DAVID e JURACI ALBANAS DAVID interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 53, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, RELVOTO1 e evento 38, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 1.204, 1.208, 1.238, e 1.210, § 2º, do Código Civil, no que concerne à procedência do pleito da proteção possessória. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , relativamente à suscitada ofensa aos arts. 1.204, 1.208, e 1.210, § 2º, do Código Civil, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "não é necessário o preenchimento de todos os requisitos da propriedade, pois estamos falando de posse, logo, dispensado é o justo título, exigido indevidamente pelo Juízo de 2º Grau como uma condição para caracterizar boa-fé do requerente" ( evento 53, RECESPEC1 , p. 21), visto que o aresto recorrido concluiu pela manutenção da sentença denegatória da proteção possessória porque não demonstrados os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Tocante ao aventado malferimento do art. 1.238 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Outrossim, no que concerne à apontada ofensa ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o reconhecimento da clandestinidade da posse se houve a partir da consideração de "prova errônea e não relacionada ao imóvel objeto da ação" ( evento 53, RECESPEC1 , p. 22). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao reconhecimento da inidoneidade da prova ao reconhecimento da posse clandestina, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 20, RELVOTO1 ): Postas estas premissas, conclui-se que a pretensão autoral não se revela dotada dos requisitos que autorizam o provimento da proteção possessória, como se verá adiante. 2.1 Por maior que tenha sido o esforço argumentativo da parte autora, não há como acolher sua tese. Isso porque o contexto fático-probatório amealhado aos autos não é capaz de comprovar efetivo exercício de posse regular dos demandantes sobre os imóveis em lítigio e, por conseguinte, que tenha havido de fato injusto esbulho praticado pelos réus. Em verdade, a documentação acostada pelos próprios autores na peça inaugural dos autos milita de forma contrária à sua tese, pois o primeiro boletim de ocorrência registrado pelo Sr. Enio, nos idos de dezembro de 2011, evidencia a clandestinidade da suposta ocupação dos lotes em litígio, já que sabia estarem hipotecados e não lhes pertencer por justo título. Veja-se: "Relata que reside e cuida já há muitos anos do local acima citado, sendo que no sábado (03) logo cedo chegaram ao local vários homens com uma retroescavedeira e quatro caçambas e que aterraram 12 terrenos em poucas horas, que o comunicante não sabe dizer quem seria o autor do fato, apenas que os terrenos não estão hipotecados em um banco, mas não sabe dizer qual " ( evento 1, BOC8 , do primeiro grau) [sem grifo no original]. Aliás, aludido documento, assim como o auto de demolição da obra intentada pelos autores no local ( evento 1, DOCUMENTACAO9 , do primeiro grau), também corrobora a alegação dos réus de que pouco tempo após a aquirirem as terras situadas no Loteamento Jardim dos Morretes, por meio de negociação firmada com Antonio Amantino Jacomeli e sua esposa Maria Jaraceski Jacomeli nos idos de 2009 ( evento 28, DECL4 , do primeiro grau), buscaram tomar posse da área e iniciar obras produtivas no local. Malgrado não se descuide que os autores tenham ajuizado ação de usucapião de área maior na qual inseridos os lotes ora em debate, tornando-a litigiosa a partir de 2011, o feito foi extinto sem resolução do mérito por abondono de causa no ano de 2020 ( evento 1, DOCUMENTACAO17 , do primeiro grau), de modo que não há como considerar que possa ser utilizado como prova da posse dos autores sobre os imóveis. Até mesmo porque, consoante expressa previsão legal disposta no art. 1.208 do Código Civil, " não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade " [sem grifo no original]. No caso em apreço, não há indicativo algum de que a posse clandestina dos autores sobre a área tenha cessado, tornando-se legítima. Afinal, os réus/apelados também contestaram a ação de usucapião ( evento 1, DOCUMENTACAO18 , fl. 49- evento 1, DOCUMENTACAO19 , fl. 11, do primeiro grau) e continuaram a exercer a posse indireta do imóvel no período litigioso, inclusive pagando impostos ( evento 28, DOCUMENTACAO5 ) e regularizando a propriedade ( evento 28, ESCRITURA3 , evento 1, MATRIMÓVEL13 e evento 1, MATRIMÓVEL14 , todos do primeiro grau). Assim, não se pode cogitar que a ocupação clandestina de área que os requerentes sabiam não ser sua mereça de fato proteção possessória após os atos de posse direta exercidos pelos requeridos ao findar da ação de usucapião ( evento 1, BOC10 , do primeiro grau). Isso porque, como visto pelo conjunto probatório inserto nos autos, jamais houve posse legítima de fato. E nem há de se cogitar que os depoimentos colhidos em juízo pudessem levar a uma conclusão diversa dessa, como pretenderam os autores/recorrentes. Ocorre que, como bem consignado pela MM. Magistrada singular, " os únicos informantes ouvidos, Domingos e Luiz Felipe, não trouxeram informantes relevantes a ponto de confirmar a narrativa inaugural. O primeiro disse conhecer o requerente desde 2010 e afirmou que passava muito pouco na frente do imóvel; o segundo contou que conhece o autor desde 2009 e que, em duas oportunidades, viu o mesmo cuidando de uma horta no local " (​ evento 126, TERMOAUD1 ​, do primeiro grau) . Dessarte, é verdadeiramente inarredável a conclusão do Juízo a quo de que " não restando comprovada a posse, não há que se falar em esbulho possessório, razão pela qual a ação de reintegração de posse deve ser julgada improcedente " (​ evento 126, TERMOAUD1 ​, do primeiro grau). Mantém-se incólume, portanto, a sentença guerreada. (Grifos da origem) Ainda, da decisão dos aclaratórios retira-se ( evento 38, RELVOTO1 ): Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, mantendo-se a decisão de primeiro grau, pois, a despeito de compreensão distinta da parte insurgente, o conjunto fático-probatório amealhado aos autos permite concluir com segurança que não faz jus à proteção possessória pretendida. Afinal, r estou bastante claro que os autores sabiam que o imóvel objeto do lítigio pertencia a terceiros, o que não permite dúvidas de que a ocupação precária engendrada por eles era de fato clandestina. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1 . Intimem-se.
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