Fernanda Dos Santos Cattoni

Fernanda Dos Santos Cattoni

Número da OAB: OAB/SC 050280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Dos Santos Cattoni possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: FERNANDA DOS SANTOS CATTONI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) TUTELA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000339-07.2021.5.12.0052 RECLAMANTE: GILMAR SOARES DE PAULA RECLAMADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA DICO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d22ee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos créditos pendentes neste feito. Pois bem. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, passou a prever de maneira expressa a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.               Consoante o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 - “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº .13.467/2017)”. (grifei) No caso dos autos, pela Decisão de Id afdcd21, a parte credora foi intimada para se manifestar quanto à execução dos seus créditos, com ciência de que, na inércia, teria início a contagem do prazo previsto no art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. O prazo em questão findou no dia 28-04-2023. Assim, decorridos 02 anos sem qualquer impulsionamento ao feito, cabível a aplicação da prescrição intercorrente aos créditos reconhecidos nesta ação em favor do autor e de seu procurador. No que diz respeito aos honorários assistenciais, considerando que o respectivo credor é representado pela mesmo procurador da parte-exequente, que foi quem tomou ciência da intimação para impulsionamento do feito,  verifica-se a mesma inércia que justifica a aplicação da prescrição prevista no art. 11-A da CLT. Nesse contexto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva do credor trabalhista e do credor dos honorários assistenciais, e, por conseguinte, a consequente extinção de todo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo definitivo. Partes e procuradores cientes por esta Decisão. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA DICO LTDA. - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000339-07.2021.5.12.0052 RECLAMANTE: GILMAR SOARES DE PAULA RECLAMADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA DICO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d22ee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise quanto à aplicação da prescrição intercorrente aos créditos pendentes neste feito. Pois bem. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, passou a prever de maneira expressa a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.               Consoante o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 - “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº .13.467/2017)”. (grifei) No caso dos autos, pela Decisão de Id afdcd21, a parte credora foi intimada para se manifestar quanto à execução dos seus créditos, com ciência de que, na inércia, teria início a contagem do prazo previsto no art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. O prazo em questão findou no dia 28-04-2023. Assim, decorridos 02 anos sem qualquer impulsionamento ao feito, cabível a aplicação da prescrição intercorrente aos créditos reconhecidos nesta ação em favor do autor e de seu procurador. No que diz respeito aos honorários assistenciais, considerando que o respectivo credor é representado pela mesmo procurador da parte-exequente, que foi quem tomou ciência da intimação para impulsionamento do feito,  verifica-se a mesma inércia que justifica a aplicação da prescrição prevista no art. 11-A da CLT. Nesse contexto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva do credor trabalhista e do credor dos honorários assistenciais, e, por conseguinte, a consequente extinção de todo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo definitivo. Partes e procuradores cientes por esta Decisão. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR SOARES DE PAULA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais