Camilla Giacomini
Camilla Giacomini
Número da OAB:
OAB/SC 050281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Giacomini possui 64 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
CAMILLA GIACOMINI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0003021-64.2001.8.24.0079/SC REQUERENTE : VANDERLEI MENGATTO ADVOGADO(A) : CAMILLA GIACOMINI (OAB SC050281) ADVOGADO(A) : Rose Angela Bertolin (OAB SC021761) REQUERIDO : LUIZ MENGATTO ADVOGADO(A) : Rose Angela Bertolin (OAB SC021761) ADVOGADO(A) : PAULA PASQUAL (OAB SC016164) DESPACHO/DECISÃO 1. Versam os autos sobre ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de LUIZ MENGATTO e ALBINA PERAZOLI MENGATO , tendo como inventariante VANDERLEI MENGATTO Após longos anos de tramitação da demanda, foi apresentado plano de partilha (evento 383), o qual restou impugnado, tendo em vista a preterição de formalidades legais para sua elaboração, em especial a cessão de direitos hereditários e da meação, quitação de débitos e de tributos (evento 386). Prestados esclarecimentos pela inventariante (evento 390) e efetuado o pagamento do ITBI (evento 391). Decisão pela manutenção da necessidade de readequação do plano de partilha (evento 393). Novas petições da inventariante comunicando sobre providências que estava adotando a fim de efetuar o pagamento dos débitos deixados pelo autor da herança (eventos 397, 403 e 410). Determinações para baixa de penhora realizada nos autos (eventos 409, 418 e 422). Após a apresentação das justificativas e quitação dos débitos do espólio, pedido de reconsideração para julgar válidas as cessões realizadas no evento 288, termo 76 (evento 429). É o sucinto relatório. Decido. 2. Com efeito, em que pese as decisões outrora proferidas (eventos 386 e 393), entendo que a inventariante adotou as medidas necessárias a fim de sanar as pendências que se mostravam possíveis, neste momento, considerando, também, o óbito do viúvo meeiro no decorrer do processo, com o intuito de possibilitar o desenrolar da demanda e o deslinde do feito. Com a aparente quitação dos débitos em nome do autor da herança LUIZ MENGATTO , não obstante o instrumento disposto nos autos não se mostre o mais adequado para a cessão da meação do à época viúvo, bem como em que pese não constar a assinatura de todos os herdeiros cedentes, o documento foi redigido e posteriormente conferido por Escrivão Judicial, que atestou o comparecimento dos herdeiros cedentes e do meeiro, e posteriormente foi chancelado pelo Juiz de Direito atuante na Unidade Judicial naquela ocasião. Vejamos: Atualmente, com a notícia do pagamento das dívidas pela inventariante (eventos 409, 418 e 422), até prova em contrário, não resta mais qualquer prejuízo na confirmação do referido instrumento. Sobre o tema, decidiu recentemente decidiu o TJSC: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA, RESSALVANDO A CESSÃO DA MEAÇÃO DA VIÚVA EM FAVOR DA APELANTE, POIS ALÉM DE INEXISTIR TERMO JUDICIAL NOS AUTOS, O ATO INTER VIVOS NÃO PODE SER REALIZADO DENTRO DO INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEAÇÃO DA VIÚVA FOI CEDIDA EM FAVOR DA APELANTE POR TERMO PARTICULAR. AINDA, A HERDEIRA APELANTE EFETUOU O PAGAMENTO DE TODO O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO DESDE O ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA. TAMBÉM, QUE OS HERDEIROS CEDERAM SEUS QUINHÕES POR TERMO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. A DESPEITO DA PARTE DO VEÍCULO QUE CABE EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA NÃO SE TRATAR DE HERANÇA, MAS SIM, MEAÇÃO DECORRENTE DO REGIME DE BENS QUE VIGORAVA ENTRE ELA O DE CUJUS PELO CASAMENTO (COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS), NO CASO ESPECÍFICO, VERIFICA-SE A POSSIBILIDADE DE RECONHECER A EFETIVAÇÃO DA CESSÃO DA MEAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DO AUTOMÓVEL NISSAN VERSA, ANO 2012/2013, CUJO VALOR AO TEMPO DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA REMONTAVA EM R$ 31.839,00 CONFORME TABELA FIPE. HERDEIRA APELANTE QUE PAGOU 47 DAS 48 PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE TERMO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DA MEEIRA, COM AUTENTICIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA POR TABELIÃO. ADEMAIS, RENÚNCIA AO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM EVENTUAL INSURGÊNCIA CONTRÁRIA. PRECEDENTE DO STJ E DO TJSP RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE MEAÇÃO EM FAVOR DE HERDEIRO, DENTRO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO, APELANTE QUE TEVE CESSÃO DOS HERDEIROS EM SEU FAVOR EM RELAÇÃO ÀS RESPECTIVAS COTAS DO VEÍCULO, POR TERMO NOS AUTOS. FORMAL DE PARTILHA QUE DEVERÁ SER EXPEDIDO, DESTINANDO A INTEGRALIDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA HERDEIRA APELANTE. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Arrolamento Comum proposta para inventariar os bens deixados pelo autor da herança, que era casado pelo regime da comunhão universal de bens. A sentença de primeira instância homologou a partilha dos bens do espólio, atribuindo aos herdeiros e à meeira os respectivos quinhões, conforme acordo firmado nos autos. 2. Insurgência de uma das herdeiras em relação ao indeferimento da cessão da meação em seu favor, em relação ao veículo que compunha o espólio, pois havia termo particular de cessão, bem como os demais herdeiros formalizaram o ato também por termo judicial. Outrossim, a apelante quitou o contrato de financiamento do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a cessão da meação da viúva meeira em favor da herdeira apelante dentro dos autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cessão, que, no caso, configura verdadeira doação da meação da viúva-meeira em favor da herdeira apelante, configura ato inter vivos, que pode ser realizado por escritura pública ou instrumento particular, conforme art. 541 do Código Civil. 5. Em que pese a meação não se confundir com a herança, no caso específico dos autos verifica-se a possibilidade de se reconhecer a cessão realizada pela meeira, porquanto houve reconhecimento de assinatura da cedente como autêntica por tabelião no respectivo documento. Também, houve renúncia da recorrida ao prazo para apresentação de contrarrazões, além de se tratar de bem de baixo valor. Soma-se a isso o fato da recorrente ter adimplido 47 das 48 parcelas do financiamento que recaiam sobre o veículo . 6. Precedente do STJ e do TJSP, no sentido de possibilitar a cessão de sua meação em favor dos herdeiros dentro dos autos de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Apesar da meação não se confundir com a herança, no caso em particular, há que se considerar a possibilidade de cessão da meação dentro dos autos de inventário quando não há divergência entre as partes envolvidas sobre o ato, tratando-se o objeto da controvérsia de bem de pequena monta". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.806. CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11; 1.009; 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 977.958/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2119785-82.2024.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2178848-38.2024.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2024. (TJSC, Apelação n. 0302700-40.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025) (grifei). Assim, diante da aparente quitação total dos débitos por parte da inventariante, e por não vislumbrar, neste momento, qualquer prejuízo na confirmação das cessões realizadas no termo dos autos (evento 288, termo 76), confirmo referido ato. 3. Dito isso, reconsidero as decisões anteriores (eventos 386 e 393) para considerar válidas as cessões realizadas no processo no evento 288 (termo 76). Intimem-se. No mais, com o intuito de possibilitar o encerramento da demanda: 3.1. Ao cartório judicial para certificar se ainda persistem penhoras no rosto dos autos; 3.2. Quanto à petição e aos documentos de evento 432, intime-se o inventariante para manifestação, no prazo de 15 dias; 3.3. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente novo plano de partilha, considerando a quitação dos débitos que informou nas últimas petições juntadas nos autos, a fim de atualizar aquele outrora apresentado; 3.4. No mais, deverá o cartório judicial certificar a conferência realizada quanto às petições e documentos apresentados, inclusive quanto à citação de todos os herdeiros, e anotar o estrito cumprimento da juntada dos documentos exigidos em lei, complementando e atualizando a certidão do evento 353, considerando também os últimos documentos juntados nos autos. Faltando documentos, intime-se o inventariante para juntada, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004552-60.2025.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO IMPETRANTE : JOSUELI SOARES KUCZKAVSKI ADVOGADO(A) : CAMILLA GIACOMINI (OAB SC050281) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 24/07/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000472-61.2025.4.04.7219/SC AUTOR : CLAUDEMIR GALLAS ADVOGADO(A) : CAMILLA GIACOMINI (OAB SC050281) DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Postergo a análise do pedido de oficiar a empresa BRF S.A. evento 13, PET1 e determino que primeiramente: Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a oportunidade de oferecer proposta de acordo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC Nº 5005816-20.2022.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50032295920218240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : COMERCIO DE CONFECCOES GIACOMINI LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA GIACOMINI (OAB SC050281) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 15/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA HTE 0001167-60.2025.5.12.0020 REQUERENTE: VANESSA BATISTA MENDONCA LINS REQUERIDO: ILIADA PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b81093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BATISTA MENDONCA LINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA HTE 0001167-60.2025.5.12.0020 REQUERENTE: VANESSA BATISTA MENDONCA LINS REQUERIDO: ILIADA PERFUMES E COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b81093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILIADA PERFUMES E COSMETICOS LTDA
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