Andre Luis Kuhn De Melo
Andre Luis Kuhn De Melo
Número da OAB:
OAB/SC 050291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Kuhn De Melo possui 117 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
ANDRE LUIS KUHN DE MELO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
USUCAPIãO (7)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5017813-75.2023.8.24.0075/SC REQUERENTE : WUALLACY BRESSAN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) SENTENÇA Vistos, etc. Termo de cessão acostado no evento 98. Consequentemente, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA (evento 19), com base no art. 659 do CPC, ressalvados os direitos de terceiros e das Fazendas Públicas por acaso existentes. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, nos moldes desta decisão, na forma dos arts. 659, § 2º, e 655, do CPC. Custas finais rateadas entre os herdeiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006290-95.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : EDESIO NAZARIO ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) REQUERIDO : DAIANE PEDROSO VENANCIO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) REQUERIDO : DAIANE PEDROSO VENANCIO PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por EDESIO NAZARIO em face de DAIANE PEDROSO VENANCIO LTDA e DAIANE PEDROSO VENANCIO PEDROSO Pois bem. Considerando que a relação jurídica havida entre as partes não é de consumo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo requerente deve ser analisado sob o prisma da Teoria Maior, prevista no artigo 50, do Código Civil, tal como aduzido na exordial. Nos termos do referido dispositivo, com a redação alterada pela Lei 13.874/19: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Trata-se, como referido, da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela qual, em caso como o dos autos, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações. Os requisitos legais são mais rigorosos do que aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor ou para feitos em que é credora a Fazenda Pública. Exige-se, além da prova da incapacidade de pagamento, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a revelar o abuso da personalidade jurídica. Por ser a desconsideração medida excepcional, é exigível a indicação de situação fática que, mesmo em tese, caracterizasse uma das hipóteses previstas na legislação civil. Nesse sentido, a recente jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADO O ABUSO DE PERSONALIDADE, CONSUBSTANCIADO NO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, COM ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TESE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NOS AUTOS DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PORQUANTO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E A FALTA DE BENS DA EXECUTADA NÃO ATENDEM, SÓ DE SI, AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5012839-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). - grifei. Tal entendimento se perfila com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. 2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 870.758/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.351.748/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019) No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de alguma dessas situações, cingindo-se a julgar genéricas acerca do possível abuso de direito, ao que se refere a utilização de empresa para fraudar suas obrigações, bem como que esta estaria dissolvida. Argumenta tão somente que a empresa encontra-se ativa e não houve o pagamento de diversos credores, o que, segundo a autora, caracterizaria dissolução irregular e enriquecimento ilícito do proprietário da empresa, sem juntar provas efetivas de suas alegações. Logo, a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica, não autorizam o acolhimento do pedido. Assim sendo, não há como responsabilizar a pessoa física pelo cumprimento das obrigações impostas à pessoa jurídica, mormente quando se trata de empresa de responsabilidade limitada, como é o caso da executada. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. Preclusa a presente, junte-se cópia nos autos do cumprimento de sentença e intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito e, oportunamente, arquive-se o incidente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002894-13.2025.8.24.0075/SC AUTOR : JUCILENE DOS SANTOS SILVEIRA SA ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO DUARTE (OAB SC046654) RÉU : RNC CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) DESPACHO/DECISÃO Assim, DECLARO SANEADO o presente processo. Demais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o julgamento encontra-se bem delineadas pelas partes, já invertida a regra do ônus da prova, como faculta o art. 373, § 1º, do NCPC. In casu, os meios de prova deverão ser os pleiteados pelas partes, já que de acordo com a natureza da lide. DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL requerida pela parte autora, a fim de analisar a pertinência do tratamento odontológico realizado pela ré e a correção de sua execução. DETERMINO igualmente a produção de PROVA TESTEMUNHAL, eis que requerida pela parte autora. Em decorrência da prova pericial acima deferida, NOMEIO, com a finalidade de atuar como perito deste Juízo, a Dr.ª PATRÍCIA COMBERLATO ZAMBON, Cirurgiã Dentista, cadastrada junto à Corregedoria Geral de Justiça, que ficará responsável pela realização da perícia deferida acima. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico (art. 465, §2°, CPC). ESTABELEÇO que o valor dos honorários periciais será custeads pela parte ré, diante da inversão do ônus probatório, conforme fundamentação supramencionada.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004962-42.2023.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50043890920208240030/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO EXEQUENTE : MICHELA TOME ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 21/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002561-95.2020.8.24.0282/SC EXEQUENTE : ANTONIO DELA VEDOVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291) DESPACHO/DECISÃO A suspensão determinada no Evento 110 se dá com a ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora, vide art. 921, §4° do CPC. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, fixado pela tese no Recurso Especial n° 1.340.553/RS, com relatoria do Min. Muro Campbell, julgado em 12/09/2018, publicado em 16/10/2018 (Tema Repetitivo 566): "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Sendo assim, havendo a suspensão determinada pelo juízo, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923). Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, na perda do prazo legal de suspensão e início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de reconsideração formulado (Evento 126). II - Intime-se o exequente, inclusive para dizer se pretende o prosseguimento do feito conforme postulado, ciente de que acarretará, automaticamente, na perda do prazo legal de suspensão e início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Prazo: 15 (quinze) dias. III - Não havendo manifestação, restará subentendido que a parte pretende usufruir do prazo de suspensão, devendo ser cumprido pelo cartório. Nesse caso, com o término do prazo, levante-se a suspensão e prossigam-se os atos constritivos, conforme já requerido, dando-se início ao prazo de prescrição intercorrente. IV - Havendo manifestação de requerimento de prosseguimento do feito, insira-se e levante-se a suspensão do processo e dê-se prosseguimento conforme já determinado (Evento 110).
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