Karine Carneiro Marques

Karine Carneiro Marques

Número da OAB: OAB/SC 050292

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Carneiro Marques possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT12, TRT9, TJSC, TJSP, TRF1
Nome: KARINE CARNEIRO MARQUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011854-84.2025.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5005688-43.2024.8.24.0139 - PORTO BELO) - E.S.C. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Encaminhe-se senha deste procedimento ao Juízo Deprecante, por correio eletrônico, para acompanhamento do andamento, servindo a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO. Tudo cumprido, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: KARINE CARNEIRO MARQUES KLAFKE (OAB 50292/SC)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003553-24.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : KARINE CARNEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : KARINE CARNEIRO MARQUES (OAB SC050292) EXECUTADO : AGNALDO COELHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRE LYSENKO (OAB SC021682) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LYSENKO (OAB SP322292) DESPACHO/DECISÃO I- INTIME-SE a parte executada ( observado o disposto no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação objeto da condenação (art. 523, caput , do CPC). II- Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). III- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput , do CPC). IV- PAGAMENTO VOLUNTÁRIO IV.I- Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. IV.II- Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). IV.III- Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. V- IMPULSO PROCESSUAL V.I- Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha (atualizada) de débito, além de indicar bens passíveis de penhora. V.II- Caso oposta impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em seguida, os autos voltarem imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003553-24.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018719-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOUGLAS DA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE CARNEIRO MARQUES - SC50292 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros Destinatários: JOUGLAS DA SILVA MACIEL KARINE CARNEIRO MARQUES - (OAB: SC50292) FINALIDADE: abro vista ordinatória à parte AUTORA sobre a(s) contestação(ões), bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004141-36.2022.8.24.0139/SC RÉU : DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE CARNEIRO MARQUES (OAB SC050292) RÉU : DANYLO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE ROCHA STORCK (OAB SC068610) DESPACHO/DECISÃO 1- A parte autora requereu a desconsideração da contestação protocolada no evento 471, e seu desentranhamento do processo, pois já apresentada peça defensiva, pelo réu Maicon,  no evento 215. Razão assiste à requerente, pois, oferecidas duas contestações, deve a segunda peça ser desconsiderada, em decorrência da preclusão consumativa. Indefiro, por outro lado, o seu desentranhamento, eis que pode ser recebida como mera manifestação. 2- Sem delongas, indefiro o pedido dos terceiros interessados, Vanderlei Fiorati e Mariléia Regina Peres Fiorati, de cancelamento da averbação de existência da presente ação na matrícula n. 35.346, do CRI de Biguaçú-SC, pois necessária para resguardar o direito invocado pelos autores e conferir publicidade a terceiros de boa-fé. Ademais, a informação não enseja a indisponibilidade do imóvel ou limitação ao direito de propriedade dos peticionantes. 3 - No mais, transcorrido o prazo de citação previsto em edital (evento 479 e 480), sem manifestação, decreto a revelia dos réus ​ DANYLO MOURA DA SILVA ​ e DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA . Nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio como curadores especiais aos requeridos, respectivamente, o Dr. Felipe Rocha Storck (OAB/SC 68.610) e Dra. Karine Carneiro Marques Klafke (OAB/SC n. 50.292), os quais devem ser intimados para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). ​Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0001934-04.2012.8.24.0139/SC RELATOR : NICOLLE FELLER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 306 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0001934-04.2012.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da notícia de óbito do defensor nomeado, Dr. Ireneo Valdir dos Santos (Evento 193), fixo honorários no importe de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) pela atuação no feito, nos termos do art. 8º da Resolução CM 5/2019. Intime-se ao peticionante do Evento 193. 2. Determino a nomeação de novo curador especial ao confrontante José Lucas , citado por edital. O Cartório deverá proceder à nomeação dentre os profissionais habilitados na Comarca junto ao Sistema AJG/PJSC, para realizar o acompanhamento do presente feito. Os honorários serão fixados ao final, por ocasião da sentença. 3. O pedido de sucessão processual da parte autora pelos herdeiros indicados na petição do Evento 238 foi deferido (Evento 241). No entanto, o benefício da justiça gratuita é uma garantia processual personalíssima, conforme disposto no art. 99, § 6º, do CPC, tornando-se necessária a averiguação da hipossuficiência financeira de cada um dos herdeiros ou o recolhimento das custas processuais. A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC). Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras palavras, a presunção não é absoluta. Tanto assim é que o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003); "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-05-2016). Inclusive a Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura recomenda que os magistrados efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos" (art. 1º, "b"). Feita tal ponderação é necessário que se estabeleçam critérios objetivos para aferição do que seria esta insuficiência de recursos. Como é notório a relativamente recente instalação da Defensoria Pública neste Estado, objetiva materializar a garantia constitucional do acesso à Justiça, estendendo-a aos mais necessitados. Embora não seja requisito para concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte seja assistida pela Defensoria Pública, vez que seu direito escolher qual procurador irá lhe representar, é razoável utilizar, justamente na busca deste critério objetivo de aferição do requisito, os parâmetros utilizados por esta instituição, pois sua finalidade é justamente suprir assistência jurídica aos carentes de recursos pelo próprio Estado. O entendimento vem sendo adotado pelo egrégio TJSC, destacando-se: "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Fixado o critério objetivo – mesmos requisitos para assistência pela Defensoria Pública – a normativa que regulamenta tal matéria é a Resolução n. 15, de 19/01/2014, publicada na Diária Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014. Transcrevem-se as orientações pertinentes a esta Vara: DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. §5º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. O salário mínimo de 2025 está fixado em R$ 1.518,00 (Decreto n. 12.342/2024), portanto três salários mínimos perfazem a quantia de R$ 4.554,00. Mesmo nas hipóteses de gastos extraordinários ou condição social desfavorecida, o total admissível é de quatro salários mínimos, ou seja, R$ 6.072,00. Observe-se que a alegação de que possuem gastos que comprometem consideravelmente sua renda não serve de subsídio para deferimento do benefício. O requisito é a insuficiência de recursos do núcleo familiar, não sendo justificativa, por exemplo, que seu padrão de vida seja tal que seus gastos lhe gerem pouca sobra. Utilizar tal premissa de modo genérico seria o mesmo que permitir, por exemplo, que uma família que tivesse renda brutal de R$ 10.000,00, mas gastos de R$ 9.500,00, dentre eles parcelas de veículos de R$ 4.000,00, pudessem ser beneficiados pela gratuidade da justiça, o que certamente não é o intuito do legislador. Considerando a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência nos termos acima delineados, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente os seguintes documentos, incluindo parte autora, maiores de 16 anos e cônjuge/companheiro da parte, exceto verbas referentes a benefícios assistenciais, destinados a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da benesse: a) comprovantes de rendimentos atualizados dos membros da entidade familiar; b) declaração de propriedade de imóveis expedido pelo Cartório competente; c) declaração de propriedade de veículos automotores expedido pelo órgão de trânsito competente. 4. Compulsando os autos, verifico que não foram juntados todos os documentos indispensáveis à tramitação da demanda, especialmente os documentos relativos aos sucessores processuais. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, promover os seguintes ajustes e/ou juntada da documentação abaixo relacionada, em conformidade com o disposto na  Circular n. 147, de 12 de dezembro de 2016, da e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 e à vista da Portaria n. 01/2023 da 2ª Vara de Porto Belo 1 : - Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias a serem expedidas em nome: a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; b) daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e do respectivo cônjuge, se houver; c) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião; - Declaração da parte autora de que desconhece que a área usucapienda possua matrícula imobiliária ou seja parte integrante de uma gleba maior de terra com registro imobiliário, se for o caso. Cumpra-se. 1. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/porto-belo
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