Ricardo Leal Vieira

Ricardo Leal Vieira

Número da OAB: OAB/SC 050298

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Leal Vieira possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: RICARDO LEAL VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000939-58.2025.8.24.0135/SC AUTOR : LED MALINI ILUMINACAO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL VIEIRA (OAB SC050298) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A) : MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178) ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido expresso, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e a redação do art. 23 e seguintes da Portaria n. 01, de 1º de junho de 2023, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes, disponibilizo links abaixo para acesso virtual à audiência conciliatória designada nestes autos para o dia 09/07/2025 17:00:00 , sem prejuízo ao comparecimento presencial pelos interessados. Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=VGXyoTs7kXLBAoh5jY4ahRNFs8W3RE4PwJ1R%2FesPdAfIws3m%2BbD690VzU9novPfxMF%2B9UJokL8MtaaA1K0QdaA%3D%3D Procurador(a) da parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=bwFAEh6t5TCaBraCBlWl1Ei9GOAn2iH7%2BRzaAh2htIlHogL5pCbZ7mcJS3IJcFt7AoodQDXZahfOLd%2B3bfqBDw%3D%3D
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    NOTIFICAÇÃO Nº 5000400-92.2025.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira NOTIFICANTE : FX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL VIEIRA (OAB SC050298) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A) : MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 23/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048237-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAJAI E NAVEGANTES PRATICOS SERVICO DE PRATICAGEM S/S ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) AGRAVADO : MAURO SERGIO VIANA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL VIEIRA (OAB SC050298) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A) : MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso ITAJAI E NAVEGANTES PRATICOS SERVICO DE PRATICAGEM S/S interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo em face de MAURO SERGIO VIANA contra decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Reparação de Danos" n. 5005713-68.2024.8.24.0135, que indeferiu o pedido de suspensão do feito (evento 43 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de suspensão do processo, com base no art. 313, inciso VII, do CPC. Aduziu que a suspensão do feito não representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Referiu, ainda, que é dever do agravado comunicar o Tribunal Marítimo sobre o acidente, nos termos do art. 8º, inciso V, alínea "b" da Lei n. 9.537/97 e, de modo que se inexiste informações sobre o processo, se deve ao fato do agravado não ter cumprido com o seu dever legal ou que o processo está finalizado junto ao Tribunal Marítimo. Destacou, ainda, a necessidade de expedição de ofício à Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí e ao Tribunal Marítimo, para que informem o andamento do procedimento administrativo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Antes de adentrar a análise do recurso, se faz necessário que esclarecer sobre o cabimento do recurso. O Código de Processo Civil prevê que cabe Agravo de Instrumento nas seguintes hipóteses: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, ao contrário da legislação anterior, que permitia o manejo desta modalidade recursal quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou seja, tinha-se um rol exemplificativo, o Código de Processo Civil em vigor não segue o mesmo caminho, ao revés, traz hipóteses específicas para a admissão do Agravo de Instrumento. Deste modo, pela literalidade e taxatividade do referido rol, o presente recurso não poderia ser admitido. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema 988 de recurso repetitivos, adotou a teoria da taxatividade mitigada daquele rol. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Deste modo, considerando que postergar a análise da questão para eventual Apelação Cível mostra-se inútil, fica autorizada a análise do tema trazido. A propósito, é desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC - INSUBSISTÊNCIA - TEMA 988 DO STJ - TAXATIVIDADE MITIGADA - INUTILIDADE DE JULGAMENTO DA SUSPENSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - PRAZO QUE JÁ HAVERIA TRANSCORRIDO - RECURSO CONHECIDO - 2. MÉRITO - ALEGADA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA ANTES DOS AUTOS QUE VISAM A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA - EXEGESE DO ART. 313, V, ALÍNEA A, DO CPC - OBRIGAÇÕES CUJA EXIGIBILIDADE DEPENDE DA VALIDADE CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PROPOSITURA DAS AÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme Tema 988 do STJ, a taxatividade do rol do art. 1.015 pode ser mitigada quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Configurada a questão prejudicial decorrente da validade do negócio jurídico, a ordem de propositura das ações se torna irrelevante para eventual suspensão processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068479-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Diante disso, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). Sem mesmo adentrarmos à analise da existência da probabilidade do direito, vislumbra-se dos autos a ausência do perigo de dano, haja vista que não há qualquer justificativa fática ou jurídica capaz de demonstrar que a não concessão do efeito suspensivo causará dano ou prejuízo à parte. Até porque, ainda que haja previsão legal (art. 313, VI, CPC), como bem elucidou o juízo a quo na decisão agravada " Sequer se sabe, portanto, se o processo já iniciou " (evento 43). Assim, "[...] se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017737-46.2016.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2017). Portanto, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante. (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). " (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018). Diante disso, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Homologação da Transação Extrajudicial Nº 5006021-70.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE : FX EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL VIEIRA (OAB SC050298) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO(A) : MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178) ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) SENTENÇA DISPOSITIVO Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre FX EMPREENDIMENTOS LTDA e A&K VIDROS E ALUMINIOS LTDA, em consequência, resolvo o mérito do presente processo, fulcrado no art. 487, inciso III, "b" e 924 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais conforme convencionado na transação. Tratando-se de transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ressalvadas a Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nos termos da Circular n. 257/2023 do TJSC. Desde logo defiro ao credor a devolução de importância referente a custas pagas e/ou diligências não utilizadas, que deverá para tanto realizar requerimento administrativo a ser direcionado ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça mediante protocolo nas secretarias dos foros ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, consoante orientações constantes no sítio eletrônico do TJSC: https://www.tjsc.jus.br/custas-e-depositos-judiciais/instrucoes-para-a-devolucao-da-taxa-de-servicos-judiciais-e-de-despesas-processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diante da renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006021-70.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 02/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007967-29.2024.4.04.7208/SC RECORRENTE : BRENO WYLKER CORREA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL VIEIRA (OAB SC050298) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A) : MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos com recurso inominado interposto pela parte autora, cuja procuração foi outorgada utilizando plataforma que disponibiliza assinatura eletrônica. DECIDO. A Lei nº 14.063/20 trata das assinaturas públicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos . Trago daquela lei (grifo nosso): Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais ; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos . [...] Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. § 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) (VETADO); c) no registro de atos perante as juntas comerciais; III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. § 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; II - (VETADO); III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo; V – (VETADO); VI - nas demais hipóteses previstas em lei. Depreende-se, em resumo, a existência de três níveis distintos de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada . Essa última, exigida para a prática de determinados atos, por sua natureza ou em razão da pessoa, não dispensa a certificação digital. Nos termos do inciso VI, do § 2º, do artigo 5º da Lei nº 14.063/20, a assinatura eletrônica qualificada é condição de regularidade para a tramitação de processos judiciais, conforme dispõe a Lei nº 11.419/06 (grifo nosso): Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Esclareço, de antemão, que a alínea b supra transcrita (cadastro de usuário), é a modalidade empregada para os representantes processuais, ou seja, advogados e procuradores, além de peritos e dos próprios agentes públicos (juízes e servidores), dentre outros. Desse modo, em que pese a eventual regularidade das variadas plataformas para assinatura digital, para fins judiciais a assinatura eletrônica deve ser do tipo qualificada, exigindo um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada . A plataforma utilizada pela parte autora não atende àquela exigência, conforme se extrai da consulta ao respectivo site , como também em consulta ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), onde consta a "Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil". Assim, tratando-se de procuração emitida por entidade sem credenciamento junto à ICP-Brasil, entendo como não demonstrada a identificasção inequívoca do signatário para os fins da Lei nº 11.419/06, impondo-se a regularização da representação processual . Em situação análoga, cito precedentes deste Colegiado, em processos de minha relatoria: autos nº 50009661420244047201 e 50110689520244047201. Ante o exposto, baixo os autos em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar novo instrumento de procuração, mediante documento digitalizado com assinatura de próprio punho, ou mediante assinatura eletrônica com certificado digital, conforme fundamentação acima . Decorrido aquele prazo, com cumprimento, retornem conclusos para julgamento do recurso; caso contrário, retornem para extinção .
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007978-58.2024.4.04.7208/SC RECORRENTE : JOAO MARCELINO VIEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL VIEIRA (OAB SC050298) ADVOGADO(A) : JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO(A) : MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A) : MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos com recurso inominado interposto pela parte autora, cuja procuração foi outorgada utilizando plataforma que disponibiliza assinatura eletrônica. DECIDO. A Lei nº 14.063/20 trata das assinaturas públicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos . Trago daquela lei (grifo nosso): Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais ; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos . [...] Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. § 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) (VETADO); c) no registro de atos perante as juntas comerciais; III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. § 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; II - (VETADO); III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo; V – (VETADO); VI - nas demais hipóteses previstas em lei. Depreende-se, em resumo, a existência de três níveis distintos de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada . Essa última, exigida para a prática de determinados atos, por sua natureza ou em razão da pessoa, não dispensa a certificação digital. Nos termos do inciso VI, do § 2º, do artigo 5º da Lei nº 14.063/20, a assinatura eletrônica qualificada é condição de regularidade para a tramitação de processos judiciais, conforme dispõe a Lei nº 11.419/06 (grifo nosso): Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Esclareço, de antemão, que a alínea b supra transcrita (cadastro de usuário), é a modalidade empregada para os representantes processuais, ou seja, advogados e procuradores, além de peritos e dos próprios agentes públicos (juízes e servidores), dentre outros. Desse modo, em que pese a eventual regularidade das variadas plataformas para assinatura digital, para fins judiciais a assinatura eletrônica deve ser do tipo qualificada, exigindo um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora devidamente credenciada . A plataforma utilizada pela parte autora não atende àquela exigência, conforme se extrai da consulta ao respectivo site , como também em consulta ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), onde consta a "Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil". Assim, tratando-se de procuração emitida por entidade sem credenciamento junto à ICP-Brasil, entendo como não demonstrada a identificasção inequívoca do signatário para os fins da Lei nº 11.419/06, impondo-se a regularização da representação processual . Em situação análoga, cito precedentes deste Colegiado, em processos de minha relatoria: autos nº 50009661420244047201 e 50110689520244047201. Ante o exposto, baixo os autos em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar novo instrumento de procuração, mediante documento digitalizado com assinatura de próprio punho, ou mediante assinatura eletrônica com certificado digital, conforme fundamentação acima . Decorrido aquele prazo, com cumprimento, retornem conclusos para julgamento do recurso; caso contrário, retornem para extinção .
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