Leonardo Regis Rigo

Leonardo Regis Rigo

Número da OAB: OAB/SC 050305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Regis Rigo possui 142 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRF4, TJPR, TJBA, TJMS, TRF1, TRF3, TJPI, TJSP, TJSC
Nome: LEONARDO REGIS RIGO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) IMISSãO NA POSSE (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003139-85.2023.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000729-08.2022.8.24.0007/SC EXEQUENTE : JOSE GERALDO VICENSONI ADVOGADO(A) : AIRTON JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047972) EXEQUENTE : LUDIMAR SIMONCINI VICENSONI ADVOGADO(A) : AIRTON JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047972) EXECUTADO : VALDIR DOMINGOS ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) EXECUTADO : IVONETE RAMOS SABINO DE BITTENCOURTE ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) DESPACHO/DECISÃO 1. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1.1. Caso haja interesse do exequente , para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), a parte poderá diligenciar, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes, nos quais haja bens registrados em nome da parte devedora (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil). 1.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.3. Antes, deve o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida Execução". 1.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função "Certidão para Execuções", na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2. CERTIDÃO PARA PROTESTO Desde logo, DEFIRO o pedido de expedição de certidão do teor da decisão judicial, para fins de protesto, o que deverá ser feito nos moldes do artigo 517, e seus respectivos parágrafos, da legislação adjetiva. 3. DEPÓSITO EM SUBCONTA JUDICIAL 3.1. A TÍTULO DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, observados os dados bancários da parte e a procuração com poderes expressos para receber em seu nome - se for o caso. 3.2. A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, no que tange ao valor incontroverso da dívida, Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria deste juízo, a fim de se aferir se há excesso de execução. Da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. 4. EXTENSÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS 4.1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Sabidamente, o empresário individual consiste em ficção jurídica, pois há a extensão da pessoa natural para fins meramente fiscais, não restando configurada a distinção patrimonial. Logo, AUTORIZO a realização das medidas executórias em face dos números de CPF e CNPJ da parte executada empresária individual. 4.2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL OU COM MAIS SÓCIOS, E QUE NÃO SEJA FILIAL OU MATRIZ DA PARTE DEVEDORA INDEFIRO o pedido do credor, porquanto tal fato deverá ser apurado por meio da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em autos dependentes , resguardando-se àquele que não é o devedor originário o direito de se defender contra a alegação de sucessão fraudulenta. 4.3. EMPRESA FILIAL OU MATRIZ DA PARTE EXECUTADA Considerando que matriz e filiais, apesar de possuírem números de CNPJ distintos, compõem a mesma pessoa jurídica, restando configurada a unidade patrimonial, DEFIRO o pedido do credor, para que as medidas infracitadas sejam feitas em face da empresa indicada. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Casa de Cidadania: (...) PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.490.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015, grifei). E consoante entendimento atual do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA, VIA SISTEMA BACENJUD, DE EVENTUAIS SALDOS BANCÁRIOS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DE 2 (DUAS) FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E SUAS FILIAIS. TESE ACOLHIDA. MATRIZ E FILIAIS QUE, EMBORA CONSTITUAM COMPLEXOS DE BENS DISTINTOS, COMPÕEM UMA UNIDADE PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026316-24.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2021, grifei). Cumpra-se. Intime-se. 4.4. CÔNJUGE DA PARTE DEVEDORA Inexitosas as pesquisas prévias, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome da parte devedora, e havendo comprovação documental nos autos acerca da efetiva existência de união conjugal (casamento ou união estável), com regime de comunhão (total ou parcial) de bens, DEFIRO o pedido do credor para que a busca patrimonial seja feita, também, em nome do(a) cônjuge do(a) devedor(a). A propósito, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGES DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS QUE SE ENCONTRE EM NOME EXCLUSIVE DE SUAS CÔNJUGES. SUBSISTÊNCIA. É INEGÁVEL QUE A CONSTRIÇÃO E A EXPROPRIAÇÃO DE BENS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODEM RECAIR SOBRE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO, QUE NÃO INTEGROU A LIDE. CASO CONCRETO, ENTRETANTO, EM QUE FOI INFRUTÍFERA A BUSCA DO EXEQUENTE POR PATRIMÔNIO EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE DESVIO QUE AUTORIZA A BUSCA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS. PRESERVAÇÃO DE MEAÇÃO EM CASO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026080-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023). Deverá ser respeitada, todavia, a meação que compete ao(à) terceiro(a), quem poderá, após ser intimado, opor embargos no prazo legal. 5. MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS E ATÍPICAS Feito isso, a fim de conferir celeridade aos autos, evitando conclusões desnecessárias, e tendo em vista o grande número de execuções em trâmite na unidade, CASO HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO da parte exequente, fica desde já autorizada a adoção das seguintes medidas, de forma sucessiva (uma por vez, a fim de manter a marcha processual ordenada), e desde ainda não promovidas, ou que já tenham sido promovidas e anteriormente exitosas: 5.1. SISBAJUD Após a juntada de cálculo atualizado da dívida, promova-se penhora on line , pelo SISBAJUD, de valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada com reiteração automática (modalidade "teimosinha" ), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias), até o valor indicado na execução. Efetivado o bloqueio, deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC). Havendo resposta positiva , os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta única vinculada a este Juízo. Com o depósito na conta única, intime-se o executado para se manifestar na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias, dispensada a lavratura de termo da penhora, sob pena de conversão em pagamento. Desde logo, libere-se eventual constrição irrisória. Sendo exitosa a medida, poderá ser repetida mensalmente, até que o débito seja integralmente quitado. Caso haja requerimento expresso da parte devedora, em sentido diverso, os autos virão conclusos para análise. 5.1.2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Em atenção ao princípio da cooperação, a parte executada deverá ser intimada para apresentar provas documentais no sentido de que a manutenção da penhora implica efetiva ofensa à sua subsistência digna, bem como extratos atinentes à(s) conta(s) bancária(s) em que foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, referente ao período de 06 (seis) meses antes da data de realização do ato judicial até a atualidade , e/ou indicar outros bens menos gravosos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a medida não seja cumprida integralmente, fica a parte devedora, desde já, advertida de que a constrição será convertida em pagamento do débito. Apresentados os documentos, retornem os autos conclusos no subfluxo dos urgentes. Cumpra-se. Intimem-se. 5.1.3 CONVERSÃO DA PENHORA ON-LINE EM PAGAMENTO Escoado o prazo legal sem manifestação da parte executada, previamente intimada e ciente das consequências de sua omissão, CONVERTO a penhora on-line em pagamento da obrigação. Intimem-se. Preclusa a decisão , EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Após o pagamento, INTIME-SE a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, e requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. 5.2. RENAJUD Com base no Provimento nº 30/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO a pesquisa, e subsequente restrição de transferência e, se houver pedido expresso em tal sentido , também de circulação , pelo Sistema Renajud , de veículos pertencentes à parte executada. 5.2.1. PENHORA DE VEÍCULO Havendo resposta positiva , INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar tela atualizada do órgão de trânsito competente, a fim de se aferir a (in)existência de gravames, e indicar a localização do(s) bem(ns) restringido(s). É que a experiência tem demonstrado que a intimação da parte executada para cumprir tal providência, mesmo com a possibilidade de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia (art. 774, V, do CPC), resta sempre frustrada. Indicado o endereço, e não havendo gravames ativos no registro , EXPEÇA-SE mandado de avaliação, e remoção - se for o caso, do veículo, intimando-se a parte devedora. Se não houver pedido para que seja nomeado o devedor, NOMEIO a parte credora ou quem ela indicar como depositária da coisa. 5.2.2. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA O bem indicado pela parte credora (ainda) não pertence à parte executada ( vide restrição de alienação fiduciária, em prol de terceira pessoa), o que inviabiliza a penhora e alienação em hasta pública da coisa. Lado outro, por serem dotados de valor econômico, nada obsta que os direitos aquisitivos/creditórios da parte devedora sejam constritos. Desta feita, em observância ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Caso seja pleiteada a penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE o credor fiduciário, sem nova conclusão , a fim de sejam prestadas informações acerca do contrato de financiamento (quantidade e valores das parcelas, total das prestações pagas), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, lavre-se o respectivo termo e dê-se vista ao exequente para manifestação em igual prazo. 5.2.3. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Em atenção ao princípio da cooperação, a parte executada deverá ser intimada para apresentar provas documentais no sentido de que o bem é essencial ou útil ao exercício de sua profissão e/ou indicar outros bens menos gravosos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a medida não seja cumprida integralmente, fica a parte devedora, desde já, advertida de que a coisa será levada à hasta pública. Apresentada a documentação, DÊ-SE vista à parte contrária, para manifestação em igual prazo. Cumpra-se. Intimem-se. 5.3. INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO Caso não haja restrições no registro do veículo, mas a parte exequente não saiba informar o local em que o bem está, DETERMINO a intimação do executado, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o paradeiro do veículo, sob pena de arcar com o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Noticiada a localização do bem: CUMPRA-SE conforme o item 4.2.2, sem a necessidade de nova conclusão. Do contrário: DÊ-SE vista ao exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 5.4. PENHORA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão igualmente atualizada que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran e avaliação do veículo conforme Tabela Fipe, serão realizadas por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse caso, lavrado o termo ou inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil). Tratando-se de automóvel, insira-se a penhora no Sistema Renajud; se imóvel, intime-se o credor para registro na matrícula imobiliária. Havendo outros proprietários do imóvel, todos deverão ser intimados. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 5.4.1. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: OBRIGAÇÃO QUE NÃO É PROPTER REM O bem indicado pela parte credora (ainda) não pertence à parte executada ( vide restrição de alienação fiduciária, em prol de terceira pessoa), o que inviabiliza a penhora e alienação em hasta pública da coisa. Lado outro, por serem dotados de valor econômico, nada obsta que os direitos aquisitivos/creditórios da parte devedora sejam constritos. Desta feita, em observância ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Caso seja pleiteada a penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE o credor fiduciário, sem nova conclusão , a fim de sejam prestadas informações acerca do contrato de financiamento (quantidade e valores das parcelas, total das prestações pagas), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, lavre-se o respectivo termo e dê-se vista ao exequente para manifestação em igual prazo. 5.4.2. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: OBRIGAÇÃO PROPTER REM (DÉBITOS CONDOMINIAIS) Considerando que o bem indicado originou os débitos perseguidos, DETERMINO sua penhora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU, APENAS, O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE  PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SALDAR DÍVIDA CONDOMINIAL CONTRAÍDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUBSISTÊNCIA. DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE É VINCULADA AO BEM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS QUE CONSTITUI, POR SI, GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. "[...] 2. A NATUREZA PROPTER REM SE VINCULA DIRETAMENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA. POR ISSO, SE SOBRELEVA AO DIREITO DE QUALQUER PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS ESTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO SUJEITO À UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO PODE SER DETENTOR DE MAIORES DIREITOS QUE O PROPRIETÁRIO PLENO.3. EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO É POSSÍVEL A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, AINDA QUE ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...]" (RESP N. 2.059.278/SC, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2023, DJE DE 12/9/2023)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024336-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. Dê-se ciência, igualmente, ao atual proprietário registral do bem. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 5.5. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados pela parte exequente, relativa a numerários/bens/direitos que competirem à parte executada, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Oficie-se, indicando o valor da dívida objeto desta demanda. Cumpra-se. Intimem-se. 5.6. INFOJUD PROCEDA-SE à requisição, por meio do Sistema Infojud, de cópias das declarações de imposto de renda da parte executada, relativas aos últimos 3 (três) anos. Deverão ser preenchidos todos os campos na consulta (DIRPF, DITR, CPMF e DOI). No mais, deverá ser obedecido o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.7. SNIPER DEFIRO o pedido da parte credora e DETERMINO a realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), em relação a bens e direitos pertencentes à parte devedora. A medida deverá observar as regras contidas na Circular nº 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC. 5.8. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte devedora para indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 15 dias, cientificando-a de que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça ( contempt of court ), notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. 5.9. PENHORA DE BENS MÓVEIS SITUADOS EM RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência (pessoa física) ou o estabelecimento comercial (pessoa jurídica) da parte executada, que sejam " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida " (artigo 833, inciso II do CPC - pessoa física) ou que não sejam essenciais ao exercício da atividade empresária (pessoa jurídica). Ficam autorizados, desde já, o arrombamento do imóvel e o auxílio policial para o cumprimento da medida, caso se façam necessários (artigo 846 e seguintes da legislação civilista adjetiva). NOMEIO a parte exequente como fiel depositária das coisas. Cumpra-se. Intimem-se. 5.10. PESQUISA DE SALDO DE FGTS - PIS/PASEP 5.10.1. PARA SATISFAZER PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF, entregando-se o instrumento à própria parte ou, se for o caso, enviando-se via e-mail, para que informe a existência de saldo na conta vinculada do FGTS - PIS/PASEP em nome do executado, para resposta em 10 (dez) dias, sob as penas legais. 5.10.2. PARA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES INDEFIRO o pedido, pois a medida mostrar-se-ia inócua, considerando que a citada verba é impenhorável (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90). 5.11. PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO/INSS - PREV-JUD Diante dos princípios da celeridade e economia processuais, PROCEDA-SE à consulta via sistema PREV-JUD. Após, DÊ-SE vista ao exequente, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.12. PENHORA DE SALÁRIO Em tempo, considerando que, até a presente data, a obrigação não foi adimplida, e tendo em vista o insucesso das tentativas prévias de localização de bens penhoráveis, DEFIRO a penhora do percentual de 30% da renda líquida auferida pela parte devedora. No ponto, saliento que não se desconhece a regra contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme entendimento da Corte de Cidadania: " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (REsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe em 16/10/18). Ademais, no julgamento do Resp nº 1.818.716/SC, em 19/06/19, o STJ ratificou seu entendimento, ao decidir que há a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, quando a constrição de fração salarial, proveniente de obrigação que não possua natureza alimentar, seja incapaz de comprometer a subsistência do devedor. OFICIE-SE o empregador da parte executada, quem deverá proceder ao depósito mensal em subconta vinculada a estes autos, observada a limitação já definida, até que a dívida seja integralmente paga. INTIMEM-SE , inclusive a devedora, quem poderá insurgir-se contra a medida constritiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando, se for o caso, provas documentais acerca de efetiva ofensa à sua sobrevivência digna, sob pena de preclusão. 5.13. SERASAJUD Quanto à negativação do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, dispõe o artigo 782, § 3º, do CPC, que " a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes " e, ainda, que " a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo " (§ 4º). Ressalto, desde já, que é incumbência da parte interessada diligenciar tanto para a inscrição, quanto para o cancelamento da restrição cadastral dos executados, ônus este que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Assim, EXPEÇA-SE a certidão para que a parte exequente efetue a restrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, a qual deverá ser entregue para a parte que encaminhará a restrição/cancelamento do cadastro. No que toca ao cancelamento, ciente a parte que este deve ocorrer em até 05 (cinco) dias após a extinção do débito ou da presente execução, por qualquer motivo. 6 - FASE EXPROPRIATÓRIA 6.1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada, esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 6.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 6.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 6.4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 6.5. Não havendo interesse na adjudicação, ao leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta comarca. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. 6.6. Nessa última hipótese, observe-se, ainda, ao seguinte: 6.6.1. No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr. Contador Judicial. 6.6.2. Desde logo, consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. 6.6.3. Havendo arrematação, arbitro ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão, se a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem. Nestas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. 6.6.4. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. 6.6.5. Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do Leiloeiro, na porcentagem prevista no item 19.6.3 (acima), depositando-a em nome do leiloeiro. 6.6.6. Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação ou adjudicação (art. 93 do Código de Processo Civil) as custas e despesas processuais. 6.6.7. Será providenciada pelo Leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça 7. MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS 7.1. SREI / CENSEC Importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). 7.2. PENHORA DE MILHAS E PONTOS FIDELIDADE Muito embora as milhas e os pontos em programas de fidelidade de cliente possuam valor patrimonial, é certo que ainda não há mecanismos disponíveis para sua conversão imediata em pecúnia, o que inviabiliza a instrumentalização de eventual constrição. 7.3. CRC-JUD Não cabe ao Juízo promover tal consulta porquanto a informação obtida pelo sistema CRC-JUD pode ser facilmente providenciada na esfera administrativa, sem a intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD) E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PRETENDIDOS EM VIRTUDE DO DEVER DE COOPERAÇÃO . ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSULTA AO CRC-JUD QUE NÃO EXIGE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PORQUANTO PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. INVOCAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO SIMPLES FATO DE QUE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003793-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024, grifei). INDEFIRO , portanto, a medida. 7.4. MEDIDAS ATÍPICAS A mera frustração de localização de bens em nome da parte devedora, desprovida de indícios de ocultação patrimonial , não enseja a aplicação das medidas executivas atípicas - a exemplo da suspensão da CNH, apreensão de cartões de crédito e passaporte. Assim, o pedido desacompanhado de tal prova não pode ser acolhido. 7.5. OFÍCIO PARA FINTECHS Considerando que os sistemas de rastreamento de bens (SISBAJUD, RENAJUD) já abrangem as empresas que estão listadas como instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, a medida de expedição de ofícios às fintechs se mostra inócua. 7.6. SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi criado com o objetivo precípuo de auxiliar a persecução penal , cujo escopo, por certo, distingue-se do processo civil aqui movido, sendo, portanto, inadequado. 7.7. SERP-JUD O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) foi criado com o objetivo de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Em seu escopo, não está a consulta de bens penhoráveis ( vide a Lei nº 14.382/22 e o Provimento nº 149/2023 do CNJ), diligência que compete ao exequente, principal interessado na satisfação da execução. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024, grifei). Pelos fundamentos supracitados, INDEFIRO o pedido da parte credora. 7.8. CNIB: A inserção generalizada de gravame de indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB, é medida desproporcional e desnecessária, mormente porque a parte exequente pode, facilmente, realizar a consulta patrimonial do devedor na esfera extrajudicial, inclusive on-line (https://www.registrodeimoveis.org.br/). INDEFIRO , portanto, o pedido. 7.9. PENHORA DE FATURAMENTO, SEM O ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS Consoante teses fixadas pela Corte de Cidadania (Tema nº 769), no julgamento do leading case REsp 1.835.864-SP: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006. II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Precedente qualificado. REsp 1.835.864-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (grifei). No caso concreto, porque não foram esgotadas as tentativas prévias e diante da inexistência de demonstração documetal de particularidades que autorizem a constrição do faturamento da pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido da parte credora. 8. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 8.1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” 8.2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a possibilitar a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 8.3. Havendo requerimento de reiteração de medida anteriormente inexitosa no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que, se houver alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltar conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 9. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES 9.1. MANDADO OU OFÍCIO EXPEDIDO PARA O MESMO ENDEREÇO EM QUE A PARTE FOI PREVIAMENTE ENCONTRADA Na hipótese de mudança de domicílio, sem prévia comunicação ao juízo, será considerada válida a intimação da parte devedora, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.2 INTIMAÇÃO PELO WHATSAPP A intimação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp deverá observar a Circular nº 222, de 17 de julho de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio TJSC, mormente no que tange à confirmação da identificação do destinatário, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g). 10. CESSÃO DE CRÉDITOS Caso o exequente, no curso do processo, ceda os créditos perseguidos na presente demanda a terceira pessoa, o cessionário deverá ocupar o polo ativo, no lugar do credor originário, cuja habilitação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Desnecessária, contudo, a concordância da parte devedora. 11. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução pelo PRAZO DE 1 (UM) ANO, durante o qual ficará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Superado o prazo sem que seja demonstrada a existência de bens penhoráveis, DETERMINO , independente de nova conclusão, o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, §2º, do Código de Processo Civil). Por último, ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, com a efetiva comprovação no processo (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001112-34.2024.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : MALENA RAZERA ANGIOLETTI ADVOGADO(A) : LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) ADVOGADO(A) : KETLYN PATRICIA DE JESUS (OAB SC050523) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 09/07/2025 - Juntado(a)
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