Larissa Soares De Godoy Honorato
Larissa Soares De Godoy Honorato
Número da OAB:
OAB/SC 050307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Soares De Godoy Honorato possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJSC, TRT12
Nome:
LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000746-37.2025.8.24.0040/SC AUTOR : CLARISSE MENDONCA FORTUNATO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) ADVOGADO(A) : ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555) RÉU : SF CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) RÉU : LUIZ HENRIQUE DE FREITAS FOGACA (Sócio) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Caso contrário, retornem os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5033331-61.2023.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50029964020228240075/SC) RELATOR : ROBERTO LIMA SANTOS RÉU : EVANDRO GONCALVES WANDERLIND ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 23/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0301482-74.2016.8.24.0075/SC EXECUTADO : DESIGRAF SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) EXECUTADO : RAMON BARDINI ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) SENTENÇA DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, promovida por MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em face de DESIGRAF SOLUCOES GRAFICAS LTDA - ME e RAMON BARDINI, o que faço com fundamento no que prevê o art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará em prol do executado, para fins de devolução dos valores bloqueados nos presentes autos (evento 139, DOC1). AUTORIZO, para tanto, todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada, inclusive o desbloqueio de bens e de valores. Eventuais custas processuais pela(s) parte(s) executada(s), ante a aplicação do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME(M)-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005673-09.2023.8.24.0075/SC RECORRENTE : ALESSANDRA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) RECORRENTE : ALESSANDRA FERREIRA 05707031901 (RÉU) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) RECORRENTE : SERGIO LUIS CONRADI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS JEREMIAS ALVES (OAB SC063658) ADVOGADO(A) : MARCIA ALBERTON ZOMER (OAB SC054808) RECORRENTE : ROSANE DOS SANTOS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS JEREMIAS ALVES (OAB SC063658) ADVOGADO(A) : MARCIA ALBERTON ZOMER (OAB SC054808) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de reconsideração formulado pelos autores Sergio Luis Conradi e Rosane dos Santos Cardoso em face da decisão de Evento 126 que não conheceu do recurso interposto por eles, pois deserto ( evento 136, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). Não obstante os argumentos apresentados, entendo que não há razão para reconsideração da decisão. Como já destacado, não houve recolhimento do preparo no prazo legal, ou seja, nas 48 horas após a interposição do recurso, sendo incabível o conhecimento do recurso. Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO, . ENUNCIADO 80 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado n.º 5011381-17.2023.8.24.0018, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DIANTE DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTABILIZAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE, À LUZ DO ART. 224 DO CPC, TEVE EFETIVO INÍCIO NO DIA 15/10/2024, ENCERRANDO-SE NO DIA 16/10/2024. PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE RECORRENTE APENAS NO DIA 17/10/2024. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.º 5001904-09.2019.8.24.0018, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL A DESTEMPO. INTERPOSIÇÃO DO INOMINADO EM 29/04/2024, ENQUANTO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSO SE DEU EM 09/05/2024. DESPACHO POSTERIOR CONCEDENDO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.º 5000406-47.2023.8.24.0078, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025). Ante o exposto, mantenho a decisão de Evento 126 no tocante ao não conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes Sergio e Rosane. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento do recurso interposto pela parte ré, Alessandra Ferreira .
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000282-42.2019.8.24.0163/SC EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO : RODRIGO DA ROSA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Sobreveio pedido de substituição processual com fundamento em cessão de crédito, devidamente instruído com documentos que comprovam a ocorrência do negócio jurídico. Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de execução, procedimento da qual a lei processual civil estabelece regramento próprio para o caso de cessão, não há que se falar em incidência da regra geral prevista no art. 109 do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/EXEQUENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CC, ART. 290). IRRELEVÂNCIA. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO. CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR (STJ, Recurso Especial repetitivo n. 109.1443/SP). PERMISSÃO LEGISLATIVA DE O CESSIONÁRIO PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO (CPC, ART. 567, II). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cessão de crédito ocorre apenas entre o credor originário - cedente - e um terceiro - cessionário, sem que desta transmissão participe o devedor. Por sua vez, a notificação extrajudicial faz-se necessária apenas para cientificar o devedor sobre quem é o seu novo credor e para quem deverá direcionar a prestação devida, razão pela qual é perfeitamente suprida pela citação válida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Ademais, Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC) (Resp n. 1091443/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2-5-2012, DJe 29-5-2012). (Apelação Cível nº. 2010.076379-4, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo) Sobre a legitimidade do cessionário, estabelece o art. 778, §1º inciso III do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Sobre a notificação exigida no art. 290 do CC ( "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." ) não é condição de validade da cessão de crédito, tampouco pressuposto para o deferimento da substituição processual, tendo por objetivo levar a conhecimento do devedor a transmissão da obrigação, sob pena de ineficácia em relação a este, de modo que considerar-se-á válido o pagamento ao credor primitivo. Assim, impõe-se o deferimento do pedido de substituição processual. 1.1. Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual para que passe a constar como exequente da demanda a cessionária do crédito. Reautue-se. 2. Intime-se a parte exequente, por seu procurador e, se necessário, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco), sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000755-25.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CAMILA NASARIO CARDOSO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES DE GODOY HONORATO (OAB SC050307) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES CORREA (OAB SC061780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por RAMON BARDINI , LUCAS SOARES BARDINI , JOAO HENRIQUE SOARES BARDINI , JANAINA MARCOS SOARES e CAMILA NASARIO CARDOSO contra HURB TECHNOLOGIES S.A. Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu penhora sobre o faturamento da empresa executada. Contudo, tal pedido não comporta acolhimento. Isso porque a referida modalidade de constrição exige, necessariamente, a nomeação de perito contábil ou administrador judicial para que seja operacionalizada (ainda que na pessoa do próprio advogado da parte interessada), envolvendo, ainda, a análise de balancetes, aprovação de contas mensais, dentre outras particularidades. É o que se extrai do artigo 866 e seguintes do Código de Processo Civil. É inegável que o referido procedimento possui um nível de complexidade incompatível com a simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os critérios da economia processual, informalidade e celeridade (arts. 2º e 3º, ambos da Lei 9.099/95). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA – ART. 866, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR – APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 1ª Turma Recursal - 0013283-64.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.07.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Embargos de Declaração n° 0010951-83.2014.8.16.0182/2, da 1ª Turma Recursal do Paraná, rel. Melissa de Azevedo Olivas, j. 26.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Simplicidade do JEC que não coaduna com penhora sobre faturamento da Empresa nos moldes requeridos. Complexidade do Ato. Peculiaridades do ato que são incompatíveis com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100021-12.2021.8.26.9002; Relator (a): Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) 1- Seguindo esse entendimento, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa devedora. 2- De outro lado, defiro o pedido formulado no item 2 do evento 157 e determino a intimação, preferencialmente por meio eletrônico, da pessoa jurídica Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda, inscrita no CNPJ n. 14.796.606/0001-90, a fim de que informe sobre a existência de valores a serem repassados à empresa HURB TECHNOLOGIES S/A. (CNPJ n. 12.954.744/0001-24), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei e, em caso positivo, transfira o valor de indicado no cálculo do evento 157, CALC2 , a estes autos. Serve a presente como ofício. 3- Sendo negativa a resposta, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 4- Cumpra-se.