Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid
Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid
Número da OAB:
OAB/SC 050328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane De Cicco Nascimbem Chadid possui 74 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT12
Nome:
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001354-72.2024.5.12.0030 RECORRENTE: MARIA ANTONIA CELIANE LIMA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001354-72.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: MARIA ANTONIA CELIANE LIMA RECORRIDOS: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., COMPANHIA ULTRAGAZ S A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente(s) MARIA ANTONIA CELIANE LIMA e recorrido (s) 1. SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A; 2. COMPANHIA ULTRAGAZ S A. Dispensado, conforme o art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1.ASSÉDIO MORAL. ESTADO GRAVÍDICO. TRATAMENTO RIGOROSAMENTE EXCESSIVO. DANO MORAL A autora aduz que foi vítima de perseguição por parte do seu superior hierárquico, com alteração fictícia de função; uma vez que, após informar a gravidez, apenas alterou o posto de trabalho ainda atuando em função desproporcional ao seu estado gravídico, com redução de remuneração e benefícios. Aduz que, em razão das diversas condutas ilícitas da ré, sofreu grande abalo emocional, principalmente pelo fato de ser gestante e ser tratada com rigor excessivo. O Magistrado de primeiro grau fundamentou assim sua decisão(fl. 641): [...]É da parte autora o ônus da prova quando vem a Juízo pleitear indenização por dano moral. Deve ele provar, de forma robusta e incontestável, a lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo, bem como o nexo causal entre o dano alegado e o fato que lhe deu causa. E o declinado pela parte autora, por si só, não basta para lhe garantir uma indenização de danos morais, cabia à parte comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, até porque não ficou caracterizado - como acima decidido - qualquer ato ilícito ou violação contratual do empregador. Denota-se portanto, do conjunto probatório, que não restou caracterizada ofensa por parte do empregador à pessoa da autora que lhe atingisse a honra e/ou sua dignidade do modo relatado na inicial, tampouco foi comprovado que o reclamante tenha sofrido constrangimento ilegal[...] A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta ilícita - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo comprovadamente sofrido pelo obreiro (art. 818, inc. I da CLT), incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Já a configuração do assédio moral requer uma situação sistemática e projetada para infligir no trabalhador danos físicos, psíquicos ou morais mediante hostilidades ou relações desumanas, vexatórias e autoritárias. A meu ver, a hipótese dos autos não se coaduna com esse quadro ora esboçado de assédio moral. No exame das provas, constato que a autora disse que, quando ficou grávida trabalhou na Ultragás (segunda ré); a natureza de serviço foi sempre como vigilante; os horários estão corretos - 12x36; somente algumas vezes laborou das 6h da noite às 6h da manhã; o turno era o diurno. O preposto da primeira ré disse que no momento que comunicou a gravidez, a empresa reintegrou a autora; exercia a atividade na Britânia; após foi destinada a outra empresa - Ultragás; continuou na atividade, mas de vigilância desarmada por causa da gravidez. Deflui-se, como evidenciou o Juízo originário, o atendimento da condição da autora pela primeira ré; também evidenciado que continuou no serviço de natureza de vigilância em empresa com melhores condições que a antiga por causa do estado gravídico. Não houve qualquer redução salarial, conforme ficha financeira juntada na fl. 513 e, como observado pelo juízo originário, o mês em que o adicional de periculosidade não foi pago, teve regularização, antes mesmo do ajuizamento da ação. Assim, não há prova alguma que demonstre fato ajustável ao conceito de assédio moral, não se desincumbindo a autora de seu ônus (art. 818, inc. I da CLT). Pelo exposto, não comprovada a prática de qualquer ilícito por parte da ré, tampouco o alegado dano, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Logo, nego provimento ao recurso no tema. 2.FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA VS. RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DO EMPREGADO. CONSECTÁRIOS Neste ponto, a autora reprisa as razões que deram suporte ao tópico da responsabilidade civil por assédio moral para ajustar a rescisão indireta nos termos da alínea "b" e "d" do art. 483 da CLT. Bem assim, aponta ter pedido demissão sob coação em 17-4-2024; todavia, desconsiderado continuando suas atividades por causa do conhecido estado de gravidez. O Juízo de origem assim concluiu a fundamentação no tema (fl. 637): [...]Portanto, entendo que a situação vivenciada pela empregada não constitui falta grave do empregador apta à caracterização da rescisão indireta. Dessarte, reconheço/declaro que a rescisão ocorreu em 28.07.2024 (último dia laborado, conforme cartão ponto de fl. 505) e se deu a pedido da autora (demissão), condenando o réu ao pagamento das seguintes verbas[...](grifei) Dispõe o art. 483 e seus §§ da CLT que: [...]O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (...)d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato[...] Além de a autora não comprovar descumprimento de qualquer obrigação, fato que, por si só, não seria suficiente para a rescisão indireta, no tópico anterior ficou demonstrado a inexistência de prática de assédio moral e das supostas violações contratuais. Noutra via de exame, tanto na manifestação à fl. 489 quanto à fl. 516, observa-se manifestação objetiva e clara nas quais a autora teve a intenção de resilir o contrato de forma unilateral o que ocorreu, de fato, no dia 28-7-2024, conforme aferido pelo Juízo, através da analise do cartão de ponto. Ressalta-se que os motivos ensejadores da notificação de rescisão indireta (fl. 49) não foram comprovados, convolando-se em resilição unilateral do contrato. Esse é o entendimento segundo Jurisprudência do TST: [...]. CONVOLAMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A autora sustenta que a sentença rescindenda, no capítulo referente ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, teria incidido em julgamento extra petita ao declarar a ocorrência de pedido de demissão, apontando violação aos arts. 483, "d", da CLT e 141, 490 e 492 do CPC de 2015. 2. Quanto à rescisão indireta, extrai-se da sentença rescindenda que o magistrado sentenciante, amparado no exame da prova do feito primitivo, concluiu não caracterizada hipótese de falta grave por parte da empresa; no que se refere ao reconhecimento subsequente do pedido de demissão, o julgador consignou que " a propositura da ação demonstra sua intenção de haver por rescindido o contrato de trabalho ". São premissas fáticas insuscetíveis de reavaliação em Ação Rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 ante a vedação ao reexame de fatos e provas do processo matriz, consagrado na Súmula n.º 410 desta Corte. 3. Demais disso, tendo como premissa a ruptura do contrato por parte do empregado, mediante sua denúncia nos autos originários, o não reconhecimento da rescisão indireta tem como conclusão lógico-jurídica o reconhecimento da iniciativa do trabalhador para a terminação do contrato, com efeito jurídico equivalente ao pedido de demissão, donde resulta concluir pela inocorrência de julgamento extra petita na espécie; remanescem íntegros os arts. 141, 490 e 492 do CPC de 2015. (...)(ROT-1003598-02.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/09/2024).[...](grifei) Assim, nego provimento ao recurso na questão. 3.INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA-GESTANTE A autora aponta como suporte único para a mudança da decisão de origem a conversão da forma de extinção do contrato de pedido de demissão para rescisão indireta por culpa do empregador, buscando a condenação da ré na indenização do período estabilitário. Como demonstrado no processo, a autora foi reintegrada pela primeira ré após comunicar o estado gravídico descoberto poucos dias depois do pedido de demissão em 31-12-2023 (fls. 486, 489 e 495). Nesse cenário, em tópico anterior foi confirmado que o contrato se extinguiu por iniciativa exclusiva da autora. No caso, a autora teve seu pedido de rescisão indireta (fl. 49), convolado em pedido de demissão, de maneira que também não se trata da matéria decidida pelo Tema 55 do TST, pois não se trata de pedido de demissão, mas sim de rescisão indireta não reconhecida e convolada para pedido de demissão em razão da interrupção da prestação de serviços pela autora. Logo, nego provimento ao recurso no particular. 4.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ A autora alega que, no período em que a estava grávida, prestava serviços para a segunda ré (Ultragás), devendo esta ser responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas eventualmente deferidas. Assim o Sentenciante definiu o tópico(fl. 642): [...]E, considerando que a prova documental e oral evidenciou que não houve a prestação de serviços exclusivamente para o 2º réu, já que a autora laborou em pelo menos dois tomadores de serviço na contratualidade, cabe a rejeição ao pedido de condenação subsidiária do 2º réu.[...] No item IV da Súmula 331 do TST, ficou estabelecido que: [...]O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial[...] A autora laborou pela primeira ré nos postos das empresas Britânia e Ultragás. Aquela não participa da relação processual, não sendo possível análise de tal período; nessa a autora somente laborou de 15-6-2024 a 28-7-2024, não tendo sido elidido pela autora esse quadro fático, e até confessado à fl. 660 (art. 389 do CPC/15). Nesse contexto, não pode ser a segunda ré responsabilizada de forma subsidiária por todo o contrato, impondo-se a manutenção da sentença. Logo nego provimento ao recurso no item. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela Portaria SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000124-05.2024.5.12.0059 RECORRENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000124-05.2024.5.12.0059 RECORRENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade torna imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com o(s) fundamento(s) da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, parte final e 1.010, II e III), sob pena de inviabilizar a adoção de entendimento diverso daquele externado no julgado primitivo. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Palhoça, SC. Recorrente CLÁUDIO DE OLIVEIRA e recorrido COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. Inconformada com a sentença (fls. 400/406 - ID. ca6ebb7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 409/417 (ID. 21d9d6d). Contrarrazões nas fls. 419/431 - ID. 5025495. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso autoral quanto ao pleito recursal de intervalo intrajornada, pois essa postulação não foi formulada na petição inicial e, assim, não analisada na sentença, de forma que inviável o exame de fundo (mérito) do apelo, no particular. Cito precedente de minha lavra: "TESE RECURSAL INOVATÓRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O APELO INOVATÓRIO DA PARTE AUTORA DO DA PARTE DEMANDADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Matéria fática suscitada somente no recurso ordinário pelo empregador (réu) apresenta-se inovatória acarretando, por si só, o desprovimento do apelo, sob pena da parte demandada suprir, por via transversa, a falta de defesa específica, situação que acarretaria, caso admitida, a vulneração dos arts. 336 e 341, "caput", do CPC, máxime ausentes as exceções ao princípio da concentração da defesa previstas no art. 342, I a III, do CPC (inteligência, ainda, do art. 769 da CLT, além dos arts. 15 e 1.014 do CPC). Indispensável diferenciar, no entanto, que tese inovatória do autor em recurso ordinário acarreta o não conhecimento deste (matéria, aliás, estranha à pretensão deduzida, enfim, aos limites da lide, sendo incogitável, portanto, de interesse recursal, de sucumbência e de juízo revisional), ao passo que, para a parte ré, resulta na apreciação como tema de fundo em face da sucumbência havida e da presença do interesse recursal." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000494-30.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 29-11-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) No mais, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS Na petição inicial, o autor almejou a condenação da Reclamada aos seguintes pleitos: horas extras e reflexos, supressão do intervalo interjornada, adicional de transferência, honorários de sucumbência, justiça gratuita e demais cominações legais. O juízo de origem indeferiu as pretensões do autor no tocante às horas extras e reflexos pelos seguintes fundamentos (fls. 401/403 - ID. ca6ebb7): "Embora o autor tenha impugnado os cartões de ponto apresentados pela ré, não produziu prova capaz de desconstituí-los. Isto porque, de início, salta aos olhos a discrepância das informações trazidas na petição inicial e aquelas prestadas pelo autor em audiência, notadamente, quanto à jornada de labor. Na exordial, o autor informou que laborava das 06h às 19h/20h, e, em audiência, informou que trabalhou, em regra, das 05h às 16h30h. Logo, tal divergência retira a credibilidade das informações trazidas na peça portal. Além disso, a prova oral foi de encontro à tese alegada pelo autor, pois, em que pese tenha sustentado a inexistência de controle de horário por parte da ex-empregadora, a sua testemunha arrolada, senhor E.P.S., que laborou na reclamada de 06/2020 a 06/2022, aproximadamente, informou que teve um período em que poderia bater o ponto normalmente e, posteriormente, passou a ser proibido "estourar" determinado quantitativo de horas; que nesses casos, quando laborava mais de 10/11h, não batiam o ponto e era posteriormente "acertado"; na maioria das vezes, pelo menos na entrada, era registrado o ponto por biometria; quando chegava na base "colocava o dedo" e registrava o ponto; no final, registrava o ponto quando não dava o "estouro"; havia orientação da empresa para que registrassem o ponto por biometria; quando houvesse o "estouro" de horas, de acordo com a rota feita no dia, a orientação era de que não batessem o ponto para fazerem o "acerto" depois. No mesmo sentido, a testemunha S. A. C., arrolada pela ré e que trabalha na empresa desde 2004, atualmente como supervisora administrativa, informou que o autor anotava seu horário em biometria, na base, às 06h30min; retornava, em regra, entre 16h30min e 17h30min; imprimia o espelho de ponto para o autor conferir e assinar; não havia limite de horas para que fossem registradas no sistema; hoje há acesso pelo celular; tal sistema foi implantado após a pandemia, mais ou menos, não sabendo ao certo quando tal sistema foi implantado para os motoristas; ao final da jornada os motoristas prestam contas aos supervisores; isso ocorre todos os dias; aos domingos não há expediente; nos feriados municipais, sim, pois realizam entregas na região de Florianópolis; a região do autor era, em regra, na Grande Florianópolis; o autor não ia até Joinville todos os dias; era raro o autor ficar mais de 01 dia da base; isso ocorria apenas quando cobria férias de alguém; nas rotas há restaurantes e a orientação é a de que os motoristas parem para almoçar, em conjunto com os ajudantes. Ou seja, a tese de que não havia qualquer controle da jornada por parte da ré é inverídica. Outro ponto que merece destaque é a fala do autor no sentido de que "trabalhava viajando para Paulínia, Chapecó e todo o Estado de Santa Catarina" e a informação trazida pela sua testemunha, no sentido de que "quando o autor saiu o depoente pegou a rota do reclamante, na região de Florianópolis" e a fala da testemunha arrolada pela ré no sentido de que a região do autor era a Grande Florianópolis. Mais uma vez houve nítida divergência de informações, levando a crer que o autor baseia sua tese em dados inverídicos. Saliento que embora não haja a assinatura do autor nos registros de ponto e pairem dúvidas se tinha, de fato, acesso aos referidos registros, não houve a comprovação de que tais registros não retratam a realidade, ônus de inequívoca responsabilidade autoral, considerando ser fato constitutivo do seu direito e a presunção de veracidade que ostentam tais documentos. A assinatura do trabalhador nos controles de ponto não é imprescindível para se reconhecer a validade dos documentos, até mesmo porque a legislação não o exige. Logo, concluo que os cartões de ponto retratam a realidade e são válidos como meio de prova. Portanto, cabia ao reclamante apontar objetivamente diferenças de horas extras impagas, por amostragem, ônus do qual não se desvencilhou. Em que pese tenha apresentado demonstrativo no id. 75e169b, a petição foi apresentada fora do decêndio determinado na intimação de Id b532aad. Logo, deixo de analisar eventuais diferenças apresentadas. Dessarte, julgo improcedente o pedido formulado na alínea "c" da inicial." No recurso, o reclamante requer a reforma do julgado sob os seguintes argumentos: a) laborou sem jornada fixa de trabalho, desde o início de seu contrato com a reclamada; b) impugnou, na peça recursal, os registros de ponto apresentados pela reclamada; c) os holerites não evidenciam o fiel cumprimento da jornada; d) a testemunha do autor afirmou não haver um controle de ponto por parte dos motoristas eles não recebiam a folha ao final do mês para ser verificado a jornada em folha (3'07" - 3'20"), aludindo também que por determinação da empresa não poderia extrapolar a jornada de trabalho, onde os horários registrados sempre deveriam respeitar a interjornada, ou seja, o descanso de 11h entre uma jornada e outra e o que ultrapassasse o horário seria modificado pelo gestor da época não sendo registrada assim a jornada correta realizada pelos motoristas (4'14" - 4'40), informou que sempre chegava depois do horário e já saiu 21h, 22h e 23h da empresa; e) a prova testemunhal apresentada pelo Reclamante não foi apreciada pelo juiz; f) fica evidenciado que a Supervisora da empresa traz em seus relatos horário distinto ao que a empresa alega fielmente que era cumprido pelos funcionários, deixando claro que os horários de chegada dos caminhões era "a partir das 16:30h", ou seja, não resta evidente qual era o horário de encerramento e a chegada dos caminhões dentro da empresa. Podemos também com oportunidade de complementar a informação arrolada de que a testemunha do Reclamante alega que a Supervisora Sheila só estaria na empresa até determinado horário, que após a saída da funcionária o fechamento do dia teria que ser feito por outro funcionário de nome "Anderson", ou seja, resta evidenciado que esse fechamento era feito em jornada superior a que o Reclamante deveria de fato cumprir. Analiso. Constato que os fundamentos indicados na sentença para o indeferimento do pleito autoras são, sinteticamente, os que seguem: a) a divergência entre o declarado na petição inicial e no depoimento do autor: "a discrepância das informações trazidas na petição inicial e aquelas prestadas pelo autor em audiência, notadamente, quanto à jornada de labor. Na exordial, o autor informou que laborava das 06h às 19h/20h, e, em audiência, informou que trabalhou, em regra, das 05h às 16h30h. Logo, tal divergência retira a credibilidade das informações trazidas na peça portal. A divergência retira a credibilidade das informações trazidas na peça portal."; b) a demonstração de que havia controle de jornada: "a tese de que não havia qualquer controle da jornada por parte da ré é inverídica."; e c) a testemunha do autor e a da ré informaram que o autor trabalhava na rota da região da Grande Florianópolis: "Outro ponto que merece destaque é a fala do autor no sentido de que "trabalhava viajando para Paulínia, Chapecó e todo o Estado de Santa Catarina" e a informação trazida pela sua testemunha, no sentido de que "quando o autor saiu o depoente pegou a rota do reclamante, na região de Florianópolis" e a fala da testemunha arrolada pela ré no sentido de que a região do autor era a Grande Florianópolis. Mais uma vez houve nítida divergência de informações, levando a crer que o autor baseia sua tese em dados inverídicos". Nesse contexto, verifico que o recurso do autor não atacou os fundamentos da sentença, porquanto a incompatibilidade fática entre a inicial e a prova oral não foi combatida. No aspecto, o recorrente não atende ao princípio da dialeticidade, na medida em que deixa de apresentar as razões que evidenciam a motivação pelo qual os fundamentos decisórios seriam inadequados ou inaplicáveis para a solução da contenda. Assim, em que pesem os vários e judiciosos argumentos recursais ofertados pela recorrente, compreendo não ter havido a adequada impugnação específica do fundamento decisório, incidindo o inconformismo, portanto, na hipótese tratada na parte final do inciso III do art. 932 e no art. 1.010, II e III, ambos do CPC, tornando-se imperativa a rejeição da pretensão. Assim, por violado o princípio da dialeticidade, nego provimento ao apelo recursal. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão do decidido nos tópicos precedentes, nego provimento ao apelo recursal que, em síntese, pretendia a condenação da ré ao pagamento da verba honorária sucumbencial. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 4.432,53, calculadas sobre o valor da causa de R$ 221.626,41, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000124-05.2024.5.12.0059 RECORRENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000124-05.2024.5.12.0059 RECORRENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade torna imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com o(s) fundamento(s) da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, parte final e 1.010, II e III), sob pena de inviabilizar a adoção de entendimento diverso daquele externado no julgado primitivo. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Palhoça, SC. Recorrente CLÁUDIO DE OLIVEIRA e recorrido COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. Inconformada com a sentença (fls. 400/406 - ID. ca6ebb7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 409/417 (ID. 21d9d6d). Contrarrazões nas fls. 419/431 - ID. 5025495. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso autoral quanto ao pleito recursal de intervalo intrajornada, pois essa postulação não foi formulada na petição inicial e, assim, não analisada na sentença, de forma que inviável o exame de fundo (mérito) do apelo, no particular. Cito precedente de minha lavra: "TESE RECURSAL INOVATÓRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O APELO INOVATÓRIO DA PARTE AUTORA DO DA PARTE DEMANDADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Matéria fática suscitada somente no recurso ordinário pelo empregador (réu) apresenta-se inovatória acarretando, por si só, o desprovimento do apelo, sob pena da parte demandada suprir, por via transversa, a falta de defesa específica, situação que acarretaria, caso admitida, a vulneração dos arts. 336 e 341, "caput", do CPC, máxime ausentes as exceções ao princípio da concentração da defesa previstas no art. 342, I a III, do CPC (inteligência, ainda, do art. 769 da CLT, além dos arts. 15 e 1.014 do CPC). Indispensável diferenciar, no entanto, que tese inovatória do autor em recurso ordinário acarreta o não conhecimento deste (matéria, aliás, estranha à pretensão deduzida, enfim, aos limites da lide, sendo incogitável, portanto, de interesse recursal, de sucumbência e de juízo revisional), ao passo que, para a parte ré, resulta na apreciação como tema de fundo em face da sucumbência havida e da presença do interesse recursal." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000494-30.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 29-11-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) No mais, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS Na petição inicial, o autor almejou a condenação da Reclamada aos seguintes pleitos: horas extras e reflexos, supressão do intervalo interjornada, adicional de transferência, honorários de sucumbência, justiça gratuita e demais cominações legais. O juízo de origem indeferiu as pretensões do autor no tocante às horas extras e reflexos pelos seguintes fundamentos (fls. 401/403 - ID. ca6ebb7): "Embora o autor tenha impugnado os cartões de ponto apresentados pela ré, não produziu prova capaz de desconstituí-los. Isto porque, de início, salta aos olhos a discrepância das informações trazidas na petição inicial e aquelas prestadas pelo autor em audiência, notadamente, quanto à jornada de labor. Na exordial, o autor informou que laborava das 06h às 19h/20h, e, em audiência, informou que trabalhou, em regra, das 05h às 16h30h. Logo, tal divergência retira a credibilidade das informações trazidas na peça portal. Além disso, a prova oral foi de encontro à tese alegada pelo autor, pois, em que pese tenha sustentado a inexistência de controle de horário por parte da ex-empregadora, a sua testemunha arrolada, senhor E.P.S., que laborou na reclamada de 06/2020 a 06/2022, aproximadamente, informou que teve um período em que poderia bater o ponto normalmente e, posteriormente, passou a ser proibido "estourar" determinado quantitativo de horas; que nesses casos, quando laborava mais de 10/11h, não batiam o ponto e era posteriormente "acertado"; na maioria das vezes, pelo menos na entrada, era registrado o ponto por biometria; quando chegava na base "colocava o dedo" e registrava o ponto; no final, registrava o ponto quando não dava o "estouro"; havia orientação da empresa para que registrassem o ponto por biometria; quando houvesse o "estouro" de horas, de acordo com a rota feita no dia, a orientação era de que não batessem o ponto para fazerem o "acerto" depois. No mesmo sentido, a testemunha S. A. C., arrolada pela ré e que trabalha na empresa desde 2004, atualmente como supervisora administrativa, informou que o autor anotava seu horário em biometria, na base, às 06h30min; retornava, em regra, entre 16h30min e 17h30min; imprimia o espelho de ponto para o autor conferir e assinar; não havia limite de horas para que fossem registradas no sistema; hoje há acesso pelo celular; tal sistema foi implantado após a pandemia, mais ou menos, não sabendo ao certo quando tal sistema foi implantado para os motoristas; ao final da jornada os motoristas prestam contas aos supervisores; isso ocorre todos os dias; aos domingos não há expediente; nos feriados municipais, sim, pois realizam entregas na região de Florianópolis; a região do autor era, em regra, na Grande Florianópolis; o autor não ia até Joinville todos os dias; era raro o autor ficar mais de 01 dia da base; isso ocorria apenas quando cobria férias de alguém; nas rotas há restaurantes e a orientação é a de que os motoristas parem para almoçar, em conjunto com os ajudantes. Ou seja, a tese de que não havia qualquer controle da jornada por parte da ré é inverídica. Outro ponto que merece destaque é a fala do autor no sentido de que "trabalhava viajando para Paulínia, Chapecó e todo o Estado de Santa Catarina" e a informação trazida pela sua testemunha, no sentido de que "quando o autor saiu o depoente pegou a rota do reclamante, na região de Florianópolis" e a fala da testemunha arrolada pela ré no sentido de que a região do autor era a Grande Florianópolis. Mais uma vez houve nítida divergência de informações, levando a crer que o autor baseia sua tese em dados inverídicos. Saliento que embora não haja a assinatura do autor nos registros de ponto e pairem dúvidas se tinha, de fato, acesso aos referidos registros, não houve a comprovação de que tais registros não retratam a realidade, ônus de inequívoca responsabilidade autoral, considerando ser fato constitutivo do seu direito e a presunção de veracidade que ostentam tais documentos. A assinatura do trabalhador nos controles de ponto não é imprescindível para se reconhecer a validade dos documentos, até mesmo porque a legislação não o exige. Logo, concluo que os cartões de ponto retratam a realidade e são válidos como meio de prova. Portanto, cabia ao reclamante apontar objetivamente diferenças de horas extras impagas, por amostragem, ônus do qual não se desvencilhou. Em que pese tenha apresentado demonstrativo no id. 75e169b, a petição foi apresentada fora do decêndio determinado na intimação de Id b532aad. Logo, deixo de analisar eventuais diferenças apresentadas. Dessarte, julgo improcedente o pedido formulado na alínea "c" da inicial." No recurso, o reclamante requer a reforma do julgado sob os seguintes argumentos: a) laborou sem jornada fixa de trabalho, desde o início de seu contrato com a reclamada; b) impugnou, na peça recursal, os registros de ponto apresentados pela reclamada; c) os holerites não evidenciam o fiel cumprimento da jornada; d) a testemunha do autor afirmou não haver um controle de ponto por parte dos motoristas eles não recebiam a folha ao final do mês para ser verificado a jornada em folha (3'07" - 3'20"), aludindo também que por determinação da empresa não poderia extrapolar a jornada de trabalho, onde os horários registrados sempre deveriam respeitar a interjornada, ou seja, o descanso de 11h entre uma jornada e outra e o que ultrapassasse o horário seria modificado pelo gestor da época não sendo registrada assim a jornada correta realizada pelos motoristas (4'14" - 4'40), informou que sempre chegava depois do horário e já saiu 21h, 22h e 23h da empresa; e) a prova testemunhal apresentada pelo Reclamante não foi apreciada pelo juiz; f) fica evidenciado que a Supervisora da empresa traz em seus relatos horário distinto ao que a empresa alega fielmente que era cumprido pelos funcionários, deixando claro que os horários de chegada dos caminhões era "a partir das 16:30h", ou seja, não resta evidente qual era o horário de encerramento e a chegada dos caminhões dentro da empresa. Podemos também com oportunidade de complementar a informação arrolada de que a testemunha do Reclamante alega que a Supervisora Sheila só estaria na empresa até determinado horário, que após a saída da funcionária o fechamento do dia teria que ser feito por outro funcionário de nome "Anderson", ou seja, resta evidenciado que esse fechamento era feito em jornada superior a que o Reclamante deveria de fato cumprir. Analiso. Constato que os fundamentos indicados na sentença para o indeferimento do pleito autoras são, sinteticamente, os que seguem: a) a divergência entre o declarado na petição inicial e no depoimento do autor: "a discrepância das informações trazidas na petição inicial e aquelas prestadas pelo autor em audiência, notadamente, quanto à jornada de labor. Na exordial, o autor informou que laborava das 06h às 19h/20h, e, em audiência, informou que trabalhou, em regra, das 05h às 16h30h. Logo, tal divergência retira a credibilidade das informações trazidas na peça portal. A divergência retira a credibilidade das informações trazidas na peça portal."; b) a demonstração de que havia controle de jornada: "a tese de que não havia qualquer controle da jornada por parte da ré é inverídica."; e c) a testemunha do autor e a da ré informaram que o autor trabalhava na rota da região da Grande Florianópolis: "Outro ponto que merece destaque é a fala do autor no sentido de que "trabalhava viajando para Paulínia, Chapecó e todo o Estado de Santa Catarina" e a informação trazida pela sua testemunha, no sentido de que "quando o autor saiu o depoente pegou a rota do reclamante, na região de Florianópolis" e a fala da testemunha arrolada pela ré no sentido de que a região do autor era a Grande Florianópolis. Mais uma vez houve nítida divergência de informações, levando a crer que o autor baseia sua tese em dados inverídicos". Nesse contexto, verifico que o recurso do autor não atacou os fundamentos da sentença, porquanto a incompatibilidade fática entre a inicial e a prova oral não foi combatida. No aspecto, o recorrente não atende ao princípio da dialeticidade, na medida em que deixa de apresentar as razões que evidenciam a motivação pelo qual os fundamentos decisórios seriam inadequados ou inaplicáveis para a solução da contenda. Assim, em que pesem os vários e judiciosos argumentos recursais ofertados pela recorrente, compreendo não ter havido a adequada impugnação específica do fundamento decisório, incidindo o inconformismo, portanto, na hipótese tratada na parte final do inciso III do art. 932 e no art. 1.010, II e III, ambos do CPC, tornando-se imperativa a rejeição da pretensão. Assim, por violado o princípio da dialeticidade, nego provimento ao apelo recursal. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão do decidido nos tópicos precedentes, nego provimento ao apelo recursal que, em síntese, pretendia a condenação da ré ao pagamento da verba honorária sucumbencial. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 4.432,53, calculadas sobre o valor da causa de R$ 221.626,41, pela parte autora, isentas, na origem, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001135-32.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: RENATO COELHO DE MENEZES RECLAMADO: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964b520 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o procurador da parte ré para indicar dados bancários para depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 5 dias. Anexada a informação, remetam-se os autos à CAEX para expedição de ordem de liberação, preferencialmente via SISCONDJ. Anexado o comprovante e o extrato da conta judicial zerado, arquivem-se os autos. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001135-32.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: RENATO COELHO DE MENEZES RECLAMADO: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964b520 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o procurador da parte ré para indicar dados bancários para depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 5 dias. Anexada a informação, remetam-se os autos à CAEX para expedição de ordem de liberação, preferencialmente via SISCONDJ. Anexado o comprovante e o extrato da conta judicial zerado, arquivem-se os autos. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATO COELHO DE MENEZES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL CumSen 0000555-88.2022.5.12.0033 EXEQUENTE: KELLIN DANIELSKI E OUTROS (1) EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0243f proferida nos autos. Visto. Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo os cálculos de liquidação (Id. d583673). Honorários periciais contábeis fixados no importe de R$ 2.082,09 (Id. a1080f6), já incluídos na planilha dos cálculos. Há depósito recursal efetuado pelo réu, cujo valor atualizado corresponde a R$ 50.133,36 (Id. 7032b93), estando o juízo parcialmente garantido, restando saldo a pagar de R$ 1.040,69. Isso posto, cite-se o devedor, via DJEN, para pagar o saldo devedor, no prazo de 48 horas, podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão juros de mora, essa verba fica sujeita à correção monetária e juros idênticos aos das verbas trabalhistas. Não pagando o devedor, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. INDAIAL/SC, 14 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - UNIC EDUCACIONAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL CumSen 0000555-88.2022.5.12.0033 EXEQUENTE: KELLIN DANIELSKI E OUTROS (1) EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d0243f proferida nos autos. Visto. Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo os cálculos de liquidação (Id. d583673). Honorários periciais contábeis fixados no importe de R$ 2.082,09 (Id. a1080f6), já incluídos na planilha dos cálculos. Há depósito recursal efetuado pelo réu, cujo valor atualizado corresponde a R$ 50.133,36 (Id. 7032b93), estando o juízo parcialmente garantido, restando saldo a pagar de R$ 1.040,69. Isso posto, cite-se o devedor, via DJEN, para pagar o saldo devedor, no prazo de 48 horas, podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão juros de mora, essa verba fica sujeita à correção monetária e juros idênticos aos das verbas trabalhistas. Não pagando o devedor, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. INDAIAL/SC, 14 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAHELIN & SASSE ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S - KELLIN DANIELSKI
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