Fabiana Dos Santos Conceicao
Fabiana Dos Santos Conceicao
Número da OAB:
OAB/SC 050332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Dos Santos Conceicao possui 230 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TRF1, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18)
Guarda de Família (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017235-73.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000673-23.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : STOLFI REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA GARDINI (OAB SC047315) EXECUTADO : LEONILSON SOUZA SIMAO ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por STOLFI REFORMAS LTDA em face de LEONILSON SOUZA SIMAO . O débito em execução é de R$ 36.847,23, valor este derivado de acordo judicial inadimplido pelo Executado. Foi proferida ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. Houve transferência de valores para subconta judicial. Decido. Da Impenhorabilidade da Pensão por Morte (Art. 833, IV, CPC) O Executado alega que parte dos valores bloqueados é proveniente de pensão por morte de seu filho menor. O documento Histórico de Créditos do INSS, de fato, demonstra a existência de um benefício de pensão por morte (espécie 21) em nome de LUIZ MATHEUS COSTA SIMAO, nascido em 09/12/2008, com um valor líquido de R$ 9.644,50 para a competência 04/2025, pago em 02/05/2025. Contudo, para que a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar seja reconhecida, é imprescindível que o Executado demonstre de forma inequívoca a origem e o destino dos valores. A Exequente, corretamente, apontou duas lacunas na prova produzida pelo Executado: a) Não há comprovação do vínculo de filiação: Ainda que o Executado afirme ser pai do menor, o Histórico de Créditos do INSS lista "GESSYLENE PINHEIRO COSTA SIMAO Nome da mãe". Não foi anexado qualquer documento idôneo, como certidão de nascimento ou sentença de reconhecimento de paternidade, que comprove o vínculo de filiação entre LUIZ MATHEUS COSTA SIMAO e o Executado LEONILSON SOUZA SIMAO . Assim, o Executado não cumpriu seu ônus probatório quanto a este ponto fundamental, conforme art. 373, II, do CPC. b) Não há comprovação da identidade entre o benefício e os valores bloqueados: O documento do INSS indica que o meio de pagamento da pensão é "CMG - CARTAO MAGNETICO", modalidade típica para saque em terminais e que não indica, por si só, crédito direto em conta bancária do Executado. O bloqueio judicial, por outro lado, recaiu sobre uma conta-corrente do Banco Inter. Conforme ressaltado pela Exequente, não há prova de que a conta bancária bloqueada seja a mesma via de recebimento do benefício, ou que os R$ 9.644,50 bloqueados sejam, de fato, o valor da pensão. A mera menção do Banco Inter no extrato do INSS não supre a exigência de rastreabilidade entre o cartão magnético e o depósito na conta bloqueada. Dessa forma, ante a ausência de prova cabal do vínculo de filiação e da rastreabilidade da pensão por morte para a conta bancária bloqueada, não é possível acolher o pedido de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. Da Impenhorabilidade de Valores até 40 Salários Mínimos (Art. 833, X, CPC) O Executado invoca a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme art. 833, inciso X, do CPC. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que essa proteção se estende a valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, e não somente em caderneta de poupança, tal extensão não é incondicional. Consoante a jurisprudência consolidada, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos somente se aplica a quantias com origem comprovadamente salarial, previdenciária, de poupança ou outra natureza alimentar, e desde que seja possível identificar a origem de cada valor depositado. Não basta que o saldo total da conta esteja abaixo do limite legal; cabe ao Executado demonstrar a natureza protegida de cada depósito — ônus que, no caso, não foi cumprido. O Executado não trouxe aos autos documentos que comprovassem a origem dos valores bloqueados (incluindo os R$ 9.644,50 e outras quantias como R$ 200,00) como sendo de natureza salarial, previdenciária (exceto a pensão já analisada e afastada) ou de poupança. A mera alegação de não possuir outras fontes de renda não se confunde com a prova da natureza impenhorável dos valores. Portanto, diante da ausência de comprovação da origem protegida dos valores bloqueados, nos termos da interpretação consolidada do art. 833, X, do CPC, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada. Por fim, o executado não apresentou nenhuma prova efetiva de que o bloqueio afeta sua dignidade ou impede sua sobrevivência. Limitou-se a alegações genéricas, sem anexar extratos bancários, comprovantes de despesas ou qualquer outro documento que demonstrasse sua real condição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo Executado e, consequentemente: a) Mantenho a constrição judicial efetivada via Sisbajud. b) Determino a conversão dos valores já transferidos para a conta judicial em penhora, para a amortização da dívida discutida nos autos. c) Expeça-se alvará em favor da parte exequente , liberando o valor depositado em subconta para a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar os dados bancários. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, retornem conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará . Em caso negativo, expeça-se alvará. Proceda-se à atualização do débito e, diante do débito remanescente, prossiga-se com os demais atos expropriatórios descritos na decisão do evento 36. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017227-96.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004175-85.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 29/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006438-38.2025.4.04.7208/SC AUTOR : DAISY DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO (OAB SC050332) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º da Portaria 1234/2017 desta 2ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial sob pena de indeferimento, acostando aos autos comprovante de residência contemporâneo à data de ajuizamento da ação, em seu nome ou de familiar, devendo, neste último caso, restar comprovado o vínculo. Estando o endereço cadastrado em nome de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pelo titular do comprovante.
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