Jessica Mayara Dos Santos
Jessica Mayara Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 050355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Mayara Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TJDFT, TJPR, TJRS
Nome:
JESSICA MAYARA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
REGULAMENTAçãO DE VISITAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5058833-13.2020.8.24.0023/SC RÉU : JOYCE VANESSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva JOYCE VANESSA DA SILVA para, no prazo de 01 (um) dia, acostar ao feito o atestado médico mencionado na petição de evento 165.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5058833-13.2020.8.24.0023/SC AUTOR : ADRIANA SILVA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : SANDRA PENTEADO (OAB SC029203) RÉU : OTACILIO DE LIZ E SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355) RÉU : JOYCE VANESSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355) RÉU : JULIANO ABREU SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido de pesquisa de endereços da ré FRANCIELE DE OLIVEIRA NEVES a fim de viabilizar sua intimação pessoal para comparecimento em audiência (ev. 151), indefiro o requerimento. Isto pois, tratando-se de réu revel, como no presente caso , a regra é que a comunicação dos atos processuais ocorra mediante publicação do ato decisório no diário oficial do órgão judicial, facultando-se ao revel intervir no processo em qualquer fase, mas recebendo-o no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial . Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NO ART. 525, § 1º, DO CPC. ENFRENTAMENTO, CONTUDO, NA DECISÃO COMBATIDA. APRECIAÇÃO RELEVADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE. RÉU REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO. FLUÊNCIA DOS PRAZOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL . ART. 346 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL A SER OBSERVADA, APENAS, NA FASE DE CUMPRIMENTO . ART. 513, § 2º, INC. II, DA LEI N. 13.105/15. ATO REALIZADO NO CASO. DECISUM MANTIDO. ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Portanto, considerando que a decisão proferida no evento 117 — que deferiu a oitiva da ré revel na audiência designada — foi devidamente publicada, considera-se a ré regularmente cientificada quanto à necessidade de seu comparecimento. Cabe a ela, portanto, intervir no processo a qualquer tempo, inclusive comparecendo à audiência, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, diante dos efeitos da revelia. Aguarde-se a solenidade aprazada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707879-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CENFE ASSISTENCIA E SAUDE LTDA, FERNANDA VIANA RANGEL DUARTE NASCIMENTO, MARCELLA DE ALMEIDA WANDERLEY, IGOR NUNES E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado IGOR NUNES E SOUZA apresenta impugnação no id 242496597 com pedido de tutela de urgência para o desbloqueio de valores penhorados em sua conta bancária via SISBAJUD. Aduz, em síntese, que os valores bloqueados são verbas de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis. Destaca, ainda, que o valor é utilizado para pagamento do seu aluguel. DECIDO O executado informa que foi bloqueado R$ 2.695,77 de seus vencimentos em sua conta corrente que seriam utilizados para pagamento de seu aluguel. Afirma que esse valor é impenhorável. Sem razão o executado. Em que pese os argumentos deduzidos quanto a impenhorabilidade, não houve a juntada de documentos capazes de comprovar o alegado. O documento de id 242496601 apenas informa a existência da ordem de bloqueio. Já o contrato de aluguel de id 242496604 e o boleto de pagamento de id 242496602 não se referem diretamente ao valor localizado na conta do executado. Não houve a juntada de nota fiscal de prestação de serviço, recibo ou mesmo de contracheque capaz de demonstrar que os valores depositados em sua conta são oriundos do seu trabalho para balizar as alegações esposadas pelo executado. Não foi juntado, sequer, o extrato com o registro do bloqueio. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que dispõe sobre a penhora de dinheiro, estabelece em seu § 3º, inciso I, que incumbe a parte executada comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis, mas o impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório. Não houve, como dito, a juntada de comprovante quanto a origem do valor bloqueado na conta para corroborar as alegações constantes da impugnação apresentada. E nem se diga que quaisquer valores existentes em contas bancárias do devedor devem receber a mesma proteção dos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC acabaria por inviabilizar a satisfação da execução. Assim, não havendo prova cabal da origem do dinheiro depositado na conta sobre a qual recaiu a constrição ora impugnada e de que se trata de verba impenhorável, impõe-se a manutenção da penhora efetivada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ARTS. 833, X, E 854 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito da existência de precedentes que ampliam a regra prevista no art. 833, X, do CPC para admitir a impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção. 2. O art. 854, §3º, I, do CPC prevê que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 3. Sem que o devedor se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba, deve ser mantido o bloqueio, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (arts. 4º e 797 do CPC). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1787317, 07379243220238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023). Como dito, as alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida. Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado IGOR NUNES E SOUZA. Diante do não acolhimento da impugnação, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela deduzido. Aguarde-se o restante do prazo de consulta ao SISBAJUD lançado no id 241891301. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5058833-13.2020.8.24.0023/SC AUTOR : ADRIANA SILVA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : SANDRA PENTEADO (OAB SC029203) RÉU : OTACILIO DE LIZ E SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355) RÉU : JOYCE VANESSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355) RÉU : JULIANO ABREU SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes de que, em havendo necessidade de link para participação remota em audiência (das partes, testemunhas ou procuradores não residentes na Comarca, ns termos da decisão de evento 123), o pedido deve ser EXPRESSO e acompanhado do E-MAIL de cada participante para envio do link de acesso, o qual é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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