Rafael Matos Da Silva

Rafael Matos Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 050361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Matos Da Silva possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TRT4, TRT18, TJSC, TRT12
Nome: RAFAEL MATOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021594-27.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: SALVADOR DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b8a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SALVADOR DA COSTA apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos que o primeiro move em face do segundo. Sustentam incorreção nos cálculos homologados. Ambos apresentam contrarrazões aos incidentes opostos. O perito nomeado pelo Juízo manifesta-se em relação às impugnações. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Impugnação à Sentença de Liquidação do reclamante 1.1.Das diferenças salariais. Efeitos vincendos. Afronta à coisa julgada. Aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal O autor não concorda com os cálculos referentes às diferenças salariais, requerendo o cálculo dos períodos vincendos. Não assiste razão ao reclamante. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, os cálculos foram elaborados conforme documento de ID 2dad792, que demonstra que, a partir de 01/09/2016, foram implantados em folha de pagamento os valores referentes à diferença salarial a ser paga na rubrica 0150 – Dif. Judicial. Mantenho os cálculos, neste ponto. 1.2.Da base de cálculo das horas extras e intervalares O autor postula novamente pela inclusão das rubricas 0150 – Dif. Judicial e 0190 – Dif. Salarial na base de cálculo das horas extras e intervalares. Não assiste razão ao reclamante. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, no laudo contábil de ID dc07b7e, foi informada a retificação dos cálculos, quanto à inclusão das rubricas 0150 e 0190 na base de cálculo das horas extras e intervalos (planilha de cálculos ID 8bc0075). Mantenho os cálculos, neste ponto. 1.3.Da redução da hora noturna O autor requer novamente a retificação da conta quanto à consideração da redução ficta da hora noturna na apuração do número das horas extras com adicionais de 50% e 100%. Não assiste razão ao reclamante. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, as horas reduzidas noturnas foram consideradas no laudo contábil de ID dc07b7e (planilha de cálculos de ID 8bc0075). Mantenho os cálculos, neste ponto. 2.Embargos à Execução da reclamada 2.1.Dos juros de mora na fase pré-judicial. Inconstitucionalidade A reclamada discorda da apuração de juros de mora na fase pré-judicial. Requer que os juros sejam limitados ao período entre a data do ajuizamento da ação e a data da citação. Não assiste razão à reclamada. Analisando as planilhas, verifico que os cálculos periciais, em relação à atualização dos débitos trabalhistas, foram elaborados conforme parâmetros definidos no despacho de ID 659a64e e à luz do que decidido pelo STF, na ADC nº 58, que determina:   a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial;o acréscimo dos juros de mora trabalhistas previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD acumulada);e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da Ementa publicada em 07/04/2021 e da decisão em Embargos de Declaração publicada em 09/12/2021.  Diante do exposto, mantenho os cálculos homologados por estarem em conformidade com os parâmetros fixados da ADC 58 do STF. 2.2.Das horas de intervalo interjornada e repouso semanal remunerado A reclamada sustenta incorreção nos cálculos uma vez que foram consideradas horas extras referentes ao intervalo interjornada nas semanas em que houve repouso. Aponta equívoco no cálculo em relação ao dia 17/05/2012. Não assiste razão à reclamada. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, no laudo de ID dc07b7e, foram corrigidos os erros materiais existentes em relação às quantidades de horas e intervalos de alguns dias. Ainda, quanto às horas de intervalo dos artigos 66 e 67, referentes ao dia 17/05/2012, correto o perito que considerou as 24h do dia de folga – 8h trabalhadas = 16h + 3h faltantes para completar as 11h de descanso do dia seguinte, totalizando 19h. Mantenho os cálculos, neste ponto. 2.3.Da atualização do FGTS A reclamada sustenta que a atualização do FGTS deve observar o índice do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, que é o JAM, uma vez que a sentença determinou o depósito em conta vinculada. Refere a OJ n. 10 da SEEx do TRT4. Não assiste razão à reclamada. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, nos termos do despacho de ID 659a64e, item 7, letra d, o FGTS deve ser corrigido pelos mesmos critérios de atualização dos demais créditos trabalhistas, conforme OJ n. 302, da SDI 1, do TST, uma vez que noticiada a extinção do contrato de trabalho do reclamante, sem justa causa (ID fd0ef1c). Mantenho os cálculos, neste ponto. 2.4.Da base de cálculo das horas extras, intervalos e adicional noturno A reclamada afirma que a base de cálculos das horas extras, adicional noturno e intervalos deve ser a mesma adotada pela Corsan, conforme o código “0903 – H. Extra-sal” das fichas financeiras juntadas aos autos. Não assiste razão à reclamada. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, na ficha financeira de ID 441d00e, no mês de janeiro de 2016, o código 0903 informa como base o valor de R$ 3.466,42, no entanto, em seu demonstrativo e cálculo, a reclamada adota o valor de R$ 3.664,28. Mantenho os cálculos, neste ponto. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SALVADOR DA COSTA e IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN.  Custas de execução no valor de R$ 99,61 nos termos dos incisos V e VII do artigo 789-A da CLT, pela parte executada.  Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR DA COSTA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021594-27.2016.5.04.0211 RECLAMANTE: SALVADOR DA COSTA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b8a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SALVADOR DA COSTA apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos que o primeiro move em face do segundo. Sustentam incorreção nos cálculos homologados. Ambos apresentam contrarrazões aos incidentes opostos. O perito nomeado pelo Juízo manifesta-se em relação às impugnações. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Impugnação à Sentença de Liquidação do reclamante 1.1.Das diferenças salariais. Efeitos vincendos. Afronta à coisa julgada. Aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal O autor não concorda com os cálculos referentes às diferenças salariais, requerendo o cálculo dos períodos vincendos. Não assiste razão ao reclamante. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, os cálculos foram elaborados conforme documento de ID 2dad792, que demonstra que, a partir de 01/09/2016, foram implantados em folha de pagamento os valores referentes à diferença salarial a ser paga na rubrica 0150 – Dif. Judicial. Mantenho os cálculos, neste ponto. 1.2.Da base de cálculo das horas extras e intervalares O autor postula novamente pela inclusão das rubricas 0150 – Dif. Judicial e 0190 – Dif. Salarial na base de cálculo das horas extras e intervalares. Não assiste razão ao reclamante. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, no laudo contábil de ID dc07b7e, foi informada a retificação dos cálculos, quanto à inclusão das rubricas 0150 e 0190 na base de cálculo das horas extras e intervalos (planilha de cálculos ID 8bc0075). Mantenho os cálculos, neste ponto. 1.3.Da redução da hora noturna O autor requer novamente a retificação da conta quanto à consideração da redução ficta da hora noturna na apuração do número das horas extras com adicionais de 50% e 100%. Não assiste razão ao reclamante. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, as horas reduzidas noturnas foram consideradas no laudo contábil de ID dc07b7e (planilha de cálculos de ID 8bc0075). Mantenho os cálculos, neste ponto. 2.Embargos à Execução da reclamada 2.1.Dos juros de mora na fase pré-judicial. Inconstitucionalidade A reclamada discorda da apuração de juros de mora na fase pré-judicial. Requer que os juros sejam limitados ao período entre a data do ajuizamento da ação e a data da citação. Não assiste razão à reclamada. Analisando as planilhas, verifico que os cálculos periciais, em relação à atualização dos débitos trabalhistas, foram elaborados conforme parâmetros definidos no despacho de ID 659a64e e à luz do que decidido pelo STF, na ADC nº 58, que determina:   a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial;o acréscimo dos juros de mora trabalhistas previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD acumulada);e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da Ementa publicada em 07/04/2021 e da decisão em Embargos de Declaração publicada em 09/12/2021.  Diante do exposto, mantenho os cálculos homologados por estarem em conformidade com os parâmetros fixados da ADC 58 do STF. 2.2.Das horas de intervalo interjornada e repouso semanal remunerado A reclamada sustenta incorreção nos cálculos uma vez que foram consideradas horas extras referentes ao intervalo interjornada nas semanas em que houve repouso. Aponta equívoco no cálculo em relação ao dia 17/05/2012. Não assiste razão à reclamada. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, no laudo de ID dc07b7e, foram corrigidos os erros materiais existentes em relação às quantidades de horas e intervalos de alguns dias. Ainda, quanto às horas de intervalo dos artigos 66 e 67, referentes ao dia 17/05/2012, correto o perito que considerou as 24h do dia de folga – 8h trabalhadas = 16h + 3h faltantes para completar as 11h de descanso do dia seguinte, totalizando 19h. Mantenho os cálculos, neste ponto. 2.3.Da atualização do FGTS A reclamada sustenta que a atualização do FGTS deve observar o índice do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, que é o JAM, uma vez que a sentença determinou o depósito em conta vinculada. Refere a OJ n. 10 da SEEx do TRT4. Não assiste razão à reclamada. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, nos termos do despacho de ID 659a64e, item 7, letra d, o FGTS deve ser corrigido pelos mesmos critérios de atualização dos demais créditos trabalhistas, conforme OJ n. 302, da SDI 1, do TST, uma vez que noticiada a extinção do contrato de trabalho do reclamante, sem justa causa (ID fd0ef1c). Mantenho os cálculos, neste ponto. 2.4.Da base de cálculo das horas extras, intervalos e adicional noturno A reclamada afirma que a base de cálculos das horas extras, adicional noturno e intervalos deve ser a mesma adotada pela Corsan, conforme o código “0903 – H. Extra-sal” das fichas financeiras juntadas aos autos. Não assiste razão à reclamada. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo, na ficha financeira de ID 441d00e, no mês de janeiro de 2016, o código 0903 informa como base o valor de R$ 3.466,42, no entanto, em seu demonstrativo e cálculo, a reclamada adota o valor de R$ 3.664,28. Mantenho os cálculos, neste ponto. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SALVADOR DA COSTA e IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN.  Custas de execução no valor de R$ 99,61 nos termos dos incisos V e VII do artigo 789-A da CLT, pela parte executada.  Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020771-32.2020.5.04.0205 RECLAMANTE: VLADIMIR GARCIA DA SILVA RECLAMADO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa7a1c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 21/07/2025 DAIANA SACCOL DA SILVA Diretora de Secretaria   Vistos etc. Renove-se a intimação à reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para que apresente os dados bancários a fim de que seja procedida a transferência do saldo remanescente para conta de sua titularidade, com prazo de 05 dias, sob pena de expedição de alvará para saque. CANOAS/RS, 21 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5012175-04.2025.8.24.0039/SC RELATOR : Gisele Ribeiro INTERESSADO : CAMILA ZILIOTTO ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 16/07/2025 - Despacho
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011575-80.2025.8.24.0039/SC AUTOR : ORDIVAL MADRUGA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS DA SILVA (OAB SC050361) DESPACHO/DECISÃO 1) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. c) As pessoas físicas que não tiverem constituído advogado e não tiverem acesso aos recursos tecnológicos supramencionados poderão comparecer ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, desde que haja agendamento prévio com, no mínimo, 10 dias de antecedência, por meio destes contatos: (49) 3289-3560 (ligação) ou (49) 98817-5605 (WhatsApp). 2) Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 3) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro ? Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 4) Não havendo acordo, a contar da data da audiência, será concedido prazo de 15 dias à parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC); 5) Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. 6) Está ação subsome-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as condições das partes. Assim, desde já, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual compete à parte ré a demonstração de seu direito, sob as penas processuais. Sem prejuízo de posterior reanalise dessa dinamização, após o contraditório.  7)  CITE-SE a parte ré , preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995.  a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b)  EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. c) Ressalta-se que, se a parte autora for assistida por advogado(a), a distribuição e acompanhamento de carta precatória a ser cumprida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2 ou Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios3 compete ao(à) advogado(a). d) Em caso de citação por correspondência: d.1) AR com o motivo ?não procurado?, com três tentativas de entrega, ou ?recusado?, CITE-SE mediante oficial de justiça; d.2) AR com o motivo ?mudou-se? ou ?desconhecido?, INSIRA-SE o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?, nos moldes do item ?9?, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; d.3)  AR com o motivo ?endereço insuficiente? ou ?não existe o número?, CUMPRAM-SE as determinações do item ?9?; 8)  Verificado antecipadamente que a audiência de conciliação não se realizará, sobretudo por ausência de intimação/citação das partes, CANCELE-SE o ato no sistema, INTIME-SE  a parte autora e TOMEM-SE as providências necessárias para prosseguimento do processo, com base nesta decisão. 9)  Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis,  DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador ?CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO?. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 10) ?Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 11) Pedidos genéricos relacionados ao cancelamento da audiência de conciliação, como alegações de tentativas pretéritas e não exitosas de acordo, ficam, desde já, INDEFERIDOS, visto que o ato é parte obrigatória do rito da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Remetam-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5021076-92.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50210769220248240039/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : FABRICIO DA SILVA FREITAS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS DA SILVA (OAB SC050361) APELADO : MARCIO ARON WALTRICK DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CLAURI OLAVIO DA SILVA (OAB SC025986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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