Kelen Rodrigues Linck
Kelen Rodrigues Linck
Número da OAB:
OAB/SC 050368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelen Rodrigues Linck possui 155 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TRT12, TRT9, TST, TRT4
Nome:
KELEN RODRIGUES LINCK
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000943-87.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000943-87.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto em processo de alçada única, cujo valor da causa à época do ajuizamento era inferior ao dobro do salário mínimo vigente. Matéria não versando sobre direito constitucional. Agravo não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo agravantes e agravados 1. JOSE DOS ANJOS PAES; 2. SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC; 3. CELESC DISTRIBUICAO S.A. Prolatada a sentença das fls. 1089-1095 que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição os exequentes e a executada. A executada, no agravo de petição das fls. 1103-1109 requer a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: horas extras 100%; base de cálculo das horas extras e reflexo nas férias. Os exequentes, no agravo de petição das fls. 1110-1119, requerem a reforma da sentença quanto ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. A executada apresenta contraminuta às fls. 1123-1131. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Observo que, na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, quantia essa que, à época do ajuizamento da ação (31/10/2024), equivalia a menos de dois salários mínimos e que não foi objeto de alteração por provocação das partes ou pelo Juízo de origem. Destarte, não versando os recursos interpostos sobre matéria constitucional, o presente feito está sujeito à alçada única do primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/1970, cuja recepção pela Constituição de 1988 é confirmada pela Súmula n. 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ressalto que, conforme orienta a Súmula nº 71 do TST "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". A Lei nº 5.584/1970 prevê, também, no §4º do art. 2º que: § 4º -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. No particular, ressalto que os recursos não tratam de matéria constitucional, assim, não violando diretamente a CF/1988, visto que os debates versam sobre o rol de substituídos, ao cargo do exequente, à base de cálculo das horas extras, aos honorários periciais, ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Em caso semelhante, já decidiu esta C. 1ª Turma nos autos do processo nº 0000042-43.2024.5.12.0036 (AP), de relatoria da Excelentíssima Desembargadora MARIA DE LOURDES LEIRIA, a quem peço vênia para transcrever trechos da decisão que adoto como razões de decidir: [...] O fato de por via reflexa, ou seja, de forma indireta, haver conotação constitucional não autoriza o exame das matérias em sede recursal quando o valor da alçada não exceder a dois salários-mínimos. Ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA QUE NÃO DETÉM NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nos termos artigo 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70, somente os dissídios que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários-mínimos estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, além de o valor dado à causa ser inferior a dois salários mínimos, a matéria discutida não detém natureza constitucional, pois se trata de ação de cumprimento por meio da qual o sindicato autor busca o pagamento da multa pelo descumprimento da cláusula 26.ª da CCT da categoria, que estipula prazo para entrega da RAIS ao sindicato. Fixadas essas premissas, constata-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 356. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10620-30.2017.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). (...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O §4º do artigo 2º da Lei 5.587/40 dispõe que, nas ações de alçada, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, somente é cabível recurso ordinário caso a matéria controvertida possua viés constitucional. No presente caso, a discussão em torno da exibição de documentos possui cunho eminentemente infraconstitucional, de modo que é incabível a interposição de recurso contra a sentença proferida. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100787-53.2020.5.01.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). Envolvendo as mesmas matérias dos autos e a mesma executada também decidiu esta C. 1ª Turma nos autos dos processos nºs 0000267-69.2024.5.12.0034 (AP), 0000494-74.2024.5.12.0029 (AP) e nº 0000831-84.2024.5.12.0022 (AP). Em suma, em se tratando de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, fixada em razão do valor atribuído à causa, e não tratando os recursos de questão constitucional, inviabilizado está o conhecimento do apelo, em face do que preveem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, e, por consequência, não conheço da contraminuta. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES, por se tratar de alçada única, nos termos do que prevê a Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º (TST, Súmula nº 356). Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000004-81.2025.5.12.0008 EXEQUENTE: LUCAS GIOMBELLI E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a3260 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. RECEBO os Agravos de Petição interpostos pela parte-autora e pela ré, porque são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 09 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES - LUCAS GIOMBELLI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000004-81.2025.5.12.0008 EXEQUENTE: LUCAS GIOMBELLI E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a3260 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. RECEBO os Agravos de Petição interpostos pela parte-autora e pela ré, porque são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 09 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000681-58.2019.5.12.0029 RECLAMANTE: EDSON DA ROSA RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4aece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 55,35 (art. 789-A, V e VII, da CLT), que deverão ser incluídas na conta para pagamento ao final, pela parte executada. Intimem-se as partes. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000681-58.2019.5.12.0029 RECLAMANTE: EDSON DA ROSA RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4aece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 55,35 (art. 789-A, V e VII, da CLT), que deverão ser incluídas na conta para pagamento ao final, pela parte executada. Intimem-se as partes. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA ROSA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CumSen 0001887-09.2024.5.12.0005 EXEQUENTE: MAURI MACHADO DE SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990184a proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos à execução de Id. 271984c, por tempestivos e adequados, estando o Juízo devidamente garantido. Intime-se a parte contrária para, querendo, contestar. Após, intime-se o perito que elaborou os cálculos de liquidação para manifestação. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI - MAURI MACHADO DE SOUZA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000023-34.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: LEANDRO MARTINS ROSA RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEANDRO MARTINS ROSA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LUCIANO DE ANDRADE FARIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARTINS ROSA
Página 1 de 16
Próxima