Kelen Rodrigues Linck

Kelen Rodrigues Linck

Número da OAB: OAB/SC 050368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelen Rodrigues Linck possui 173 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRT4, TRT12, TST, TRT9
Nome: KELEN RODRIGUES LINCK

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AGRAVO DE PETIçãO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000308-38.2024.5.12.0001 AGRAVANTE: ADELAR BASSO E OUTROS (2) AGRAVADO: ADELAR BASSO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000308-38.2024.5.12.0001 (AP) AGRAVANTES: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A AGRAVADOS: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.Salvo se versar sobre matéria constitucional, com correlação direta, e não meramente reflexa, não se conhece de recurso cujo valor de alçada não exceda a 2 (dois) salários mínimos, observados os valores vigentes no ajuizamento da demanda. Aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 71 e 356 do TST.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, 2. ADELAR BASSO E OUTRO (02) e agravados 1. ADELAR BASSO E OUTRO (02), 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.   Irresignados com a decisão de fls. 575/579, que rejeitou impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, a executada interpôs agravo de petição às fls. 584/590 e os exequentes, às fls. 591/601. A executada almeja a reforma do julgado com relação a horas extras com adicional de 100%; já o agravo dos exequentes trata sobre marco inicial da condenação e honorários sucumbenciais. Contraminuta às fls. 605/614. O Ministério Público do Trabalho, em parecer (fls. 623/624), opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei. É o relatório.   CONHECIMENTO Não há como conhecer do agravo de petição das partes, considerando tratar-se de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. A Lei nº 5.584/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, assim orienta:   Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º - Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º - O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (grifei)   Nos termos da Súmula nº 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula nº 356 do TST estabelece que "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". No caso em tela, os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 08), ou seja, montante inferior a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, em abril de 2024 (R$ 1.412,00), o qual não foi impugnado pela executada. O valor atribuído à causa, portanto, não atingiu a alçada mínima e não atende ao dispositivo legal para a recorribilidade da decisão, pois é inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Saliento que, nessas situações, apenas se admite recurso se versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso das matérias precitadas, as quais - quando muito - trariam ofensa apenas reflexa a dispositivo constitucional, circunstância insuficiente para ultrapassar o óbice legal acima mencionado. Cabe destacar que alegações de violações ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88), quando implicarem exame da legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral e, portanto, sem ofensa à Constituição, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema nº 660. O TST não destoa desse posicionamento:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021).   A jurisprudência desta Turma, em agravos de petição contra a executada, referentes a execuções individuais que contemplam a mesma sentença coletiva objeto destes autos, bem como as mesmas controvérsias, caminha nessa direção:   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0001477-16.2024.5.12.0048 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Turma , Data de Assinatura: 19/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0002042-53.2024.5.12.0056 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 1ª Turma , Data de Assinatura: 16/04/2025)   Logo, por força dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nºs 71 e 356 do TST, é inviável o conhecimento do agravo de petição das partes. Não conheço dos agravos de petição das partes, por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO,  por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Custas de R$ 88,52, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELAR BASSO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000308-38.2024.5.12.0001 AGRAVANTE: ADELAR BASSO E OUTROS (2) AGRAVADO: ADELAR BASSO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000308-38.2024.5.12.0001 (AP) AGRAVANTES: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A AGRAVADOS: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.Salvo se versar sobre matéria constitucional, com correlação direta, e não meramente reflexa, não se conhece de recurso cujo valor de alçada não exceda a 2 (dois) salários mínimos, observados os valores vigentes no ajuizamento da demanda. Aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 71 e 356 do TST.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, 2. ADELAR BASSO E OUTRO (02) e agravados 1. ADELAR BASSO E OUTRO (02), 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.   Irresignados com a decisão de fls. 575/579, que rejeitou impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, a executada interpôs agravo de petição às fls. 584/590 e os exequentes, às fls. 591/601. A executada almeja a reforma do julgado com relação a horas extras com adicional de 100%; já o agravo dos exequentes trata sobre marco inicial da condenação e honorários sucumbenciais. Contraminuta às fls. 605/614. O Ministério Público do Trabalho, em parecer (fls. 623/624), opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei. É o relatório.   CONHECIMENTO Não há como conhecer do agravo de petição das partes, considerando tratar-se de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. A Lei nº 5.584/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, assim orienta:   Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º - Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º - O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (grifei)   Nos termos da Súmula nº 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula nº 356 do TST estabelece que "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". No caso em tela, os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 08), ou seja, montante inferior a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, em abril de 2024 (R$ 1.412,00), o qual não foi impugnado pela executada. O valor atribuído à causa, portanto, não atingiu a alçada mínima e não atende ao dispositivo legal para a recorribilidade da decisão, pois é inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Saliento que, nessas situações, apenas se admite recurso se versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso das matérias precitadas, as quais - quando muito - trariam ofensa apenas reflexa a dispositivo constitucional, circunstância insuficiente para ultrapassar o óbice legal acima mencionado. Cabe destacar que alegações de violações ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88), quando implicarem exame da legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral e, portanto, sem ofensa à Constituição, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema nº 660. O TST não destoa desse posicionamento:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021).   A jurisprudência desta Turma, em agravos de petição contra a executada, referentes a execuções individuais que contemplam a mesma sentença coletiva objeto destes autos, bem como as mesmas controvérsias, caminha nessa direção:   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0001477-16.2024.5.12.0048 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Turma , Data de Assinatura: 19/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0002042-53.2024.5.12.0056 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 1ª Turma , Data de Assinatura: 16/04/2025)   Logo, por força dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nºs 71 e 356 do TST, é inviável o conhecimento do agravo de petição das partes. Não conheço dos agravos de petição das partes, por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO,  por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Custas de R$ 88,52, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000308-38.2024.5.12.0001 AGRAVANTE: ADELAR BASSO E OUTROS (2) AGRAVADO: ADELAR BASSO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000308-38.2024.5.12.0001 (AP) AGRAVANTES: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A AGRAVADOS: ADELAR BASSO E OUTRO (02), CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.Salvo se versar sobre matéria constitucional, com correlação direta, e não meramente reflexa, não se conhece de recurso cujo valor de alçada não exceda a 2 (dois) salários mínimos, observados os valores vigentes no ajuizamento da demanda. Aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 71 e 356 do TST.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, 2. ADELAR BASSO E OUTRO (02) e agravados 1. ADELAR BASSO E OUTRO (02), 2. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.   Irresignados com a decisão de fls. 575/579, que rejeitou impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, a executada interpôs agravo de petição às fls. 584/590 e os exequentes, às fls. 591/601. A executada almeja a reforma do julgado com relação a horas extras com adicional de 100%; já o agravo dos exequentes trata sobre marco inicial da condenação e honorários sucumbenciais. Contraminuta às fls. 605/614. O Ministério Público do Trabalho, em parecer (fls. 623/624), opinou pelo prosseguimento do feito na forma da lei. É o relatório.   CONHECIMENTO Não há como conhecer do agravo de petição das partes, considerando tratar-se de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. A Lei nº 5.584/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, assim orienta:   Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º - Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º - O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (grifei)   Nos termos da Súmula nº 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Já a Súmula nº 356 do TST estabelece que "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". No caso em tela, os exequentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 08), ou seja, montante inferior a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, em abril de 2024 (R$ 1.412,00), o qual não foi impugnado pela executada. O valor atribuído à causa, portanto, não atingiu a alçada mínima e não atende ao dispositivo legal para a recorribilidade da decisão, pois é inferior à dobra do salário mínimo (R$ 2.824,00). Saliento que, nessas situações, apenas se admite recurso se versar sobre matéria constitucional, o que não é o caso das matérias precitadas, as quais - quando muito - trariam ofensa apenas reflexa a dispositivo constitucional, circunstância insuficiente para ultrapassar o óbice legal acima mencionado. Cabe destacar que alegações de violações ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88), quando implicarem exame da legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral e, portanto, sem ofensa à Constituição, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema nº 660. O TST não destoa desse posicionamento:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021).   A jurisprudência desta Turma, em agravos de petição contra a executada, referentes a execuções individuais que contemplam a mesma sentença coletiva objeto destes autos, bem como as mesmas controvérsias, caminha nessa direção:   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0001477-16.2024.5.12.0048 , Rel. HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Turma , Data de Assinatura: 19/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos, não admitem a interposição de recurso, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST. (TRT12 - AP - 0002042-53.2024.5.12.0056 , Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA , 1ª Turma , Data de Assinatura: 16/04/2025)   Logo, por força dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas nºs 71 e 356 do TST, é inviável o conhecimento do agravo de petição das partes. Não conheço dos agravos de petição das partes, por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição.                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO,  por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Custas de R$ 88,52, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000725-92.2023.5.12.0011 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FREITAS MACANEIRO RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b0e0b proferido nos autos. Vistos. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pelo contador, fixo os honorários em R$ 1.300,00 que são de responsabilidade do(a) executado(a). Intimem-se as partes, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, para manifestação a respeito dos cálculos, devendo apresentar, se for o caso, impugnações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Deixa-se de intimar a União, tendo em vista os termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE FREITAS MACANEIRO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000725-92.2023.5.12.0011 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FREITAS MACANEIRO RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b0e0b proferido nos autos. Vistos. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pelo contador, fixo os honorários em R$ 1.300,00 que são de responsabilidade do(a) executado(a). Intimem-se as partes, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, para manifestação a respeito dos cálculos, devendo apresentar, se for o caso, impugnações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Deixa-se de intimar a União, tendo em vista os termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001881-02.2024.5.12.0005 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300565300000031626344?instancia=2
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000943-87.2024.5.12.0043 AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000943-87.2024.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS PAES, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC, CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto em processo de alçada única, cujo valor da causa à época do ajuizamento era inferior ao dobro do salário mínimo vigente. Matéria não versando sobre direito constitucional. Agravo não conhecido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo agravantes e agravados 1. JOSE DOS ANJOS PAES; 2. SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC; 3. CELESC DISTRIBUICAO S.A. Prolatada a sentença das fls. 1089-1095 que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição os exequentes e a executada. A executada, no agravo de petição das fls. 1103-1109 requer a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: horas extras 100%; base de cálculo das horas extras e reflexo nas férias. Os exequentes, no agravo de petição das fls. 1110-1119, requerem a reforma da sentença quanto ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. A executada apresenta contraminuta às fls. 1123-1131. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Na Justiça do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial fixa o rito pelo qual a demanda se processará. Observo que, na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00, quantia essa que, à época do ajuizamento da ação (31/10/2024), equivalia a menos de dois salários mínimos e que não foi objeto de alteração por provocação das partes ou pelo Juízo de origem. Destarte, não versando os recursos interpostos sobre matéria constitucional, o presente feito está sujeito à alçada única do primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/1970, cuja recepção pela Constituição de 1988 é confirmada pela Súmula n. 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ressalto que, conforme orienta a Súmula nº 71 do TST "A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". A Lei nº 5.584/1970 prevê, também, no §4º do art. 2º que: § 4º -Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. No particular, ressalto que os recursos não tratam de matéria constitucional, assim, não violando diretamente a CF/1988, visto que os debates versam sobre o rol de substituídos, ao cargo do exequente, à base de cálculo das horas extras, aos honorários periciais, ao período imprescrito e aos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. Em caso semelhante, já decidiu esta C. 1ª Turma nos autos do processo nº 0000042-43.2024.5.12.0036 (AP), de relatoria da Excelentíssima Desembargadora MARIA DE LOURDES LEIRIA, a quem peço vênia para transcrever trechos da decisão que adoto como razões de decidir: [...] O fato de por via reflexa, ou seja, de forma indireta, haver conotação constitucional não autoriza o exame das matérias em sede recursal quando o valor da alçada não exceder a dois salários-mínimos. Ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, porque a decisão proferida, por se tratar de dissídio de alçada, em que o valor da causa não supera 2 salários mínimos, é irrecorrível, uma vez que a controvérsia nela tratada não envolve matéria constitucional. Nesse contexto, explicitou que, na presente hipótese, não é possível atribuir natureza constitucional à matéria discutida, porquanto a penhora realizada sobre o imóvel rural não decorre de dívida oriunda da atividade produtiva do próprio bem, mas sim de empresa de confecção de propriedade do autor, não sendo o caso, portanto, de incidência do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2733-84.2017.5.09.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA QUE NÃO DETÉM NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nos termos artigo 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70, somente os dissídios que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários-mínimos estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese, além de o valor dado à causa ser inferior a dois salários mínimos, a matéria discutida não detém natureza constitucional, pois se trata de ação de cumprimento por meio da qual o sindicato autor busca o pagamento da multa pelo descumprimento da cláusula 26.ª da CCT da categoria, que estipula prazo para entrega da RAIS ao sindicato. Fixadas essas premissas, constata-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 356. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10620-30.2017.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). (...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O §4º do artigo 2º da Lei 5.587/40 dispõe que, nas ações de alçada, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, somente é cabível recurso ordinário caso a matéria controvertida possua viés constitucional. No presente caso, a discussão em torno da exibição de documentos possui cunho eminentemente infraconstitucional, de modo que é incabível a interposição de recurso contra a sentença proferida. Por tais razões, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100787-53.2020.5.01.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). Envolvendo as mesmas matérias dos autos e a mesma executada também decidiu esta C. 1ª Turma nos autos dos processos nºs 0000267-69.2024.5.12.0034 (AP), 0000494-74.2024.5.12.0029 (AP) e nº 0000831-84.2024.5.12.0022 (AP). Em suma, em se tratando de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, fixada em razão do valor atribuído à causa, e não tratando os recursos de questão constitucional, inviabilizado está o conhecimento do apelo, em face do que preveem os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, e, por consequência, não conheço da contraminuta.   PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                                                             ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DOS EXEQUENTES, por se tratar de alçada única, nos termos do que prevê a Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º (TST, Súmula nº 356). Custas de R$ 44,26 pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS ANJOS PAES
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