Kelen Rodrigues Linck
Kelen Rodrigues Linck
Número da OAB:
OAB/SC 050368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelen Rodrigues Linck possui 173 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT4, TRT12, TST, TRT9
Nome:
KELEN RODRIGUES LINCK
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
AGRAVO DE PETIçãO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020960-18.2019.5.04.0731 RECORRENTE: ANDRE DE SOUZA SILVEIRA RECORRIDO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) Processo nº: 0020960-18.2019.5.04.0731 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WEG SA
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020960-18.2019.5.04.0731 RECORRENTE: ANDRE DE SOUZA SILVEIRA RECORRIDO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) Processo nº: 0020960-18.2019.5.04.0731 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020960-18.2019.5.04.0731 RECORRENTE: ANDRE DE SOUZA SILVEIRA RECORRIDO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) Processo nº: 0020960-18.2019.5.04.0731 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONTREL CONSTRUCOES EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020960-18.2019.5.04.0731 RECORRENTE: ANDRE DE SOUZA SILVEIRA RECORRIDO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) Processo nº: 0020960-18.2019.5.04.0731 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000355-26.2024.5.12.0061 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000387-56.2020.5.12.0001 AGRAVANTE: VOLNEI ANTUNES DE LIMA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000387-56.2020.5.12.0001 AGRAVANTE : VOLNEI ANTUNES DE LIMA ADVOGADO : Dr. MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS AGRAVADO : CELESC DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO : Dr. RODRIGO FERNANDO OLIVEIRA CABECA NEVES ADVOGADO : Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADA : Dra. VANESSA PIRES DE SOUZA BERGER ADVOGADA : Dra. KELEN RODRIGUES LINCK TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DETRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA Alegação(ões): - contrariedade às súmulas 51e 453 do TST. - violação aos arts. 193, §1º, 195 e 468 da CLT. - violação ao art. 5º, XXXVe LV, da CF/88. Insurge-se o reclamante contra a decisão Regional que,reformando a sentença, afastou a nulidade da supressão do pagamento da rubrica"periculosidade fixa" e, por consequência, excluiu da condenação o pagamento dareferida parcela, declarando-se a ocorrência de alteração lesiva ao contrato de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Pois bem. De forma similar à origem,extraio das disposições regulamentares susotranscritas que não houve uma criação dedireito propriamente dito em favor do autor.Na verdade, ocorreu mera regulamentação daforma de comprovação do exercício daatividade de risco, com várias condicionantespara tanto, e consequente pagamento doadicional de periculosidade, de modo que, porcerto período, o posto ocupado pelo autor foiconsiderado como de risco. E, posteriormente,ante a modificação das normas internas quelhe beneficiavam, o posto deixou de serclassificado como inserido em área de risco,não configurando alteração contratual lesiva(CLT, art. 468). Logo, é descabido falar em supressão dedireito, uma vez o adicional em tela decorre deprevisão legal, razão pela qual a súmula 51 doTST não foi violada. Mais. Subsiste disciplinainterna na ré acerca das hipóteses em que otrabalhador fará jus ao adicional, conquantoestas não mais abarquem o cargo do autor. Portanto, por ser inconteste que o trabalhadornão mais atua em local com risco, é indevido opagamento do adicional de periculosidade,típico salário-condição." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base noselementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido naSúmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nestainstância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso também não seviabiliza por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos noacórdão, não se observa possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e dalegislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal,tampouco contrariedade às súmulas apontadas. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VOLNEI ANTUNES DE LIMA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000387-56.2020.5.12.0001 AGRAVANTE: VOLNEI ANTUNES DE LIMA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000387-56.2020.5.12.0001 AGRAVANTE : VOLNEI ANTUNES DE LIMA ADVOGADO : Dr. MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS AGRAVADO : CELESC DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO : Dr. RODRIGO FERNANDO OLIVEIRA CABECA NEVES ADVOGADO : Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADA : Dra. VANESSA PIRES DE SOUZA BERGER ADVOGADA : Dra. KELEN RODRIGUES LINCK TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DETRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA Alegação(ões): - contrariedade às súmulas 51e 453 do TST. - violação aos arts. 193, §1º, 195 e 468 da CLT. - violação ao art. 5º, XXXVe LV, da CF/88. Insurge-se o reclamante contra a decisão Regional que,reformando a sentença, afastou a nulidade da supressão do pagamento da rubrica"periculosidade fixa" e, por consequência, excluiu da condenação o pagamento dareferida parcela, declarando-se a ocorrência de alteração lesiva ao contrato de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Pois bem. De forma similar à origem,extraio das disposições regulamentares susotranscritas que não houve uma criação dedireito propriamente dito em favor do autor.Na verdade, ocorreu mera regulamentação daforma de comprovação do exercício daatividade de risco, com várias condicionantespara tanto, e consequente pagamento doadicional de periculosidade, de modo que, porcerto período, o posto ocupado pelo autor foiconsiderado como de risco. E, posteriormente,ante a modificação das normas internas quelhe beneficiavam, o posto deixou de serclassificado como inserido em área de risco,não configurando alteração contratual lesiva(CLT, art. 468). Logo, é descabido falar em supressão dedireito, uma vez o adicional em tela decorre deprevisão legal, razão pela qual a súmula 51 doTST não foi violada. Mais. Subsiste disciplinainterna na ré acerca das hipóteses em que otrabalhador fará jus ao adicional, conquantoestas não mais abarquem o cargo do autor. Portanto, por ser inconteste que o trabalhadornão mais atua em local com risco, é indevido opagamento do adicional de periculosidade,típico salário-condição." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base noselementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido naSúmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nestainstância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso também não seviabiliza por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos noacórdão, não se observa possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e dalegislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal,tampouco contrariedade às súmulas apontadas. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A