João Victor Malucelli Harger
João Victor Malucelli Harger
Número da OAB:
OAB/SC 050373
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Victor Malucelli Harger possui 84 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, STJ, TJPR, TJSP, TRF4
Nome:
JOÃO VICTOR MALUCELLI HARGER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
INVENTáRIO (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2994100/SC (2025/0266302-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR ADVOGADO : MATHEUS LORENZEN DO AMARAL - RS090061 AGRAVADO : MARCOS GENRO DE BRUM ADVOGADOS : JORGE NUNES DA ROSA FILHO - SC022421 JOÃO VICTOR MALUCELLI HARGER - SC050373 JULIANA PEREIRA DA ROSA - SC052377 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963572/SC (2025/0218292-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR ADVOGADO : MATHEUS LORENZEN DO AMARAL - RS090061 AGRAVADO : MARCOS GENRO DE BRUM ADVOGADOS : JORGE NUNES DA ROSA FILHO - SC022421 JOÃO VICTOR MALUCELLI HARGER - SC050373 JULIANA PEREIRA DA ROSA - SC052377 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento (arts. 99, § 2º, 343 e 350 do CPC), Súmula 283/STF ( art. 98 do CPC) e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001053-25.2025.8.24.0061/SC REQUERENTE : CELIA FOLDA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MALUCELLI HARGER (OAB SC050373) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHADEN EXTERKOETTER BEPPLER (OAB SC032588) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC039001) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC051423) ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA (OAB SC051419) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA (OAB SC045613) REQUERENTE : PAULO HENRIQUE FOLDA KULKAMP ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA (OAB SC045613) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC051423) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC039001) ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA (OAB SC051419) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHADEN EXTERKOETTER BEPPLER (OAB SC032588) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MALUCELLI HARGER (OAB SC050373) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o AR anexado no evento 87 não foi recebido pelo citando CLAUDIO FOLDA JUNIOR. Fica a parte requerente intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 11 de agosto de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001472-84.2022.8.24.0082/SC (Pauta: 30)RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000095-30.2012.8.24.0082/SC APELANTE : VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR (ARGUÍDO) ADVOGADO(A) : MATHEUS LORENZEN DO AMARAL (OAB RS090061) APELADO : MARCOS GENRO DE BRUM (ARGÜENTE) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA ROSA (OAB SC052377) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MALUCELLI HARGER (OAB SC050373) ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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