Andrea Baixo Fernandes

Andrea Baixo Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 050379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Baixo Fernandes possui 50 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT12, TRT4, TJSC, TJSP
Nome: ANDREA BAIXO FERNANDES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001295-90.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001295-90.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADOS: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RENAN ROEDER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3 ° Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravante RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Agravados RENAN ROEDER e OUTROS (3). Da sentença (ID. 0a7659e) - que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da natureza salarial dos valores pagos por meio do cartão flash, bem como da condenação ao pagamento das multas, da limitação da condenação aos valores da inicial e dos parâmetros fixados para liquidação (id. 1f90d9f). O Recurso Ordinário não foi recebido por motivo de deserção. A ré então interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Ordinário. Nas suas razões de Agravo de Instrumento (ID. 6b54153), sustenta a ré ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade, inclusive recolhendo o preparo no presente agravo. O autor oferece Contrarrazões (ID. 5beb809) e Contraminuta (ID. 71535ea). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e da Contraminuta. MÉRITO Insurge-se a ré face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto. Alega, em síntese, que deve ser concedido o prazo para sanar o vício identificado, o que postula. Sem razão Analisando os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, observo que não houve o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Isso porque a agravante disponibilizou aos autos o "recibo do sacado" com os dados referentes a este processo, emitido em 14/04/2025, na qual consta, como valor do documento, o importe de R$ 13.133,46 (id. 9845e12); bem como juntou a guia de recolhimento da União, GRU, no valor de R$ 160,00 (ID. 1c6aea7), contudo, desacompanhada de comprovante de pagamento. Assim, não foi apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União relativa às custas, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que configura deserção do Recurso Ordinário interposto pela ré, matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Pontuo que não se trata de recolhimento insuficiente, situação que, nos termos da OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, implica na concessão de prazo para regularizar o pagamento, mas na ausência de recolhimento das custas pela parte, o que configura deserção do apelo. Registro que, além de ser incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo, igualmente não cabe a apresentação do comprovante fora do prazo legal de 8 dias, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula nº 245 do Eg. TST: "RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. A não comprovação do preparo recursal, dentro do prazo legal, acarreta a deserção do recurso". Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto.                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Mantidas as custas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001295-90.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001295-90.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADOS: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RENAN ROEDER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3 ° Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravante RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Agravados RENAN ROEDER e OUTROS (3). Da sentença (ID. 0a7659e) - que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da natureza salarial dos valores pagos por meio do cartão flash, bem como da condenação ao pagamento das multas, da limitação da condenação aos valores da inicial e dos parâmetros fixados para liquidação (id. 1f90d9f). O Recurso Ordinário não foi recebido por motivo de deserção. A ré então interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Ordinário. Nas suas razões de Agravo de Instrumento (ID. 6b54153), sustenta a ré ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade, inclusive recolhendo o preparo no presente agravo. O autor oferece Contrarrazões (ID. 5beb809) e Contraminuta (ID. 71535ea). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e da Contraminuta. MÉRITO Insurge-se a ré face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto. Alega, em síntese, que deve ser concedido o prazo para sanar o vício identificado, o que postula. Sem razão Analisando os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, observo que não houve o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Isso porque a agravante disponibilizou aos autos o "recibo do sacado" com os dados referentes a este processo, emitido em 14/04/2025, na qual consta, como valor do documento, o importe de R$ 13.133,46 (id. 9845e12); bem como juntou a guia de recolhimento da União, GRU, no valor de R$ 160,00 (ID. 1c6aea7), contudo, desacompanhada de comprovante de pagamento. Assim, não foi apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União relativa às custas, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que configura deserção do Recurso Ordinário interposto pela ré, matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Pontuo que não se trata de recolhimento insuficiente, situação que, nos termos da OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, implica na concessão de prazo para regularizar o pagamento, mas na ausência de recolhimento das custas pela parte, o que configura deserção do apelo. Registro que, além de ser incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo, igualmente não cabe a apresentação do comprovante fora do prazo legal de 8 dias, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula nº 245 do Eg. TST: "RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. A não comprovação do preparo recursal, dentro do prazo legal, acarreta a deserção do recurso". Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto.                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Mantidas as custas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001295-90.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001295-90.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADOS: QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RENAN ROEDER RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, no prazo legal, o Recurso Ordinário deve ser considerado deserto.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3 ° Vara do Trabalho de Joinville - SC, sendo Agravante RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Agravados RENAN ROEDER e OUTROS (3). Da sentença (ID. 0a7659e) - que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico e da natureza salarial dos valores pagos por meio do cartão flash, bem como da condenação ao pagamento das multas, da limitação da condenação aos valores da inicial e dos parâmetros fixados para liquidação (id. 1f90d9f). O Recurso Ordinário não foi recebido por motivo de deserção. A ré então interpôs Agravo de Instrumento com a finalidade de destrancar o Recurso Ordinário. Nas suas razões de Agravo de Instrumento (ID. 6b54153), sustenta a ré ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade, inclusive recolhendo o preparo no presente agravo. O autor oferece Contrarrazões (ID. 5beb809) e Contraminuta (ID. 71535ea). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e da Contraminuta. MÉRITO Insurge-se a ré face da decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto. Alega, em síntese, que deve ser concedido o prazo para sanar o vício identificado, o que postula. Sem razão Analisando os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, observo que não houve o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Isso porque a agravante disponibilizou aos autos o "recibo do sacado" com os dados referentes a este processo, emitido em 14/04/2025, na qual consta, como valor do documento, o importe de R$ 13.133,46 (id. 9845e12); bem como juntou a guia de recolhimento da União, GRU, no valor de R$ 160,00 (ID. 1c6aea7), contudo, desacompanhada de comprovante de pagamento. Assim, não foi apresentado, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento da guia de recolhimento da União relativa às custas, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o que configura deserção do Recurso Ordinário interposto pela ré, matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício. Pontuo que não se trata de recolhimento insuficiente, situação que, nos termos da OJ n. 140 da SDI-1 do Eg. TST, implica na concessão de prazo para regularizar o pagamento, mas na ausência de recolhimento das custas pela parte, o que configura deserção do apelo. Registro que, além de ser incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo, igualmente não cabe a apresentação do comprovante fora do prazo legal de 8 dias, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Nesse sentido, é a Súmula nº 245 do Eg. TST: "RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. A não comprovação do preparo recursal, dentro do prazo legal, acarreta a deserção do recurso". Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, por deserto.                                                   ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, por deserto. Mantidas as custas na forma da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN ROEDER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ConPag 0000887-54.2024.5.12.0043 AUTOR: SCA CONSTRUCAO CIVIL LTDA RÉU: MAGDA NOEDI CORREA GONCALVES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c1ab2 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vêm conclusos em razão do ofício encaminhado pela seguradora, por meio do qual informa o depósito da parcela do seguro relativa à menor Letícia de Jesus Soares. Considerando que a seguradora reconhece a referida menor como beneficiária do valor do prêmio, determino a liberação do montantes depositado à consignada Letícia de Jesus Soares, que deverá, no prazo de cinco dias contados da ciência, informar conta bancária para transferência dos valores. Ressalto que não compete a este Juízo a análise de valores, percentuais ou cláusulas do contrato de seguro, por total falta de competência material (CF, art. 114). Eventuais discussões deverão se dar diretamente no Juízo competente. Ademais, tendo em vista que a seguradora agiu de modo colaborativo ao promover o depósito espontâneo, cabe ao Juízo apenas liberação dos valores, conforme a destinação contratual que foi dada ao recurso. Destaca-se, ainda, que cabe à consignada restante (Letícia Emanoela Hilleshein) comprovar diretamente perante a seguradora sua condição de beneficiária dos valores devidos a título de seguro de vida, não cabendo a este Juízo determinar que a seguradora deposite ou reserve valores cuja obrigação ainda não se implementou. Por fim, aguarde-se o deslinde das ações 5023037-50.2024.8.24.0045, em trâmite na Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Palhoça, e 5005794-41.2024.8.24.0030, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK  IMBITUBA/SC, 15 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L.E.H. - L.D.J.S.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005794-41.2024.8.24.0030/SC AUTOR : MAGDA NOEDI GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671) RÉU : BERNADETE FATIMA SOARES ADVOGADO(A) : ANDREA BAIXO FERNANDES (OAB SC050379) ADVOGADO(A) : GABRIELLA RONCHI DALLABRIDA GARCIA (OAB SC048795) ADVOGADO(A) : ERIC JUNKES (OAB SC064289) RÉU : JULIETE APARECIDA SOARES ADVOGADO(A) : ANDREA BAIXO FERNANDES (OAB SC050379) ADVOGADO(A) : GABRIELLA RONCHI DALLABRIDA GARCIA (OAB SC048795) ADVOGADO(A) : ERIC JUNKES (OAB SC064289) RÉU : LETICIA DE JESUS SOARES ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162) RÉU : ELISABETE SOARES ADVOGADO(A) : ANDREA BAIXO FERNANDES (OAB SC050379) ADVOGADO(A) : GABRIELLA RONCHI DALLABRIDA GARCIA (OAB SC048795) ADVOGADO(A) : ERIC JUNKES (OAB SC064289) RÉU : SIRLEI MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, com fulcro no art. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER a existência de união estável entre MAGDA NOEDI GONCALVES DA SILVA e BERNARDINO MANOEL SOARES, tendo como termo final o dia de seu falecimento, em 10/10/2024. Condeno a parte ré ao pagamento solidário das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8.º c/c § 2.º, I e IV, do Código de Processo Civil. Qual vai suspensa exigibilidade às rés Bernadete, Juliete e Elisabete, que ora defiro as benesses da Justiça Gratuita, pois em consulta junto à receita federal, as mesmas não declaram IRPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para retificação do óbito com as alterações necessárias, e, por fim, ARQUIVE-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5075613-86.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MARILUCIA CARDOSO ADVOGADO(A) : ERIC JUNKES (OAB SC064289) ADVOGADO(A) : ANDREA BAIXO FERNANDES (OAB SC050379) ADVOGADO(A) : GABRIELLA RONCHI DALLABRIDA GARCIA (OAB SC048795) RÉU : MAURíCIO PEREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) RÉU : ARIANA ARLETE LUIZ ADVOGADO(A) : FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oferecidos por MAURíCIO PEREIRA DA ROSA e ARIANA ARLETE LUIZ , nos quais, em síntese, se alega a existência de omissão na decisão interlocutória proferida nestes autos e requer-se, por consequência, sua modificação. É o breve relatório. Decido . As alegações trazidas pelos embargantes constituem clara tentativa de se obter a modificação da decisão, pretensão que deve ser manifestada por meio de agravo de instrumento. Não foi apontada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, únicas hipóteses autorizadoras do presente recurso (art. 1.022 do CPC), visto que buscam rediscutir o exame da impugnação à gratuidade da justiça. Ante o exposto, sem a necessidade de maiores digressões, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos honorários periciais apresentados no evento 33, DOC1 . Após, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001440-25.2019.5.12.0028 RECLAMANTE: LUIZ PELINCER RECLAMADO: ADALBERTO ZORZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575b3fe proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o inventariante para que informe se tem proposta de conciliação para ser apresentada em audiência. Mantenha-se a audiência se positiva a resposta, caso contrário, retirem-se de pauta. Sem prejuízo, solicite-se a habilitação de créditos no processo de inventário sob nº 5000998-74.2025.824.0061 em trâmite perante a Comarca de São Francisco do Sul.   JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO ZORZO
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