Adriano Alvaro Da Rosa
Adriano Alvaro Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 050390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Alvaro Da Rosa possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJRJ, TJRS, TRF1, TJBA, TRT4, TRF4, TRF3, TRT12
Nome:
ADRIANO ALVARO DA ROSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002755-02.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARIEL BARROS DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVARO DA ROSA (OAB SC050390) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª. Vara Federal de Blumenau RENOVA a intimação da parte-autora para EXPRESSAMENTE , confirmar o seu comparecimento à perícia designada no evento 47, apresentando petição nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000469-53.2022.8.24.0031/SC REQUERENTE: HARMONIZZE MOVEIS LTDA REQUERIDO: MARYS CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA REQUERIDO: MARCOS LEOPOLDO FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: CRISTIANO DE SOUZA RODRIGUES EDITAL Nº 310079381625 JUIZ DO PROCESSO: CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito Citando: CRISTIANO DE SOUZA RODRIGUES, portador do CPF nº 051.745.029-10 Prazo do Edital: 30 dias Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), apresentar manifestação (art. 135 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021711-74.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL GARLINI IX ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVARO DA ROSA (OAB SC050390) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das diligências do Oficial de Justiça necessárias ao cumprimento do ato - ( EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA NO ENDEREÇO EV 133 ). No mesmo ato, deverá a parte indicar/confirmar o endereço da parte executada para envio da correspondência.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041234-38.2022.8.24.0008/SC AUTOR : REALVALE ASSOCIACAO ADVOGADO(A) : TACIANA FLORIANI (OAB SC035015) RÉU : FABIO JUNIOR RICARDO PAULO ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVARO DA ROSA (OAB SC050390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Inicialmente, retifico o cadastro processual para excluir FABIO JUNIOR RICARDO PAULO do polo passivo, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam , consoante decisão do evento 60. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No tocante às preliminares processuais , verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado), notadamente mediante a reconstrução fática da dinâmica do evento. Quanto à distribuição do ônus da prova , entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC. Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada , requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos ( email ) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC. Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016892-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 AGRAVADO: ROSANA DE MELO PEIXOTO DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA em face de decisão, proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido da ora agravante de homologação de cessão de crédito e habilitação da cessionária em precatório, com base em instrumento particular de cessão de crédito, na qualidade de cessionária. Alega a agravante, em síntese, que não existe nenhum óbice legal à referida cessão de créditos. Pede o deferimento da tutela antecipada, com o fim de bloquear o pagamento do precatório. É o relatório. Decido. Nesta sede de cognição sumária, verifica-se plausibilidade das alegações versadas pela agravante. A questão posta em juízo refere-se à cessão de crédito relativa à expedição de precatório. A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009), in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...)". Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PRECATÓRIO - NATUREZA ALIMENTAR - SUCESSÃO DE PARTES - PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELA CESSIONÁRIA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: REsp 1.091.443/RS. 1.Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.091.443/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Deve ser rechaçada a tese de que há vedação à cessão de crédito alimentar pela Constituição Federal, interpretação que não se pode extrair do artigo 78 do ADCT, que estabeleceu uma ordem preferencial de pagamento dos créditos que possuem natureza alimentícia, bem como impossibilitou o fracionamento de verbas dessa natureza sem a concordância do credor, devendo o pagamento ser feito de uma só vez" (AgRgREsp 1.151.221/RS, Rel. Min. Ministra Thereza de Assis Moura, DJe 28/5/2012). 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AGRESP 201001775461, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1214388, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 30/10/2012, p. 132) "PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. AGRAVO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código. II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda que se trate de créditos de natureza alimentar. III - Agravo interno desprovido." (STJ, AGRESP 200802228903AGRESP - Agravo Regimental No recurso Especial - 1097495, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 23/8/2012) Por sua vez, a Resolução n. 822 de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que: “(...) Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.” Sendo assim, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no artigo 21 acima referido. Ante o exposto, a fim de resguardar o direito da Cessionária, concedo a liminar para obstar o levantamento do precatório, resguardando o direito à cessão de crédito. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000189-40.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: HELENA JUNG RECLAMADO: EGON VEICULOS LTDA DESTINATÁRIO: HELENA JUNG INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 04/08/2025 14:50 horas Fica V. Sa. intimado(a) da designação de audiência de instrução para a data e hora acima indicadas, a se realizar na modalidade TELEPRESENCIAL, conforme regulamentação do Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345/2020). Favor entrar na sala virtual com 10 minutos de antecedência para verificação do funcionamento dos equipamentos. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS: LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81274413903 ID da reunião: 812 7441 3903 (Orientações técnicas para acesso ao final da intimação) A não participação na audiência por videoconferência equivale à ausência injustificada para aplicação das sanções previstas na legislação processual trabalhista (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 7o; CLT, art. 844; TST, Súm. 74). Incumbe à/ao parte/advogado convidar a testemunha para a audiência por videoconferência, com antecedência mínima de 3 dias úteis, com o link da sala da audiência virtual (acima destacado) e o alerta expresso de que a ausência da testemunha implicará multa processual de R$ 1.000,00 (CLT, art. 825, p.u.; CPC/15, art. 455), sob pena de desistência da oitiva, conforme expressa disposição legal (CPC/15, art. 455, §1º). O convite poderá ser formalizado por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, cuja mensagem com confirmação de leitura servirá como comprovação de convite (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 8º, §4º). As partes deverão, até a data da audiência, informar e-mails e telefones (preferencialmente com whatsapp) próprios, dos advogados e das testemunhas (Portaria CR 1/2020-TRT12, art. 6º). É responsabilidade exclusiva do advogado, para a sua participação na audiência telepresencial, possuir conexão estável à internet, a correta instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso eletrônico utilizado pelo Eg. Tribunal nas audiências virtuais (art 23, §8º Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020 e art. 3º da Portaria CR n. 1/2020). ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA ACESSO: A audiência por videoconferência será realizada pela ferramenta ZOOM, de fácil acesso para partes, advogados e testemunhas por meio de computador. O aplicativo está disponível em: https://zoom.us/download#client_4meeting Para a utilização em celular, deverá ser instalado previamente o aplicativo ZOOM Cloud Meetings, que permitirá o acesso com o link da reunião (convite pode ser enviado por e-mail e/ou WhatsApp). Requer autenticação para ingressar, fazer login no Zoom. As instruções relacionadas à ferramenta Zoom estão disponibilizadas no documento: https://drive.google.com/file/d/1DEtTjtn5OBDTe9AereY8WwYXGgRcJMWt/view?usp=sharing Também estão disponíveis vídeos institucionais da Escola Judicial sobre a utilização ZOOM no site: https://www.youtube.com/playlist?list=PLW9s9AMTt98XMvzL-KJ7MgKRZSUsqTPTO Aconselha-se utilizar os comandos “Ctrl+c (copiar) e Ctrl+v (colar)" na barra de comandos da URL (linha da https:/…), se eventualmente o endereço do link não acessar a sala de audiências. Em eventual dificuldade de acesso, contatar imediatamente a VT pelo telefone (47) 3324 9043 (Portaria CR 01/2020-TRT12, art. 10, §10), sendo preferencialmente por WhatsApp, para melhor atendimento. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. NARCISO GONCALVES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HELENA JUNG
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