Marizete Pain Cechin

Marizete Pain Cechin

Número da OAB: OAB/SC 050394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marizete Pain Cechin possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: MARIZETE PAIN CECHIN

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004178-41.2025.8.24.0080 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Xanxerê na data de 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005208-74.2023.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 04/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004098-77.2025.8.24.0080 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Xanxerê na data de 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5004178-41.2025.8.24.0080/SC REQUERENTE : MARLON SAMUEL CEBULSKI ADVOGADO(A) : MARIZETE PAIN CECHIN (OAB SC050394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por MARLON SAMUEL CEBULSKI , buscando a restituição do valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais), bem como do aparelho celular modelo Samsung , ambos apreendidos no inquérito policial de n.º 5000100-45.2025.8.24.0519, em decorrência de suposto cometimento do delito de tráfico de drogas. Instado, o Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido ( evento 3 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Sem maiores delongas, adianto que o pedido não é de ser acolhido. Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que " Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. " Nesse viés, considerando que a ação penal de n.º 5000324-80.2025.8.24.0519 ainda se encontra em fase de instrução, com audiência designada para o dia 19/08/2025, entendo que a quantia e o aparelho celular não devem ser restituídos ao requerente, ao menos não neste momento, uma vez que ainda importam à instrução processual, até porque, conforme pontuado pelo Ministério Público, existem dúvidas acerca da origem lícita dos valores, bem como quanto à eventual utilização do aparelho para a suposta prática delitiva. Desse modo, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida. Custas, havendo, pelo requerente. Intime-se. Nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se com as baixas de estilo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000567-74.2025.8.16.0150   Processo:   0000567-74.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   JAQUELINE FORTES Réu(s):   DALVA ROSELI MEIRA ARECO   DESPACHO    1. Trata-se de ação indenizatória movida por JAQUELINE FORTES em face de DALVA ROSELI MEIRA ARECO, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 23/07/2020, que culminou na morte do seu esposo, Sr. Roberto de Jesus Salles, supostamente causado pela requerida, que conduzia o automóvel VW VOYAGE S, de cor branca, ano 1984, placa AAB6822, de propriedade de Elon Schulz. Alega a autora que teve dois filhos com o de cujus, os menores Julha (10 anos) e Julio (5 anos), sendo ele o responsável pelo sustento da casa. Pugna pala concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) e de pensão vitalícia no valor de 1 (um) salário-mínimo. Juntou documentos (mov. 1.2/1.19).  Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 9.1), atendida ao mov. 12.  Vieram os autos    2. Analisando a narrativa fática e os pedidos formulados, constata-se que a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos sofridos por ela e pelos filhos menores em razão do acidente de trânsito que vitimou o Sr. Roberto de Jesus Salles, seu esposo e pai das crianças.  Contudo, para que seja analisado o pedido em relação a estes, devem ser incluídos no polo ativo, representados pela genitora autora.  Ademais, o aludido acidente ocorreu em 23/07/2020.   Contudo, nos termos das disposições legais pertinentes e do entendimento jurisprudencial consolidado, a pretensão de receber indenização por danos morais, em virtude de responsabilidade civil tem prazo prescricional de três anos, conforme previsão do art. 206, §3º, V, do CC/02 (STJ - REsp: 2046207 ES 2023/0002575-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/02/2023).  3. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos (art. 321, do CPC):  a. incluir os filhos menores no polo ativo da ação ou aditar os fundamentos do pedido e, sendo o caso, o valor da indenização por danos morais pleiteado;  b. incluir o proprietário do veículo no polo passivo, ante a responsabilidade solidária (STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017); c. corrigir o valor da causa, observados os pedidos cumulativos formulados (art. 292, VI, §2º, do CPC);  d. manifestar-se sobre a prescrição da pretensão da indenização e/ou do pensionamento mensal vitalício, demonstrando a eventual incidência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, seja em relação a si, seja em relação aos filhos menores, caso incluídos no polo ativo.  4. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos para deliberações.   5. Diligências necessárias.     Santa Helena, data da assinatura eletrônica.    Dionísio Lobchenko Junior  Juiz de Direito
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