Diego Silva Dos Reis
Diego Silva Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SC 050399
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMS, TJSC, TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
DIEGO SILVA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005457-96.2022.8.24.0135/SC AUTOR : JOSIELMA LESSA BARBOSA ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) RÉU : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS OSVALDO J ROSA LTDA ADVOGADO(A) : Luiz Alberto Stumpf (OAB SC025072) DESPACHO/DECISÃO JOSIELMA LESSA BARBOSA ajuizou "Ação de Adjudicação Compulsória" em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS OSVALDO J ROSA LTDA , objetivando a outorga da escritura pública referente ao contrato de compra e venda do terreno com matrícula nº 31.540 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. No mérito, alegou, em resumo, que firmou, em 30 de junho de 1998, contrato particular de compromisso de compra e venda com a ré, visando à aquisição do lote nº 104 do Loteamento Jardim Residencial Paranaense, situado no bairro Machados, município de Navegantes/SC, com área total de 200m², conforme matrícula nº 31.540 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. Apesar de diversas tentativas, não conseguiu localizar a ré para formalizar a escritura pública de compra e venda, tendo em vista que a empresa não possui endereço certo e conhecido. Diante disso, propôs a presente ação com o objetivo de obter tutela jurisdicional que lhe permita registrar o imóvel em seu nome. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte ativa ( 11.1 ). Citada ( 22.1 ), a parte Ré apresentou contestação ( 23.1 ). Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir e a indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, aduziu que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da adjudicação compulsória, uma vez que a parte autora não comprovou o pagamento integral das prestações previstas no contrato de compromisso de compra e venda. Ainda, mencionou que houve tentativas frustradas de interpelação da requerente e que tramita a Ação nº 0300933-15.2015.8.24.0135, a reforçar a inadimplência contratual. Requereu o acolhimento das preliminares e, sendo essas superadas, a improcedência da presente ação. Houve réplica ( 28.1 ). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre os presentes ( 51.1 ). Instadas para especificação de provas ( 53.1 ), a parte Autora requereu a produção da prova testemunhal, juntando o rol de testemunhas, bem como a colheita do depoimento pessoal da parte Ré ( 58.1 ), enquanto a parte Ré pugnou pela produção da prova oral, juntando rol de testemunhas ( 57.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. 1 . Intime-se a parte Ré para regularizar a sua representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado no Ev. 23.2 , está sem assinatura. Além disso, necessário da cópia do contrato social da empresa Ré, com vistas a demonstrar a qualidade de sócio administrador de Osvaldo José Rosa. Prazo: 15 (quinze) dias 2 . No silêncio ou decorrido o prazo supra sem atendimento da medida, intime-se pessoalmente o polo passivo, sob pena de aplicação do art. 76, §1°, II, do Código de Processo Civil. 3. Tudo cumprido, voltem para decisão saneadora.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006989-42.2021.8.24.0135/SC RÉU : CLAUDINEIA PANAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “ os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente ” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física : a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; a) Comprovante gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); b) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; e c) Extrato Registrato. Pessoa jurídica : a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física. Importante : Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300190-15.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 192)RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002047-66.2025.8.24.0089/SC AUTOR : VALMIR ARLETE DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula o cancelamento do gravame de alienação fiduciária incidente sobre seu veículo. Todavia, a constituição do referido gravame é ato acessório e decorrente do contrato de financiamento que se alega fraudulento. Para que se possa determinar a baixa da restrição, é imprescindível que o negócio jurídico principal que lhe deu origem, qual seja, o contrato de financiamento celebrado entre os réus, seja previamente desconstituído por meio de pedido expresso de declaração de nulidade ou de inexistência. A inicial, em seus pedidos, não contém formulação específica nesse sentido, o que impede a adequada prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que o autor postula, entre outros, para que "seja declarada a nulidade da transferência junto aos registros do veículo realizada em favor do segundo Requerido". Entretanto, a própria narrativa dos fatos indica que o negócio jurídico de compra e venda não se perfectibilizou, uma vez que não houve o pagamento do preço nem a tradição do bem, permanecendo o requerente na posse direta do veículo. Se a transferência de propriedade não se consumou perante o órgão de trânsito, o pedido de anulação de tal ato se mostra impreciso e contraditório com a situação fática descrita. Dessa forma, é imperativo que o autor esclareça seu pedido, adequando-o aos fatos narrados, a fim de possibilitar a correta prestação jurisdicional e evitar futuras dificuldades na análise do mérito da demanda. Por fim, verifica-se incorreção no valor da causa. Consoante dispõe o art. 292, do CPC, o valor da causa corresponderá, na ação que tiver por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, ao valor do ato, e, na ação indenizatória, ao valor pretendido, sendo que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles. Desse modo, o autor deverá retificar o valor da causa para que reflita a soma do contrato de financiamento e o montante pleiteado a título de compensação por danos morais. Ante o exposto, intime-se o autor para: a) incluir, de forma expressa, pedido de declaração de nulidade ou inexistência do contrato de financiamento que deu origem ao gravame de alienação fiduciária; b) esclarecer e adequar o pedido de declaração de nulidade da transferência do veículo, tornando-o compatível com a narrativa fática de que o negócio não foi concluído. c) corrigir o valor da causa, adequando-o ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem conclusos no localizador "$GCC - Tutela Cível".
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5012936-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JHONATA GONCALVES ADVOGADO(A) : RAVIANE ERBS BORBA VENTURA (OAB SC039337) AGRAVADO : IVETE RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de pedido liminar incidental para concessão de medida de urgência diante de fato novo superveniente à decisão desta Corte. Em suas razões, alega o requerente Ivete Rodrigues ( evento 21, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), em síntese, que o requerido vem utilizando sua residência e telhado como acesso à laje sobre uma sala comercial. Ressalta que o espaço em questão não possui acesso independente e sequer foi objeto de venda, conforme vídeo juntado aos autos. Narra, ainda, que tal conduta vem gerando transtornos, inclusive a quebra de telhas e posterior alagamento de sua residência em dia chuvoso. Pediu, nestes termos, a concessão de medida liminar para que o requerido se abstenha de utilizar a casa e o telhado da requerente como acesso à área sobre a sala comercial. O pedido sobreveio após decisão deste relator ( evento 12, DESPADEC1 ), que concedeu efeito suspensivo para impedir o cumprimento da decisão liminar de primeiro grau que havia reconhecido a posse da agravada sobre a laje em discussão. Sem contrarrazões. É o relatório do essencial. 2- Decido: Não há periculum in mora . Embora a parte autora relate prejuízos decorrentes da conduta do requerido, não verifico, no caso concreto, situação de urgência nova e relevante que justifique a concessão de nova medida liminar autônoma, especialmente considerando que os mesmos fatos e o objeto em discussão já se encontram sub judice sob efeito suspensivo determinado por esta relatoria. O vídeo juntado ( evento 21, VIDEO2 ) não evidencia situação atual de risco iminente ou dano irreversível que não possa ser analisado no curso regular do processo. Trata-se, na verdade, de extensão dos fatos que já estão sendo debatidos nos autos principais e no agravo de instrumento anterior. A concessão de nova medida liminar poderia ensejar conflito de decisões e prejudicar a estabilidade do processo. Ademais, a jurisprudência pacífica orienta que a urgência deve ser real e atual, não bastando a alegação de incômodos já ocorridos, passíveis de reparação futura por perdas e danos. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro o pedido de liminar incidental ( evento 21, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ); 3.2- Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau; 3.3- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002108-90.2019.8.24.0135/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: VINICIUS ALMIR GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): VANESSA WEIRICH PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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