Karin Cristine Van Spitzenbergen

Karin Cristine Van Spitzenbergen

Número da OAB: OAB/SC 050429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karin Cristine Van Spitzenbergen possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRS, TJSC, TRT12, TJMG, TJPR, TJES
Nome: KARIN CRISTINE VAN SPITZENBERGEN

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000160-59.2017.5.12.0005 RECLAMANTE: JEFFERSON DOS SANTOS LEDRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ORIGINAL LOG ARMAZENS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LENILDA RAMOS FERREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LENILDA RAMOS FERREIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001310-31.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: LUZIANA MENDES DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE PLANALTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39669e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC) o pedido de adicional de insalubridade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIANA MENDES DOS SANTOS TEIXEIRA para condenar a ré RESTAURANTE PLANALTO LTDA - ME, nos termos da fundamentação, a pagar: (a) 14 dias de saldo de salário; (b) 33 dias de aviso prévio indenizado; (c) 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; (d) férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de terço; (e) 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de terço; (f) FGTS da contratualidade, com multa de 40%; (f) multa do art. 477 da CLT (Tema 52 IRR do TST), (g) intervalos intrajornada suprimidos. Do valor total da condenação, deve ser deduzida a quantia de R$5.113,08, depositada em juízo pela ré, a título de verbas incontroversas. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 120,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$6.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.       ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANA MENDES DOS SANTOS TEIXEIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001310-31.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: LUZIANA MENDES DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE PLANALTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39669e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC) o pedido de adicional de insalubridade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIANA MENDES DOS SANTOS TEIXEIRA para condenar a ré RESTAURANTE PLANALTO LTDA - ME, nos termos da fundamentação, a pagar: (a) 14 dias de saldo de salário; (b) 33 dias de aviso prévio indenizado; (c) 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; (d) férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de terço; (e) 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de terço; (f) FGTS da contratualidade, com multa de 40%; (f) multa do art. 477 da CLT (Tema 52 IRR do TST), (g) intervalos intrajornada suprimidos. Do valor total da condenação, deve ser deduzida a quantia de R$5.113,08, depositada em juízo pela ré, a título de verbas incontroversas. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 120,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$6.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes.       ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PLANALTO LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030659-22.2024.8.24.0033/SC AUTOR : GIANE CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARIN CRISTINE VAN SPITZENBERGEN (OAB SC050429) AUTOR : JOAO ALBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : KARIN CRISTINE VAN SPITZENBERGEN (OAB SC050429) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304204-13.2016.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ARAUCARIAS ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) EXECUTADO : HENRY DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : KARIN CRISTINE VAN SPITZENBERGEN (OAB SC050429) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de desconstituição da penhora, formulado pela Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária do contrato de financiamento do imóvel objeto da penhora. Argumentou, em síntese, que o imóvel não pertence ao devedor fiduciante, ora executado, mas apenas os direitos aquisitivos do respectivo contrato, conferidos pela Lei 9.514/97, sendo mero possuidor direto. Sustentou, ainda, que o imóvel não é passível de penhora, uma vez que detém a propriedade resolúvel sobre o bem ( 145.1 ). A parte exequente foi intimada e apresentou manifestação refutando os argumentos ( 150.1 ). Decido. Não se desconhece que, via de regra, o bem gravado com alienação fiduciária não está à livre disposição do devedor, uma vez que, transferindo a propriedade ao credor fiduciário como forma de garantia, enquanto não liquidadas as suas obrigações contratuais, ostenta apenas a condição de possuidor. De outro lado, é possível a penhora sobre os direitos que decorrem de prestações já pagas pelo devedor fiduciante. É também consabido que a regra comporta exceção quando se está diante de crédito condominial, cuja satisfação recai, inclusive com preferência em detrimento de outros créditos, sobre o próprio imóvel gerador das despesas que o constituiu, em razão da natureza propter rem que ostenta. No caso dos autos, conforme se observa pelo termo lavrado, a penhora recaiu sobre o próprio imóvel gerador do débito condominial ( 107.1 ), motivo pelo qual não há falar em afastamento da constrição em razão da alienação fiduciária gravada sobre o bem. A esse propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil. " 1 . Do acórdão, extrai-se a ementa: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Há que se destacar ainda, que os contratos com alienação fiduciária de imóvel em garantia, regidos pela Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, não produzem efeitos sobrepostos àqueles que emanam das relações jurídicas diversas, mormente se em detrimento de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre o condomínio edilício e os respectivos condôminos, e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem . Colhe-se do mais recente entendimento da Corte Superior: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) O entendimento também é perfilhado pelo Tribunal de Justiça catarinense, conforme os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A PENHORA TÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - ACOLHIMENTO - DÉBITO CONDOMINIAL - NATUREZA PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Em razão da natureza propter rem do débito referente à dívida condominial, autoriza-se a penhora de bem imóvel, ainda que gravado com alienação fiduciária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059724-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, REVENDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONVERTEU A PENHORA DO IMÓVEL EM PENHORA DOS DIREITOS DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA SOBRE O REFERIDO BEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE "COISA JULGADA", "PRECLUSÃO PRO JUDICATO" E IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ "RECONSIDERAR" TEMA OBJETO DE OUTRA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INSURGIU-SE CONTRA A DECISÃO ANTERIOR À VERGASTADA ATRAVÉS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (AUTOS N. 5047024-90.2023.8.24.0000). JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE É EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE  PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE     PARA     SALDAR DÍVIDA  CONDOMINIAL CONTRAÍDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. TESE QUE MERECE GUARIDA. DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE É VINCULADA AO BEM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS QUE CONSTITUI, POR SI, GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. "[...] 2. A NATUREZA PROPTER REM SE VINCULA DIRETAMENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA. POR ISSO, SE SOBRELEVA AO DIREITO DE QUALQUER PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS ESTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO SUJEITO À UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO PODE SER DETENTOR DE MAIORES DIREITOS QUE O PROPRIETÁRIO PLENO.3. EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO É POSSÍVEL A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, AINDA QUE ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...]" (RESP N. 2.059.278/SC, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2023, DJE DE 12/9/2023)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010258-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024). Por tais razões, indefiro os requerimentos da credora fiduciária no evento 145.1 . I - Intimem-se as partes e a credora fiduciária, por intermédio de seus procuradores. II - Designe-se leilão judicial eletrônico ou presencial, dando preferência para eventual leiloeiro oficial indicado pela parte exequente, nos termos dos artigos 730 e 879 a 903, todos do CPC. III - Nos 30 (trinta) dias que antecedem o leilão, a Contadoria Judicial deverá atualizar monetariamente o valor da avaliação. IV - Intime(m)-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do leilão, a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, e, conforme o caso (art. 889 do CPC): a) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; c) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; d) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; f) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. V - Tratando-se de bem imóvel da parte executada, ou de proprietários em condomínio, intime(m)-se nos moldes supramencionados igualmente o cônjuge e/ou o(s) co-proprietário(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias. VI - Tratando-se de veículo e  havendo requerimento expresso do credor nesse sentido, expeça-se mandado de apreensão ou remoção, depósito e/ou avaliação a ser cumprido no endereço constante nos autos/informado pela parte, consoante arts. 831, 837, 839 e 870 do CPC, e 13 da Lei 11.419/2006, depositando o veículo em poder da parte exequente, nos termos dos arts. 839 e 840, II, § 1º, do CPC, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça. VII - Se a parte executada for revel ou não tiver advogado, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. VIII - Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% do valor da avaliação. IX - Arbitro em 6% do produto da alienação a comissão do leiloeiro. X - Em caso de cancelamento do leilão em decorrência de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 1. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14092023-Quarta-Turma-admite-penhora-de-imovel-financiado-com-alienacao-fiduciaria-na-execucao-de-cotas-condominiais.aspx#:~:text=%E2%80%8BNa%20execu%C3%A7%C3%A3o%20de%20cotas,artigo%201.345%20do%20C%C3%B3digo%20Civil.
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