Caren Tuanni Gemelli Kriskevicz

Caren Tuanni Gemelli Kriskevicz

Número da OAB: OAB/SC 050443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caren Tuanni Gemelli Kriskevicz possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TST, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF2, TST, TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000127-02.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: PABLO RICARDO DOS SANTOS ANDRADE AGRAVADO: SQUADRITECH ALUMINIOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000127-02.2024.5.12.0045     AGRAVANTE : PABLO RICARDO DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO : Dr. HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO AGRAVADO : SQUADRITECH ALUMINIOS LTDA ADVOGADA : Dra. CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ TESTEMUNHA : GILSON RIBEIRO SILVA DE CAMPOS TESTEMUNHA : LUAN PABLO CARVALHO DOS SANTOS PERITA : DEISE IARA CEOLA DE CAMPOS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025; recursoapresentado em 02/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do§ 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição simples do dispositivo não supre a exigência acimareferida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superiordo Trabalho: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃOCUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DACLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃOCONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tementendido que é necessário que a parterecorrente transcreva os trechos da decisãoregional que consubstanciam oprequestionamento das matérias objeto dorecurso de revista, promovendo o cotejoanalítico entre os dispositivos legais econstitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentosadotados pela Corte de Origem, não sendosuficiente a mera menção às folhas doacórdão regional nem a transcrição integral egenérica da decisão recorrida nas razões dorecurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese,constata-se, nas razões de recurso de revista,que a recorrente procedeu à transcriçãointegral e genérica do acórdão regional quantoao tema recorrido, sem fazer nenhumdestaque, a fim de delimitar o trecho damatéria para fins de prequestionamento. 3. Atranscrição integral do tema não atende àfinalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinaçãoprecisa da tese regional combatida. Recursode revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULORECORRIDO,SEM DESTAQUEDO TRECHO QUEDEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DAMATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DOARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisãomonocrática por meio da qual foi negadoseguimento ao agravo de instrumento mereceser mantida, ainda que por fundamentodiverso. Agravo a que se nega provimento "(Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTONO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termosda jurisprudência desta SDI-1, a transcriçãointegral de extenso capítulo do acórdãoregional objeto do recurso de revista, semindicação do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, nãoatende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, daCLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEISNOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 -DESCABIMENTO. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALORARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃOTRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃOCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudênciadesta Corte segue no sentido de que atranscrição integral do tópico do acórdão, semdestaque algum do trecho impugnado, nãoatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT,uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo. Precedentes. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido." (AIRR -804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Datade Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data dePublicação: DEJT 15/06/2018)   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SQUADRITECH ALUMINIOS LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003968-58.2025.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001881-17.2025.4.04.7205/SC AUTOR : LENITA WERNER ADVOGADO(A) : CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, nos termos do art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62 de 13/06/2017), tendo em vista o trânsito em julgado, a Secretaria deste Juízo promove a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017597-17.2016.4.04.7200/SC RELATOR : VILIAN BOLLMANN AUTOR : SIDNEY LENZ ADVOGADO(A) : CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRÉ DECARLE (OAB SC024518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 249 - 07/07/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011883-76.2022.8.24.0054/SC AUTOR : JOAO VITOR HOBUS (Representado) ADVOGADO(A) : HELOISA DECARLE (OAB SC051167) ADVOGADO(A) : CAREN TUANNI GEMELLI KRISKEVICZ (OAB SC050443) ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO DECARLE (OAB SC035903) RÉU : CERAMICA TETTOGRES LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA MONTEIRO MINUZZO (OAB RS078186) SENTENÇA Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013718-79.2023.8.16.0182 Processo:   0013718-79.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$25.000,00 Exequente(s):   SIMONE VITOR Executado(s):   Leandro Meira 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo, por entender que tal medida contraria os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais orientam a tramitação dos feitos nos Juizados Especiais. 2. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Consigno, por fim, que eventuais manifestações requerendo a suspensão do feito ou nova diligência para pesquisa patrimonial não terão o condão de evitar a extinção. 3. Diligências necessárias.   Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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