Andreia Da Silva

Andreia Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 050455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Da Silva possui 80 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSP, TJSC, TRT12, TJAM
Nome: ANDREIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005684-48.2024.8.24.0028/SC AUTOR : RESIDENCIAL CRISTALLI ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB SC050455) ADVOGADO(A) : ÉDSON FREITAS DA SILVA (OAB SC020828) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008932-12.2025.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB SC050455) ADVOGADO(A) : ÉDSON FREITAS DA SILVA (OAB SC020828) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 18/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001443-94.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE : ÉDSON FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ÉDSON FREITAS DA SILVA (OAB SC020828) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB SC050455) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA SOUZA (OAB SC020472) EXECUTADO : ANDRESA FORMAESKI DE SOUZA RODRIGUES GUIMARAES ADVOGADO(A) : MÔNICA ABDEL AL (OAB SC011104) SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, conforme informado no evento 8, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) executado(a). Advirto que caso o(a) exequente tenha promovido alguma averbação administrativa sobre os bens da parte devedora, deverá o(a) próprio(a) credor(a) realizar a baixa também de forma administrativa. P. R. I. Transitada em julgado, não havendo outras providências a serem cumpridas e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se conforme determinado na Portaria nº 01/2023, item 14, inciso VII.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005684-48.2024.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER AUTOR : RESIDENCIAL CRISTALLI ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB SC050455) ADVOGADO(A) : ÉDSON FREITAS DA SILVA (OAB SC020828) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000315-87.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: EVERTON FLORES DE SOARES RECLAMADO: 51.370.924 ADRIANA DA SILVA FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7665ea5 proferido nos autos. Vistos. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se.          CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FLORES DE SOARES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000315-87.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: EVERTON FLORES DE SOARES RECLAMADO: 51.370.924 ADRIANA DA SILVA FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7665ea5 proferido nos autos. Vistos. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se.          CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 51.370.924 ADRIANA DA SILVA FELIX
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000071-02.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: LORRANA DE OLIVEIRA NOVAKI RAYCIK RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA ICARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0892ef4 proferido nos autos. Vistos. Diante dos documentos apresentados pelas reclamadas junto à petição do id 862c6b9, converto o julgamento em diligência para que seja a reclamante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos documentos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. CRICIUMA/SC, 15 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LORRANA DE OLIVEIRA NOVAKI RAYCIK
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