Raphaella Simao Ricken

Raphaella Simao Ricken

Número da OAB: OAB/SC 050457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphaella Simao Ricken possui 66 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: RAPHAELLA SIMAO RICKEN

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076766-18.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : HELIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I - Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte impugnante nos autos de cumprimento de sentença (evento 16). A parte exequente/impugnada manifestou-se (evento 26). II - Como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º). São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução. Adianto que o cumprimento de sentença não está garantido, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. Daí por que a suspensividade almejada deve ser denegada. Superada essa questão, esclareço que não há que se falar em inexequibilidade do título executivo. A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial. O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" . Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (cópia do contrato, extrato da operação e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur , bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.02.2021) Verifico também que, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, a parte executada apontou os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, o que corrobora a prescindibilidade da liquidação prévia e a exigibilidade do título executivo. III – Diante do exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, art. 525), e indefiro o pedido de alteração da fase processual para liquidação de sentença. Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença e o montante incontroverso depositado pela parte executada. Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal. Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora. Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002200-96.2024.8.24.0166/SC RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI AUTOR : SCHIRLEI FABIANA GONCALVES PADILHA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012790-51.2025.8.24.0020/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : SALESIO NICOSKI ADVOGADO(A) : RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 21/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012790-51.2025.8.24.0020/SC AUTOR : SALESIO NICOSKI ADVOGADO(A) : RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão com a participação de conciliadores cooperadores de forma exclusivamente virtual, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). Assim, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada em 11/09/2025 10:20:00 , por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (através do PJSC Conecta) cujo link abaixo deverá ser acessado pelas partes e seus procuradores SOMENTE na data e horário informados. LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA : https://vc.tjsc.jus.br/juliana-50f-4c3 INSTRUÇÕES : 1. Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador; 1.1. Após acessar o link, escolha a opção "parte", preencha seu nome e clique em "entrar". 2. Aparecerão duas opções "Microfone" e "Somente ouvir", CLICAR EM MICROFONE. 3. Habilitar o MICROFONE e a CÂMERA. 4. Clicar em "INICIAR 5. Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco pelo WhatsApp (47) 3217-8810 ADVERTÊNCIA: a tolerância de atraso será de apenas 10 (dez) minutos, findo o qual o ato será realizado normalmente. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC , relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I), ressalvado o caso de ausência motivada por força maior; (ii) da parte ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). CASO NÃO HAJA DETERMINAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO , fica estabelecido que, caso frustrada a tentativa conciliatória , a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Entretanto, na hipótese da citação ocorrer a menos de 20 dias da data da audiência de conciliação, esta será mantida e o prazo de resposta será de 15 dias a contar da audiência.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012788-81.2025.8.24.0020/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : SALESIO NICOSKI ADVOGADO(A) : RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 21/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012788-81.2025.8.24.0020/SC AUTOR : SALESIO NICOSKI ADVOGADO(A) : RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão com a participação de conciliadores cooperadores de forma exclusivamente virtual, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). Assim, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada em 16/09/2025 10:40:00 , por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (através do PJSC Conecta) cujo link abaixo deverá ser acessado pelas partes e seus procuradores SOMENTE na data e horário informados. LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA : https://vc.tjsc.jus.br/juliana-50f-4c3 INSTRUÇÕES : 1. Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador; 1.1. Após acessar o link, escolha a opção "parte", preencha seu nome e clique em "entrar". 2. Aparecerão duas opções "Microfone" e "Somente ouvir", CLICAR EM MICROFONE. 3. Habilitar o MICROFONE e a CÂMERA. 4. Clicar em "INICIAR 5. Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco pelo WhatsApp (47) 3217-8810 ADVERTÊNCIA: a tolerância de atraso será de apenas 10 (dez) minutos, findo o qual o ato será realizado normalmente. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC , relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I), ressalvado o caso de ausência motivada por força maior; (ii) da parte ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). CASO NÃO HAJA DETERMINAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO , fica estabelecido que, caso frustrada a tentativa conciliatória , a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Entretanto, na hipótese da citação ocorrer a menos de 20 dias da data da audiência de conciliação, esta será mantida e o prazo de resposta será de 15 dias a contar da audiência.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007417-12.2025.4.04.7204/SC AUTOR : ODETE STEINER MILANEZ ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ATO ORDINATÓRIO Perícia designada conforme Ato Ordinatório anterior, devendo o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida. A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo. Os honorários periciais são fixados no valor de R$362,00 , nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). Informa que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia, abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC). O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os "quesitos da parte autora", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito. Intimem-se.
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