Marco Antonio Dos Santos Ferrari Mello

Marco Antonio Dos Santos Ferrari Mello

Número da OAB: OAB/SC 050502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Dos Santos Ferrari Mello possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJGO e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TJGO
Nome: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERRARI MELLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.brbalcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0022160-76.2013.8.09.0021Promovente(s): ANTONIO FERREIRA DE PAULAPromovido(s):ELCCOM ENGENHARIA LTDA 02247468000100Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.  DECISÃO  Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA, VENIR CABRAL DE PAULA, GERMANA DE PAULA FREITAS, VALDIVINO DA SILVA BARRINHA, NEIRE MAR DE FREITAS SILVA, DONIZETE BARRINHA e MARIA SELMA PEREIRA BARRINHA em face de ELCCOM ENGENHARIA LTDA, res; RIO VERDE ENERGIA S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS - CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (atualmente Equatorial), partes qualificadas.Em decisão saneadora (evento 171), foi determinada a produção de prova pericial, com a nomeação do perito PAULO ANCELMO DE FREITAS, Engenheiro Agrônomo, que apresentou proposta de honorários inicialmente no valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais) e, após impugnação, reduziu para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Verifico nos autos que a proposta de honorários periciais apresentada não foi aceita por todas as partes, havendo impugnação quanto ao valor e ao profissional designado. Observo que quem requereu a prova pericial foram os autores, conforme se verifica no evento 21, cabendo a eles o adiantamento dos honorários periciais.É o relatório. DECIDO.Considerando a discordância apresentada pelas partes quanto ao valor dos honorários periciais, bem como a impossibilidade de se chegar a um consenso, entendo necessária a substituição do perito nomeado, a fim de viabilizar a produção da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.Ressalto que o art. 465, § 4º do CPC estabelece que "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." Dessa forma, a autorização para parcelamento é, portanto, faculdade deste Juízo.Ante o exposto, revogo a nomeação do perito PAULO ANCELMO DE FREITAS e nomeio como perito para realização dos trabalhos periciais o Sr. LUCIANO CAMARGO ORLANDO, que pode ser contatado através dos telefones (62) 3142-0073, (62) 9966-73133, e e-mail luciano@hectare.com.br, cadastrado no Banco de Peritos do TJGO.Intime-se o perito LUCIANO CAMARGO ORLANDO para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e designar a data e local para realização da perícia sobredita.Dentro de 15 (quinze) dias, deverão, às partes, caso queiram, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, conforme faculta o artigo 465, § 1° do CPC.Intime-se o perito para, aceitando o múnus, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias úteis (art. 465, §2° e incisos, do NCPC).Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o art. 465, § 3° do NCPC.Havendo impugnação ao valor, ouça o perito e volvam-me conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais.Caso contrário (inertes e/ou anuentes) e se necessário, intimem-se os autores para comprovarem o pagamento dos honorários (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova e julgamento na forma em que se encontra o feito.Considerando que quem requereu a prova pericial foi a parte autora, conforme verificado no evento 21, caberá a ela arcar com os honorários periciais, devendo ser observada a proporção 14,28% para cada autor, de forma individual e igualitária.Consigno que, caso os valores dos honorários periciais sejam diversos dos inicialmente apresentados pelo perito anterior, deverão os autores ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA e o ESPÓLIO DE GERMANA DE PAULA FREITAS, que já realizaram o depósito de suas cotas-partes no valor de R$ 3.638,46 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme comprovado no evento 230, procederem com a complementação do valor, se necessário, ou requererem o levantamento do excedente, caso o novo valor seja inferior ao já depositado.O Expert deverá comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas (art. 466, § 2°, do NCPC).Cientifique-se o Expert de que deverá responder aos quesitos formulados pela requerente e pelo requerido, bem como de que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data designada por ela para realização dos trabalhos periciais.Vindo o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento em nome do Expert e em seguida, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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