Sergio Volkmann Junior
Sergio Volkmann Junior
Número da OAB:
OAB/SC 050521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Volkmann Junior possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
SERGIO VOLKMANN JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5092746-05.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 07/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006849-77.2022.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50056026620198240036/SC) RELATOR : José Aranha Pacheco EXEQUENTE : ALDROVANDI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500054-50.2012.8.24.0031/SC EXEQUENTE : UP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ADVOGADO(A) : SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383) EXECUTADO : ALAN DIEGO KOPSCH (Representante) ADVOGADO(A) : GABRIEL BERTOLUCCI (OAB SC040639) DESPACHO/DECISÃO I. Cuido de impugnação ao bloqueio judicial formulado por ALAN DIEGO KOPSCH alegando a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias (ev. 239). É o relatório. Fundamento e decido. Disciplina o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil: " A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato ". Especificamente sobre a impenhorabilidade, a referida Lei dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Sobre o tema, esclareço que: “ O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019 (...) ” (STJ, AgInt no AREsp 1408762/AM, rel. Raul Araújo, j. 11-6-2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem decidido no sentido de mitigar a impenhorabilidade de parte da verba de natureza salarial, ainda que para pagamento de crédito de natureza não alimentar, quando constatado, no caso concreto, que não haverá prejuízo à subsistência do devedor (STJ, EREsp nº 1874222/DF. Julgado em 24/05/2023). In casu , a parte executada insurgiu-se quanto ao bloqueio de R$ 49,61, pois seria oriunda de verba salarial. A partir da análise dos documentos apresentados pela parte executada, especialmente o contracheque ( 239.5 ), que indica uma remuneração mensal líquida de R$ 2.724,00, e o extrato bancário ( 239.7 ), no qual consta o depósito do salário em 05/06/2025 seguido apenas de movimentações de saída, verifica-se que os valores possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. Dessa forma, verifico estar suficientemente demonstrado o caráter alimentar do montante bloqueado, bem como a necessidade de tal valor para subsistência própria e da família. Nessa medida, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o desbloqueio imediato do valor indicado, observando, se for o caso, os dados bancários indicados no ev. 240. Após, cumpra-se integralmente a decisão do ev. 228.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011219-70.2020.8.24.0036/SC AUTOR : P & C CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) RÉU : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para: a) determinar o ressarcimento dos danos materiais experimentados pela parte autora em virtude da indevido bloqueio de valores a título de chargeback cujo montante correspondente a R$ 32.210,05, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da ocorrência dos repasses indevidos até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, deduzidos os valores já ressarcidos por ocasião da decisão concessiva da tutela de urgência; b) afastar o pleito de indenização por danos morais na forma da fundamentação. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada litigante, bem como em honorários fixados para ambas as partes em 10% do valor da condenação, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002104-60.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00021862620108240026/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE : CLAUDINEI DE SOUZA ADVOGADO(A) : HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) AGRAVADO : POSTO GUARAMIRIM LTDA ADVOGADO(A) : OSMAR GRACIOLA (OAB SC003818) ADVOGADO(A) : SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383) ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 43 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0303770-15.2016.8.24.0036/SC APELANTE : AVER PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ADVOGADO(A) : SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383) APELADO : DIEGO SONEGO GOULART (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) INTERESSADO : RENATO KRAUSE (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0309640-75.2015.8.24.0036/SC APELANTE : AVER PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ADVOGADO(A) : SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383) APELADO : RENATO KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) APELADO : MARLI KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) INTERESSADO : RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
Página 1 de 4
Próxima