Sergio Volkmann Junior
Sergio Volkmann Junior
Número da OAB:
OAB/SC 050521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Volkmann Junior possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
SERGIO VOLKMANN JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002555-45.2023.8.24.0036/SC AUTOR : SUNTA VENERA ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLTOLINI (OAB SC038752) AUTOR : MARIO LUIZ ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLTOLINI (OAB SC038752) RÉU : DRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ADVOGADO(A) : SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383) RÉU : DILEUZA ANTONOWICZ ERBES ADVOGADO(A) : HEDIBERTO BERTHELSEN (OAB SC048864) ADVOGADO(A) : SERGIO CALIXTO JUNIOR (OAB SC058681) RÉU : ASTOR AMBROSIO ARENHARDT ERBES ADVOGADO(A) : HEDIBERTO BERTHELSEN (OAB SC048864) ADVOGADO(A) : SERGIO CALIXTO JUNIOR (OAB SC058681) RÉU : ASTOR AMBROSIO ARENHARDT ERBES EIRELI ADVOGADO(A) : HEDIBERTO BERTHELSEN (OAB SC048864) ADVOGADO(A) : SERGIO CALIXTO JUNIOR (OAB SC058681) RÉU : ANA GABRIELA TURECK FRANCISCO (Representante) ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ADVOGADO(A) : SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383) DESPACHO/DECISÃO I - Para fins de saneamento, passo à análise das questões preliminares pendentes. I.a Ilegitimidade ativa ad causam Os réus Astor Ambrosio Arenhardt Erbes , Astor Ambrosio Arenhardt Erbes Eireli, Dileuza Antonowicz Erbes e Dra Administradora de Bens Ltda., apresentaram contestação nos Eventos 56 e 59, alegando, em caráter preliminar, a ilegitimidade ativa do autor Mario Luiz Alves . Argumentam que os autores contraíram matrimônio há 9 anos e que a usucapião extraordinária exige a posse do bem por, no mínimo, 15 (quinze) anos, razão pela qual somente a autora Sunta Venera teria legitimidade para integrar o polo ativo da demanda. Contudo, sem razão, porquanto os autores são casados pelo regime da comunhão parcial de bens e objetivam o reconhecimento de direito real sobre imóvel (Evento, CERT7). Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 73, do Código de Processo Civil: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" . Dessa forma, ambos os autores possuem legitimidade ativa. I.b Preclusão de prova documental De acordo com o artigo 434, caput , do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" . Todavia, a regra não é absoluta e comporta exceção. Assim, eventualmente apresentados documentos relativos à venda e ao cultivo de plantas ornamentais, criação de animais e pagamento de IPTU, serão oportunamente analisados nos termos do artigo 435, parágrafo único, do mesmo diploma legal. I.c Ausência de interesse processual, causa de pedir e pedido A ré DRA Administradora de Bens Ltda. (Evento 59) suscita a ausência de interesse processual dos autores sob a alegação de que o animus domini decorre de promessa verbal de doação, razão pela qual defendem que o correto seria "ingressar com a respectiva ação para cumprimento de referido dever em face dos respectivos herdeiros" . Sustenta, ainda, que durante a instrução processual seria comprovada somente a posse dos autores em relação a 600 m² e não da área requerida de 8.521 m², o que caracterizaria a inexistência de causa de pedir e pedido. Segundo dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil: " Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Nesse sentido, a doutrina ensina que: " A legitimidade processual consiste na aferição da pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material deduzida na petição inicial e a relação jurídica de direito processual proposta pelo autor em sua postulação ." (Gajardoni, Fernando da, F. et al . Comentários ao Código de Processo Civil . Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022, p. 50, edição eletrônica). Grifei Já o interesse processual, diz respeito à possibilidade colocada à disposição do jurisdicionado para que este tenha a oportunidade de pleitear provimento judicial que lhe possa ser útil, por meio de instrumento processual adequado. A esse respeito, aponta-se que: " Interesse de agir é a utilidade da tutela jurisdicional requerida, a aptidão do provimento jurisdicional de melhorar a situação da vida do autor. Essa utilidade teoricamente se bifurca nas categorias interesse necessidade e interesse adequação. Para que haja interesse é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para o autor, ou seja, que ele não possa conseguir o bem da vida sem a tutela requisitada (interesse necessidade). Por exemplo, não há necessidade de tutela ao credor de uma obrigação se o devedor está disposto a adimpli-la nos termos do desejado pelo mesmo credor. (...) O interesse-adequação se refere à aptidão do provimento jurisdicional pleiteado pela parte resolver a crise de direito material posta em juízo. Isso porque o ordenamento jurídico oferece ao autor uma série de tutelas jurisdicionais, cada uma delas adequada a resolver uma determinada situação concreta. " (DA COSTA, Susana Henrique, Comentários ao Código de Processo Civil . 1ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, pág. 275). É certo que, nos termos dos artigos 541 e 108 do Código Civil, a doação de bem imóvel somente produz efeitos jurídicos quando formalizada por escritura pública, sendo vedada a realização por meio verbal ou por declaração particular. Segundo alegam os autores, a sua posse iniciou-se de doação verbal, portanto, não possuem título passível de registro imobiliário ou oponível contra terceiros e pretendem que a alegada posse sobre o bem seja reconhecida para fins de declaração de domínio, finalidade da usucapião. Ademais, quando na análise do mérito, eventual alteração da metragem requerida originariamente na petição inicial, de 8.521,28 m² para 600 m², não induziria a ausência de causa de pedir e de pedido, somente alteraria os contornos de eventual reconhecimento de domínio. II - Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas . b) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, além das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com demonstração e justificação da necessidade e pertinência. Caso não queiram produzir mais nenhuma prova, que o digam expressamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007261-48.2023.8.21.0006/RS AUTOR : ROBERTO CARLOS BAIERLE ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO BROMIRSKY (OAB RS118825) RÉU : CLINICA DENTARIA BRASIL VENANCIO AIRES LTDA. ADVOGADO(A) : SÉRGIO VOLKMANN (OAB SC008383) ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré onde pretende seja sanada omissão no julgado. Para tanto, afirma que a sentença possui omissão quanto à motivação para determinar a devolução dos valores, visto que não possuem correspondência com o pedido e a causa de pedir da petição inicial. Tenho que não merece prosperar a alegação do réu. Isso porque a sentença expõe claramente os valores envolvidos, inclusive fundamentando que a devolução dos valores não seria como pedido pelo autor, visto que o tratamento odontológico foi realizado de forma parcial. Também restou suficientemente fundamentado que a devolução dos valores seria em razão da não finalização integral do tratamento contratado, havendo falha na prestação do serviço. Ora, o pedido da inicial para indenização por dano material é claro e, embora indique a falha na prestação de serviços também pela queda da prótese, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço em virtude da não finalização do tratamento odontológico, ou seja, a sentença está em total consonância com os pedidos e causa de pedir, qual seja, indenização material diante da falha na prestação do serviço. Dito isso, resta claro que não houve omissão no julgado, pelo contrário, todas as questões foram devidamente analisadas e consideradas para se chegar ao resultado, que não foi aquele pretendido pelo embargante. Na verdade, o embargante pretende a reforma da decisão, todavia os embargos de declaração não se prestam para isso, devendo ser manejado o recurso adequado para tanto. Diante do exposto, não havendo a incidência de qualquer hipótese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opino por DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente deste Juizado Especial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Mariel Moraes de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001318-35.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : BERTOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : Hugo Trapp Gonçalves de Almeida (OAB SC031647) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LUÍS BERTOLI (OAB SC028133) EXECUTADO : VENDELINO FRANCISCO ZOZ ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR SCHROEDER (OAB SC012459) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras efetuadas neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Havendo justiça gratuita, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo valores depositados, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-os mediante recibo. Revogo a decisão do evento 18, DOC1, dada a representação no evento 15, DOC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 0311937-30.2016.8.24.0033/SC AUTOR : ROMA INDUSTRIA COMERCIO E CONSULTORIA NO SEGMENTO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNELLI (OAB SC032801) AUTOR : GOLD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNELLI (OAB SC032801) AUTOR : F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDER MARCOS BOLSONARIO (OAB SP136576) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNELLI (OAB SC032801) ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) INTERESSADO : NOVAPOL PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO INTERESSADO : ANJO QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK INTERESSADO : MARLLON DAVID MONTIBELLER ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO INTERESSADO : EDER MARCOS BOLSONARIO ADVOGADO(A) : EDER MARCOS BOLSONARIO INTERESSADO : MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE INTERESSADO : SAMUEL GARCIA ALONSO ADVOGADO(A) : EDER MARCOS BOLSONARIO INTERESSADO : ZENIR APARECIDA NESPOLO GARCIA ADVOGADO(A) : EDER MARCOS BOLSONARIO INTERESSADO : VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES ADVOGADO(A) : RENATA ALMEIDA ALVES ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH INTERESSADO : INOX DO BRASIL COMERCIO DE ACO LTDA ADVOGADO(A) : ALTAIR JOSÉ TEIXEIRA INTERESSADO : TRAFILBOR INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : SÉRGIO VOLKMANN INTERESSADO : PAULO GUILHERME PFAU ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU INTERESSADO : EULER HERMES SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO GALVAO SEVERI INTERESSADO : GUSTAVO LUIS PFAU ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU INTERESSADO : GILSON AMILTON SGROTT ADVOGADO(A) : GILSON AMILTON SGROTT INTERESSADO : OWENS CORNING FIGERGÇAS A.S LTDA ADVOGADO(A) : Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos INTERESSADO : THE SWEDISCH EXPORT CREDIT GUARANTE BOARD (EKN) ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES ADVOGADO(A) : RENATA ALMEIDA ALVES INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DONALD PEREIRA INTERESSADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. ADVOGADO(A) : NATALIA LUMY UEMOTO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : MARINE EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE PAULA RUY BARBOSA INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ INTERESSADO : SIKA S A ADVOGADO(A) : BRUNA GAUDIO GOULART DE OLIVEIRA MONTEIRO INTERESSADO : POLYNT COMPOSITES BRAZIL LTDA ADVOGADO(A) : EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA INTERESSADO : REICHHOLD DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS BATALHA JUNIOR INTERESSADO : CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SA ADVOGADO(A) : ANNA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA HORST BEULKE INTERESSADO : LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS ADVOGADO(A) : ANTONELLA BERTOLUCCI LOCOSELLI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO INTERESSADO : METALURGICA USIMETAL LTDA ADVOGADO(A) : JOAO THIAGO FILLUS INTERESSADO : BOLD PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN INTERESSADO : COMPENSADOS FERNANDES S.A. ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA INTERESSADO : SUL-AMERICANA DISTRIBUIDORA DE SOLVENTES LTDA. ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK INTERESSADO : DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : TOTVS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA INTERESSADO : TEDE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MILTON CEZAR LUCCA INTERESSADO : AUTOCROMO CROMACAO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : REDELEASE PRODUTOS PARA INDÚSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI INTERESSADO : R&D INTERNATIONAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO ADVOGADO(A) : ANAPAULA HAIPEK SENTENÇA Diante do exposto e na melhor forma de direito: a) declaro cumpridas as obrigações das recuperandas no período bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei nº 11.101/05, e encerro a presente recuperação judicical; b) fica o administrador judicial exonerado de suas funções no âmbito deste pedido recuperacional quando do trânsito em julgado da presente; c) ordeno a comunicação à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis; d) comunique-se a prolação do presente decisum no âmbito dos recursos ainda pendentes de julgamento definitivo, se houver; e) fixo como responsabilidade das recuperandas eventual saldo de custas judiciais pendentes. f) deixo de condenar as recuperandas em honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que incabíveis na espécie; g) oficiem-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2149/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5059380-43.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Fernando Seara Hickel RÉU : ANDREIA FOLMER BORGES ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 16/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013003-43.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : TURECK COMERCIO DE BANANAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD foi total ou parcialmente positiva. Fica intimado o polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as despesas respectivas à citação/intimação por ofício AR/AR-MP ou condução do Oficial de Justiça, nos termos do art. 3° da Resolução CM nº 03/2019. Os pedidos de citação/intimação por WhatsApp devem observar o item de recolhimento específico.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001318-35.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : BERTOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : Hugo Trapp Gonçalves de Almeida (OAB SC031647) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LUÍS BERTOLI (OAB SC028133) EXECUTADO : VENDELINO FRANCISCO ZOZ ADVOGADO(A) : SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR SCHROEDER (OAB SC012459) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso do processo e concedo o prazo de 15 dias para a parte regularizar sua representação judicial (legitimação ad processum), constituindo novo advogado, sob pena de revelia (quanto ao réu), conforme arts. 103 e 313, I c/c §§ 1º e 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente o executado. Cumpra-se.