Letícia Maria Calbo Perdoncini

Letícia Maria Calbo Perdoncini

Número da OAB: OAB/SC 050522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Maria Calbo Perdoncini possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando no TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF4
Nome: LETÍCIA MARIA CALBO PERDONCINI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000421-75.2023.4.04.7201/SC AUTOR : JOSUE PEREIRA ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247) ADVOGADO(A) : Letícia Maria Calbo Perdoncini (OAB SC050522) ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN DESPACHO/DECISÃO O INSS impugnou o cumprimento de sentença apresentada pelo autor . Intimado para manifestação, o autor concordou com os cálculos apresentados pelo INSS. Assim, tendo em vista a concordância do autor, homologo o cálculo do evento 111, IMPUGNA1 . Intimem-se. Preclusa esta decisão , expeça-se a requisição.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000421-75.2023.4.04.7201/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : JOSUE PEREIRA ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247) ADVOGADO(A) : Letícia Maria Calbo Perdoncini (OAB SC050522) ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 17/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015272-45.2016.4.04.7208/SC EXEQUENTE : MARIA HELENA MARTINS LUCCA (Sucessor) ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247) ADVOGADO(A) : Letícia Maria Calbo Perdoncini (OAB SC050522) ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 262 : Apresentados os cálculos pelo INSS em execução invertida ( ev. 258 ), de acordo com a decisão do ev. 250 , a parte exequente discordou em parte, conforme se extrai: MM. Juiz, vem a parte exequente concordar em parte com o cálculo apresentado pelo INSS no evento 258. Ocorre, que, além do valor do cálculo, deve incidir 10% de honorários de sucumbência, uma vez que a sentença condenou, sob a ótica do art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, (sentença de evento 37). Ademais, ainda são devidos honorários de sucumbência da fase executória, no patamar mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico. Diante disso, requer a expedição de RPV para pagamento conforme requerido na inicial com a reserva dos honorários contratuais de 30%, assim como 10% de sucumbência sobre o proveito econômico em favor da sociedade de advocacia, além dos honorários de sucumbência da fase executória do valor total executado desde o inicio do processo de cumprimento de sentença. 2. O cálculo juntado pelo INSS está de acordo com o julgado ao não incluir honorários de sucumbência. Os honorários sucumbenciais decorrentes da sentença do ev. 37 já foram recebidos pela parte exequente (evs. 120 e 188). Conforme constou do ev. 250, restou finalizada a execução do julgado relativamente à revisão do benefício do autor, falecido no curso do processo, e ao pagamento dos valores dela decorrentes. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). O cálculo apresentado pelo INSS no ev. 258 diz respeito unicamente às diferenças relativas aos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, referentes ao período não incluído no cálculo de liquidação, ou seja, de 01/05/2019 a 30/06/2022 (ev. 250). Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2029297, interposto pelo INSS contra o Acórdão do TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5020029-65.2022.4.04.0000 (ev. 12 daqueles autos), não houve condenação do INSS em honorários de sucumbência, conforme se extrai (ev. 46, doc. 12, daquele AI): (...) Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Em relação aos honorários de sucumbência da fase executória, não são cabíveis quando se trata de 'execução invertida' ( como no caso dos cálculos apresentados pelo INSS no ev. 258) , mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Neste sentido, colhem-se julgados do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo o INSS promovido a execução invertida, apresentando os valores que entendia devidos, com os quais concordou a parte autora e que foi homologado, incabível a fixação de honorários de sucumbência em desvafor do INSS. (AG 5054230-54.2020.4.04.0000, TRF4, Relator Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 23/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". Se, no cumprimento de sentença, o INSS apresenta o cálculo dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença, não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se a parte credora não manifesta discordância. (AG 5044596-97.2021.4.04.0000, TRF4, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, julgado em 15/12/2021) Razão assiste à parte exequente, todavia, quanto à ausência de pagamento dos honorários advocatícios fixados na decisão que rejeitou a impugnação do INSS ( ev. 158 ), no valor de R$ 6.334,90 em 04/2019 (10% de R$ 63.348,99), os quais ainda não foram requisitados nos autos . 3. Preclusa esta , lavre-se a requisição de pagamento dos honorários advocatícios na ordem de R$ 6.334,90 em 04/2019, fixados no ev. 158. Lavre-se, ainda, a requisição de pagamento dos valores apresentados pelo INSS no ev. 258, em vista da concordância manifestada pela parte exequente (ev. 262), reservando-se a parcela relativa aos honorários contratuais (ev. 58, doc. 2). Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, a requisição será transmitida ao TRF4. 4. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015272-45.2016.4.04.7208/SC RELATOR : ANA CARINE BUSATO DAROS EXEQUENTE : MARIA HELENA MARTINS LUCCA (Sucessor) ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247) ADVOGADO(A) : Letícia Maria Calbo Perdoncini (OAB SC050522) ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 258 - 11/07/2025 - PETIÇÃO Evento 250 - 09/07/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018389-42.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CESAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Letícia Maria Calbo Perdoncini (OAB SC050522) ADVOGADO(A) : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214) DESPACHO/DECISÃO O autor o benefício implantado pela CEAB e  requer a implantação da aposentadoria especial, pela regra anterior à EC 103/2019, desde a DER em 24/06/2020. A despeito, o acórdão garantiu ao autor a aposentadoria especial, nos termos seguintes - evento 6, RELVOTO1 : - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 24/06/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Conclusão Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme regras anteriores à EC n. 103/2019. Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pelo que dou provimento ao apelo da parte autora no ponto. Não houve recurso da parte autora. Assim, o julgado reconheceu o direito à aposentadoria especial em 13/11/2019 com DIB na DER. Intime-se a parte autora. 2. Sem insurgências, intime-se a CEAB para que substitua a aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial, na forma do julgado. Havendo insurgências, intime-se a autarquia para manifestação.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015272-45.2016.4.04.7208/SC EXEQUENTE : MARIA HELENA MARTINS LUCCA (Sucessor) ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247) ADVOGADO(A) : Letícia Maria Calbo Perdoncini (OAB SC050522) ADVOGADO(A) : HAYMON WILLEMANN DESPACHO/DECISÃO 1. Neste processo, a execução do julgado relativamente à revisão do benefício do autor, falecido no curso do processo, e ao pagamento dos valores dela decorrentes, já foi finalizada. O autor faleceu em 16/11/2016. O cálculo exequendo incluiu parcelas devidas até a competência 04/2019. Foi proferida decisão no ev. 148, determinando a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, incluindo parcelas até a data do óbito do autor. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão do ev. 148, autuado no TRF4 sob o n. 5020029-65.2022.4.04.0000, no qual restou decidido que " (...) não há óbice para que o pagamento das parcelas devidas após o óbito do instituidor do benefício seja feito no processo de execução que já se encontra em curso " (ev. 12 - RELVOTO2 do Agravo). Na decisão da impugnação (ev. 158), foi homologado o cálculo da Contadoria Judicial do ev. 134, no qual foram apurados os valores devidos nas mesmas competências do cálculo exequendo. Assim, já foram pagas parcelas decorrentes dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, até a competência 04/2019. 2. Está pendente a definição da forma de pagamento, se judicial ou administrativa, das diferenças relativas aos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, referentes ao período não incluído no cálculo de liquidação, até a efetivação da revisão da pensão. Tal análise ficou diferida para após o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 50200296520224040000. Foi dado provimento ao agravo de instrumento, de cujo voto condutor do acórdão, se extrai: (...) A revisão da aposentadoria conforme determinada em sentença reflete no benefício de pensão por morte. A Terceira Seção deste Tribunal já firmou o entendimento de que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o recebimento dos valores pretendidos pela parte agravante. (...) Consoante os precedentes desta Terceira Seção e das Turmas que a integram, não há óbice para que o pagamento das parcelas devidas após o óbito do instituidor do benefício seja feito no processo de execução que já se encontra em curso. Dessa forma, merece reparos a decisão agravada. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. Considerando o julgamento do agravo, bem como que o INSS realizou a revisão do benefício de pensão por morte após ser intimado da decisão do ev. 158, com DIP em 01/07/2022 (ev. 177), a execução dos efeitos da revisão do benefício originário na pensão por morte, relativamente ao período não abrangido no cálculo de liquidação, até a implantação da revisão, deve se dar neste processo . 3. Intime-se o INSS para para que apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, relativos à revisão do benefício de Pensão por Morte NB 179.099.422-2, referentes ao período de 01/05/2019 a 30/06/2022, no prazo de 30 (trinta) dias . 4. Após, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando expressa concordância com os cálculos do INSS ou, se for o caso, apresentando os seus cálculos de liquidação. 5. Nada sendo requerido nos termos do item 4 acima, arquive-se. 6. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5040403-54.2022.4.04.7000/PR RECORRIDO : ELOINA ELIZABETH BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214) ADVOGADO(A) : CELISE DA SILVA BELTRAO (OAB PR098278) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBEIRO PAULISTA (OAB PR102292) ADVOGADO(A) : Letícia Maria Calbo Perdoncini (OAB SC050522) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional contra decisão prolatada por Turma Recursal , conforme fundamentação. O recorrente sustenta divergência entre o acórdão recorrido e paradigmas do Superior Tribunal de Justiça. O recurso não preenche requisito imprescindível para sua admissibilidade, uma vez que o recorrente não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais de diferentes regiões ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da TNU, e não juntou cópia do julgado, apenas citação parcial nas razões recursais , conforme previsão contida no § 2º do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 14, V, a, b  da Resolução nº 586/CJF (RITNU) , de 30 de setembro de 2019, a seguir transcritos. Lei 10.259/2001: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. [...] § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (g.n.) Resolução nº 586/CJF: Art. 14. . Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:[...] V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela própria Turma Nacional de Uniformização;[...]  (g.n.) A parte autora não indicou a fonte ou link que permita a aferição da autenticidade do paradigma, capaz de substituir a exigência da obrigatoriedade da juntada do acórdão paradigma estabelecida pela RITNU. Ainda, não sendo caso de paradigmas relativos a precedentes qualificados , deve incidir a Questão de Ordem n.º 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte ou link que permita a aferição de sua autenticidade, sob o risco de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) a providência referida no item anterior é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ) (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 18 de outubro de 2023 - Precedente: 0001159-74.2019.4.03.6310 - ALTERADA EM 18/10/2023 - DJe Nacional. Disponibilizada em 26/10/2023. Estabelece a legislação de regência que a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e o devido cotejo entre os arestos paradigmas e o conteúdo do acórdão são condições a serem observadas para que seja possível o processamento do recurso. Nesse sentido, as ementas a seguir transcritas, derivadas de julgamentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Nacional e Regional de Uniformização de Jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSÃO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI 860037 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 - sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. A USÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO. 1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual . Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, "para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido" (AgRg nos EREsp 1229335/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2012, DJe 18/09/2012). 3. Na hipótese, a parte Recorrente restringiu a controvérsia, em termos genéricos, à existência de cerceamento de defesa decorrente da atuação do magistrado que decide pela ausência de comprovação do direito alegado e, ao mesmo tempo, indefere pedido de produção de prova formulado com tal finalidade. No entanto, não demonstrou a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, o que implica inescusável desatendimento aos requisitos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça . 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo este desprovido. (EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015 – sem grifo no original) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo autor, servidor público federal ocupante do cargo de vigilante na Universidade Federal de Viçosa/MG, em face de acórdão que, confirmando sentença, julgou improcedente pedido vetorizado no sentido de que a mencionada Instituição Federal de Ensino Superior – IFES fosse condenada a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), desde a publicação da Lei nº 8.112/1990, e no percentual de 10% (dez por cento), a partir da publicação da Lei nº 8.270/1991. 2. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 1.375.562/RN e REsp nº 1.443.526), segundo o qual a norma esculpida no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 é dotada de eficácia imediata e plena. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos a esta TNU. 4. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Entrementes, in casu, cumpre observar que não foi promovido o necessário cotejo analítico em relação ao suposto dissídio, contentando-se o(a) recorrente apenas em lançar, na peça recursal, excerto(s) de julgado(s) que envolve(m) o tema em discussão. 6. Ressalte-se que a mera transcrição dos julgados não supre a exigência do obrigatório cotejo analítico. 7. Desse modo, a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos impede o conhecimento do presente incidente. 8. Por efeito, voto no sentido de NÃO CONHECER DO INCIDENTE.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos da ementa-voto do Juiz Federal relator. (PEDILEF 00038862820144013823, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, TNU, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE "SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA" E "AUXILIAR GERAL DE LIMPEZA". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS DECISÕES CONTRASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MEDIANTE FLEXIBILIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PROVA. 1. O recorrente possui o ônus de demonstrar a existência da divergência , por meio de confrontação analítica, evidenciando que para situações fático-jurídicas idênticas foram adotadas soluções diversas entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma , não bastando a mera referência a ementas, transcrição de trechos ou juntada de ementas desacompanhadas do respectivo cotejo analítico. 2. A ausência de similitude fática, evidenciada pelas distintas situações de fato que levaram a conclusões diferentes àquelas alcançadas no acórdão recorrido em comparação aos acórdãos invocados como paradigmas, inviabiliza o conhecimento do recurso de pedido de uniformização pela falta de divergência quanto à interpretação das normas de direito material aplicáveis ao caso. 3. Caso concreto que evidencia que a decisão recorrida levou em consideração para não reconhecer a especialidade das atividades uma série de fatores (tais como: irregularidades formais do formulário DSS-8030 e da CTPS, tais como a ausência de descrição das atividades exercidas, dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, formulários preenchidos pelo sindicato da categoria com base apenas em declarações unilaterais, indicações genéricas das atividades, impossibilidade de identificação do setor onde se desenvolveram as atividades ou, ainda, pela inexistência de situação especial), sendo que para que este Órgão colegiado viesse a alcançar conclusão diversa daquela adotada pela Turma Recursal exigir-se-ia o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de pedido de uniformização. 4. Na sessão de 15.06.2015, esta Turma Regional, ao julgar ao IUJEF nº 5014063-14.2011.404.7112/RS, refutou a possibilidade de reconhecimento da especialidade mediante flexibilização da avaliação da prova, reafirmando a impossibilidade da adoção de um critério presunção de efetiva exposição a agentes nocivos, destacando que a partir da Lei nº 9.032/1995 exige-se a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos insalubres, não mais sendo possível o reconhecimento de tempo de serviço especial mediante enquadramento por atividade em que se presumia tal exposição. 5. Pedido de uniformização não conhecido. (5007597-16.2011.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 21/08/2015 - sem destaques no original). Segundo entendimento firmado pela TNU, exige-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas, quais sejam: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito". Assim, houve a inobservância de questão formal imprescindível para a admissibilidade do presente recurso, a nte ausência de juntada de cópia do acórdão paradigma pela autora , ou seja, deficiente nos autos o confronto analítico de teses jurídicas opostas , assim, ausente o necessário cotejo analítico, o que impossibilita a admissão do presente recurso, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea “c” da Resolução nº 586/2019 do CJF: "não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados ." Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional da parte autora, nos termos do artigo 14, inciso V, alíneas "a e b" do RITNU. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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