Larissa Mozzatto Riserio
Larissa Mozzatto Riserio
Número da OAB:
OAB/SC 050530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Mozzatto Riserio possui 53 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT4, TRT12, TJRS, TJBA, TJSC
Nome:
LARISSA MOZZATTO RISERIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000483-08.2019.5.12.0001 RECLAMANTE: RUBIA TEODORO STUEPP RECLAMADO: SANDRO PACHER - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário: RUBIA TEODORO STUEPP Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: Ciência da resposta da DCIF-Secretaria de Estado da Fazenda - Id 36e9f29. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AGEU RAUPP Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA TEODORO STUEPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000473-15.2022.5.12.0047 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUSA ALVES RECLAMADO: FABRICIO FARIAS FERREIRA 03662951010 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4160896 proferido nos autos. DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença de ID. 9cca006 (certidão de ID. 94d2f2e) e iniciada a execução, FRANCIELE RODRIGUES DA LUZ (AT 0000464 31.2022.5.12.0022), GABRIELA DE SOUSA ALVES e NATHALYE PEREIRA CORRASSA (AT 0000485-58.2022.5.12.0005) e FABRICIO FARIAS FERREIRA, FABRICIO FARIAS FERREIRA 03662951010 e CINTHIA ALBUQUERQUE DE SOUZA noticiam acordo, no valor total de R$64.965,78. Informam os valores individuais de cada exequente (NATHALYE, R$37.464,00; GABRIELA, R$12.762,78 e FRANCIELE, R$14.739,00 + R$4.965,78, este último valor mediante liberação de saldo bloqueado). Afirmam que o valor de R$60.000,00 refere-se a verbas indenizatórias. Requerem a isenção do pagamento das custas e, caso o Juízo entenda de outra forma, que as custas sejam distribuídas entre as partes e a parte autora dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. As pessoas FRANCIELE RODRIGUES DA LUZ e NATHALYE PEREIRA CORRASSA não figuram no polo ativo da presente execução; logo, os acordos referentes a elas devem ser noticiados nos seus respectivos processos. Em relação à exequente GABRIELA, de acordo com o título executivo, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em face da ré CINTHIA ALBUQUERQUE DE SOUZA. A conta de liquidação (ID. 7fa9efc ) foi homologada em 16-9-2024 (ID. 6c15829). A discriminação de verbas neste momento processual é inoportuna, uma vez que, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT, “O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”. De igual forma, não se pode alterar a responsabilidade pelo recolhimento das custas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ainda, cabe às executadas o pagamento dos honorários do perito contador (crédito de terceiro). Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias: a) esclareçam se concordam com a homologação do acordo apenas em relação à exequente GABRIELA DE SOUSA ALVES e se o valor ajustado em nome da Sra Gabriela também engloba os honorários de sucumbência fixados em sentença; b) esclareçam se a Sra. CINTHIA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA deve ser incluída na presente execução como devedora solidária. Informo que, no caso de homologação do acordo, os créditos de terceiros (contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários do perito contador, conforme conta atualizada de liquidação) deverão ser quitados no prazo de trinta dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA ALBUQUERQUE DE SOUZA - FABRICIO FARIAS FERREIRA - FABRICIO FARIAS FERREIRA 03662951010
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000473-15.2022.5.12.0047 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUSA ALVES RECLAMADO: FABRICIO FARIAS FERREIRA 03662951010 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4160896 proferido nos autos. DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença de ID. 9cca006 (certidão de ID. 94d2f2e) e iniciada a execução, FRANCIELE RODRIGUES DA LUZ (AT 0000464 31.2022.5.12.0022), GABRIELA DE SOUSA ALVES e NATHALYE PEREIRA CORRASSA (AT 0000485-58.2022.5.12.0005) e FABRICIO FARIAS FERREIRA, FABRICIO FARIAS FERREIRA 03662951010 e CINTHIA ALBUQUERQUE DE SOUZA noticiam acordo, no valor total de R$64.965,78. Informam os valores individuais de cada exequente (NATHALYE, R$37.464,00; GABRIELA, R$12.762,78 e FRANCIELE, R$14.739,00 + R$4.965,78, este último valor mediante liberação de saldo bloqueado). Afirmam que o valor de R$60.000,00 refere-se a verbas indenizatórias. Requerem a isenção do pagamento das custas e, caso o Juízo entenda de outra forma, que as custas sejam distribuídas entre as partes e a parte autora dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. As pessoas FRANCIELE RODRIGUES DA LUZ e NATHALYE PEREIRA CORRASSA não figuram no polo ativo da presente execução; logo, os acordos referentes a elas devem ser noticiados nos seus respectivos processos. Em relação à exequente GABRIELA, de acordo com o título executivo, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em face da ré CINTHIA ALBUQUERQUE DE SOUZA. A conta de liquidação (ID. 7fa9efc ) foi homologada em 16-9-2024 (ID. 6c15829). A discriminação de verbas neste momento processual é inoportuna, uma vez que, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT, “O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”. De igual forma, não se pode alterar a responsabilidade pelo recolhimento das custas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ainda, cabe às executadas o pagamento dos honorários do perito contador (crédito de terceiro). Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias: a) esclareçam se concordam com a homologação do acordo apenas em relação à exequente GABRIELA DE SOUSA ALVES e se o valor ajustado em nome da Sra Gabriela também engloba os honorários de sucumbência fixados em sentença; b) esclareçam se a Sra. CINTHIA DE ALBUQUERQUE DE SOUZA deve ser incluída na presente execução como devedora solidária. Informo que, no caso de homologação do acordo, os créditos de terceiros (contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários do perito contador, conforme conta atualizada de liquidação) deverão ser quitados no prazo de trinta dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE SOUSA ALVES
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000641-35.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) EXECUTADO : ANIBAL SOUZA LINHARES ADVOGADO(A) : LARISSA MOZZATTO RISERIO (OAB SC050530) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 803, I, do CPC, DECLARO a nulidade dos títulos que aparelham este feito e, por consequência JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determino o levantamento de eventuais restrições decorrentes deste feito, assim como autorizo a devolução dos títulos eventualmente depositados em cartório. Oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí acerca da presente decisão (ev. 24). Fixo em R$ 440,03 a remuneração da curadora nomeada ao executado. Adotem os procedimentos necessários ao pagamento junto ao sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5067636-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão REQUERENTE : MARIA CRISTINA MOZZATTO ADVOGADO(A) : LARISSA MOZZATTO RISERIO (OAB SC050530) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001204-42.2024.5.12.0014 AGRAVANTE: ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d11d49 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não restou claramente informado o número de participantes que comparecerão presencial ou remotamente à audiência de conciliação designada para o dia 23/07/2025, às 14h, fica desde já definido que a audiência será realizada na sala de reuniões da SEAP, localizada no 11º andar do prédio sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, situado à Rua Esteves Júnior, nº 395, Centro, Florianópolis/SC. Informa-se, ainda, que a audiência poderá ser acompanhada de forma remota por meio da plataforma ZOOM, acessível pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313. Ressalta-se, contudo, que a audiência será preferencialmente presencial, devendo as partes se fazer presentes na sala designada, e na impossibilidade de comparecimento, será admitida a participação na modalidade híbrida, por meio do link acima. Considerando a petição da parte embargante ACERTH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, autorizo a inclusão de Nilo Cristofolini e do Condomínio do Edifício Mário Quintana nos autos na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de participação na audiência conciliatória, na qualidade de convidados. Autorizo, ainda, que a intimação-convite dessas partes seja realizada pelos meios informados na petição da embargante, conforme segue: Nilo Cristofolini: intimação por WhatsApp (nº 47 98414-0171) e e-mail (nilo.cristo@uol.com.br); Condomínio do Edifício Mário Quintana (atualmente identificado nos autos como Edifício Oldenburg): intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), na pessoa dos procuradores Pedro José dos Santos (OAB/SC 6.845) e Luciano Dib Simão (OAB/SC 17.220), habilitados no processo principal. Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a audiência designada. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001204-42.2024.5.12.0014 AGRAVANTE: ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d11d49 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não restou claramente informado o número de participantes que comparecerão presencial ou remotamente à audiência de conciliação designada para o dia 23/07/2025, às 14h, fica desde já definido que a audiência será realizada na sala de reuniões da SEAP, localizada no 11º andar do prédio sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, situado à Rua Esteves Júnior, nº 395, Centro, Florianópolis/SC. Informa-se, ainda, que a audiência poderá ser acompanhada de forma remota por meio da plataforma ZOOM, acessível pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313. Ressalta-se, contudo, que a audiência será preferencialmente presencial, devendo as partes se fazer presentes na sala designada, e na impossibilidade de comparecimento, será admitida a participação na modalidade híbrida, por meio do link acima. Considerando a petição da parte embargante ACERTH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, autorizo a inclusão de Nilo Cristofolini e do Condomínio do Edifício Mário Quintana nos autos na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de participação na audiência conciliatória, na qualidade de convidados. Autorizo, ainda, que a intimação-convite dessas partes seja realizada pelos meios informados na petição da embargante, conforme segue: Nilo Cristofolini: intimação por WhatsApp (nº 47 98414-0171) e e-mail (nilo.cristo@uol.com.br); Condomínio do Edifício Mário Quintana (atualmente identificado nos autos como Edifício Oldenburg): intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), na pessoa dos procuradores Pedro José dos Santos (OAB/SC 6.845) e Luciano Dib Simão (OAB/SC 17.220), habilitados no processo principal. Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a audiência designada. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL OLDENBURG
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