Ana Luiza Boneti Chagas

Ana Luiza Boneti Chagas

Número da OAB: OAB/SC 050540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Boneti Chagas possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJPE, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: ANA LUIZA BONETI CHAGAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015447-69.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori EXEQUENTE : OTONONIEL FAVARO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 11/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009082-69.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 02/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009082-69.2025.4.04.7202/SC AUTOR : CARLOS HENRIQUE AVILA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540) AUTOR : VANESSA SANZOVO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 1. 1. recolher as custas iniciais respectivas, com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 1. 2. juntar comprovante de endereço em nome próprio. Estando em nome de terceiro deverá estar acompanhado de declaração firmada pelo proprietário do imóvel ou comprovação de vínculo mantido com o titular. 2. Comprovado o cumprimento dos itens anteriores, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido de concessão da tutela de urgência. Caso contrário retornem para sentença de extinção, sem julgamento de mérito.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002487-89.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Excesso de Penhora - M6 Motors Multimarcas Ltda - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de extinção. Atente-se o(a) patrono(a) ao disposto no Comunicado Conjunto n.º 881/2020, do TJSP, levado a efeito no DJE em 08/09/2020, caderno administrativo, página 05, que disciplinou a liberação no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. Referida funcionalidade é obrigatória e está disponível no Portal. Ainda, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB 50540/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091103-91.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Excesso de Penhora - M6 Motors Multimarcas Ltda - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento das seguintes custas processuais: - taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2. O instrumento de procuração de fl. 06 não está assinado. Assim,regularize a parte embargante sua representação processual juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou assinatura com padrão ICP BRASIL, no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB 50540/SC)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008898-16.2025.4.04.7202/SC AUTOR : SILVIO GILBERTO BACKMANN ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540) AUTOR : EDUARDA BERNARDI BACKMANN ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BONETI CHAGAS (OAB SC050540) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SILVIO GILBERTO BACKMANN e EDUARDA BERNARDI BACKMANN em face de PROTEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a fixação de indenização mensal no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de aluguel, bem como a abstenção de cobrança de encargos decorrentes do atraso da obra. Alegam os autores, em síntese, que firmaram em 17/02/2023 "Contrato de Promessa de Compra e Venda" de uma unidade habitacional no Condomínio Residencial Central Tower Residence – Unidade Autônoma 1202, com área privativa de 96,294 m², tendo a primeira ré como construtora responsável. Aduzem que o imóvel foi adquirido via financiamento habitacional da modalidade Recursos SBPE com a segunda ré (Caixa Econômica Federal), com previsão contratual de entrega final e regularizada da unidade para 26/12/2023 (Cláusula C.6.1 do contrato de financiamento). Informam que o prazo previsto para a entrega da unidade transcorreu por 14 meses, sendo a obra finalizada e entregue somente em 08/02/2025, sem que as requeridas notificassem ou explicassem os motivos do atraso. Sustentam que durante o atraso da obra continuaram pagando regularmente os juros de obra, quando já deveriam ter iniciado a fase de amortização, além de suportarem custos extras com moradia provisória (aluguel). Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a fixação de indenização/aluguel no importe não inferior a R$ 3.400,00 mensais, a partir de 26/12/2023 (prazo inicial de entrega da obra) até a efetiva entrega das chaves, além da abstenção de qualquer cobrança de encargo decorrente do atraso da obra. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Da análise dos autos, verifico que o imóvel objeto da lide já foi entregue aos autores em 08/02/2025, conforme informado na própria petição inicial. Este fato modifica substancialmente a natureza do pedido de tutela de urgência, uma vez que não se trata mais de uma situação em curso que demande intervenção imediata do Poder Judiciário para evitar danos futuros. No presente caso, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência referem-se a: (i) pagamento de indenização pelo período em que os autores ficaram privados do uso do imóvel; e (ii) abstenção de cobrança de encargos decorrentes do atraso da obra. Quanto ao primeiro pedido, observo que, tendo sido o imóvel já entregue aos autores, a pretensão possui natureza eminentemente ressarcitória de danos pretéritos, o que, a princípio, não se coaduna com o instituto da tutela de urgência. O objetivo da tutela antecipada é justamente evitar a ocorrência ou o agravamento de um dano, e não compensar prejuízos já consolidados, os quais devem ser objeto de apreciação ao final da demanda, após o devido contraditório. No que concerne ao segundo pedido, relativo à abstenção de cobrança de encargos decorrentes do atraso da obra, verifico que os autores afirmam já terem arcado com tais encargos durante todo o período de atraso. Assim, também neste aspecto, a pretensão possui caráter ressarcitório, visando à repetição de valores já pagos, o que igualmente deve ser objeto de análise após a formação do contraditório. Em casos como o presente, onde se discute atraso na entrega de imóvel que já foi efetivamente entregue, entendo que a análise dos pedidos de natureza indenizatória, seja por danos materiais ou morais, deve ser realizada após a instrução processual, com a devida oportunidade de manifestação das partes rés, em respeito ao princípio do contraditório. Ademais, não vislumbro, no caso em tela, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência. Eventual procedência dos pedidos ao final da demanda ensejará a condenação das rés ao pagamento das indenizações pleiteadas, devidamente atualizadas, o que será suficiente para reparar os prejuízos alegadamente sofridos pelos autores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a impossibilidade de arcarem com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores, devendo as rés apresentarem, juntamente com a contestação, os documentos relativos às reais justificativas para os atrasos da obra, bem como comprovarem se prestaram informações e justificativas com análise técnica da CEF para os atrasos da obra aos autores. Intimem-se os autores acerca desta decisão. CITEM-SE as rés para, querendo, contestarem a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Apresentadas as contestações, intimem-se os autores para réplica. Nos prazos para contestação e réplica deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir. Não havendo requerimento para produção de provas, venham conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008898-16.2025.4.04.7202 distribuido para 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 30/06/2025.
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