Ana Cristina Mendonca Goularte
Ana Cristina Mendonca Goularte
Número da OAB:
OAB/SC 050553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cristina Mendonca Goularte possui 177 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT12, STJ, TJPR, TJSP, TRT19
Nome:
ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
USUCAPIãO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001157-04.2024.5.12.0003 RECORRENTE: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001157-04.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA, ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA, ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PREENCHIDOS POR TERCEIROS. ASSINATURA DO RECLAMANTE. VALIDADE. É válida a prova documental relativa aos controles de jornada, ainda que preenchida por preposto da empregadora, desde que submetida ao empregado para conferência e assinatura, o que se verificou no caso dos autos. As testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pelo próprio reclamante, confirmaram a veracidade dos horários registrados. Inexistindo prova robusta de sua inidoneidade ou da existência de labor extraordinário não quitado, impõe-se o reconhecimento da validade dos registros. Recurso da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive aquelas decorrentes da supressão de intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA e 2. ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA. e recorridos 1. PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA e 2. ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA. As partes recorrem a esta Corte insurgindo-se contra a sentença de Id f37c18e, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Janice Bastos, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante, em suas razões recursais (Id d19b2fb), busca seja afastada a limitação da condenação aos valores da petição inicial. Já a reclamada recorre quanto aos seguintes pontos: a) contradita apresentada em audiência; b) Horas extras; Intervalo Intrajornada. Devidamente intimados, apresentaram contrarrazões o reclamante no Id b3f5491 e a reclamada no Id 798f596. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONTRADITA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ADRIANO VIEIRA MACHADO A reclamada suscita a nulidade, por suspeição, do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Adriano Vieira Machado. Informa que a contradita foi indeferida pelo juízo de origem, argumentando, em síntese, que tanto o reclamante quanto sua testemunha possuem demandas ajuizadas em face da reclamada, com objeto semelhante, atuando reciprocamente como testemunhas, o que, segundo alega, evidenciaria troca de favores e comprometimento da imparcialidade. Defende, ainda, que o depoimento da testemunha está eivado de vícios, contradições e incertezas, comprometendo a credibilidade do relato. Pois bem. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. No caso, verifico que, diante do indeferimento da contradita pelo juízo a quo, a reclamada não registrou seus protestos antipreclusivos, dando assim causa à preclusão. Com efeito, uma vez operada a preclusão, inviável a apreciação da nulidade em âmbito recursal. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, verifica-se que o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não é suficiente, por si só, para caracterizar sua suspeição, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os elementos de prova são avaliados pelo juízo à luz do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC, de forma que não há falar em prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório no presente caso. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSO DA RÉ HORAS EXTRAS O Juízo sentenciante condenou a reclamada em horas extras pelos seguintes fundamentos: Reclama o autor o pagamento das horas extras para a ré laboradas, assim como do repouso semanal remunerado, intervalos interjornadas, intersemanais e intrajornada supressos. Afirma o reclamante que a jornada contratual era das 07h às 17h, de segunda-feira à quinta-feira, e nas sextas-feiras das 07h às 16h, sempre com 1h de intervalo, mas que, efetivamente, exerceu sua função nas seguintes jornadas, verbis: "Iniciava, seu trabalho às 07:00h da manhã de segunda-feira, então, laborava por três semanas direto na obra sem folgar um dia sequer, para só então ir pra casa numa sexta-feira descansar e já voltava para o município onde trabalharia na obra na segunda-feira pela manhã, ou seja, descansava no sábado e domingo. A título de explicação quanto aos dias laborados pelo reclamante, começava laborar na obra na segunda-feira, vejamos: (segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo, segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo, segunda, terça, quarta, quinta, sexta-feira) quando retornava para casa para descansar no final de semana, tendo início nessa rotina novamente, na segunda-feira. Ou seja, laborava 19 dias diretos sem nenhum dia de descanso sequer. Informa que muitas vezes, por as obras serem muito distantes, chegava ficar o mês todo laborando sem descanso algum, e já chegou ficar até 40 dias direto trabalhando na obra, sem vir pra casa. Seu horário de trabalho real era das 07:00h da manhã e encerrava a jornada às 20:00/21:00h/22:00h, a depender do dia, pois como trabalhava com concreto, a produção não podia parar até que o último caminhão de concreto fosse derramado. Esse horário era cumprido de segunda à sábado e apenas no domingo o reclamante trabalhava das 07:00h até às 12:00h. Ou seja, todos os dias realizava jornada extraordinária, sendo que o horário mínimo de saída do trabalho era às 20: 00h, mas na maioria das vezes ia além, chegando até às 23/24h, sem a percepção de uma hora de intervalo intrajornada". Em sede de defesa, a reclamada alega que as jornadas pelo autor desenvolvidas são aquelas constantes dos controles de jornada e as horas extras laboradas foram pagas ou compensadas com folga. O art. 7º, XIII, da Carta Magna, limitou a duração do trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A norma coletiva que rege os contratos de trabalho da categoria, prevê a compensação dos dias de sábado. O parágrafo único do art. 59-B da norma consolidada, assenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A reclamada apresentou os cartões de ponto anotados pelo demandante. Sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los, salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do c. TST). Compulsando os autos, verifico que os cartões de ponto apresentados pela reclamada consignam horários de trabalhos que variam de um dia para o outro, à exceção do intervalo intrajornada, razão pela qual cabia ao reclamante apresentar prova de que as jornadas neles consignadas não correspondem às jornadas efetivamente trabalhadas, diligência da qual se desincumbiu. Oportunizada às partes a produção de prova oral, esta foi unânime no sentido de que as jornadas eram registradas nos cartões-ponto pelo encarregado da obra. A testemunha ADRIANO VIEIRA MACHADO afirmou, inclusive, que assinava o cartão-ponto apenas no dia 20 de cada mês, tendo assinado cartãoponto em branco, e que as jornadas eram registradas pela empresa. A compromissada ouvida no interesse da ré, Sr. JEFERSON TROMBIN, atestou também que os cartões-ponto ficavam na obra e eram recolhidos pelo encarregado, que os preenchia, incluindo o intervalo intrajornada, e, muito embora não ficasse em tempo integral na obra, já viu o autor sem a fruição do intervalo. Diante do conjunto probatório, reconheço que as jornadas pelo autor laboradas não são aquelas registradas nos cartões de ponto. Assim, presumo por verdadeira as jornadas declinadas na peça de ingresso, e arbitro tenha o autor laborado nas seguintes jornadas: a) das 07h às 20h, de segunda-feira à sábado, e das 07h às 12h aos domingos, sempre com intervalo intrajornada de 15 minutos; b) labor de segunda-feira à domingo por três semanas, sem folgas, e na semana seguinte encerrava a jornada na sexta-feira e retomava na segunda-feira subsequente. Dessarte, condeno a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumuladas, bem como do tempo supresso dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Para efeito do cálculo da quantidade e do valor das horas extras e intervalares ora deferidas, deverá ser observado o que segue: a) a jornada de trabalho reconhecida pelo Juízo; b) o divisor de 220; c) a evolução salarial do autor, observada a remuneração constante dos recibos de pagamento e a Súmula nº 264 do C. TST; d) os adicionais previstos nas normas coletivas, sendo de 100% em domingos e feriados; e) observe-se os dias de trabalho efetivo indicados nos cartões-ponto (excluindo-se férias, licenças e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados nos autos); f) a dedução de horas extras pagas a idêntico título, pelo total (incidência da OJ nº 415 da SDI1 do TST e Súmula nº 77 do nosso TRT). Ante a habitualidade, as horas extras integram a remuneração do reclamante, gerando reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, natalinas, férias com o terço constitucional e no FGTS + 40%. Deixo de condenar a ré na repercussão das horas extras decorrentes da sonegação dos intervalos determinados nos arts. 66 e 67 da CLT em outras verbas, à ausência expressa de pedido. Registro que as horas prestadas em domingos e feriados, e não compensadas na semana imediatamente seguinte, serão pagas com o acréscimo de 100%, sendo que o descanso semanal remunerado não pode ser confundido com o direito ao pagamento dobrado por serviço prestado em dia de descanso, devendo ser observado o teor da Súmula nº 146 do C. TST e o que dispõe a Súmula nº 73 deste E. Regional, que estipula que o "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Defiro ao autor, ainda, observado o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, o pagamento, a título de indenização, de 45 minutos por dia trabalhado de segunda-feira à sábado, com o adicional de 50% sobre a hora normal, pela supressão parcial da hora intervalar. A reclamada pugna pela reforma da sentença sustentando que os cartões de ponto apresentados são válidos, devidamente assinados pelo reclamante, refletindo corretamente os horários de entrada, saída e os intervalos. Defende que todas as horas extras laboradas foram corretamente quitadas, conforme demonstrado nas folhas de pagamento e nos próprios cartões de ponto. Aponta documentos acostados aos autos (Ids d8be025, fc9046b, b4725bb e 582e0e7) que comprovariam esses pagamentos. Aponta, ainda, que tanto as testemunhas ouvidas confirmam que as informações dos cartões ponto estavam corretas. Diante das provas documentais e testemunhais, a reclamada entende que não subsistem horas extras devidas. Postula a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos de horas extras. Em contrarrazões, o reclamante rechaça a tese da reclamada de que o depoimento da testemunha do autor seria contraditório ou inconsistente. Reitera que o preposto da empresa preenchia os cartões ponto e os apresentava mensalmente para simples assinatura pelo reclamante, inclusive com cartões em branco. Defende que a prática de coletar assinaturas em cartões ponto em branco indica fraude quanto ao controle de jornada, visando suprimir o pagamento de horas extras. Pugna pela manutenção integral da sentença de parcial procedência. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, em razão da atuação na fase recursal. Pois bem. A controvérsia reside na validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, diante da impugnação formulada pelo reclamante, que sustenta que os registros não refletiriam a real jornada de trabalho, por serem preenchidos pela própria reclamada e apenas submetidos ao reclamante para assinatura. No ponto, foram ouvidas duas testemunhas: o Sr. Adriano Vieira Machado, indicado pelo reclamante, e o Sr. Jeferson Trombin, indicado pela reclamada. A testemunha Adriano confirmou que os horários eram registrados pela empresa e que os empregados apenas assinavam os cartões no dia 20 de cada mês. Já a testemunha Jeferson relatou que os cartões ficavam disponíveis no local de trabalho para preenchimento pelos próprios empregados e, caso estes não os preenchessem, os encarregados o faziam, submetendo-os posteriormente à conferência e assinatura do trabalhador. Dessa forma, ambos os depoimentos confirmam que os registros eram realizados por terceiros, prepostos da reclamada. Contudo, convergem no ponto de que os cartões eram posteriormente apresentados aos empregados para verificação e assinatura. Analisando o os cartões de ponto e contracheques juntados pela reclamada nos Ids d8be025, fc9046b, b4725bb e 582e0e7, constata-se que, de fato, possuem a assinatura do reclamante. Assim, entendo que o fato de os registros de entrada, saída e intervalos terem sido efetuados por terceiros, por si só, não acarreta a invalidade dos controles de frequência, mormente quando há prova de que eram submetidos ao empregado para conferência e assinatura. Nessa hipótese, permanece com o trabalhador o ônus de demonstrar que os dados constantes dos registros não condiziam com a jornada efetivamente laborada, nos termos do art. 818, I, da CLT. No presente caso, a própria testemunha do reclamante, Sr. Adriano, declarou expressamente que os horários registrados estavam de acordo com a realidade. Veja-se: Juíza: "vocês tinham cartão de ponto?" Testemunha Sr. Adriano: "Sim, mas quem batia era a empresa, nós só assinava no dia 20". Juíza: "Era a própria empresa que registrava o horário no ponto?". Testemunha Sr. Adriano: "Isso". Juíza: "E vocês assinavam todo dia 20 é isso?". Testemunha Sr. Adriano: "Todo dia 20". Juíza: E esse horário assinado no cartão de ponto estava de acordo com a realidade? Testemunha Sr. Adriano: "Sim, Senhora". Juíza: "Sim ou não?" Testemunha Sr. Adriano: "Sim". Juíza: "O horário que vinha no cartão de ponto para o Sr. assinar era o horário que o Sr entrava e saia todos os dias?" Testemunha Sr. Adriano: "Sim". No mesmo sentido, a testemunha Sr. Jeferson afirmou que todas as horas trabalhadas eram corretamente anotadas no cartão de ponto e que estes ficavam na obra para os empregados preencherem. Afirmou, ainda, que caso algum empregado não os preenchesse, o encarregado o fazia e após pedia para que o empregado conferisse e assinasse. Não ignoro que o depoimento do Sr. Adriano apresenta contradições relevantes. Embora tenha afirmado que os horários registrados nos cartões de ponto correspondiam à realidade da jornada de trabalho, também declarou, ao ser inquirido pelo patrono do reclamante, que teria assinado cartões de ponto em branco. Além disso, a jornada por ele descrita (das 7h às 19h, de segunda a sábado, e das 7h às 12h aos domingos e feriados) não se compatibiliza com os registros constantes dos cartões de ponto, que, em regra, indicam labor das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira, e das 7h30 às 16h30 nas sextas-feiras, com eventuais registros de horas extras e de trabalho aos finais de semana, com pagamento demonstrado nos contracheques. Destaco, ainda, que a jornada narrada pela testemunha diverge em parte da indicada na petição inicial, que aponta labor até as 20h, 21h ou 22h, de segunda a sábado. Diante dessas inconsistências, impõe-se a necessidade de ponderar o depoimento do Sr. Adriano com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Jeferson, que foi firme ao afirmar que os registros de jornada eram corretamente preenchidos, conferidos e assinados pelos empregados. Além disso, os cartões de ponto apresentam quatro marcações diárias e horários variáveis, incluindo lançamentos de horas extras, todos com assinatura do reclamante. Também os contracheques demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, a indicar conformidade entre os registros de frequência e a remuneração paga. Ainda, a testemunha do reclamante, Sr. Adriano, afirmou que trabalhava no mesmo horário do reclamante e que faziam poucas horas extras, geralmente remuneradas, conforme depoimento abaixo transcrito: Juíza: "Vocês faziam horas extras?" Testemunha Sr. Adriano: "Dependia. Era pouca né" Juíza: "Faziam poucas horas extras, é isso?" Testemunha Sr. Adriano: "Isso". Juíza: "Quando vocês faziam horas extras, vocês recebiam pela hora extra que vocês faziam?" Testemunha Sr. Adriano: "Geralmente recebia né!" Nesse contexto, e considerando o conjunto probatório, concluo que os horários consignados nos controles de ponto apresentados pela reclamada refletem a real jornada desempenhada pelo reclamante. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal mostrou-se dividida. O Sr. Adriano afirmou que dispunham de apenas 15 minutos para refeição, enquanto o Sr. Jeferson declarou que os empregados usufruíam regularmente de uma hora de intervalo, inclusive mencionando o controle dos horários para compatibilização com a chegada de caminhões de concreto, sem prejuízo ao descanso. Os cartões de ponto indicam intervalo de uma hora. Conforme já anotado, o depoimento das testemunhas convergem no sentido de que os horários registrados nos cartões estavam corretos. Por conseguinte, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que os horários anotados nos controles de frequência não condizem com a jornada efetiva do reclamante ou que existe horas extras trabalhadas e não pagas ou, ainda, que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação imposta na sentença ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive aquelas decorrentes da supressão de intervalos interjornada e intrajornada, bem como labor em domingos e feriados. RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na inicial. Consta na sentença recorrida: Requer a parte autora, na petição inicial, sejam os valores atribuídos aos pedidos como mera estimativa, de forma a não limitar o valor de eventual condenação. Diante da redação do art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, do que dispõe a tese jurídica nº 06 deste E. Tribunal, indefiro o pedido Pois bem. O §1º do art. 840 da CLT prevê que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação. Nesse sentido, a sentença está de acordo com a jurisprudência consolidada deste Regional, conforme Tese Jurídica nº 6 fixada em IRDR: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ante o exposto, nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade decorrente da rejeição da contradita à testemunha Adriano Vieira Machado. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para a) excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da supressão de intervalos interjornada e intrajornada e do labor em domingos e feriados; b) julgar improcedente a ação; c) isentar a ré do pagamento dos honorários sucumbenciais e d) condenar o autor ao pagamento da verba honorária de 15% sobre o valor atribuído à causa, aplicada a condição suspensiva de exigibilidade de forma imediata. Custas, pela autora, de R$ 8.350,00, de cujo recolhimento fica dispensada. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ana Cristina Mendonça Goularte (telepresencial) procurador(a) de Engel Pisos Industriais Ltda. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001157-04.2024.5.12.0003 RECORRENTE: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001157-04.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA, ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA, ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PREENCHIDOS POR TERCEIROS. ASSINATURA DO RECLAMANTE. VALIDADE. É válida a prova documental relativa aos controles de jornada, ainda que preenchida por preposto da empregadora, desde que submetida ao empregado para conferência e assinatura, o que se verificou no caso dos autos. As testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pelo próprio reclamante, confirmaram a veracidade dos horários registrados. Inexistindo prova robusta de sua inidoneidade ou da existência de labor extraordinário não quitado, impõe-se o reconhecimento da validade dos registros. Recurso da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive aquelas decorrentes da supressão de intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA e 2. ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA. e recorridos 1. PEDRO FRANCISCONI DE SOUZA e 2. ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA. As partes recorrem a esta Corte insurgindo-se contra a sentença de Id f37c18e, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Janice Bastos, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante, em suas razões recursais (Id d19b2fb), busca seja afastada a limitação da condenação aos valores da petição inicial. Já a reclamada recorre quanto aos seguintes pontos: a) contradita apresentada em audiência; b) Horas extras; Intervalo Intrajornada. Devidamente intimados, apresentaram contrarrazões o reclamante no Id b3f5491 e a reclamada no Id 798f596. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONTRADITA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ADRIANO VIEIRA MACHADO A reclamada suscita a nulidade, por suspeição, do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Adriano Vieira Machado. Informa que a contradita foi indeferida pelo juízo de origem, argumentando, em síntese, que tanto o reclamante quanto sua testemunha possuem demandas ajuizadas em face da reclamada, com objeto semelhante, atuando reciprocamente como testemunhas, o que, segundo alega, evidenciaria troca de favores e comprometimento da imparcialidade. Defende, ainda, que o depoimento da testemunha está eivado de vícios, contradições e incertezas, comprometendo a credibilidade do relato. Pois bem. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. No caso, verifico que, diante do indeferimento da contradita pelo juízo a quo, a reclamada não registrou seus protestos antipreclusivos, dando assim causa à preclusão. Com efeito, uma vez operada a preclusão, inviável a apreciação da nulidade em âmbito recursal. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, verifica-se que o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não é suficiente, por si só, para caracterizar sua suspeição, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os elementos de prova são avaliados pelo juízo à luz do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC, de forma que não há falar em prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório no presente caso. Ante o exposto, rejeito. MÉRITO RECURSO DA RÉ HORAS EXTRAS O Juízo sentenciante condenou a reclamada em horas extras pelos seguintes fundamentos: Reclama o autor o pagamento das horas extras para a ré laboradas, assim como do repouso semanal remunerado, intervalos interjornadas, intersemanais e intrajornada supressos. Afirma o reclamante que a jornada contratual era das 07h às 17h, de segunda-feira à quinta-feira, e nas sextas-feiras das 07h às 16h, sempre com 1h de intervalo, mas que, efetivamente, exerceu sua função nas seguintes jornadas, verbis: "Iniciava, seu trabalho às 07:00h da manhã de segunda-feira, então, laborava por três semanas direto na obra sem folgar um dia sequer, para só então ir pra casa numa sexta-feira descansar e já voltava para o município onde trabalharia na obra na segunda-feira pela manhã, ou seja, descansava no sábado e domingo. A título de explicação quanto aos dias laborados pelo reclamante, começava laborar na obra na segunda-feira, vejamos: (segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo, segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo, segunda, terça, quarta, quinta, sexta-feira) quando retornava para casa para descansar no final de semana, tendo início nessa rotina novamente, na segunda-feira. Ou seja, laborava 19 dias diretos sem nenhum dia de descanso sequer. Informa que muitas vezes, por as obras serem muito distantes, chegava ficar o mês todo laborando sem descanso algum, e já chegou ficar até 40 dias direto trabalhando na obra, sem vir pra casa. Seu horário de trabalho real era das 07:00h da manhã e encerrava a jornada às 20:00/21:00h/22:00h, a depender do dia, pois como trabalhava com concreto, a produção não podia parar até que o último caminhão de concreto fosse derramado. Esse horário era cumprido de segunda à sábado e apenas no domingo o reclamante trabalhava das 07:00h até às 12:00h. Ou seja, todos os dias realizava jornada extraordinária, sendo que o horário mínimo de saída do trabalho era às 20: 00h, mas na maioria das vezes ia além, chegando até às 23/24h, sem a percepção de uma hora de intervalo intrajornada". Em sede de defesa, a reclamada alega que as jornadas pelo autor desenvolvidas são aquelas constantes dos controles de jornada e as horas extras laboradas foram pagas ou compensadas com folga. O art. 7º, XIII, da Carta Magna, limitou a duração do trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A norma coletiva que rege os contratos de trabalho da categoria, prevê a compensação dos dias de sábado. O parágrafo único do art. 59-B da norma consolidada, assenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A reclamada apresentou os cartões de ponto anotados pelo demandante. Sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los, salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do c. TST). Compulsando os autos, verifico que os cartões de ponto apresentados pela reclamada consignam horários de trabalhos que variam de um dia para o outro, à exceção do intervalo intrajornada, razão pela qual cabia ao reclamante apresentar prova de que as jornadas neles consignadas não correspondem às jornadas efetivamente trabalhadas, diligência da qual se desincumbiu. Oportunizada às partes a produção de prova oral, esta foi unânime no sentido de que as jornadas eram registradas nos cartões-ponto pelo encarregado da obra. A testemunha ADRIANO VIEIRA MACHADO afirmou, inclusive, que assinava o cartão-ponto apenas no dia 20 de cada mês, tendo assinado cartãoponto em branco, e que as jornadas eram registradas pela empresa. A compromissada ouvida no interesse da ré, Sr. JEFERSON TROMBIN, atestou também que os cartões-ponto ficavam na obra e eram recolhidos pelo encarregado, que os preenchia, incluindo o intervalo intrajornada, e, muito embora não ficasse em tempo integral na obra, já viu o autor sem a fruição do intervalo. Diante do conjunto probatório, reconheço que as jornadas pelo autor laboradas não são aquelas registradas nos cartões de ponto. Assim, presumo por verdadeira as jornadas declinadas na peça de ingresso, e arbitro tenha o autor laborado nas seguintes jornadas: a) das 07h às 20h, de segunda-feira à sábado, e das 07h às 12h aos domingos, sempre com intervalo intrajornada de 15 minutos; b) labor de segunda-feira à domingo por três semanas, sem folgas, e na semana seguinte encerrava a jornada na sexta-feira e retomava na segunda-feira subsequente. Dessarte, condeno a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumuladas, bem como do tempo supresso dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Para efeito do cálculo da quantidade e do valor das horas extras e intervalares ora deferidas, deverá ser observado o que segue: a) a jornada de trabalho reconhecida pelo Juízo; b) o divisor de 220; c) a evolução salarial do autor, observada a remuneração constante dos recibos de pagamento e a Súmula nº 264 do C. TST; d) os adicionais previstos nas normas coletivas, sendo de 100% em domingos e feriados; e) observe-se os dias de trabalho efetivo indicados nos cartões-ponto (excluindo-se férias, licenças e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados nos autos); f) a dedução de horas extras pagas a idêntico título, pelo total (incidência da OJ nº 415 da SDI1 do TST e Súmula nº 77 do nosso TRT). Ante a habitualidade, as horas extras integram a remuneração do reclamante, gerando reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, natalinas, férias com o terço constitucional e no FGTS + 40%. Deixo de condenar a ré na repercussão das horas extras decorrentes da sonegação dos intervalos determinados nos arts. 66 e 67 da CLT em outras verbas, à ausência expressa de pedido. Registro que as horas prestadas em domingos e feriados, e não compensadas na semana imediatamente seguinte, serão pagas com o acréscimo de 100%, sendo que o descanso semanal remunerado não pode ser confundido com o direito ao pagamento dobrado por serviço prestado em dia de descanso, devendo ser observado o teor da Súmula nº 146 do C. TST e o que dispõe a Súmula nº 73 deste E. Regional, que estipula que o "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Defiro ao autor, ainda, observado o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, o pagamento, a título de indenização, de 45 minutos por dia trabalhado de segunda-feira à sábado, com o adicional de 50% sobre a hora normal, pela supressão parcial da hora intervalar. A reclamada pugna pela reforma da sentença sustentando que os cartões de ponto apresentados são válidos, devidamente assinados pelo reclamante, refletindo corretamente os horários de entrada, saída e os intervalos. Defende que todas as horas extras laboradas foram corretamente quitadas, conforme demonstrado nas folhas de pagamento e nos próprios cartões de ponto. Aponta documentos acostados aos autos (Ids d8be025, fc9046b, b4725bb e 582e0e7) que comprovariam esses pagamentos. Aponta, ainda, que tanto as testemunhas ouvidas confirmam que as informações dos cartões ponto estavam corretas. Diante das provas documentais e testemunhais, a reclamada entende que não subsistem horas extras devidas. Postula a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos de horas extras. Em contrarrazões, o reclamante rechaça a tese da reclamada de que o depoimento da testemunha do autor seria contraditório ou inconsistente. Reitera que o preposto da empresa preenchia os cartões ponto e os apresentava mensalmente para simples assinatura pelo reclamante, inclusive com cartões em branco. Defende que a prática de coletar assinaturas em cartões ponto em branco indica fraude quanto ao controle de jornada, visando suprimir o pagamento de horas extras. Pugna pela manutenção integral da sentença de parcial procedência. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, em razão da atuação na fase recursal. Pois bem. A controvérsia reside na validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, diante da impugnação formulada pelo reclamante, que sustenta que os registros não refletiriam a real jornada de trabalho, por serem preenchidos pela própria reclamada e apenas submetidos ao reclamante para assinatura. No ponto, foram ouvidas duas testemunhas: o Sr. Adriano Vieira Machado, indicado pelo reclamante, e o Sr. Jeferson Trombin, indicado pela reclamada. A testemunha Adriano confirmou que os horários eram registrados pela empresa e que os empregados apenas assinavam os cartões no dia 20 de cada mês. Já a testemunha Jeferson relatou que os cartões ficavam disponíveis no local de trabalho para preenchimento pelos próprios empregados e, caso estes não os preenchessem, os encarregados o faziam, submetendo-os posteriormente à conferência e assinatura do trabalhador. Dessa forma, ambos os depoimentos confirmam que os registros eram realizados por terceiros, prepostos da reclamada. Contudo, convergem no ponto de que os cartões eram posteriormente apresentados aos empregados para verificação e assinatura. Analisando o os cartões de ponto e contracheques juntados pela reclamada nos Ids d8be025, fc9046b, b4725bb e 582e0e7, constata-se que, de fato, possuem a assinatura do reclamante. Assim, entendo que o fato de os registros de entrada, saída e intervalos terem sido efetuados por terceiros, por si só, não acarreta a invalidade dos controles de frequência, mormente quando há prova de que eram submetidos ao empregado para conferência e assinatura. Nessa hipótese, permanece com o trabalhador o ônus de demonstrar que os dados constantes dos registros não condiziam com a jornada efetivamente laborada, nos termos do art. 818, I, da CLT. No presente caso, a própria testemunha do reclamante, Sr. Adriano, declarou expressamente que os horários registrados estavam de acordo com a realidade. Veja-se: Juíza: "vocês tinham cartão de ponto?" Testemunha Sr. Adriano: "Sim, mas quem batia era a empresa, nós só assinava no dia 20". Juíza: "Era a própria empresa que registrava o horário no ponto?". Testemunha Sr. Adriano: "Isso". Juíza: "E vocês assinavam todo dia 20 é isso?". Testemunha Sr. Adriano: "Todo dia 20". Juíza: E esse horário assinado no cartão de ponto estava de acordo com a realidade? Testemunha Sr. Adriano: "Sim, Senhora". Juíza: "Sim ou não?" Testemunha Sr. Adriano: "Sim". Juíza: "O horário que vinha no cartão de ponto para o Sr. assinar era o horário que o Sr entrava e saia todos os dias?" Testemunha Sr. Adriano: "Sim". No mesmo sentido, a testemunha Sr. Jeferson afirmou que todas as horas trabalhadas eram corretamente anotadas no cartão de ponto e que estes ficavam na obra para os empregados preencherem. Afirmou, ainda, que caso algum empregado não os preenchesse, o encarregado o fazia e após pedia para que o empregado conferisse e assinasse. Não ignoro que o depoimento do Sr. Adriano apresenta contradições relevantes. Embora tenha afirmado que os horários registrados nos cartões de ponto correspondiam à realidade da jornada de trabalho, também declarou, ao ser inquirido pelo patrono do reclamante, que teria assinado cartões de ponto em branco. Além disso, a jornada por ele descrita (das 7h às 19h, de segunda a sábado, e das 7h às 12h aos domingos e feriados) não se compatibiliza com os registros constantes dos cartões de ponto, que, em regra, indicam labor das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira, e das 7h30 às 16h30 nas sextas-feiras, com eventuais registros de horas extras e de trabalho aos finais de semana, com pagamento demonstrado nos contracheques. Destaco, ainda, que a jornada narrada pela testemunha diverge em parte da indicada na petição inicial, que aponta labor até as 20h, 21h ou 22h, de segunda a sábado. Diante dessas inconsistências, impõe-se a necessidade de ponderar o depoimento do Sr. Adriano com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Jeferson, que foi firme ao afirmar que os registros de jornada eram corretamente preenchidos, conferidos e assinados pelos empregados. Além disso, os cartões de ponto apresentam quatro marcações diárias e horários variáveis, incluindo lançamentos de horas extras, todos com assinatura do reclamante. Também os contracheques demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%, a indicar conformidade entre os registros de frequência e a remuneração paga. Ainda, a testemunha do reclamante, Sr. Adriano, afirmou que trabalhava no mesmo horário do reclamante e que faziam poucas horas extras, geralmente remuneradas, conforme depoimento abaixo transcrito: Juíza: "Vocês faziam horas extras?" Testemunha Sr. Adriano: "Dependia. Era pouca né" Juíza: "Faziam poucas horas extras, é isso?" Testemunha Sr. Adriano: "Isso". Juíza: "Quando vocês faziam horas extras, vocês recebiam pela hora extra que vocês faziam?" Testemunha Sr. Adriano: "Geralmente recebia né!" Nesse contexto, e considerando o conjunto probatório, concluo que os horários consignados nos controles de ponto apresentados pela reclamada refletem a real jornada desempenhada pelo reclamante. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal mostrou-se dividida. O Sr. Adriano afirmou que dispunham de apenas 15 minutos para refeição, enquanto o Sr. Jeferson declarou que os empregados usufruíam regularmente de uma hora de intervalo, inclusive mencionando o controle dos horários para compatibilização com a chegada de caminhões de concreto, sem prejuízo ao descanso. Os cartões de ponto indicam intervalo de uma hora. Conforme já anotado, o depoimento das testemunhas convergem no sentido de que os horários registrados nos cartões estavam corretos. Por conseguinte, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que os horários anotados nos controles de frequência não condizem com a jornada efetiva do reclamante ou que existe horas extras trabalhadas e não pagas ou, ainda, que não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação imposta na sentença ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive aquelas decorrentes da supressão de intervalos interjornada e intrajornada, bem como labor em domingos e feriados. RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na inicial. Consta na sentença recorrida: Requer a parte autora, na petição inicial, sejam os valores atribuídos aos pedidos como mera estimativa, de forma a não limitar o valor de eventual condenação. Diante da redação do art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, do que dispõe a tese jurídica nº 06 deste E. Tribunal, indefiro o pedido Pois bem. O §1º do art. 840 da CLT prevê que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação. Nesse sentido, a sentença está de acordo com a jurisprudência consolidada deste Regional, conforme Tese Jurídica nº 6 fixada em IRDR: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ante o exposto, nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, REJEITAR a preliminar de nulidade decorrente da rejeição da contradita à testemunha Adriano Vieira Machado. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para a) excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da supressão de intervalos interjornada e intrajornada e do labor em domingos e feriados; b) julgar improcedente a ação; c) isentar a ré do pagamento dos honorários sucumbenciais e d) condenar o autor ao pagamento da verba honorária de 15% sobre o valor atribuído à causa, aplicada a condição suspensiva de exigibilidade de forma imediata. Custas, pela autora, de R$ 8.350,00, de cujo recolhimento fica dispensada. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ana Cristina Mendonça Goularte (telepresencial) procurador(a) de Engel Pisos Industriais Ltda. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026762-93.2022.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : IVO STANGER ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE (OAB SC050553) ADVOGADO(A) : CLOVIS STEINER (OAB SC027188) ADVOGADO(A) : MARCELO COLONETTI (OAB SC027166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 166 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003437-96.2024.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR : MARIA INFANCIA SCANDOLARA SILVERIO ADVOGADO(A) : CLOVIS STEINER (OAB SC027188) ADVOGADO(A) : MARCELO COLONETTI (OAB SC027166) ADVOGADO(A) : FILIPE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC070626) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE (OAB SC050553) AUTOR : VALDIR JOAO SILVERIO ADVOGADO(A) : CLOVIS STEINER (OAB SC027188) ADVOGADO(A) : MARCELO COLONETTI (OAB SC027166) ADVOGADO(A) : FILIPE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC070626) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE (OAB SC050553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2990985/SC (2025/0261632-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALBERTO RANACOSKI ADVOGADOS : ALEXANDRE FELTRIN FERNANDES - SC015344 RAFAEL BIF ORTOLAN - SC035319 GISLENE MORAIS DE FIGUEIREDO - SC50526A AGRAVADO : EMERSON AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADOS : CIREGE MOTA DIAS - SC024207 ANA CRISTINA MENDONÇA GOULARTE - SC050553 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000319-27.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA RECLAMADO: ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para ciência do documento juntado no Id #id:feca92e, podendo manifestar-se no prazo de 05 dias. CRICIUMA/SC, 22 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ENGEL PISOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003437-96.2024.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR : MARIA INFANCIA SCANDOLARA SILVERIO ADVOGADO(A) : CLOVIS STEINER (OAB SC027188) ADVOGADO(A) : MARCELO COLONETTI (OAB SC027166) ADVOGADO(A) : FILIPE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC070626) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE (OAB SC050553) AUTOR : VALDIR JOAO SILVERIO ADVOGADO(A) : CLOVIS STEINER (OAB SC027188) ADVOGADO(A) : MARCELO COLONETTI (OAB SC027166) ADVOGADO(A) : FILIPE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC070626) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MENDONCA GOULARTE (OAB SC050553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 88 - 16/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 87 - 16/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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