Maria Serafim De Freitas

Maria Serafim De Freitas

Número da OAB: OAB/SC 050555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Serafim De Freitas possui 176 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJGO, TRF4, TRT12, TJRS, TRF3, TJSC
Nome: MARIA SERAFIM DE FREITAS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004042-06.2025.8.24.0028 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Içara na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014893-31.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50053966120238240020/SC) RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI EXEQUENTE : ANSELMO MARCOS WIGGERS ADVOGADO(A) : MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) ADVOGADO(A) : CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5058380-37.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : INAJOR AGROPECUARIA E TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) ADVOGADO(A) : CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB SC030003) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, determinando o levantamento da restrição que recai sobre o bem objeto da lide.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010210-96.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5004020-50.2022.8.24.0028/SC ACUSADO : VALDOMIRO GIASSI ADVOGADO(A) : MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado(a) o(a) advogado(a) MARIA SERAFIM DE FREITAS para atuar como defensor(a) do réu VALDOMIRO GIASSI durante todo o processo. Fica ciente o defensor acerca da nomeação e para que informe se aceita o encargo . Aceito o encargo, fica intimado o(a) defensor(a), desde já (sem necessidade de renovação da intimação, posterior intimação nem reabertura de prazo), para: (x) apresentar resposta à acusação/defesa preliminar no prazo legal. Em caso de recusa , fica intimado o(a) defensor(a) nomeado(a) para apresentar renúncia por escrito nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias . Ressalta-se, por fim, que a nomeação é munus público, feita em caráter pessoal e intransferível ao advogado nomeado, sendo vedado, portanto, o substabelecimento com ou sem reserva de poderes .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001771-63.2021.8.24.0028/SC AUTOR : CLESIO CARDOSO ADVOGADO(A) : TAINARA MARTINHAGO VIRTUOSO (OAB SC049088) ADVOGADO(A) : MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) ADVOGADO(A) : CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLESIO CARDOSO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
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