Mayara Da Silva Baggio

Mayara Da Silva Baggio

Número da OAB: OAB/SC 050568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Da Silva Baggio possui 117 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF4, TRT12, TJRS, TRF1, TJSC
Nome: MAYARA DA SILVA BAGGIO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000545-97.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: EVANDRO MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DOILIO DOMINGOS MOSCHETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee542e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DOILIO DOMINGOS MOSCHETTA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000545-97.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: EVANDRO MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DOILIO DOMINGOS MOSCHETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee542e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MENDES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5111587-24.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ELOCI DE LOURDES GUBERT ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA BAGGIO (OAB SC050568) ADVOGADO(A) : GABRIELA TREVISAN CASSOL SUZANA (OAB SC047686) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para restaurar o benefício de justiça gratuita à parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se a decisão recorrida, com a modificação supramencionada.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000615-17.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: ISABELA CRISTINA NARCIZO RAUPP RECLAMADO: CARLOS EDUARDO MOSCHETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4bd922 proferida nos autos. D E C I S Ã O    Homologo os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo. Arbitro os honorários do auxiliar contábil em R$ 1.700,00. Registro que os honorários fixados são compatíveis com a complexidade e extensão do trabalho realizado, além de mostrarem-se equivalentes aos valores ordinariamente praticados nesta Unidade. Além disso, pelo princípio da causalidade, deve responder pelos honorários contábeis a própria executada – que efetivamente dá causa ao ajuizamento da presente demanda e a consequente necessidade de liquidação da condenação. Considero o reclamado citado, em razão de sua manifestação. Libere-se o crédito da reclamante. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. A parte autora - conforme OFÍCIO CIRCULAR CR 16/2019 - deve informar nos autos as informações bancárias para futura transferência de valores e confirmar seus dados de contato  (endereço, e-mail, telefone etc). Intimem-se. Nada sendo requerido, em cinco dias, libere-se o saldo remanescente, na forma da conta, e voltem para determinação de extinção da execução. XANXERE/SC, 21 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MOSCHETTA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000615-17.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: ISABELA CRISTINA NARCIZO RAUPP RECLAMADO: CARLOS EDUARDO MOSCHETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4bd922 proferida nos autos. D E C I S Ã O    Homologo os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo. Arbitro os honorários do auxiliar contábil em R$ 1.700,00. Registro que os honorários fixados são compatíveis com a complexidade e extensão do trabalho realizado, além de mostrarem-se equivalentes aos valores ordinariamente praticados nesta Unidade. Além disso, pelo princípio da causalidade, deve responder pelos honorários contábeis a própria executada – que efetivamente dá causa ao ajuizamento da presente demanda e a consequente necessidade de liquidação da condenação. Considero o reclamado citado, em razão de sua manifestação. Libere-se o crédito da reclamante. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. A parte autora - conforme OFÍCIO CIRCULAR CR 16/2019 - deve informar nos autos as informações bancárias para futura transferência de valores e confirmar seus dados de contato  (endereço, e-mail, telefone etc). Intimem-se. Nada sendo requerido, em cinco dias, libere-se o saldo remanescente, na forma da conta, e voltem para determinação de extinção da execução. XANXERE/SC, 21 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA CRISTINA NARCIZO RAUPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000614-32.2024.5.12.0025 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOSCHETTA RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA NARCIZO RAUPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000614-32.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOSCHETTA RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA NARCIZO RAUPP RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Os honorários advocatícios devidos à parte contrária em razão da sucumbência na ação devem ser fixados em percentual consonante com critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, a serem ponderados observadas as nuanças de cada caso em concreto.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente CARLOS EDUARDO MOSCHETTA e recorrido FERNANDO DA SILVA NARCIZO RAUPP. Inconformado com a sentença, complementada pela decisão dos embargos de declaração, ambas da lavra da Exma. Juíza Lais Manica, que julgou procedente a ação, recorre o réu. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) salário reconhecido na sentença; 2) validade dos recibos de pagamento e dedução dos valores pagos; 3) multa prevista no art. 467 da CLT e 5) honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1. SALÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA Requer o réu a reforma da sentença para "[...] fixar como salário base a importância de R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação, para todos os efeitos jurídicos e para fins de cálculo das verbas de condenação, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao princípio da equiparação salarial de gênero." Argumenta que: 1) "O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo, fixando o período contratual de 28/02/2023 a 12/09/2023, com dispensa pelo empregador, função trabalhador rural, salário de R$ 2.500,00, tendo em vista que os recibos apresentados com a defesa, não discriminam as parcelas que compõem o montante total, caracterizando salário complessivo, prevalecendo como salário base a última remuneração informada com a inicial."; 2) "Com a inicial, aduz o recorrido que trabalhou na função de trabalhador rural, tendo como última remuneração a importância aproximada de R$ 2.500,00, sem ter recebido horas extras e adicional noturno."; 3) "Em demanda similar, movida pela esposa do recorrido (Autos nº 0000615 17.2024.5.12.0025), também foi reconhecido o vínculo, porém com salário base conforme categoria profissional de trabalhador rural e, conforme defesa, este no valor de R$ 1.500,00."; 4) "Em nenhum momento processual o recorrido se opõe a distribuição da remuneração conforme narrado pelo recorrente (base, adicional noturno, ajuda de custo, acrescido de horas extras). Também não se opõe aos recibos aportados nos autos sempre em valor superior ao salário base da categoria profissional (empregado rural) assinados por ele e, por fim, não traz elementos capazes de desconstituir as alegações do recorrente embora ausente a discriminação das verbas pagas."; 5) "Não há o que se falar em nulidade dos recibos Id. Num. c7d153f, pois essa tese se quer foi ventilada pelo recorrido, bem como há os autos pagamentos sempre em valor superior ao piso da categoria profissional (R$ 1.500,00), o que de monstra que não há verbas pendentes de pagamento, seja de adicional de horas extras ou noturno."; 6) "É controverso e contraproducente fixar salário no presente caso na importância de R$ 2.500,00, pois é montante superior ao previsto em CCT para empregado rural e, considerando que o empregador é o mesmo, local de trabalho é o mesmo, condições de trabalho são as mesmas, com a única diferença de horário."; 7) "Excelências, observa-se que divergir quanto ao salário base quando se tem função e empregador idêntico, fere os princípios da equiparação salarial de gênero, o que justifica a reforma da sentença de primeiro grau." e 8) "De fato, o último valor recebido pelo recorrido foi superior ao salário base (R$ 1.500,00), pois havia incluso adicional noturno, ajuda de custo e horas extraordinárias conforme noticiado em sede de contestação e, repita-se, não impugnado e, ou desconstituídos os documentos e argumentos do então recorrente." Assim constou, respectivamente, na sentença e na decisão dos embargos de declaração opostos pelo réu: Sentença: 2.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS A parte autora alega que foi contratada pelo réu em 28/02/2023, para trabalhar na função de trabalhador rural, tendo como última remuneração a importância aproximada de R$ 2.500,00. Refere que sua CTPS não foi anotada, apesar de promessas nesse sentido desde o início do trabalho. Aduz que no dia 12/09/2023 foi dispensado sem justa causa. Diante disso, requer o reconhecimento e a formalização do vínculo de emprego com o reclamado. Na contestação, o reclamado reconhece o vínculo, argumentando que a "ausência de anotação do contrato ocorreu por culpa do reclamante que embora tenha enviado fotos da CTPS a terceiros via whatsapp, jamais entregou o documento físico ao empregador mesmo que por inúmeras vezes solicitado por ele, já que a reclamante na época não possuía o documento digital inviabilizando a anotação digital."Aponta como data do início das atividades o dia 01/03/2023, sustentando, outrossim, que o salário do obreiro era de R$ 1.500,00, acrescido de adicional noturno de 20% e ajuda de custo de R$ 500,00, a qual não integra a remuneração. Analiso. [...] Na hipótese dos autos, ante o teor da defesa, o vínculo é incontroverso. Assumida a existência de relação empregatícia entre as partes, cabia ao empregador comprovar os dados funcionais divergentes daqueles expostos na petição inicial, in casu, a data da admissão e o salário da parte autora. Isso porque a prova do contrato de trabalho se faz mediante as anotações na CTPS (art. 456 da CLT), que gozam de presunção relativa de veracidade. Na medida em que não houve formalização do contrato de trabalho, que é de exclusiva responsabilidade do empregador, não se pode atribuir à parte adversa o ônus da prova quanto aos parâmetros da relação, que passo agora a fixar, acolhendo a versão exposta na peça de ingresso, que não foi infirmada por quaisquer outros elementos constantes nos autos. a) Período contratual:considerando o alegado na petição inicial, fixo o período contratual da parte autora de 28/02/2023 a 12/09/2023. Considerando o cômputo do período do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço (art. 487, § 1°, da CLT e Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do E. TST, ora adotada), o término do contrato de trabalho deverá ser projetado para o dia 12/10/2023. b) Forma do despedimento:o reclamado não contesta a despedida sem justa causa alegada pela parte autora, motivo pelo qual concluo que a extinção do contrato decorreu da vontade do réu. Pelas razões expostas, reconheço a dispensa imotivada. c) Função:consoante incontroverso nos autos, reconheço o exercício da função de trabalhador rural (setor leiteiro). d) Salário:diante da ausência de anotação dos dados funcionais do empregado, com base na última remuneração informada na petição inicial e nos valores constantes nos recibos de pagamento apresentados pelo réu no Id c7d153f, fixo o salário mensal da parte autora em R$ 2.500,00, durante todo o decurso do pacto laboral. Tendo em vista que os recibos não discriminam as parcelas que compõem o montante total, evidenciando a prática de pagamento de salário complessivo, que é vedado pelo ordenamento jurídico (Súmula 91 do TST), não há como acolher a argumentação da defesa de que nele estariam inclusos o adicional noturno e a ajuda de custo de R$ 500,00. Diante do exposto, reconheço a existência de relação de emprego entre a parte autora e o reclamado, durante o período de 28/02/2023 a 12/10 /2023 (já computado o período do aviso prévio indenizado), com salário base no valor de R$ 2.500,00. [...] (fls. 102-ss). Decisão dos embargos de declaração: [...] 2. MÉRITO DOS EMBARGOS O reclamado, ora embargante, alega que houve omissões e contradições na fundamentação da decisão embargada, requerendo: "a) correção do salário para o fixado em CCT e reconhecido em processo similar (0000615-17.2024.5.12.0025) no importe de R$ 1.500,00, com adicional noturno de 20% e ajuda de custo de R$ 500,00, pois ausente elementos capazes de desconstituir a alegação do embargante, bem como inexiste discussão sobre os recibos acostados nos autos, mesmo que ausente discrição da remuneração;" "b) à possibilidade de compensação dos valores pagos a maior em favor da sua esposa fls. 20, sob pena de afronta ao artigo 884 do CC e enriquecimento ilícito;" "c) a exclusão da condenação ao pagamento do aviso prévio e do adicional noturno e, de forma subsidiaria, a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior (fls.23), sob pena de enriquecimento ilícito;" "d) à reforma da condenação quanto à multa do artigo 467 e da CLT, diante da evidente controvérsia sobre as verbas postuladas, devendo ser excluída da condenação". Compulsando os embargos, verifica-se que toda a alegação do reclamado é de error in judicando, não havendo omissões e/ou contradições a serem anadas. A sentença está fundamentada com as razões de decidir, amparadas na análise e valoração da prova produzida nos autos, que levaram o Juízo a fixar o salário base do reclamante em R$ 2.500,00; identificar a prática de pagamento de salário complessivo, que é vedado pelo ordenamento jurídico (Súmula 91 do TST) e, por conseguinte, rejeitar a argumentação da defesa de que o salário já contempla o adicional noturno e a ajuda de custo; não reconhecer o pagamento do aviso prévio, ante a ausência de comprovação de que as importâncias depositadas são referentes a tal parcela, sendo, portanto, inviável a dedução de valores pagos ao mesmo título, que sequer foi requerida na contestação. Inaplicável, outrossim, o instituto da compensação, que pressupõe a existência de créditos a serem recebidos pela empresa. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o julgado embargado especificamente consignou que "O reclamado admite a falta de pagamento das férias, 13º proporcional e FGTS com 40%, estimando ser devedor do valor total de R$ 4.428,00 a esses títulos. Sustenta, por outro lado, que 'o aviso prévio indenizado está quitado, conforme - Id. 318303 e fls. 23, tendo inclusive o reclamado incluído no cálculo mesmo que sem exigência legal o valor pago a título de ajuda de custo'". Em virtude dos termos da própria defesa, foi deferido o pagamento da multa do art. 467 da CLT apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas, sem incidência sobre o aviso prévio indenizado, em relação ao qual houve controvérsia. Evidente, portanto, que a inconformidade do embargante é com o mérito da decisão, o que desafia a interposição de recurso próprio, e não a via dos . Portanto, nego provimento aos embargos. (fls. 124-126) Ao exame. Na inicial, o autor narrou que: 1) "[...] foi admitido para trabalhar para a Reclamada em 28 de Fevereiro de 2023, na função de trabalhador rural, tendo como última remuneração a importância aproximada de R$ 2.500,00."; 2) "Suas atividades consistiam em tirar leite, limpar estábulos e preparar o trato dos animais."; 3) "Foi dispensado sem justa causa em 12/09/2023."; 4) "[...] cumpria jornada muito além das 8 horas diárias e 44 horas semanais. Trabalhava das 13h40min às 18h30min e das 21h40min às 2h." Com a inicial o autor apresentou extratos bancários que demonstram ter o próprio réu realizado depósitos de valores variados, quais sejam: 1) R$ 3.780,00 em 04-08-2023; 2) R$ 5.056,00 em 15-09-2023 e 3) R$ 1.689,00 em 22-09-2023 (fls. 20-22). Na contestação, o réu argumentou que: "O início das atividades do reclamante para o reclamado foi em 01/03/2023 e, encerramento em 12/09/2023, com salário de R$ 1.500,00, acrescido de adicional noturno de 20% o que totaliza R$ 1.800,00, na função trabalhador rural setor leiteiro, tendo recebido ajuda de custo de R$ 500,00, qual não integra a remuneração." Com a defesa o réu apresentou: 1) recibos de pagamento assinados pelo trabalhador, os quais apenas discriminam o valor e a data: 1.1) R$ 2.416,00 em 06-04-2023; 1.2) R$ 2.500,00 em 05-05-2023; 1.3) R$ 2.500,00 em 06-06-2023 e 1.4) R$ 2.144,00 em 06-07-2023 (fls. 85-ss) e 2) comprovantes de transferências bancárias ("PIX"): 2.1) R$ 3.780,00 em 04-08-2023 e 2.2) R$ 5.056,00 em 15-09-2023. Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos com ela acostados, o autor expressamente impugnou os recibos apresentados pela demandada. Assim ele argumentou: [...] Ante o caráter alimentar dos salários e das verbas rescisórias, o seu pagamento deve ser sempre acompanhado de recibo específico ou de comprovante de depósito bancário, de forma a não restar dúvidas de que a parcela foi efetivamente quitada, nos termos do artigo 464 da CLT. Os valores depositados foram referentes ao salário mensal do Reclamante e sua esposa e desta forma restam totalmente impugnados. [...] (fl. 92, grifei) A despeito do esforço argumentativo do réu, não há falar em reforma da sentença quanto ao reconhecimento do salário de R$ 2.500,00. Os recibos de pagamento apresentados com a contestação apenas corroboram a alegação do demandante. Muitos deles apresentam exatamente o valor declinado na inicial a título de salário. Como bem ressaltou a Juíza, os recibos são imprestáveis para a finalidade pretendida pelo demandado, pois não discriminam as parcelas. Logo, é inviável concluir que o valores neles informados sirvam para quitar verba diversa do salário em sentido estrito. É irrelevante o fato de na ação ajuizada pela esposa do autor contra o mesmo réu ter havido o reconhecimento do salário de R$ 1.500,00. Primeiro, porque o próprio demandado admite no recurso ordinário que R$ 1.500,00 corresponde ao valor do salário informado na petição inicial daquele processo (limites de da lide). Segundo, porque as características de vínculo empregatício não são necessariamente idênticas (jornada de trabalho é um exemplo). A obrigação de provar a quitação não está adstrita à demonstração de que algum valor foi transferido. Ela exige prova completa, que detalhe o que está sendo pago. A prova incompleta não permite identificar o que exatamente foi quitado. Ao pagar um valor global sem discriminar as verbas, o réu não permite verificar se os direitos trabalhistas foram integralmente cumpridos. Portanto, para que a prova do pagamento seja considerada válida e eficaz, o empregador não pode se limitar a comprovar um valor total pago. Ele precisa apresentar documentos (como os contracheques) que detalhem de forma clara e individualizada cada componente da remuneração. Descabida, portanto, a alegação de que a sentença foi "extra petita" na medida em que o reconhecimento do salário complessivo está baseado em documentação apresentada pelo próprio réu. Ademais, competia ao réu, à luz dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e do alegado na contestação, produzir prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteada. Nada a reformar, portanto. 2. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Requer o réu a "[...] exclusão da condenação imposta com base em suposto salário complessivo, uma vez que todos os valores equivalentes ao adicional noturno, as horas extraordinárias e aviso prévio indenizado foram quitados e devidamente comprovados, mediante recibos/ comprovantes de depósito e cartão ponto não desconstituídos [...]" Subsidiariamente, requer "[...] a reforma da sentença de primeiro grau para que seja autorizado a amortização/compensação dos valores pagos a maior pelo recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido que nos termos da decisão, pois receberá duas vezes pelas parcelas de adicional noturno, horas extras e aviso prévio." Argumenta que: 1) "No entanto, a vedação ao salário complessivo não pode ser usada para desconsiderar os recibos salariais apresentados, que comprovam os pagamentos efetuados, sem qualquer outro elemento de prova que os desconstituam, ônus do recorrido."; 2) "Os valores foram pagos e comprovados. Os recibos juntados nos autos demonstram o pagamento de todas as verbas devidas, não podendo ser desconsiderados sem prova contrária robusta."; 3) "[...] não há previsão legal que exija nomenclatura específica, desde que as verbas estejam quitadas, o que resta demonstrado, pois na maioria o valor era superior ao salário base noticiado nos autos no valor de R$1.500,00, o que demonstra o acréscimo de adicional noturno, horas extras e aviso prévio."; 4) "Além do pagamento das verbas que já reconheceu o recorrente pendentes de pagamento (férias +1/3, 13º, FGTS e multa 40%), o juízo o condenou, ao pagamento de horas extras, adicional noturno e aviso prévio, o que resultará em enriquecimento ilícito do recorrido."; 5) "Sobre os comprovantes de pagamento fls. 21, informou o recorrido que fazia referência ao aviso prévio da sua mulher Isabela, pago em sua conta bancária. Todavia, em nada manifestou o juízo a quo sobre."; 6) "Já sobre o seu aviso prévio, qual está pago conforme comprovante aportado nos autos fl.22 (Id. Num. 318303), aduz o recorrido de forma genérica que seriam os salários mensais dele e da sua mulher e, por isso, em sentença o juízo determina o pagamento do aviso prévio de 30 dias [...]"; 7) "Nobres julgadores, há contradição sobre os valores, pois o valor depositado é em muito superior aos salários do recorrido e de sua esposa. Observa-se que o montante depositado é de R$ 5.056,00, pago em 15/09/2023 [...]"; 8) "[...] mesmo considerando o salário do casal, no importe de R$ 1.500,0 cada, sendo o do recorrido acrescido de adicional noturno, não alcança o montante depositado, o que derruba a tese do recorrido e a decisão do juízo a quo de que não houve o pagamento do aviso prévio [...]"; 9) "A condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e aviso prévio não pode subsistir, uma vez que os cartões de ponto e recibos de pagamento apresentados pelo Recorrente não foram impugnados de forma específica pelo recorrido."; 10) "A ausência de uma discriminação detalhada do pagamento das horas extras e adicional noturno nos recibos salariais não pode ser interpretada em desfavor do empregador, pois sequer houve questionamento do recorrido quanto aos recibos e valores anexados nos autos, tanto que se quer ventilou a tese adotada pelo juízo de salário complessivo." e 11) "A mera alegação de não pagamento do adicional noturno e das horas extras não basta para condenação do empregador, sendo necessária prova robusta que desconstitua os controles de ponto e recibos salariais/comprovantes de depósito." Assim constou na sentença: [...] 2.2. AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS + 40% O reclamado admite a falta de pagamento das férias, 13º proporcional e FGTS com 40%, estimando ser devedor do valor total de R$ 4.428,00 a esses títulos. Sustenta, por outro lado, que "o aviso prévio indenizado está quitado, conforme - Id. 318303 e fls. 23, tendo inclusive o reclamado incluído no cálculo mesmo que sem exigência legal o valor pago a título de ajuda de custo." A parte autora, no entanto, não reconhece o pagamento do aviso prévio, alegando que "Os valores depositados foram referentes ao salário mensal do Reclamante e sua esposa". Nesse contexto, tendo em vista que não é possível identificar a que título foram pagas as importâncias constantes no Id 318303, não há como respaldar a versão do reclamado quanto ao pagamento do aviso prévio. Com efeito, considerando a ausência de comprovação de pagamento da integralidade das verbas rescisórias postuladas, o período da prestação laboral (28/02/2023 a 12/09/2023), a despedida sem justa causa e o cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, projetando o término do contrato de trabalho para 12/10/2023, concluo que a parte autora faz jus ao pagamento das seguintes parcelas postuladas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2023, na razão de 07/12; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, na razão de 07/12; d) FGTS da contratualidade, na razão de 8% sobre a remuneração da parte autora por mês de trabalho e sobre as verbas rescisórias, quando cabível (art. 15 da Lei 8036/90); e) indenização de 40% sobre o FGTS da contratualidade. O cálculo das verbas rescisórias ora deferidas deverá ser apurado com base no salário mensal fixado no capítulo anterior desta sentença, qual seja, R$ 2.500,00. Diante do exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e indenização de 40%, nos termos da fundamentação. [...] 2.6. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. A parte autora postula o pagamento das horas extras e do adicional noturno inadimplidos pelo reclamado. O reclamado apresenta cartões-ponto, aduzindo que o labor extraordinário foi compensado mediante folga ou devidamente pago, conforme recibos juntados aos autos. Ocorre que os controles de jornada não registram qualquer folga compensatória e os recibos de Id c7d153f indicam apenas o valor global da remuneração percebida pela parte autora, prática análoga ao salário complessivo, o que inviabiliza, inclusive, o apontamento de diferenças devidas. Portanto, sendo o salário complessivo vedado pelo ordenamento juslaboral, segundo já observado nesta sentença, eventuais pagamento a título de horas extras e adicional noturno, sem a correspondente discriminação das parcelas nos recibos, são nulos de pleno direito. Logo, concluo que não houve o devido pagamento das horas extras e do adicional noturno por parte do reclamado. Tendo em vista que a parte autora reconhece a veracidade dos horários registrados nos cartões-ponto de Id 4025128, adoto-os como parâmetro para apuração das horas extras e noturnas realizadas. [...] Reporto-me, inicialmente, aos fundamentos lançados no tópico anterior. No mais, o raciocínio apresentado na sentença está correto. A documentação comprova o depósito de valores na conta bancária de titularidade do autor. No entanto, não permitem aferir os títulos que foram efetivamente quitados. Sendo assim, como bem destacou a Juíza e independentemente de qualquer outro fator, não há prova do pagamento do aviso prévio. O mesmo raciocínio é aplicável em relação ao adicional noturno, às horas extraordinárias e à suposta ajuda de custo. Os recibos das fls. 85-86 demonstram apenas o adimplemento dos valores nele informados, mas não servem para comprovar a quitação das horas extraordinárias e adicional noturno. Se não houve a discriminação de tais parcelas de forma individualizada, os recibos não comprovam a quitação delas. Não há falar em transgressão às regras de distribuição do ônus de prova. Se os recibos são inválidos para o fim almejado pelo empregador, o empregado nada tinha para desconstituir. Por todas essas razões, não prosperam os pleitos principal e subsidiário (dedução de valores). Nego provimento 3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Requer o réu a reforma da decisão que o condenou ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Argumenta que: "O juízo de origem aplicou equivocadamente a multa prevista no artigo 467 da CLT, sob a justificativa de que o recorrente não quitou valores incontroversos na primeira audiência. Entretanto, não houve verbas rescisórias incontroversas, pois todas foram objeto de contestação legítima, afastando a incidência da penalidade." Assim decidiu a Juíza: Sentença: 2.3. MULTA DO ART. 467 DA CLT Em face dos termos da defesa, considero incontroversas as verbas rescisórias (com exceção ao aviso prévio) e o seu inadimplemento, circunstância que atrai a incidência ao caso da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Diante do exposto, defiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, que não incidirá somente sobre o valor do aviso prévio indenizado. (fl. 106, grifei) Decisão dos embargos de declaração [...] Quanto à multa do art. 467 da CLT, o julgado embargado especificamente consignou que "O reclamado admite a falta de pagamento das férias, 13º proporcional e FGTS com 40%, estimando ser devedor do valor total de R$ 4.428,00 a esses títulos. Sustenta, por outro lado, que 'o aviso prévio indenizado está quitado, conforme - Id. 318303 e fls. 23, tendo inclusive o reclamado incluído no cálculo mesmo que sem exigência legal o valor pago a título de ajuda de custo'". Em virtude dos termos da própria defesa, foi deferido o pagamento da multa do art. 467 da CLT apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas, sem incidência sobre o aviso prévio indenizado, em relação ao qual houve controvérsia. (fl. 125, grifei) Razão não assiste ao réu. A existência do vínculo empregatício foi admitida na contestação (item "2" - fl. 63). Ou seja, não houve controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes. Além disso, é descabida a alegação do réu de que "não houve verbas rescisórias incontroversas". Na defesa o demandado reconheceu não ter havido o pagamento das seguintes verbas: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (item "4" - fls. 64-65). Houve real controvérsia apenas quanto ao pagamento ao aviso prévio indenizado. No entanto, tal verba foi expressamente afastada da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Nada há para reformar na sentença. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer o réu seja: 1) reduzido de 10% para 5% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos à procuradora do autor e 2) majorado para 15% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos às suas procuradoras. Assim constou na sentença: 2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a parte autora vencido todas as pretensões deduzidas na lide, a parte reclamada responde, por inteiro, pelos honorários, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Diante disso, condeno o reclamado ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. (fl. 109) Reporto-me aos fundamentos lançados no tópico anterior. A sentença foi mantida em relação a todos os pontos abordados no recurso. Permanecendo o réu integralmente sucumbente, não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pleito de majoração é, na realidade, descabido, uma vez que a sentença nem sequer condenou o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No mais, considerando os critérios e limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, não comporta redução o percentual arbitrado (10%) aos honorários sucumbenciais devidos à advogada do autor. Nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo réu, de R$ 600,00, conforme a sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mayara da Silva Baggio (telepresencial) procurador(a) de CARLOS EDUARDO MOSCHETTA.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MOSCHETTA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000614-32.2024.5.12.0025 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOSCHETTA RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA NARCIZO RAUPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000614-32.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOSCHETTA RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA NARCIZO RAUPP RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Os honorários advocatícios devidos à parte contrária em razão da sucumbência na ação devem ser fixados em percentual consonante com critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, a serem ponderados observadas as nuanças de cada caso em concreto.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente CARLOS EDUARDO MOSCHETTA e recorrido FERNANDO DA SILVA NARCIZO RAUPP. Inconformado com a sentença, complementada pela decisão dos embargos de declaração, ambas da lavra da Exma. Juíza Lais Manica, que julgou procedente a ação, recorre o réu. Pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) salário reconhecido na sentença; 2) validade dos recibos de pagamento e dedução dos valores pagos; 3) multa prevista no art. 467 da CLT e 5) honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1. SALÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA Requer o réu a reforma da sentença para "[...] fixar como salário base a importância de R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação, para todos os efeitos jurídicos e para fins de cálculo das verbas de condenação, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao princípio da equiparação salarial de gênero." Argumenta que: 1) "O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo, fixando o período contratual de 28/02/2023 a 12/09/2023, com dispensa pelo empregador, função trabalhador rural, salário de R$ 2.500,00, tendo em vista que os recibos apresentados com a defesa, não discriminam as parcelas que compõem o montante total, caracterizando salário complessivo, prevalecendo como salário base a última remuneração informada com a inicial."; 2) "Com a inicial, aduz o recorrido que trabalhou na função de trabalhador rural, tendo como última remuneração a importância aproximada de R$ 2.500,00, sem ter recebido horas extras e adicional noturno."; 3) "Em demanda similar, movida pela esposa do recorrido (Autos nº 0000615 17.2024.5.12.0025), também foi reconhecido o vínculo, porém com salário base conforme categoria profissional de trabalhador rural e, conforme defesa, este no valor de R$ 1.500,00."; 4) "Em nenhum momento processual o recorrido se opõe a distribuição da remuneração conforme narrado pelo recorrente (base, adicional noturno, ajuda de custo, acrescido de horas extras). Também não se opõe aos recibos aportados nos autos sempre em valor superior ao salário base da categoria profissional (empregado rural) assinados por ele e, por fim, não traz elementos capazes de desconstituir as alegações do recorrente embora ausente a discriminação das verbas pagas."; 5) "Não há o que se falar em nulidade dos recibos Id. Num. c7d153f, pois essa tese se quer foi ventilada pelo recorrido, bem como há os autos pagamentos sempre em valor superior ao piso da categoria profissional (R$ 1.500,00), o que de monstra que não há verbas pendentes de pagamento, seja de adicional de horas extras ou noturno."; 6) "É controverso e contraproducente fixar salário no presente caso na importância de R$ 2.500,00, pois é montante superior ao previsto em CCT para empregado rural e, considerando que o empregador é o mesmo, local de trabalho é o mesmo, condições de trabalho são as mesmas, com a única diferença de horário."; 7) "Excelências, observa-se que divergir quanto ao salário base quando se tem função e empregador idêntico, fere os princípios da equiparação salarial de gênero, o que justifica a reforma da sentença de primeiro grau." e 8) "De fato, o último valor recebido pelo recorrido foi superior ao salário base (R$ 1.500,00), pois havia incluso adicional noturno, ajuda de custo e horas extraordinárias conforme noticiado em sede de contestação e, repita-se, não impugnado e, ou desconstituídos os documentos e argumentos do então recorrente." Assim constou, respectivamente, na sentença e na decisão dos embargos de declaração opostos pelo réu: Sentença: 2.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS A parte autora alega que foi contratada pelo réu em 28/02/2023, para trabalhar na função de trabalhador rural, tendo como última remuneração a importância aproximada de R$ 2.500,00. Refere que sua CTPS não foi anotada, apesar de promessas nesse sentido desde o início do trabalho. Aduz que no dia 12/09/2023 foi dispensado sem justa causa. Diante disso, requer o reconhecimento e a formalização do vínculo de emprego com o reclamado. Na contestação, o reclamado reconhece o vínculo, argumentando que a "ausência de anotação do contrato ocorreu por culpa do reclamante que embora tenha enviado fotos da CTPS a terceiros via whatsapp, jamais entregou o documento físico ao empregador mesmo que por inúmeras vezes solicitado por ele, já que a reclamante na época não possuía o documento digital inviabilizando a anotação digital."Aponta como data do início das atividades o dia 01/03/2023, sustentando, outrossim, que o salário do obreiro era de R$ 1.500,00, acrescido de adicional noturno de 20% e ajuda de custo de R$ 500,00, a qual não integra a remuneração. Analiso. [...] Na hipótese dos autos, ante o teor da defesa, o vínculo é incontroverso. Assumida a existência de relação empregatícia entre as partes, cabia ao empregador comprovar os dados funcionais divergentes daqueles expostos na petição inicial, in casu, a data da admissão e o salário da parte autora. Isso porque a prova do contrato de trabalho se faz mediante as anotações na CTPS (art. 456 da CLT), que gozam de presunção relativa de veracidade. Na medida em que não houve formalização do contrato de trabalho, que é de exclusiva responsabilidade do empregador, não se pode atribuir à parte adversa o ônus da prova quanto aos parâmetros da relação, que passo agora a fixar, acolhendo a versão exposta na peça de ingresso, que não foi infirmada por quaisquer outros elementos constantes nos autos. a) Período contratual:considerando o alegado na petição inicial, fixo o período contratual da parte autora de 28/02/2023 a 12/09/2023. Considerando o cômputo do período do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço (art. 487, § 1°, da CLT e Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do E. TST, ora adotada), o término do contrato de trabalho deverá ser projetado para o dia 12/10/2023. b) Forma do despedimento:o reclamado não contesta a despedida sem justa causa alegada pela parte autora, motivo pelo qual concluo que a extinção do contrato decorreu da vontade do réu. Pelas razões expostas, reconheço a dispensa imotivada. c) Função:consoante incontroverso nos autos, reconheço o exercício da função de trabalhador rural (setor leiteiro). d) Salário:diante da ausência de anotação dos dados funcionais do empregado, com base na última remuneração informada na petição inicial e nos valores constantes nos recibos de pagamento apresentados pelo réu no Id c7d153f, fixo o salário mensal da parte autora em R$ 2.500,00, durante todo o decurso do pacto laboral. Tendo em vista que os recibos não discriminam as parcelas que compõem o montante total, evidenciando a prática de pagamento de salário complessivo, que é vedado pelo ordenamento jurídico (Súmula 91 do TST), não há como acolher a argumentação da defesa de que nele estariam inclusos o adicional noturno e a ajuda de custo de R$ 500,00. Diante do exposto, reconheço a existência de relação de emprego entre a parte autora e o reclamado, durante o período de 28/02/2023 a 12/10 /2023 (já computado o período do aviso prévio indenizado), com salário base no valor de R$ 2.500,00. [...] (fls. 102-ss). Decisão dos embargos de declaração: [...] 2. MÉRITO DOS EMBARGOS O reclamado, ora embargante, alega que houve omissões e contradições na fundamentação da decisão embargada, requerendo: "a) correção do salário para o fixado em CCT e reconhecido em processo similar (0000615-17.2024.5.12.0025) no importe de R$ 1.500,00, com adicional noturno de 20% e ajuda de custo de R$ 500,00, pois ausente elementos capazes de desconstituir a alegação do embargante, bem como inexiste discussão sobre os recibos acostados nos autos, mesmo que ausente discrição da remuneração;" "b) à possibilidade de compensação dos valores pagos a maior em favor da sua esposa fls. 20, sob pena de afronta ao artigo 884 do CC e enriquecimento ilícito;" "c) a exclusão da condenação ao pagamento do aviso prévio e do adicional noturno e, de forma subsidiaria, a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior (fls.23), sob pena de enriquecimento ilícito;" "d) à reforma da condenação quanto à multa do artigo 467 e da CLT, diante da evidente controvérsia sobre as verbas postuladas, devendo ser excluída da condenação". Compulsando os embargos, verifica-se que toda a alegação do reclamado é de error in judicando, não havendo omissões e/ou contradições a serem anadas. A sentença está fundamentada com as razões de decidir, amparadas na análise e valoração da prova produzida nos autos, que levaram o Juízo a fixar o salário base do reclamante em R$ 2.500,00; identificar a prática de pagamento de salário complessivo, que é vedado pelo ordenamento jurídico (Súmula 91 do TST) e, por conseguinte, rejeitar a argumentação da defesa de que o salário já contempla o adicional noturno e a ajuda de custo; não reconhecer o pagamento do aviso prévio, ante a ausência de comprovação de que as importâncias depositadas são referentes a tal parcela, sendo, portanto, inviável a dedução de valores pagos ao mesmo título, que sequer foi requerida na contestação. Inaplicável, outrossim, o instituto da compensação, que pressupõe a existência de créditos a serem recebidos pela empresa. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o julgado embargado especificamente consignou que "O reclamado admite a falta de pagamento das férias, 13º proporcional e FGTS com 40%, estimando ser devedor do valor total de R$ 4.428,00 a esses títulos. Sustenta, por outro lado, que 'o aviso prévio indenizado está quitado, conforme - Id. 318303 e fls. 23, tendo inclusive o reclamado incluído no cálculo mesmo que sem exigência legal o valor pago a título de ajuda de custo'". Em virtude dos termos da própria defesa, foi deferido o pagamento da multa do art. 467 da CLT apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas, sem incidência sobre o aviso prévio indenizado, em relação ao qual houve controvérsia. Evidente, portanto, que a inconformidade do embargante é com o mérito da decisão, o que desafia a interposição de recurso próprio, e não a via dos . Portanto, nego provimento aos embargos. (fls. 124-126) Ao exame. Na inicial, o autor narrou que: 1) "[...] foi admitido para trabalhar para a Reclamada em 28 de Fevereiro de 2023, na função de trabalhador rural, tendo como última remuneração a importância aproximada de R$ 2.500,00."; 2) "Suas atividades consistiam em tirar leite, limpar estábulos e preparar o trato dos animais."; 3) "Foi dispensado sem justa causa em 12/09/2023."; 4) "[...] cumpria jornada muito além das 8 horas diárias e 44 horas semanais. Trabalhava das 13h40min às 18h30min e das 21h40min às 2h." Com a inicial o autor apresentou extratos bancários que demonstram ter o próprio réu realizado depósitos de valores variados, quais sejam: 1) R$ 3.780,00 em 04-08-2023; 2) R$ 5.056,00 em 15-09-2023 e 3) R$ 1.689,00 em 22-09-2023 (fls. 20-22). Na contestação, o réu argumentou que: "O início das atividades do reclamante para o reclamado foi em 01/03/2023 e, encerramento em 12/09/2023, com salário de R$ 1.500,00, acrescido de adicional noturno de 20% o que totaliza R$ 1.800,00, na função trabalhador rural setor leiteiro, tendo recebido ajuda de custo de R$ 500,00, qual não integra a remuneração." Com a defesa o réu apresentou: 1) recibos de pagamento assinados pelo trabalhador, os quais apenas discriminam o valor e a data: 1.1) R$ 2.416,00 em 06-04-2023; 1.2) R$ 2.500,00 em 05-05-2023; 1.3) R$ 2.500,00 em 06-06-2023 e 1.4) R$ 2.144,00 em 06-07-2023 (fls. 85-ss) e 2) comprovantes de transferências bancárias ("PIX"): 2.1) R$ 3.780,00 em 04-08-2023 e 2.2) R$ 5.056,00 em 15-09-2023. Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos com ela acostados, o autor expressamente impugnou os recibos apresentados pela demandada. Assim ele argumentou: [...] Ante o caráter alimentar dos salários e das verbas rescisórias, o seu pagamento deve ser sempre acompanhado de recibo específico ou de comprovante de depósito bancário, de forma a não restar dúvidas de que a parcela foi efetivamente quitada, nos termos do artigo 464 da CLT. Os valores depositados foram referentes ao salário mensal do Reclamante e sua esposa e desta forma restam totalmente impugnados. [...] (fl. 92, grifei) A despeito do esforço argumentativo do réu, não há falar em reforma da sentença quanto ao reconhecimento do salário de R$ 2.500,00. Os recibos de pagamento apresentados com a contestação apenas corroboram a alegação do demandante. Muitos deles apresentam exatamente o valor declinado na inicial a título de salário. Como bem ressaltou a Juíza, os recibos são imprestáveis para a finalidade pretendida pelo demandado, pois não discriminam as parcelas. Logo, é inviável concluir que o valores neles informados sirvam para quitar verba diversa do salário em sentido estrito. É irrelevante o fato de na ação ajuizada pela esposa do autor contra o mesmo réu ter havido o reconhecimento do salário de R$ 1.500,00. Primeiro, porque o próprio demandado admite no recurso ordinário que R$ 1.500,00 corresponde ao valor do salário informado na petição inicial daquele processo (limites de da lide). Segundo, porque as características de vínculo empregatício não são necessariamente idênticas (jornada de trabalho é um exemplo). A obrigação de provar a quitação não está adstrita à demonstração de que algum valor foi transferido. Ela exige prova completa, que detalhe o que está sendo pago. A prova incompleta não permite identificar o que exatamente foi quitado. Ao pagar um valor global sem discriminar as verbas, o réu não permite verificar se os direitos trabalhistas foram integralmente cumpridos. Portanto, para que a prova do pagamento seja considerada válida e eficaz, o empregador não pode se limitar a comprovar um valor total pago. Ele precisa apresentar documentos (como os contracheques) que detalhem de forma clara e individualizada cada componente da remuneração. Descabida, portanto, a alegação de que a sentença foi "extra petita" na medida em que o reconhecimento do salário complessivo está baseado em documentação apresentada pelo próprio réu. Ademais, competia ao réu, à luz dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e do alegado na contestação, produzir prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteada. Nada a reformar, portanto. 2. VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Requer o réu a "[...] exclusão da condenação imposta com base em suposto salário complessivo, uma vez que todos os valores equivalentes ao adicional noturno, as horas extraordinárias e aviso prévio indenizado foram quitados e devidamente comprovados, mediante recibos/ comprovantes de depósito e cartão ponto não desconstituídos [...]" Subsidiariamente, requer "[...] a reforma da sentença de primeiro grau para que seja autorizado a amortização/compensação dos valores pagos a maior pelo recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido que nos termos da decisão, pois receberá duas vezes pelas parcelas de adicional noturno, horas extras e aviso prévio." Argumenta que: 1) "No entanto, a vedação ao salário complessivo não pode ser usada para desconsiderar os recibos salariais apresentados, que comprovam os pagamentos efetuados, sem qualquer outro elemento de prova que os desconstituam, ônus do recorrido."; 2) "Os valores foram pagos e comprovados. Os recibos juntados nos autos demonstram o pagamento de todas as verbas devidas, não podendo ser desconsiderados sem prova contrária robusta."; 3) "[...] não há previsão legal que exija nomenclatura específica, desde que as verbas estejam quitadas, o que resta demonstrado, pois na maioria o valor era superior ao salário base noticiado nos autos no valor de R$1.500,00, o que demonstra o acréscimo de adicional noturno, horas extras e aviso prévio."; 4) "Além do pagamento das verbas que já reconheceu o recorrente pendentes de pagamento (férias +1/3, 13º, FGTS e multa 40%), o juízo o condenou, ao pagamento de horas extras, adicional noturno e aviso prévio, o que resultará em enriquecimento ilícito do recorrido."; 5) "Sobre os comprovantes de pagamento fls. 21, informou o recorrido que fazia referência ao aviso prévio da sua mulher Isabela, pago em sua conta bancária. Todavia, em nada manifestou o juízo a quo sobre."; 6) "Já sobre o seu aviso prévio, qual está pago conforme comprovante aportado nos autos fl.22 (Id. Num. 318303), aduz o recorrido de forma genérica que seriam os salários mensais dele e da sua mulher e, por isso, em sentença o juízo determina o pagamento do aviso prévio de 30 dias [...]"; 7) "Nobres julgadores, há contradição sobre os valores, pois o valor depositado é em muito superior aos salários do recorrido e de sua esposa. Observa-se que o montante depositado é de R$ 5.056,00, pago em 15/09/2023 [...]"; 8) "[...] mesmo considerando o salário do casal, no importe de R$ 1.500,0 cada, sendo o do recorrido acrescido de adicional noturno, não alcança o montante depositado, o que derruba a tese do recorrido e a decisão do juízo a quo de que não houve o pagamento do aviso prévio [...]"; 9) "A condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e aviso prévio não pode subsistir, uma vez que os cartões de ponto e recibos de pagamento apresentados pelo Recorrente não foram impugnados de forma específica pelo recorrido."; 10) "A ausência de uma discriminação detalhada do pagamento das horas extras e adicional noturno nos recibos salariais não pode ser interpretada em desfavor do empregador, pois sequer houve questionamento do recorrido quanto aos recibos e valores anexados nos autos, tanto que se quer ventilou a tese adotada pelo juízo de salário complessivo." e 11) "A mera alegação de não pagamento do adicional noturno e das horas extras não basta para condenação do empregador, sendo necessária prova robusta que desconstitua os controles de ponto e recibos salariais/comprovantes de depósito." Assim constou na sentença: [...] 2.2. AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E FGTS + 40% O reclamado admite a falta de pagamento das férias, 13º proporcional e FGTS com 40%, estimando ser devedor do valor total de R$ 4.428,00 a esses títulos. Sustenta, por outro lado, que "o aviso prévio indenizado está quitado, conforme - Id. 318303 e fls. 23, tendo inclusive o reclamado incluído no cálculo mesmo que sem exigência legal o valor pago a título de ajuda de custo." A parte autora, no entanto, não reconhece o pagamento do aviso prévio, alegando que "Os valores depositados foram referentes ao salário mensal do Reclamante e sua esposa". Nesse contexto, tendo em vista que não é possível identificar a que título foram pagas as importâncias constantes no Id 318303, não há como respaldar a versão do reclamado quanto ao pagamento do aviso prévio. Com efeito, considerando a ausência de comprovação de pagamento da integralidade das verbas rescisórias postuladas, o período da prestação laboral (28/02/2023 a 12/09/2023), a despedida sem justa causa e o cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, projetando o término do contrato de trabalho para 12/10/2023, concluo que a parte autora faz jus ao pagamento das seguintes parcelas postuladas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2023, na razão de 07/12; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, na razão de 07/12; d) FGTS da contratualidade, na razão de 8% sobre a remuneração da parte autora por mês de trabalho e sobre as verbas rescisórias, quando cabível (art. 15 da Lei 8036/90); e) indenização de 40% sobre o FGTS da contratualidade. O cálculo das verbas rescisórias ora deferidas deverá ser apurado com base no salário mensal fixado no capítulo anterior desta sentença, qual seja, R$ 2.500,00. Diante do exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS e indenização de 40%, nos termos da fundamentação. [...] 2.6. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. A parte autora postula o pagamento das horas extras e do adicional noturno inadimplidos pelo reclamado. O reclamado apresenta cartões-ponto, aduzindo que o labor extraordinário foi compensado mediante folga ou devidamente pago, conforme recibos juntados aos autos. Ocorre que os controles de jornada não registram qualquer folga compensatória e os recibos de Id c7d153f indicam apenas o valor global da remuneração percebida pela parte autora, prática análoga ao salário complessivo, o que inviabiliza, inclusive, o apontamento de diferenças devidas. Portanto, sendo o salário complessivo vedado pelo ordenamento juslaboral, segundo já observado nesta sentença, eventuais pagamento a título de horas extras e adicional noturno, sem a correspondente discriminação das parcelas nos recibos, são nulos de pleno direito. Logo, concluo que não houve o devido pagamento das horas extras e do adicional noturno por parte do reclamado. Tendo em vista que a parte autora reconhece a veracidade dos horários registrados nos cartões-ponto de Id 4025128, adoto-os como parâmetro para apuração das horas extras e noturnas realizadas. [...] Reporto-me, inicialmente, aos fundamentos lançados no tópico anterior. No mais, o raciocínio apresentado na sentença está correto. A documentação comprova o depósito de valores na conta bancária de titularidade do autor. No entanto, não permitem aferir os títulos que foram efetivamente quitados. Sendo assim, como bem destacou a Juíza e independentemente de qualquer outro fator, não há prova do pagamento do aviso prévio. O mesmo raciocínio é aplicável em relação ao adicional noturno, às horas extraordinárias e à suposta ajuda de custo. Os recibos das fls. 85-86 demonstram apenas o adimplemento dos valores nele informados, mas não servem para comprovar a quitação das horas extraordinárias e adicional noturno. Se não houve a discriminação de tais parcelas de forma individualizada, os recibos não comprovam a quitação delas. Não há falar em transgressão às regras de distribuição do ônus de prova. Se os recibos são inválidos para o fim almejado pelo empregador, o empregado nada tinha para desconstituir. Por todas essas razões, não prosperam os pleitos principal e subsidiário (dedução de valores). Nego provimento 3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Requer o réu a reforma da decisão que o condenou ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Argumenta que: "O juízo de origem aplicou equivocadamente a multa prevista no artigo 467 da CLT, sob a justificativa de que o recorrente não quitou valores incontroversos na primeira audiência. Entretanto, não houve verbas rescisórias incontroversas, pois todas foram objeto de contestação legítima, afastando a incidência da penalidade." Assim decidiu a Juíza: Sentença: 2.3. MULTA DO ART. 467 DA CLT Em face dos termos da defesa, considero incontroversas as verbas rescisórias (com exceção ao aviso prévio) e o seu inadimplemento, circunstância que atrai a incidência ao caso da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Diante do exposto, defiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, que não incidirá somente sobre o valor do aviso prévio indenizado. (fl. 106, grifei) Decisão dos embargos de declaração [...] Quanto à multa do art. 467 da CLT, o julgado embargado especificamente consignou que "O reclamado admite a falta de pagamento das férias, 13º proporcional e FGTS com 40%, estimando ser devedor do valor total de R$ 4.428,00 a esses títulos. Sustenta, por outro lado, que 'o aviso prévio indenizado está quitado, conforme - Id. 318303 e fls. 23, tendo inclusive o reclamado incluído no cálculo mesmo que sem exigência legal o valor pago a título de ajuda de custo'". Em virtude dos termos da própria defesa, foi deferido o pagamento da multa do art. 467 da CLT apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas, sem incidência sobre o aviso prévio indenizado, em relação ao qual houve controvérsia. (fl. 125, grifei) Razão não assiste ao réu. A existência do vínculo empregatício foi admitida na contestação (item "2" - fl. 63). Ou seja, não houve controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes. Além disso, é descabida a alegação do réu de que "não houve verbas rescisórias incontroversas". Na defesa o demandado reconheceu não ter havido o pagamento das seguintes verbas: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (item "4" - fls. 64-65). Houve real controvérsia apenas quanto ao pagamento ao aviso prévio indenizado. No entanto, tal verba foi expressamente afastada da base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Nada há para reformar na sentença. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer o réu seja: 1) reduzido de 10% para 5% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos à procuradora do autor e 2) majorado para 15% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos às suas procuradoras. Assim constou na sentença: 2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a parte autora vencido todas as pretensões deduzidas na lide, a parte reclamada responde, por inteiro, pelos honorários, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Diante disso, condeno o reclamado ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. (fl. 109) Reporto-me aos fundamentos lançados no tópico anterior. A sentença foi mantida em relação a todos os pontos abordados no recurso. Permanecendo o réu integralmente sucumbente, não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pleito de majoração é, na realidade, descabido, uma vez que a sentença nem sequer condenou o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No mais, considerando os critérios e limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, não comporta redução o percentual arbitrado (10%) aos honorários sucumbenciais devidos à advogada do autor. Nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo réu, de R$ 600,00, conforme a sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mayara da Silva Baggio (telepresencial) procurador(a) de CARLOS EDUARDO MOSCHETTA.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA NARCIZO RAUPP
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