Anderson Fernandes Da Luz
Anderson Fernandes Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 050571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Fernandes Da Luz possui 115 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR, TRF4, TJES, TJRS, TRT12
Nome:
ANDERSON FERNANDES DA LUZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001716-98.2024.5.12.0022 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300320400000031814547?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014822-24.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ODETE MARIA COBALCHINI ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDES DA LUZ (OAB SC050571) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5011625-14.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE : EVELYN MEDELEINE MARINHO ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDES DA LUZ (OAB SC050571) EMBARGANTE : 37.368.405 EVELYN MEDELEINE MARINHO ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDES DA LUZ (OAB SC050571) EMBARGADO : JANAINA CRISTINI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDES TEIXEIRA RAMOS (OAB SC043142) ADVOGADO(A) : MARIANA PIROG (OAB SC057919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "agravo de instrumento" ajuizado pela embargante em razão do indeferimento da tutela de urgência na decisão interlocutória de ev. 11, sob o fundamento de que a decretação de nulidade de citação reclama instrução probatória. Em suas razões, a embargante assevera que jamais foi citada no processo originário, o que fulmina o processo desde sua origem. Aduz que a exigência de cognição exauriente conduz à concretização de efeitos de um processo inválido. Recebo a petição de ev. 17 com pedido de reconsideração, pois não é cabível agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência das turmas recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DEFENDIDO O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO FOI ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUAL SEJA, A INAPLICABILIDADE DA MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, EXCETUADAS AQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09). NO CASO, TRATA-SE DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5002157-61.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025). Para corroborar: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR N. 5000405-54.2024.8.24.0910, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-06-2024; RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR N. 5000555-35.2024.8.24.0910, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000162-76.2025.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). Apesar da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil é claro ao estabalecer que a tutela de urgência " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (CPC, art. 300, §3º). No caso em apreciação, conforme fundamentado na decisão ora impugnada, a conclusão pela nulidade da citação conduzirá, em caso de procedência dos presentes embargos, ao desfazimento da integralidade dos atos processuais do processo originário, inclusive da penhora efetuada em âmbito do cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de consequência importante e irreversível. Por esse motivo, não é possível acolher o pedido da embargada em sede de tutela de urgência, sob pena de afronta ao dispositivo acima mencionado. Destarte, indefiro o pedido formulado na petição de ev. 17, mantendo-se a decisão de ev. 11 em sua integralidade. Intimem-se as partes para ratificar o interesse na produção de provas orais manifestado na inicial e na impugnação, indicando quantas testemunhas pretendem ouvir e qualificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Alaíde Maria Nolli Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018680-14.2024.8.16.0182 Processo: 0018680-14.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$55.700,00 Polo Ativo(s): AMANDA CLAUDINO DOS SANTOS DA SILVA GUILHERME ALIPIO AGUIAR DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Eduardo Sbaraini SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA SBARAINI CAPITAL LTDA 1. Considerando a ausência de manifestação dos reclamantes até a presente data, apesar de devidamente intimados (seq. 71), e transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias desde a intimação, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2. P.R.I. 3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito cf
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000185-83.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO CAMPOS MESQUITA RECLAMADO: GIOVANE GARCIA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602dd4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, CONCEDE ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita e resolve a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LUIS GUSTAVO CAMPOS MESQUITA contra GIOVANE GARCIA MESQUITA para, reconhecendo a existência da relação de emprego entre o reclamante e o reclamado, condenar este na obrigação de efetuar a anotação do pacto laboral ora reconhecido na CTPS do reclamante, consignando que este foi admitido em 25/10/2023 no cargo de gerente, mediante contraprestação salarial de R$3.000,00 por mês, e que o pacto cessou por dispensa sem justa causa de iniciativa do empregador em 21/08/2024, gerando efeitos até 20/09/2024 em virtude da projeção do período legal de aviso prévio de 30 dias; bem como para condenar o reclamado na obrigação de pagar ao reclamante, o que se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, pelos seguintes títulos: a) 2/12 de 13º salário de 2023, pelo valor de R$500,00; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, pelo valor de R$3.000,00; c) 9/12 de 13º salário de 2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, pelo valor de R$2.250,00; d) 11/12 de férias 2023/2024, com o acréscimo de um terço, pelo valor de R$3.666,66; e, e) multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, pelo valor de R$3.000,00. Atualização, juros de mora e encargos previdenciários e fiscais,na forma da fundamentação. O reclamante também faz jus ao FGTS incidente sobre os salários do período contratual, décimos terceiros salários e aviso prévio indenizado, pelo valor de R$2.828,00, além da multa rescisória de 40%, pelo valor de R$1.131,20. Conforme precedente vinculante do TST, os valores do FGTS e respectiva multa rescisória devem ser depositados em conta vinculada em nome do reclamante, com os acréscimos da Lei 8.036/90, observando-se a atualização pelo fator JAM divulgado pela CEF para as respectivas competências. Em virtude da sucumbência parcial, condena-se o reclamado na obrigação de pagar aos advogados do reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do crédito do demandante devidamente corrigido e capitalizado, incluindo o FGTS e multa rescisória a serem depositados. O reclamado deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de as anotações na CTPS do reclamante serem efetuadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39 da CLT. O reclamado deverá entregar as guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, ficando reaberto o prazo legal de 120 dias a partir de então e competindo ao órgão competente a verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Não o fazendo o reclamado, fica autorizada a expedição de certidão de habilitação pela Secretaria da Vara do Trabalho. O reclamado responderá pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$400,00, calculadas sobre a condenação provisória corrigida e capitalizada que ora se arbitra em R$20.000,00. Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO CAMPOS MESQUITA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5021534-34.2024.8.24.0064/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: JOACIR ALVES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO (OAB RS094291) ADVOGADO(A): CAETANO SANTIAGO FERNANDES DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (OAB SC056371) APELADO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDESON FERNANDES DA LUZ (OAB SC050571) APELADO: PHERFACE ESTETICA DA FACE FRANCHISING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIA GARCEZ MARRONI (DPE) INTERESSADO: LETICIA NUNES DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO ADVOGADO(A): CAETANO SANTIAGO FERNANDES DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os processos elencados a seguir. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores com processos pautados da Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará o Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto. Apelação Nº 5005455-02.2020.8.24.0005/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: BFW - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDESON FERNANDES DA LUZ (OAB SC050571) APELADO: CASSIANO LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERIO DUQUE GONCALVES (OAB BA056435) ADVOGADO(A): MAGDA LUCIA DAS NEVES (OAB SP139988) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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