Diego Da Rosa Nunes
Diego Da Rosa Nunes
Número da OAB:
OAB/SC 050573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Da Rosa Nunes possui 141 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
DIEGO DA ROSA NUNES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000152-57.2025.8.24.0061/SC AUTOR : ROSALINA GONCALVES BARBOZA CABRAL ADVOGADO(A) : DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de instrução para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas , a fim de que seja colhido o depoimento pessoal da parte requerente como prova do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlmMmRjYWItYWJiNy00ODZkLWEzNWQtYzQ5ZDU5NzdkYTI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2. Autorizo a participação dos advogados por videoconferência, mediante requerimento com 5 dias de antecedência , sob pena de indeferimento. 3. As partes e testemunhas deverão comparecer ao fórum na data e horário marcados, vedada a participação por videoconferência . Somente será ouvida por videoconferência a testemunha que não residir na comarca, desde que se comprove o endereço com 5 dias de antecedência, sob pena de indeferimento e preclusão. 4. O link para acesso remoto à audiência está disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência". É dever da parte interessada acessar o processo para ter acesso ao link antes da audiência . 4.1. Será obrigatório baixar antecipadamente o app TEAMS nos smarphones ou tablets. Em caso de acesso via computadores ou laptops, não requer instalação do app. 4.2. A responsabilidade pela instalação do app e qualidade de conexão à internet é da parte, que deveria advertir a testemunha da necessidade de estar disponível, com o aplicativo instalado e com conexão adequada para participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28.08.2019: 5. Art. 5º A critério do juízo processante ou do relator do processo e desde que possível a identificação positiva do interessado, poderá ser deferida a participação no ato processual por videoaudiência com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado, caso em que: I - o interessado será exclusivamente responsável pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização; II - a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos do interessado não implicará o adiamento do ato; III - o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoaudiência; e IV - o Poder Judiciário não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos processuais nos quais a participação do advogado ou do defensor seja indispensável. 5. Na hipótese de dúvidas, estão disponíveis para o público externo os manuais abaixo: Manual para público externo - Advogado - https://tinyurl.com/28cd35vk Manual para público externo - Cidadão - https://tinyurl.com/28fxn9y4 6. As partes devem intimar as testemunhas por si arroladas. Requerimento para intimação pelo juízo deverá ser fundamentado na forma da lei e formulado com 15 dias de antecedência, sob pena de preclusão. 7. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000597-46.2023.8.24.0061/SC AUTOR : FRANCIELE GRANVILLE ADVOGADO(A) : DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573) RÉU : SAMUKA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LUCENA CRAVO (OAB SC031355) RÉU : SAMUEL MACHADO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LUCENA CRAVO (OAB SC031355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro proposto por FRANCIELE GRANVILLE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e SAMUKA AUTOMOVEIS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese: a) Em julho de 2022, a autora adquiriu um veículo usado (VW/FOX 1.0, ano 2009/2010) por R$ 27.000,00, dando um Renault Clio como entrada (avaliado em R$ 10.000,00) e financiando o restante em 60 parcelas de R$ 631,17; b) O veículo apresentou diversos defeitos ocultos logo após a compra, tendo parado de funcionar cinco vezes em seis meses; c) A autora ficou diversas vezes sem o carro e sem veículo reserva, mesmo após consertos realizados pela revenda; d) O carro passou por múltiplas manutenções, incluindo problemas graves no motor, sem solução definitiva; e) A autora não recebeu cópia do contrato de compra e venda. Ao final, requereu a suspensão imediata do financiamento bancário; rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento; restituição de valores pagos: R$ 13.787,02 (entrada + parcelas pagas); indenização por danos morais: valor não inferior a R$ 10.000,00. Foi deferida a tutela provisória para o fim de determinar que a instituição financeira requerida não efetue a cobrança das parcelas vincendas do financiamento. A instituição financeira foi citada (ev. 23), mas quedou-se inerte e não apresentou defesa. Em contestação (ev. 29), a parte requerida SAMUKA AUTOMÓVEIS LTDA sustentou, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, pois afirma que não participou da venda do veículo e que a negociação foi feita com a empresa Samuel Machado Comércio de Veículos Ltda. , de propriedade de Cleber Machado. No mérito, afirmou: a) o veículo tinha 13 anos de uso , o que implica desgaste natural; b) a autora testou o carro antes da compra e teve a oportunidade de levá-lo a um mecânico; c) Todos os defeitos foram reparados dentro da garantia , inclusive com veículo reserva cedido durante os consertos; d) a autora abandonou o veículo após o último reparo, mesmo com garantia estendida de 6 meses; e) o veículo foi aprovado em laudo de segurança veicular , comprovando ausência de vícios ocultos. Sobreveio réplica (ev. 36). A autora concordou com a inclusão de SAMUEL MACHADO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo, razão pela qual se determinou a sua citação (ev. 48). Sobreveio contestação de Samuel Machado Comércio de Veículos (ev. 83), oportunidade em que reiterou os termos da defesa oferecida pela corré no ev. 29. PRELIMINARES Há questões preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, passo ao exame prévio. Acerca da legitimidade passiva ad causam , sabe-se que se trata de condição da ação (arts. 17º e 485, VI, CPC), resultante de uma relação jurídica de direito material presumidamente existente entre as partes. As condições da ação devem ser aferidas quando do exame da petição inicial com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso desta análise se vislumbre, a priori, vinculação das partes (como sujeitos passivos e ativos) aos fundamentos articulados na causa de pedir, além da necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação, que não devem ser confundidas com o mérito da causa. Esta é a teoria da asserção, que preceitua serem as afirmações da parte autora tidas por verdadeiras em exame de admissibilidade da exordial, status assertionis , a fim de verificar-se a presença da legitimidade de partes e do interesse processual. Destaca-se da doutrina: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial ( in statu assertionis ). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Podivm, 2011, p. 205/206). Assim, a configuração do vínculo jurídico entre as partes (a caracterizar a legitimidade ativa e passiva), deve restar evidenciada da argumentação despendida pela parte autora, restando relegada a análise de sua subsistência ou não à apreciação do mérito da ação. In casu, admitindo-se (hipoteticamente) que as alegações da exordial são verídicas, nota-se que a parte autora teria realizado a negociação com a Samuka Automóveis, em que pese ter constado no contrato de financiamento a vendedora Samuel Machado Comércio de Veículos. Inclusive, a venda foi realizado pelo Sr. Cleber, que é a mesma pessoa que consta no contrato de financiamento como agente certificado. Ademais, as duas sociedades empresárias estão estabelecidas no mesmo endereço, utilizam o mesmo nome fantasia e exercem as mesmas atividades. Tais circunstâncias indicam ao consumidor, a luz da Teoria da Aparência, tratarem-se da mesma sociedade empresári, razão pela qual são solidariamente responsáveis por possíveis danos causados ao autor. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Samuka Automóveis. I – Considerando que não há outras preliminares ou nulidades a serem examinadas, declaro saneado o feito. I.a - Decreto a revelia da instituição financeira ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de vícios ocultos no veículo; b) responsabilidade das requeridas em relação aos vícios; c) danos suportados pelo autor. III – Quanto ao ônus da prova, faço referência à decisão de ev. 18. IV – Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em outras provas que pretendam produzir, justificando-as especificamente quanto ao ponto controvertido. Deverão apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de dez, sendo três para cada fato probando. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão ou indeferimento . V – Oportunamente, conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003909-30.2025.8.24.0103/SC RÉU : JEAN DAVID ARAUJO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573) ATO ORDINATÓRIO 📄 CERTIDÃO - Eventos 46/47 CERTIFICO que , conforme petição juntada sob o número UEX02481638093, encaminhada pela unidade prisional, foi informado que o custodiado Jean David Araújo Soares da Silva , CPF nº 063.286.139-89, foi indevidamente liberado da unidade prisional em 14/07/2025 , em razão de equívoco no controle interno. Consta que a liberação ocorreu por erro na manutenção de dados referentes a saídas temporárias , vinculadas ao PEC nº 0000045-45.2020.8.24.0103, que não foram excluídas mesmo após a regressão ao regime fechado , determinada em razão de novo crime no processo nº 5003909-30.2025.8.24.0103 , com mandado de prisão preventiva em vigor . A autorização física da saída temporária, impressa anteriormente, permaneceu no setor de segurança , o que também contribuiu para a liberação equivocada. Diligências foram realizadas na tarde/noite de 14/07/2025 pelo Departamento de Polícia Penal , inclusive com envio de equipe ao endereço indicado no documento de saída, sem êxito na recaptura do custodiado. Por fim, foi registrada a comunicação de fuga no BNMP sob o código EV2025.01.00008329-75 . 📢 INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes acerca da certidão supra e da comunicação de fuga do réu Jean David Araújo Soares da Silva , ocorrida em 14/07/2025, conforme registrado no BNMP sob o código EV2025.01.00008329-75 , para que se manifestem no prazo legal, caso queiram.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: EditalUSUCAPIÃO Nº 5003429-69.2022.8.21.0029/RS AUTOR: TARCÍSIO BUSATTO AUTOR: MICHELE ZAGO BUSATTO RÉU: VELMA THOMAZI DOS REIZES RÉU: CELSO OTAVIO KREBS RÉU: ROBSON LEANDRO THOMAZI DUTRA (Sucessor) RÉU: JUSSARA TERESINHA THOMAZI DUTRA DE CONTO (Sucessor) RÉU: ELIANA APARECIDA THOMAZI DUTRA RÉU: ANDERSON THOMAZI (Sucessor) RÉU: CELIA VILMA KREBS (Sucessor) RÉU: VALDIVA TERESINHA THOMAZI PROBST RÉU: VENILDA SALETE THOMAZI (Sucessão) RÉU: VILMA MARIA THOMAZI KREBS (Sucessão) RÉU: VERONI NATALINA THOMAZI TORMA RÉU: ANTONIO VILSON THOMAZI RÉU: ERNESTO THOMAZI RÉU: ELCEMA VIEIRO THOMAZI Local: Santo Ângelo Data: 11/07/2025 EDITAL Nº 10086445915 Edital de CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 (TRINTA) DIASObjeto: CITAÇÃO Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo. CITAÇÃO de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Objeto: DECLARAÇÃO de domínio sobre o imóvel a seguir descrito: "UM TERRENO, localizado na Rua São João Batista, S/N, centro, Lote nº 19, sito na quadra urbana n° 45, distando 42,69m do eixo da esquina mais próxima, com área total de 2.700,50 m², perímetro de 234,77m, possuindo as seguintes medidas e confrontações: a poligonal de início no vértice P-01, de coordenadas UTM, E 745.236,945m; N 6.861.127,393m; ao NORTE, no sentido nordeste, confrontando com a Rua São João Batista, formando um ângulo de 88°42'10" e percorre 8,53 m até o vértice P-02, de coordenadas UTM, E 745.244,662m; N 6.861.131,022m; no sentido nordeste, confrontando com a Rua São João Batista, formando um ângulo 184°28'49" e percorre 42,95 m até o vértice P-03 de coordenadas UTM, E 745.281,985m; N 6.861.152,278m; ao LESTE, no sentido sudeste, confrontando a montante com o curso d'água denominado Arroio Pessegueiro, formando um ângulo de 88°34'37", e percorre 14,52 m até vértice P-04, de coordenadas UTM, E 745.288,856m; N 6.861.139,485m; no sentido sudeste, confrontando como Arroio Pessegueiro, formando um ângulo de 178°25'51", e percorre 15,10 m até vértice P-05, de coordenadas UTM, E 745.296,364m; N 6.861.126,380m; no sentido nordeste, confrontando com o Arroio Pessegueiro, formando um ângulo de 267°14'35", e percorre 8,68 m até vértice P-06, de coordenadas UTM, E 745.304,097m; N 6.861.130,329m; no sentido nordeste, confrontando com o Arroio Pessegueiro, formando um ângulo de 170°14'19", e percorre 6,08 m até vértice P-07, de coordenadas UTM, E 745.309,902m; N 6.861.132,136m; no sentido sudeste, confrontando com o Arroio Pessegueiro, formando um ângulo de 99°6'26", percorre 9,63 m até o vértice P-08, de coordenadas UTM, E 745.314,186m; N 6.861.123,506m; no sentido sudeste, confrontando com o Arroio Pessegueiro, formando um ângulo de 216°42'40" e percorre 8,55 m até vértice P-09, de coordenadas UTM, E 745.321,814m; N 6.861.119,637m; no sentido sudeste, confrontando com o Arroio Pessegueiro, formando um ângulo de 146°34'18", percorre 5,94 m até o vértice P-10, de coordenadas UTM, E 745.324,757m; N 6.861.114,474m; ao SUL, no sentido sudoeste, confrontando com o imóvel pertencente a Clarice Terezinha Zago, matrícula n° 7.704, formando um ângulo de 78°19°29", percorre 33,99 m até o vértice P-11, de coordenadas UTM, E 745.292,433m; N 6.861.103,968m; no sentido sudoeste, confrontando com o imóvel pertencente a Clarice Terezinha Zago, matrícula nº 7.704, formando um ângulo de 179°7'38", percorre 12,84 m até o vértice P-12, de coordenadas UTM, E 745.280,164m; N 6.861.100,186m; no sentido sudoeste, confrontando com o imóvel pertencente a Clarice Terezinha Zago, matrícula nº 7.704, formando um ângulo de 180°, percorre 16 m até o vértice P-13, de coordenadas UTM, Е 745.264,874m; N 6.861.095,473m; no sentido sudoeste, confrontando com o imóvel pertencente a Clarice Terezinha Zago, lote nº 18, formando um ângulo de 179°57°51", percorre 12,96 m até o vértice P-14, de coordenadas UTM, E 745.252,486m; N 6.861.091,663m; ao OESTE, no sentido noroeste, confrontando com o imóvel pertencente a Silvia Buzatto, matrícula nº 7.468, lote nº 1, formando um ângulo de 94°0'4", percorre 21,54 m até o vértice P-15, de coordenadas UTM, E 745.244,732m; N 6.861.111,761m; no sentido noroeste, confrontando com o imóvel pertencente a Silvia Buzatto, matrícula nº 7.468, lote nº 1, formando um ângulo de 185°22'56", percorre 17,46 m até o vértice P-01, onde teve inicio esta descrição, fechando assim o perímetro. Quarteirão incompleto: O terreno situa-se no quarteirão que é formado pelas seguintes ruas: AO NORTE, pela Rua São João Batista, AO SUL, pela Travessa João Busatto; AO LESTE, por uma estrada municipal; e AO OESTE, pela Rua dos Imigrantes." Imóvel pertencente às matrículas nº 7.467 e nº 7.468 do Registro de Imóveis de Entre-Ijuís, Comarca de Santo Ângelo/RS. Santo Ângelo, 11 de Julho de 2025 SERVIDOR(A): LUCIANA RABELLO JUSTIN JUIZ: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: EditalInterdição/Curatela Nº 5001234-26.2025.8.24.0061/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL PLATAFORMA Interditando: L. D. L. C. Prazo do Edital: 180 dias. Doença Mental Diagnosticada: Doença demencial em progressão (CID 10: F03) Data da Sentença: 13/06/2025 Curador(a) Nomeado(a): E. M. D. S. N. e I. D. S. N. SENTENÇA (evento 72): "ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de L. D. L. C., nomeando como seus curadores E. M. D. S. N. e I. D. S. N., confirmando assim a tutela antecipada deferida.Consigno, no entanto, que os curadores deverão buscar tratamento e apoio apropriados à conquista, na medida do possível, da autonomia pela curatelada, para atendimento do disposto no art. 758 do CPC.Ressalto, ainda, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei n. 13.146/2015, art. 85, caput).Transitada em julgado, expeça-se termo de curatela definitivo e mandado para inscrição no Registro Civil em que se acha lavrado o assento da curatelada, e edital, que deve ser publicado na forma do art. 755, § 3º, do CPC.Arcará a parte requerida com as custas processuais.Sem honorários sucumbenciais, pois "Não há, como regra, verbas de sucumbência em sede de processo para definição dos termos da curatela. Trata-se de ação necessária, cuja providência almejada não pode ser alcançada sem instrumentalização de demanda perante o Poder Judiciário. De modo que, não havendo resistência ao pedido, não se fixam honorários em favor do advogado do postulante, sendo as despesas processuais suportadas pelo patrimônio do incapaz curatelado (art. 88, CPC/2015), salvo se beneficiário da justiça gratuita (art. 98, CPC/2015). Caso haja resistência ao pedido através da constituição de advogado particular pelo curatelando, segue-se a regra geral do art. 85 e ss. do CPC/2015, com o vencido pagando as despesas e honorários da parte adversa. Em caso de ação ajuizada pelo MP, não há incidência de honorários ou despesas, salvo má-fé, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 17 da Lei n.º 7.347/1985" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 1.309).P.R.I.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias." Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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