Rafael Martins Marquesi
Rafael Martins Marquesi
Número da OAB:
OAB/SC 050580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Martins Marquesi possui 109 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJPE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJPR, TJPE, TJSP, TJSC, STJ, TRF4, TRT12
Nome:
RAFAEL MARTINS MARQUESI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (45)
PETIçãO CRIMINAL (11)
INQUéRITO POLICIAL (10)
APELAçãO CRIMINAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000362-44.2025.8.24.0033/SC AGRAVANTE : MARY ELLEN DE SOUZA KREUSCH ADVOGADO(A) : EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS MARQUESI (OAB SC050580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 36, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 29, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5019332-07.2024.4.04.7200/SC RÉU : MAURICIO ROVARIS ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS MARQUESI (OAB SC050580) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MAURICIO ROVARIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, bem como ao pagamento de multa no valor de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 10/2020, devidamente atualizado (art. 49, §2º do CP), tudo nos termos da fundamentação. Art. 387, inc. IV, do CPP: deixo de fixar o valor para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não foi atendido o enunciado de súmula n. 131 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal". Art. 387, § 1º, do CPP: o réu respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, não sendo o caso de decretá-la. Também não há medida cautelar diversa da prisão em vigência que enseje deliberação do juízo na forma do art. 387, §1º, do CPP. Custas processuais: serão suportadas pelo réu. Justiça Gratuita será analisada na execução. A publicação da sentença penal condenatória dar-se-á por meio do processo eletrônico da Justiça Federal da 4.ª Região, descabendo a sua publicação, integral ou resumida, em jornal (CPP, art. 387, inciso VI), dada a natureza do delito ora apenado. Caso interposta apelação: a) intime-se o apelante para apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias; b) com as respectivas razões ou caso estas já tenham sido apresentadas na própria interposição, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 8 dias; c) apresentadas as contrarrazões ou manifestado o desejo do apelante em arrazoar na Superior Instância, remetam-se os autos. Não havendo apelação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à contadoria para cálculo da multa e custas processuais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; d) mantida a sentença pelo TRF, modifique-se a situação de denunciado para 'condenado', expedindo ficha individual de apenado, e, sendo o caso, distribua-se o processo de execução penal, via SEEU; e) proceda-se à inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, para os fins do artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal; f) por se tratar de crime que atinge toda a coletividade, desnecessária a comunicação a que alude o art. 201, § 2.º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.690/2008; Intimem-se o réu na pessoa do defensor constituído, pois, em se tratando de réu solto, não se faz necessária a intimação pessoal (art. 392, inciso II, CPP; STJ: RHC 44.840/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014; RHC 66.996/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009077-29.2025.8.24.0033/SC RÉU : LUCAS IMETON ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS MARQUESI (OAB SC050580) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para CONDENAR o acusado Lucas Imeton ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/2006, reprimenda esta substituída por restritiva (art. 44 do CP) consistente em a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; b) prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da Execução Penal, fixada em 1 salário-mínimo nacional vigente na data do fato, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de então. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao acusado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso contra esta decisão (CPP, artigo 387, § 1º) em razão do regime e do quantum de pena aplicados. Por conseguinte, revogo a medida cautelar fixadas na decisão de evento 67. Oficie-se ao GEMOP para retirada do aparelho de monitoramento eletrônico. O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer ao disposto no art. 50 do Código Penal e deve observar, no que lhe for aplicável, o art. 381 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Proceda-se à destinação dos bens nos moldes da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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