Thais Bastian Consiglio
Thais Bastian Consiglio
Número da OAB:
OAB/SC 050627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Bastian Consiglio possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TJMA, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT9, TJMA, TRT1, TRT2, TJRS, TJRJ, TJSC, TRT7, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
THAIS BASTIAN CONSIGLIO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000242-98.2017.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSE DIORATO RODRIGUES RECLAMADO: N & M VIP SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940aea0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 04 de julho de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPLANADA, alegando, em síntese, sua ilegitimidade na execução por ser devedora subsidiária, requerendo exaurimento da execução contra a devedora principal. Foi concedida vista à parte contrária para resposta. Relatados, decido: Conhecimento A exceção de pré-executividade é cabível em questões de ordem pública, como o presente caso (*), portanto, por preenchidos os pressupostos processuais, conheço da exceção da pré-executividade. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EXCIPIENTE –BENEFÍCIO DE ORDEM A 2ª reclamada requer, em síntese, que sejam esgotados todos os meios possíveis de satisfação o crédito junto à primeira Reclamada e apenas, em caso negativo, poderá ser determinado o pagamento da execução face ao responsável subsidiário. Destaco primeiramente que a pretensão de impor à reclamante a longa espera do moroso processamento da recuperação judicial da devedora principal encontra óbice Constitucional, pois tal procedimento desconsidera o título executivo judicial e violaria o princípio da duração razoável do processo, alçado a status constitucional pois consta do artigo 5º, LXXVIII, da CF. Cabe à 2ª reclamada o ônus de, na condição de coexecutada e responsável subsidiária, exercer o benefício de ordem e indicar quais são e onde estão os bens livres e desembaraçados do executado principal aptos à quitação da execução. O artigo 794 do Código de Processo Civil –CPC, ao tratar de disposição similar que trata da responsabilidade do fiador, é de mediana clareza ao fixar que “o fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”. No caso em análise, verifica-se que a 2ª reclamada não declinou em nenhum momento a existência e localização de qualquer bem passível de alienação e de titularidade da devedora principal. Saliente-se, a título de esclarecimento, que a responsabilidade subsidiária é uma criação jurisprudencial doutrinária, que corresponde a uma forma de solidariedade mitigada, comportando apenas o benefício de ordem, por aplicação analógica do disposto no artigo 596 do Código de Processo Civil que trata da responsabilidade subsidiária dos sócios. Portanto, a determinação de intimação da reclamada subsidiária não lhe retira o direito de exercício do benefício de ordem, desde que o fizesse no prazo legal para indicação de bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). Saliente-se que a Súmula 331, do C. TST, não exime a subsidiária do pagamento imediato da execução e nem determina esgotamento de medidas executórias em face da devedora principal. Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista se processa no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito, de forma célere e eficaz. A responsabilidade subsidiária objetiva garantir a quitação do crédito trabalhista de maneira célere e eficaz, tendo em vista sua natureza alimentar de crédito superprivilegiado, ou seja, a condição de responsável subsidiária da embargante, não lhe foi atribuída para que fosse mera espectadora da execução em face da devedora principal, e sim para garantir a eficácia da execução. As previsões contidas na lei ordinária n.º11.101/2005 tratam especificamente da condição da sociedade empresária em recuperação judicial, sendo que obviamente não alteram o eventual prosseguimento em face de outras sociedades empresárias não abrangidas pelo plano de pagamento e em relação às quais já houve o reconhecimento da responsabilidade pelo crédito trabalhista, ainda que em caráter subsidiário. A própria previsão de direito material no sentido da responsabilidade do tomador de serviços, na forma atualmente prevista na lei ordinária n.º 6.019/74, almeja justamente tornar quele que se beneficiou da força de trabalho responsável na hipótese em que o empregador originário não honra com o singelo cumprimento de obrigações trabalhistas de seus empregados. Não há qualquer ressalva expressa concernente à recuperação judicial, sendo que o pedido de suspensão a partir do que se aplica exclusivamente a outro litisconsorte, não possui qualquer amparo legal. Nesse sentido, cito julgado deste Regional: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decretação de recuperação judicial é um forte indício de que a devedora principal não honrará seus débitos trabalhistas. Nesse cenário, havendo outra empresa executada capaz de responder pelo valor devido, não seria razoável encaminhar o crédito do trabalhador para a concorrência do Juízo Universal. Mantém-se, portanto, a decisão quanto à viabilidade do imediato redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária.(TRT-2 10005021720185020031 SP, Relator:ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação:17/02/2022). Dispositivo Mantenho o quanto já decidido nos autos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, a fim de manter a execução contra a 2ª reclamada devedora subsidiária. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - N & M VIP SERVICE LTDA - ME - CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000242-98.2017.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSE DIORATO RODRIGUES RECLAMADO: N & M VIP SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940aea0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 04 de julho de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPLANADA, alegando, em síntese, sua ilegitimidade na execução por ser devedora subsidiária, requerendo exaurimento da execução contra a devedora principal. Foi concedida vista à parte contrária para resposta. Relatados, decido: Conhecimento A exceção de pré-executividade é cabível em questões de ordem pública, como o presente caso (*), portanto, por preenchidos os pressupostos processuais, conheço da exceção da pré-executividade. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EXCIPIENTE –BENEFÍCIO DE ORDEM A 2ª reclamada requer, em síntese, que sejam esgotados todos os meios possíveis de satisfação o crédito junto à primeira Reclamada e apenas, em caso negativo, poderá ser determinado o pagamento da execução face ao responsável subsidiário. Destaco primeiramente que a pretensão de impor à reclamante a longa espera do moroso processamento da recuperação judicial da devedora principal encontra óbice Constitucional, pois tal procedimento desconsidera o título executivo judicial e violaria o princípio da duração razoável do processo, alçado a status constitucional pois consta do artigo 5º, LXXVIII, da CF. Cabe à 2ª reclamada o ônus de, na condição de coexecutada e responsável subsidiária, exercer o benefício de ordem e indicar quais são e onde estão os bens livres e desembaraçados do executado principal aptos à quitação da execução. O artigo 794 do Código de Processo Civil –CPC, ao tratar de disposição similar que trata da responsabilidade do fiador, é de mediana clareza ao fixar que “o fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora”. No caso em análise, verifica-se que a 2ª reclamada não declinou em nenhum momento a existência e localização de qualquer bem passível de alienação e de titularidade da devedora principal. Saliente-se, a título de esclarecimento, que a responsabilidade subsidiária é uma criação jurisprudencial doutrinária, que corresponde a uma forma de solidariedade mitigada, comportando apenas o benefício de ordem, por aplicação analógica do disposto no artigo 596 do Código de Processo Civil que trata da responsabilidade subsidiária dos sócios. Portanto, a determinação de intimação da reclamada subsidiária não lhe retira o direito de exercício do benefício de ordem, desde que o fizesse no prazo legal para indicação de bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). Saliente-se que a Súmula 331, do C. TST, não exime a subsidiária do pagamento imediato da execução e nem determina esgotamento de medidas executórias em face da devedora principal. Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista se processa no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devem convergir para a satisfação do seu crédito, de forma célere e eficaz. A responsabilidade subsidiária objetiva garantir a quitação do crédito trabalhista de maneira célere e eficaz, tendo em vista sua natureza alimentar de crédito superprivilegiado, ou seja, a condição de responsável subsidiária da embargante, não lhe foi atribuída para que fosse mera espectadora da execução em face da devedora principal, e sim para garantir a eficácia da execução. As previsões contidas na lei ordinária n.º11.101/2005 tratam especificamente da condição da sociedade empresária em recuperação judicial, sendo que obviamente não alteram o eventual prosseguimento em face de outras sociedades empresárias não abrangidas pelo plano de pagamento e em relação às quais já houve o reconhecimento da responsabilidade pelo crédito trabalhista, ainda que em caráter subsidiário. A própria previsão de direito material no sentido da responsabilidade do tomador de serviços, na forma atualmente prevista na lei ordinária n.º 6.019/74, almeja justamente tornar quele que se beneficiou da força de trabalho responsável na hipótese em que o empregador originário não honra com o singelo cumprimento de obrigações trabalhistas de seus empregados. Não há qualquer ressalva expressa concernente à recuperação judicial, sendo que o pedido de suspensão a partir do que se aplica exclusivamente a outro litisconsorte, não possui qualquer amparo legal. Nesse sentido, cito julgado deste Regional: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decretação de recuperação judicial é um forte indício de que a devedora principal não honrará seus débitos trabalhistas. Nesse cenário, havendo outra empresa executada capaz de responder pelo valor devido, não seria razoável encaminhar o crédito do trabalhador para a concorrência do Juízo Universal. Mantém-se, portanto, a decisão quanto à viabilidade do imediato redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária.(TRT-2 10005021720185020031 SP, Relator:ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação:17/02/2022). Dispositivo Mantenho o quanto já decidido nos autos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, a fim de manter a execução contra a 2ª reclamada devedora subsidiária. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIORATO RODRIGUES
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000118-77.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f443829 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de Julho de 2025, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de ID ID 30447d9. Considerando que a parte reclamada comprovou o pagamento da multa em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer as anotações na CTPS, conforme documento de ID 2dbe17c, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar uma conta bancária para transferência do valor da referida multa, sob pena de transferência do crédito para conta bancária de sua titularidade, a ser pesquisada por meio do sistema CCS. Após, proceda a Secretaria às anotações na CTPS da parte reclamante, conforme determinado na decisão de ID 28d8d65. A publicação do presente despacho no DEJT tem força de intimação. EUSEBIO/CE, 03 de julho de 2025. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000118-77.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f443829 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de Julho de 2025, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de ID ID 30447d9. Considerando que a parte reclamada comprovou o pagamento da multa em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer as anotações na CTPS, conforme documento de ID 2dbe17c, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar uma conta bancária para transferência do valor da referida multa, sob pena de transferência do crédito para conta bancária de sua titularidade, a ser pesquisada por meio do sistema CCS. Após, proceda a Secretaria às anotações na CTPS da parte reclamante, conforme determinado na decisão de ID 28d8d65. A publicação do presente despacho no DEJT tem força de intimação. EUSEBIO/CE, 03 de julho de 2025. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação"...Com a resposta, intimar as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação"...Com a resposta, intimar as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação"...Com a resposta, intimar as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
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