Thais Helena Pereira De Moura Bastos
Thais Helena Pereira De Moura Bastos
Número da OAB:
OAB/SC 050631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Helena Pereira De Moura Bastos possui 147 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF4, STJ, TJPR, TJSC
Nome:
THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (63)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (17)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068959-83.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUCAS FERNANDES DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003744-81.2022.8.24.0072/SC EXEQUENTE : MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO TISCOSKI SAAVEDRA (OAB SC061699) EXEQUENTE : NILTON JOSE FAGUNDES (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO TISCOSKI SAAVEDRA (OAB SC061699) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há que se conhecer do pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de expedição de precatório exclusivamente do destaque dos honorários contratuais, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, consoante interpretação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 994 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração. 2. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte (evento 126). 3. Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5017807-53.2025.4.04.7200/SC AUTOR : LEONARDO BARBOSA E OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte RÉ para contestar no prazo legal, bem como intime-se-a para fornecer a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado - art. 334, §4º, II, CPC. Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, prossiga-se com a intimação das partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para decisão; caso contrário, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora, nos termos do art. 364, §2o do CPC, observada sua contagem em dobro nos casos legalmente previstos (artigos. 180, 183, 186 e 229 do CPC). Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900586-43.2017.8.24.0011/SC RÉU : JONES BOSIO ADVOGADO(A) : WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) RÉU : VENDELINO RAIMONDI (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) RÉU : ROSENILDO DE AMORIM ADVOGADO(A) : MANOLO RODRIGUEZ DEL OLMO (OAB SC013976) RÉU : WALNEY AGILIO RAIMONDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) RÉU : ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) DESPACHO/DECISÃO I. Redesigno a audiência determinada nestes autos para às 17h15min do mesmo dia (29.7.2025) , tendo em vista que o procurador de Walney Agilio Raimondi possui uma outra audiência designada para o dia 29.7.2025, às 15h15min, em Londrina - PR ( 523.1 ). Esclareço que, diante da natureza conciliatória da audiência paranaense e da possibilidade de ser realizada por meio de videoconferência (inclusive nesta ação civil pública), o intervalo de 2 horas entre um e outro ato é suficiente para proporcionar ao procurador participação em ambos. II. Indefiro os pedidos de produção de prova feitos por Walney, em razão da preclusão ( 409.1 ). III. Acolho o pedido de Rosenildo, para dispensá-lo da audiência de instrução ( 524.1 ).
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2946442/SC (2025/0190079-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU ADVOGADOS : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935 THAÍS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS - SC050631 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ALESSANDRO BALBI ABREU - SC015740 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro participa somente dos julgamentos dos processos em que é relator, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato Nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5023141-78.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 288) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de julho de 2025. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045192-72.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : IZABELITA MORAIS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
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