Aline Sacavem Cunha
Aline Sacavem Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 050639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Sacavem Cunha possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TJSC, TJRJ, TRT12
Nome:
ALINE SACAVEM CUNHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006381-27.2024.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50031895720228240139/SC) RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXEQUENTE : LUCAS ESMERIO VARELA ADVOGADO(A) : ALINE SACAVEM CUNHA (OAB SC050639) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 24/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 29 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 28 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 27 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 26 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 25 - 24/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057200-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0011250-24.2019.8.24.0033/SC ACUSADO : ALYNE IARA DOS SANTOS AUGUSTO ADVOGADO(A) : ALINE SACAVEM CUNHA (OAB SC050639) ADVOGADO(A) : EDSON ARISTIDES ALEXANDRINA (OAB SC054976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Júri. Da análise dos autos, ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo saneado e preparado e, superada a fase do artigo 422 do CPP, passo às providências do artigo 423 do mesmo Diploma Legal. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALYNE IARA DOS SANTOS AUGUSTO como incursa nas sanções do art. 121, § 1º, incisos I, II e IV e art. 155, § 4º, inciso I, ambos c/c art. 29, caput , todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 , e BRIAN JOSE TORRENS , como incurso no art. 121, § 1º, incisos I, II e IV c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia (ev. 7.106 ), supostamente ocorridos em 14 de junho de 2019 em face da vítima Marco Antonio Chaves Júnior. A ré ALYNE IARA DOS SANTOS AUGUSTO foi presa preventivamente em 03/10/2019 (ev. 15.109 e 9.103 dos autos de nº 0009900-98.2019.8.24.0033). Posteriormente, em 10/01/2020, a prisão preventiva foi revogada, sendo concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, com recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, inclusive (ev. 70.184 ). A denúncia foi recebida em 18/10/2019 (evento 11.108 ). A ré Alyne foi citada no evento 20.117 , e apresentou resposta por defensor constituído nos eventos 23.120 e 24.126 , arrolando testemunhas. O acusado BRIAN JOSE TORRENS , citado por edital (evento 103.220 ), não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado, pelo que foi suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 117.233 ). Por ocasião da instrução (evento 135.252 ), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Marco Antonio Chaves, Jeasi Nogueira da Crus Júnior, Rafael Leandro Lorencetti, Stefani Maria de Souza Borges e Rafael Vicente Marcondes e, pela defesa, Ananere Soares Dos Santos, Layne Santos Tômio, Luciano Marcelino e Fabrício Da Silva Pinheiro, tendo a defesa desistido das demais. A acusada foi, por fim, interrogada. Na fase de diligências (artigo 402 do CPP), a defesa requereu o laudo pericial telefônico dos denunciados Alyne e Brian José Torrens, bem como da vítima, e ainda, a juntada das imagens do condomínio em que a vítima residia, o que foi deferido. Laudo pericial em aparelho telefônico anexado no evento 144 e no evento 152. Nos termos da decisão do evento 146.273 , foi revogado o monitoramento eletrônico da acusada, mantidas as demais medidas cautelares aplicadas. Investigações acerca do homicídio de Samanta Machado Soares, em tese coautora do homicídio ora em julgamento, aportaram aos autos nos eventos 167-169. Cópia da declaração de Samanta Machado Soares na fase investigativa repousa no evento 170. Após apresentadas as alegações finais (ev. 184.1 e 188.1 ), foi proferida decisão em 24/11/2022, que pronunciou a acusada ALYNE IARA DOS SANTOS AUGUSTO , a fim de que seja submetida ao julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca, como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do art. 155, §4º, inciso I, ambos c/c art. 29, todos do CP, e art. 244-B da Lei 8069/90 (ev. 195.1 ). Em face da decisão de pronúncia, a defesa opôs Embargos de Declaração (ev. 204.1 ), os quais foram acolhidos em parte, para sanar omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das imagens do circuito de segurança. Todavia, não se reconheceu a nulidade da prova nem se determinou seu desentranhamento, passando a decisão integrativa a compor a sentença de pronúncia. Na sequência, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ev. 213.1 ), ao qual foi negado provimento (ev. 23.2 do RESE). Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração (ev. 29.1 ), que restaram rejeitados (ev. 34.1 ). Posteriormente, foi interposto Recurso Especial (ev. 41.1 , não admitido (ev. 48.1 ). Assim, a sentença de pronúncia transitou em julgado em 25/10/2023 (ev. 58.1). Com vista para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se no evento 245.1 , requerendo a oitiva de 04 (quatro) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade. A Defesa, por sua vez, apresentou manifestação no evento 248.1 , requerendo oitiva de 04 (quatro) testemunhas, em caráter de imprescindibilidade, sendo uma delas comum à acusação. Além disso, a defesa requereu as seguintes diligências: a) Realização de perícia técnica sobre a mídia juntada no evento 143, a fim de apurar se houve adulterações ou alterações na linha do tempo das imagens apresentadas; b) Requisição à autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial n.º 112.19.00052 para que junte aos autos a integralidade das imagens do circuito de segurança do condomínio onde residia a vítima, abrangendo o período das 3h às 11h30min do dia 14/06/2019, com posterior análise pericial desse material; c) Expedição de ofício à empresa Meta (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), para que disponibilize todas as conversas da conta “ https://www.facebook.com/mayckon.imarui” realizadas nos dias 13 e 14 de junho de 2019, no aplicativo Messenger, para demonstrar a inexistência de diálogo com o suposto executor do crime. Tais diligências foram justificadas como essenciais à comprovação da versão defensiva quanto ao horário em que a acusada teria deixado o condomínio (por volta das 11h), divergente do horário apontado pela acusação (6h30min), e à demonstração de que não houve contato entre a acusada e o suposto executor do crime, assegurando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. 1) Inicialmente, INDEFIRO as diligências requeridas referentes a mídias juntadas no ev. 143.262 , eis que a questão da qualidade e integridade das imagens do circuito de segurança do condomínio da vítima e a alegada quebra da cadeia de custódia já foram amplamente debatidas e rejeitadas decisões anteriores. Nas alegações finais da defesa ev. 188.1 , a defesa argumentou que as imagens apresentavam "discrepância de alguns minutos entre as imagens captadas" e não tinham "cadeia de custódia" preservada. Nos embargos de declaração contra a decisão de pronúncia em (evento 204.1 ), a defesa alegou omissão na análise da quebra da cadeia de custódia e requereu o desentranhamento das imagens, afirmando que elas "não existem no processo" . A decisão de ev. 207.1 , ao julgar os embargos de declaração, afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, afirmando que as imagens "aportaram aos autos no evento 143 , e estão disponíveis no cartório judicial desta Unidade, pois o processo tramitava em meio físico quando dessa diligência" e que a defesa se limitava a "conjecturas, sem apontar e identificar, objetivamente, onde estariam as supostas adulterações" . Mencionou ainda que caberia à defesa requerer diligências periciais anteriormente, o que não ocorreu. No Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa (ev. 213.1 ), a questão da quebra da cadeia de custódia das imagens foi reiterada. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito (ev. 237.2 ), rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia, afirmando que "nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos fatos ou mesmo interferência" e que o procedimento do art. 158-A do CPP (Lei nº 13.964/2019) não se aplicava retroativamente à atuação policial anterior (2019). Também reiterou que a defesa não apresentou "irregularidade ou de adulteração na extração das imagens" e que "caberia à defesa, também, caso entendesse necessário, requerer eventuais diligências periciais" . Em embargos de declaração contra essa decisão da 5ª Câmara Criminal (ev. 238.1 ), a defesa novamente levantou a omissão sobre a quebra da cadeia de custódia. O Tribunal rejeitou os embargos, reafirmando que a questão já havia sido devidamente analisada e que a insurgência defensiva visava "modificar o entendimento exposto no julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios ". O Recurso Especial interposto pela defesa contra essas decisões foi não admitido em 19/09/2023 (ev. 239.1 ), sob o argumento de que a reanálise demandaria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que a "quebra da cadeia de custódia" não foi comprovada. Logo, não há respaldo e nem alteração fática para modificar as decisões anteriores. 2) Por outro lado, DEFIRO a diligência consistente na EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à empresa Meta (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. – CNPJ nº 13.347.016/0001-17), a fim de que disponibilize, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as conversas efetuadas por meio da conta localizada na URL https://www.facebook.com/mayckon.imarui nos dias 13 e 14 de junho de 2019 ou informe a impossibilidade, justificando-a. Consigne-se no ofício que a medida foi requerida pela defesa da acusada ALYNE IARA DOS SANTOS AUGUSTO , sendo a referida conta vinculada à própria ré, conforme informado. 3) Verifico que as testemunhas arroladas, foram qualificadas como residentes nesta Comarca. De todo modo, caso sobrevenha a informação de que a testemunha atualmente encontra-se domiciliada fora da jurisdição , desde já consigno que seu comparecimento à sessão plenária não é obrigatório, nos termos do art. 222 do CPP, cabendo à parte que a arrolou providenciar sua apresentação. Também não se admite, em regra, a oitiva por videoconferência na fase plenária do Tribunal do Júri, diante da natureza solene e presencial do ato, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. Poderá ser expedida carta precatória, apenas para facultar à testemunha o comparecimento espontâneo, se assim desejar. No mais, dando seguimento à marcha processual, DESIGNO a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 10/10/2025, às 09:00 horas. Registro que o presente júri será realizado pelo Dr. Eduardo Veiga Vidal, Juiz de Direito em cooperação pelo programa PAJ. Nos termos do art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão servir na Sessão de Julgamento será realizado no dia 22/09/2025, às 18:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes receberão os links de acesso para a audiência de sorteio de jurados por meio do número de WhatsApp da Vara, até quinze minutos antes do horário de início da audiência já designada, o qual também poderão contatar: (47) 3261 9425. Requisite-se verba para alimentação perante o Tribunal de Justiça. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar local, requisitando-se-lhe força policial suficiente para dar cobertura aos trabalhos. Intimem-se pessoalmente/requisite-se a ré. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes (eventos 245.1 e 248.1 ), observando-se o disposto acima quanto às testemunhas eventualmente residentes fora da Comarca. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s). Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007556-64.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ROMULO DIEHL VOLACO ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) EXEQUENTE : FLAVIO SPEROTTO ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) EXECUTADO : LUCAS ESMERIO VARELA ADVOGADO(A) : ALINE SACAVEM CUNHA (OAB SC050639) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos, sendo que em caso de necessidade de comunicação às Serventias Extrajudiciais e demais órgãos públicos para baixa de constrição judicial, a presente sentença servirá como ofício, bastando a intimação eletrônica por meio do sistema eproc. Observadas as formalidades legais, arquive-se, procedendo-se às anotações de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007556-64.2025.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50075127920248240125/SC) RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN EXECUTADO : LUCAS ESMERIO VARELA ADVOGADO(A) : ALINE SACAVEM CUNHA (OAB SC050639) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 18/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000730-87.2024.5.12.0041 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA COSTA RECLAMADO: ROBUSTA COFFEE UNISUL TUBARAO LTDA I N T I M A Ç Ã O - Processo PJe-JT Destinatário: LUIZ FELIPE DA SILVA COSTA Fica V. Sa. intimado da expedição do Alvará para Habilitação no Seguro Desemprego (ID a6f6d80). TUBARAO/SC, 18 de julho de 2025. MAURICIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DA SILVA COSTA
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