Vagner Miorelli
Vagner Miorelli
Número da OAB:
OAB/SC 050662
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner Miorelli possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJSC, TJRJ, TJRS, TRF1, TJDFT, TRF4, TRF3, TJGO
Nome:
VAGNER MIORELLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FRINENSE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ELENA DE LIMA MORANDINI - SC39777-A, VAGNER MIORELLI - SC50662-A, EDSON LUIZ FAVERO - SC10874-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1006209-46.2018.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5361390-56.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos termos do § 4° do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as intimo para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERA REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia/GO, 11 de julho de 2025. Leila da Silveira Alves Analista Judiciário
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000955-59.2023.4.02.5104/RJ RELATOR : BRUNO OTERO NERY IMPETRANTE : COOPERATIVA MISTA DE VALENCA DE RESPONSABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : VAGNER MIORELLI (OAB SC050662) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5177954-64.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : TATIANE VINCENZI ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : WANDERLEIA RICHTER FAVERO (OAB SC026973) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ADVOGADO(A) : VAGNER MIORELLI (OAB SC050662) ADVOGADO(A) : VANESSA RICHTER FAVERO (OAB SC060493) DESPACHO/DECISÃO Concedo a AJG unicamente para efeitos recursais, de modo a dispensar a parte agravante do preparo, sem prejuízo da ulterior análise do pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária pelo juízo "a quo". Com isso, recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Não há pedido de concessão do efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo . Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal. Ao depois, dê-se vista ao Ministério Público (art. 1.019, inc. III, do CPC/2015). Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000590-23.2023.4.04.7117/RS APELADO : JAMM BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB RJ154835) INTERESSADO : COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO(A) : VAGNER MIORELLI ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI DESPACHO/DECISÃO Relatório. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, para determinar a desconstituição de penhora sobre os direitos de domínio útil sobre os imóveis de matrículas nº 27.089, 27.099 e nº 27.104, do CRI do 8º Ofício do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 5003990-55.2017.4.04.7117. O INSS sustenta, em síntese, que o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Afirma que a aquisição da propriedade imobiliária exige transcrição do título de transferência no registro de imóveis. Alega ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. Fundamentação. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro [Súmula nº 84 do STJ]. No mesmo sentido, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. No caso, inobstante a ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda, restou comprovada [i] a inexistência de constrição prreviamente averbada - o que só veio a ocorrer quase 6 anos após o negócio jurídico; [ii] a existência de conteúdo negocial efetivo, seja pela demonstração de adimplemento substancial do montante ajustado; seja pelo exercício ativo dos direitos sobre o domínio útil dos imóveis pela embargante, inclusive mediante a percepção de renda locatícia, ao menos desde 02/2016. O juízo de origem bem apreciou a questão: Como já mencionado no relatório, a parte embargante se insurge contra a penhora incidente sobre os direitos de domínio útil sobre os imóveis de matrículas nº 27.089, nº 27.099 e nº 27.104, todas do CRI do 8º Ofício do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5003990-55.2017.4.04.7117, no qual se busca a cobrança, da Cotrel, do valor de R$ 719.032,78 (setecentos e dezenove mil trinta e dois reais e setenta e oito centavos) - cálculo atualizado até 03/2021. O início do cumprimento de sentença se deu mediante apresentação de petição pelo INSS quando o feito ainda tramitava em meio físico, em 12/08/2011 ( processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 2, PROCJUDIC3 ). A penhora foi deferida por meio da decisão de processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 218, DESPADEC1 , instrumentalizada no termo de penhora ( processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 219, TERMOPENH1 ), que foi efetivada mediante a carta precatória expedida no processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 226, PRECATORIA1 . Foi anexado o instrumento particular de promessa de compra e venda do domínio útil dos imóveis em questão ( processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 239, ANEXO3 ), cujas matrículas estão no ev. 216 da execução ( processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 216, OUT2 , processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 216, OUT3 e processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 216, DOC4 ). A rigor, cumpre salientar que, nas três matrículas, o domínio útil (direitos de uso, gozo e fruição sobre o bem imóvel, mas sem o poder de disposição, que é exclusivo do titular do domínio indireto - no caso a União) sobre o imóvel pertence à Cotrel, possuindo duas hipotecas em favor do Banrisul, no valor de R$ 1.977.479,67 - um milhão, novecentos e setenta e sete mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos, atualizado em 11/02/2022 - ( processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 254, ANEXO2 ). Intimada a comprovar o recebimento da integralidade do preço referente ao contrato de promessa de cessão de direitos do domínio útil dos imóveis penhorados, a Cotrel, no ev. 274 da execução, apresentou comprovantes de transferência para si do valor atinente ao sinal no valor de R$ 400.000,00 e de 15 (quinze) parcelas de R$ 65.000,00. Afirmou, outrossim, que a parcela final, de R$ 350.000,00, está condicionada à apresentação de certidões negativas que possibilitem a efetiva transferência dos referidos direitos à promitente cessionária, o que ainda não se concretizou em decorrência da situação financeira enfrentada pela cooperativa. Na oportunidade, aludiu que "[...] os tributos incidentes sobre o imóvel, embora sejam emitidos ainda em nome da cooperativa, são quitados pela compradora " e que " Para comprovação, anexamos o e-mail trocado entre as partes em 2021, por meio da qual foi enviado à cooperativa o comprovante de pagamento da DARF do Foro, em razão de tratar-se de imóvel com utilização sob regime de aforamento ". Não obstante, por meio da decisão de processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 293, DESPADEC1 , o juízo, devido aos indícios de fraude à execução, determinou a intimação da nova cessionária (ora embargante) para querendo, ajuizar embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, §4º do CPC/2015. [...] No caso em análise, é incontroverso, a partir das matrículas dos imóveis objetos dos presentes embargos de terceiro, que não houve registro do contrato particular de promessa de compra e venda do domínio útil dos imóveis em questão ( processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 239, ANEXO3 ). A propósito, consta no referido instrumento que cabia à embargante o registro, justamente para atendimento do art. 1.417 do Código Civil, acima transcrito. Veja-se: [...] No entanto, apesar das diferenças entre o direito obrigacional e os direitos reais, é assente na jurisprudência do STJ que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel” (REsp 974.062/RS, 1ª Turma, DJe 5/11/2007 e REsp 1.643.526/PE, 2ª Turma, DJe 7/3/2017). Nessa esteira, decidiu-se que “o celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução (AgRg no AREsp 172.704/DF, 3ª Turma, DJe 27/11/2013). [...] Assim, percebe-se que a ausência do registro do contrato de promessa de compra e venda em momento anterior à efetivação da penhora, não impede, por si só, a defesa contra o ato constritivo. No entanto, exigem-se standards mais robustos para verificar se o negócio jurídico não foi formulado de modo fraudulento. Com esse entendimento, precedentes do TRF da 4ª Região: [...] No caso em análise, a proteção jurídica, a despeito da ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda, é devida e ganha maior repercussão porque foi pago, pela embargante à Cotrel, a maior parte do valor combinado pela cessão dos direitos sobre o domínio útil dos imóveis, além de que, ao que parece, desde 02/2016 a parte embargante percebe rendas oriundas da locação dos imóveis , conforme faz prova os comprovantes trazidos no evento 7, ANEXO3 . Em outras palavras, houve, ao menos, a transmissão da posse, cuja função social é reconhecida no Enunciado nº 303 da CJF: "Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse". Portanto, a tese de irregularidade registral não é suficiente por si só para afastar a proteção jurídica ao embargante. Esclarecidas tais questões, passo à análise da tese de fraude à execução sustentada pelo INSS. [...] Assim, em se tratando de débitos não tributários, é imprescindível para o reconhecimento de fraude: (i) ou a averbação da penhora em bens sujeitos a registro, ou, (ii) a prova da má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, é incontroverso que não havia registro, nas matrículas dos imóveis, de anotação acerca da existência do Cumprimento de Sentença nº 5003990-55.2017.4.04.7117 ou de qualquer outra demanda. Isso quer dizer que é possível presumir que o embargante adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, presumindo-se a boa-fé na aquisição, em especial, porque no instrumento particular consta a ciência e concordância acerca das hipotecas existentes em favor do Banrisul. Portanto, o simples fato de o cumprimento de sentença ter iniciado no ano de 2011 (antes da cessão de direitos ocorrida no ano de 2015), por si só, não enseja a fraude de execução, pois não garante a publicidade perante terceiros, ainda que não sujeito à sigilo o processo. Por isso, a propósito, é que o legislador positivou o art. 828 do CPC. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A tese do INSS é a de que a fraude à execução justifica-se com base no art. 792, IV, ou seja: "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência" . No entanto, não discorreu, ainda que minimamente, de que forma, na data da realização do negócio jurídico, o débito executado no Cumprimento de Sentença nº 5003990-55.2017.4.04.7117 podia levar a Cotrel à situação de insolvência, em especial considerando o fato de que já havia garantia do débito à época (matrícula de nº 1242 junto ao RI de São Valentim/RS). Destarte, como não há sequer indícios de insolvência na data da celebração do negócio jurídico impugnado pelo INSS (como exige o 792, IV, do CPC), deve prevalecer a boa-fé objetiva do adquirente, diante da ausência de averbação de execuções na matrícula dos imóveis. Registro que não foi declinado qualquer outro elemento concreto capaz de caracterizar a má-fe da embargante, o que seria indispensável nos termos da súmula 375 do STJ. Outrossim, tenho que não é ônus da Cotrel ou da embargante comprovar que estava solvente ao tempo da realização do contrato, já que má-fé não se presume e não há disposição legal com tal distribuição probatória (art. 373, II, CPC). Ademais, o termo de penhora ( processo 5003990-55.2017.4.04.7117/RS, evento 219, TERMOPENH1 ) só foi perfectibilizado em novembro de 2021, ou seja, mais de seis anos da data do contrato de promessa de compra e venda. Deve-se, nestes termos, privilegiar a segurança jurídica e a proteção à posse dos imóveis, a qual, pela prova documental anexada ao feito (às quais não houve impugnação) vem sendo exercida desde o ano de 2016 com animus domini. Assim, a procedência dos pedidos dos embargos é a medida adequada para o fim de determinar o levantamento da penhora ora impugnada. Adotam-se esses fundamentos como razão de decidir. Não obstante a ausência de registro no cartório imobiliário competente, deve-se prestigiar o adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel não mais pertencente ao devedor. Ademais, não havendo formalização anterior de penhora, nem indícios de má-fé do terceiro adquirente, descabe cogitar de fraude à execução, sendo certo que não cabe a ele a prova de solvência do devedor à época da entabulação do negócio jurídico. Impõe-se, em consequência, o levantamento da ordem de constrição. Honorários de sucumbência: causalidade: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios [Súmula nº 303 do STJ]. Se o pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. De outro norte, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro [STJ, Tema Repetitivo nº 872]. No caso, mesmo depois de tomar ciência da transferência do domínio útil dos imóveis a terceiro, a embargada manifestou resistência à pretensão, insistindo na manutenção da penhora, de modo que os encargos da sucumbência devem ser por ela suportados. Honorários recursais . Desprovida a apelação, é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 10% sobre o valor fixado na sentença, totalizando 11% sobre o valor da causa. Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação , nos termos do art. 932, IV, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082065-13.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002014-05.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.00910384 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TRANSPORTES JR 44 LTDA ADVOGADO: EDSON LUIZ FAVERO OAB/SC-010874 ADVOGADO: ELENA DE LIMA MORANDINI OAB/SC-039777 ADVOGADO: VAGNER MIORELLI OAB/SC-050662 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SE AFASTAR A ORDEM LEGAL DA PENHORA. RECURSO FUNDAMENTADO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO ENCONTRADOS. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE FORAM DEBATIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. BUSCA DE NOVA ANÁLISE COM REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO O MEIO ADEQUADO PARA REJULGAMENTO DO FEITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003323-62.2013.8.24.0018/SC EXECUTADO : ERCI DECKMANN ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874) ADVOGADO(A) : ELENA DE LIMA MORANDINI (OAB SC039777) ADVOGADO(A) : VAGNER MIORELLI (OAB SC050662) ADVOGADO(A) : GABRIEL GEOVANI STREIT (OAB SC058785) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC). Dispensado o reexame necessário, conforme o artigo 496, § 3º, inciso II e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, expeçam-se as respectivas ordens de cancelamento. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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